Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026
CircularSeção 1 · Edição 155 · Pág. 67
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
115. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas no período analisado, entre T1 e T2, verificou-se diminuição de 25,7%. Verificou-se ainda queda de 17,4%, entre T2 e T3, enquanto de T3 para T4 houve crescimento de 30,4%, e, entre T4 e T5, o indicador revelou retração de 5,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado T5 em relação a T1.
116. Passando às manifestações das peticionárias acerca desse tópico, a Conexis apresenta em sua petição quadro, com dados extraídos do ComexStat, que mostra a evolução do preço (US$ FOB/kg) das importações das fibras ópticas pelo Brasil ao longo do período de análise da investigação antidumping (2019 a 2023, ou seja, T1 a T5), com o acréscimo de dados mais recentes (2024 a 2025, ou seja, T6 e T7).
117. Tendo como base os dados apresentados, a Conexis observa uma tendência de aumento no preço do produto importado dos Estados Unidos, que teria variado entre 64,21 e 88,13 US$ FOB/kg entre 2019 e 2024 e passou a ser 245,42 US$ FOB/kg em 2025.
118. A peticionária argumenta que, nesse cenário, em que a China se mostra como a única origem viável de importações de fibras ópticas no volume demandado pelo mercado brasileiro, obstaculizar as importações dessa origem gera graves problemas de abastecimento.
119. A peticionária Intelbrás, por sua vez, apresentou em sua petição as tabelas de valor e de preço das importações brasileiras extraídas do Parecer de Defesa Comercial (Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC), citando também partes do texto do referido parecer.
120. A Intelbrás ressalta que a investigação antidumping teria evidenciado que as origens alternativas do produto são bastante restritas, sendo que no período investigado as importações de origem chinesa representaram de 34% a 58% do total das importações do ano, em termos de valor.
121. Já as peticionárias WEC, SETEX e GW, conforme exposto no subitem precedente deste Parecer, argumentam que um dos óbices da importação de fibras ópticas das origens alternativas tecnicamente viáveis seriam seus preços mais elevados em relação ao preço do produto chinês.
2.2.1.5. Conclusão sobre origens alternativas
122. Assim, para fins deste parecer de início de avaliação de interesse público, verificou-se que:
a) A China, origem objeto das medidas antidumping, foi a principal exportadora mundial em termos de valor exportado, em T5, representando 25% do valor total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, Estados Unidos da América e Japão que, em termos de valor, somaram cerca de 38,5% do total exportado pelo mundo, em T5;
b) Quanto à balança comercial, em termos de valor, a China passou a ter o maior saldo positivo a partir de T5, mantendo-se à frente das demais origens em T6 e T7. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, que teve o maior saldo positivo entre T3 e T4, Estados Unidos da América, que teve o maior saldo positivo entre T1 e T2, e Japão que, assim como Índia e Estados Unidos, manteve-se consistentemente entre as quatro principais balanças comerciais do produto sob análise entre T1 e T7;
c) Entre T1 e T5, o volume das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação positiva de 94,5%, atingindo seu ápice em T3. No mesmo intervalo temporal (T1 a T5), o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 40,4% e o volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou expansão de 9,4%. Vale destacar que as importações chinesas foram as de maior volume em todos os períodos do intervalo de T1 a T5. O volume de importações estadunidenses também merece destaque, ocupando o segundo lugar no ranking em todos os períodos analisados. O auge do volume importado dos EUA ocorreu em T4, período no qual as importações dessa origem foram apenas 1,6% inferiores às importações chinesas. Entre T1 e T5, no entanto, o volume de importações estadunidenses apresentou contração de 12,3%;
d) O indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 41,8%, entre T1 e T5. Ao longo do mesmo intervalo temporal, o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 47,1%, ao passo que o valor CIF total das importações brasileiras apresentou contração de 17,0%;
e) O indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem gravada revelou variação negativa de 27,1%, entre T1 e T5. Já para o caso das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens, esse indicador apresentou contração de 11,3%, ao longo do mesmo período. Finalmente, o preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado T5 em relação a T1. Dentre os grandes exportadores mundiais, vale destacar também os preços praticados pela Índia, que foram inferiores aos preços chineses em T1, T2 e T5. Além disso, no intervalo de T1 a T5, os preços indianos apresentaram retração de 28,1%.
f) Os dados disponíveis indicam que a China foi origem relevante das importações brasileiras e figura entre os principais exportadores mundiais, além de possuir balança comercial positiva e em montante considerável. Índia, Estados Unidos e Japão também apresentam exportações e balança comercial relevantes, além de histórico de fornecimento ao Brasil. Durante a avaliação será aprofundada a análise da disponibilidade efetiva das origens não gravadas e a viabilidade da continuidade das importações chinesas após a aplicação do direito.
2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países
123. Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam- se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
124. A presente AIP trata das importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, classificadas no item NCM/SH 9001.10.11. Na análise das medidas de defesa comercial aplicadas, conforme tabela abaixo, optou-se, a título de comparação, pela inclusão de medidas que incidem sobre produtos classificados sob outros itens do sistema NCM/SH, mas que tenham certo grau de proximidade com o produto objeto desta avaliação:
Tabela 7 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
País aplicador
País afetado
Em vigor desde
Tipo de medida
Descrição do produto
Brasil
China
22/12/2025
Anti-dumping
Monomode optical fibers, with a core diameter less than 11 micrometers
China
Índia
13/08/2014
Anti-dumping
Single-mode optical fiber
China
União Europeia
22/04/2011
Anti-dumping
Dispersion unshifted single-mode optical fiber
China
Estados Unidos da América
22/04/2011
Anti-dumping
Dispersion unshifted single-mode optical fiber
China
Japão
01/01/2005
Anti-dumping
Dispersion unshifted single-mode optical fiber
China
Coreia do Sul
01/01/2005
Anti-dumping
Dispersion unshifted single-mode optical fiber
Índia
China
03/08/2023
Anti-dumping
Dispersion Unshifted Single-mode Optical Fibre (SMOF)
Índia
Indonésia
03/08/2023
Anti-dumping
Dispersion Unshifted Single-mode Optical Fibre (SMOF)
Índia
Coreia do Sul
03/08/2023
Anti-dumping
Dispersion Unshifted Single-mode Optical Fibre (SMOF)
Elaboração: DECOM
Fonte: WTO Trade Remedies Data Portal, disponível em https://traderemedies.wto.org/en/antidumping/measures.
125. Em sua manifestação, a Intelbrás apresentou tabela enunciativa das mesmas medidas antidumping acima referenciadas. A Conexis, por sua vez, abordou, medidas de defesa comercial aplicadas pela China sobre o produto em análise, além de medidas aplicadas sobre cabos de fibras ópticas.
2.2.2.2. Tarifa de importação
126. Durante o período de investigação de dano em sede de defesa comercial, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 12% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021, para 10,8%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX nº 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1o de abril de 2022, a alíquota foi reduzida para 9,6%, por força da Resolução GECEX nº 318, de 2022.
127. Importa consignar que, a partir de 1º de maio de 2022, foi reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") do subitem 9001.10.11 da NCM, conforme disposto na Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022: Ex 002 - Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km.
128. A redução se deu em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2025. Entretanto, o Ex-Tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024.
129. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 655, de 2024, estabeleceu alíquota de 35% para o subitem 9001.10.11, com vigência a partir de 21 de outubro de 2024 e com término programado para 20 de abril de 2025. Em seguida, a Resolução GECEX nº 714, de 2025, prorrogou a vigência dessa alíquota, que passou então a ter término programado apenas para o fim do prazo de vigência da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), em 31 de dezembro de 2028.
130. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 852, de 04 de fevereiro de 2026, incluiu o produto em análise na lista de exceções de bens de informática e telecomunicações (LEBIT) estabelecendo a alíquota de 12,60%, com vigência inicial em 06 de fevereiro de 2026.
131. Abaixo, analisa-se a tarifa brasileira em comparação com o resto do mundo, segundo dados disponibilizados pela OMC, que se referem ao nível agregado do sistema SH para o item 9001.10. Nesse contexto, observa-se que a tarifa brasileira, de 18,6%, é maior do que as tarifas praticadas por 128 dos 133 países analisados. Registre-se que a alíquota específica para o produto analisado nesta AIP (NCM/SH 9001.10.11) está no patamar de 12,6%. No entanto, como os dados fornecidos pela OMC tratam apenas do nível agregado do produto, SH 9001.10, optou-se, para fins de comparabilidade, por adotar a alíquota brasileira para o nível agregado na análise. Ademais, cumpre apontar que, dentre as tarifas elencadas, não constam as da Venezuela e da Ucrânia, uma vez que os dados disponibilizados para esses países possuíam erro de formatação, prejudicando a sua análise.
Gráfico 1 - Aplicação de Tarifas ao item SH 9001.10 pelos países membros da OMC segundo os reportes mais recentes de cada país
[IMAGEM]
Fonte: OMC
Elaboração: DECOM
2.2.2.3. Preferências tarifárias
132. A respeito do subitem 9001.10.11 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Tabela 8 - Preferências tarifárias
Preferências tarifárias - Subitem 9001.10.11 da NCM
País beneficiado
Acordo
Preferência
Argentina
ACE18 -Mercosul
100%
Bolívia*
AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia
100%
Chile*
AAP.CE35- Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
01/09/2020 - 50%
01/09/2021 - 62,5%
01/09/2022 - 75%
01/09/2023 - 87,5%
A partir de 01/09/2024 - 100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Equador*
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Paraguai
ACE18 -Mercosul
100%
Peru*
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil-Uruguai
100%
Venezuela*
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
* Subposição 9001.10 da Naladi.
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
2.2.2.4. Outras barreiras não tarifárias
133. Em consulta à base de dados da Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código do Sistema Harmonizado 9001.10.
134. Nesse aspecto, a peticionária Conexis menciona que os fornecedores de fibras ópticas devem ser homologados de modo a atestar que os produtos cumprem os padrões mínimos necessários. Trata-se de etapa obrigatória, visto que as fibras ópticas devem ser homologadas pela ANATEL, direta ou indiretamente na fase de homologação do cabo, para serem comercializadas. De acordo com a peticionária, o processo de homologação é válido tanto para fornecedores domésticos, como dos exportadores localizados nas origens afetadas pelos direitos AD quanto novos fornecedores localizados em origens não afetadas pelas medidas, e o prazo de homologação pode variar de acordo com a demanda do laboratório, porém em média leva em torno de 3 a 4 meses. A peticionária argumenta que ainda que alguns fornecedores possam ser homologados por apenas algumas consumidoras brasileiras, as barreiras impostas pela homologação não devem ser subestimadas, isso porque a avaliação de disponibilidade de outras origens não gravadas com medidas antidumping para fornecer o produto ao Brasil deve considerar horizontalmente os impactos causados nos elos seguintes da cadeia. Assim, argumenta que o fato de alguns consumidores isolados poderem se beneficiar de fornecedores em origens sem medidas antidumping não reduz o impacto sofrido por aqueles que não conseguiram realizar tais homologações.
135. Em sentido semelhante, as empresas WEC, SETEX e GW afirmam que no âmbito das barreiras não tarifárias, destacam-se os requisitos técnicos e regulatórios, incluindo normas de conformidade (NBR), certificações compulsórias, exigências de homologação, procedimentos aduaneiros e controles administrativos, que podem aumentar o prazo e o custo de internalização da fibra óptica. Além disso, destacam a dependência de autorizações específicas, a concentração de fornecedores internacionais e eventuais restrições logísticas, fatores que, em conjunto, limitariam a flexibilidade de abastecimento e influenciariam a competitividade do mercado nacional.
2.3. Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise
136. Para fins da investigação de defesa comercial, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fibras ópticas da Prysmian. A produção nacional compreende também a Furukawa, que, durante a investigação, apresentou dados de produção, vendas, consumo cativo e industrialização para terceiros, mas não respondeu integralmente ao questionário do produtor nacional. Por essa razão, os indicadores de dano examinados na investigação correspondem à linha de produção da Prysmian, e não ao conjunto dos produtores nacionais.
137. Conforme os dados da investigação, apresentados no Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC, a Prysmian respondeu por [RESTRITO] % da produção nacional em P5, enquanto a Furukawa respondeu pelos [RESTRITO] % restantes.
138. A estrutura da produção nacional caracteriza-se por relevante integração vertical com a fabricação de cabos ópticos. De acordo com o parecer da investigação, parte da produção da Prysmian é empregada pela própria empresa como insumo para a fabricação de cabos de fibras ópticas. Em P5, o consumo cativo correspondeu a [RESTRITO] % da produção de fibras ópticas da empresa. A Furukawa também informou destinar parcela relevante de sua produção ao consumo cativo na fabricação de cabos ópticos.
139. A tabela a seguir detalha os dados do mercado brasileiro, composto pelas vendas internas da indústria doméstica (no caso, a Prysmian), pelas vendas internas de outras empresas (no caso, apenas a Furukawa) e pelas importações brasileiras do produto. Além disso, apresenta também o consumo nacional aparente (CNA), composto pelo mercado brasileiro e pela produção nacional consumida internamente que não adentra o mercado brasileiro: o consumo cativo e a industrialização para terceiros (tolling) das produtoras nacionais.
Tabela 9 - Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro em número índice (kg)
Período
Vendas internas da ID
Vendas Internas - outras empresas
Consumo Cativo
Industrialização p/ Terceiros (tolling)
Importações da origem sob análise
Demais Importações
Mercado Brasileiro
CNA
T1
100
100
100
100
100
100
100
100
T2
69,6
-
101,3
130,2
99,7
100,4
95,3
97,7
T3
81,2
39,4
108,9
358,1
200,9
145,2
152,8
135,5
T4
89,9
-
125,3
124,7
140,9
127,8
126,8
T5
90,2
-
76,8
1571,3
194,5
59,6
106,2
94,7
Fonte: Processos SEI nº 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial)
Elaboração: DECOM
140. Ao se avaliar as vendas internas de fibras ópticas pela indústria doméstica no período analisado, verifica-se que houve retração de 9,8% entre T1 e T5. A série registra uma retração de 30,4% de T1 para T2, seguida de sucessivos aumentos, de 16,6%, 10,8% e 0,3%, entre os períodos subsequentes. Dessa forma, T2 foi o período da série com o menor volume vendido internamente pela indústria doméstica. Já as vendas internas de outras empresas foram praticamente inexistentes ao longo dos períodos que compuseram a análise de dano da investigação de defesa comercial (T1 a T5).
141. O consumo cativo sofreu retração de 23,2% entre T1 e T5. No entanto, a série registrou aumentos sucessivos, de 1,3%, 7,5% e 15,1%, na comparação entre os períodos subsequentes do intervalo de T1 a T4. Em T4 o consumo cativo atinge seu ápice em volume absoluto, ocorrendo de T4 para T5 uma retração de 38,8%.
142. As importações da origem sob análise, por seu turno, registraram crescimento de 94,5% entre T1 e T5. A série registra retração de 0,3% entre T1 e T2, seguido de crescimento expressivo, de 101,6%, de T2 para T3, sendo que justamente em T3 é atingido o ápice da série analisada. Já o volume importado em T4 revela queda de 37,9% em relação a T3. Por fim, entre T4 e T5, há incremento de 56,0% no volume importado da origem sob análise.
143. O volume importado de outras origens, por outro lado, registra retração de 40,4% entre T1 e T5. A série começa com crescimentos de 0,4% e 44,7%, respectivamente, entre T1 e T2 e entre T2 e T3. Em T3 a série atinge seu pico e na sequência ocorrem retrações de 3% entre T3 e T4 e de 57,7% entre T4 e T5.
144. O mercado brasileiro iniciou a série analisada com retração de 4,7% entre T1 e T2. Em T3, após aumento de 60,4%, o volume comercializado no país atingiu seu pico, no que diz respeito ao intervalo avaliado. Nos períodos subsequentes, registram-se quedas consecutivas de 16,4% e de 16,9%, respectivamente, entre T3 e T4 e entre T4 e T5. Ao se considerar o intervalo de T1 a T5, nota-se que o mercado brasileiro teve expansão de 6,2% ao longo desse decurso temporal.
145. O consumo nacional aparente (CNA), por outro lado, sofreu retração de 5,3% entre T1 e T5. Sua série inicia-se com retração de 2,3% entre T1 e T2, seguida de expansão de 38,7% entre T2 e T3. Na sequência, a série registra seguidas quedas, de 6,4% e de 25,3%, respectivamente, de T3 a T4 e de T4 a T5.
Gráfico 2 - Mercado Brasileiro (kg) [RESTRITO]
[IMAGEM]
Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial)
Elaboração: DECOM
146. Observou-se que a participação das importações da origem gravada no mercado brasileiro de fibras ópticas aumentou de [RESTRITO] % em T1 para [RESTRITO] % em T5. Em sentido contrário, a participação das importações das demais origens reduziu-se de [RESTRITO] % em T1 para [RESTRITO] % em T5. No mesmo período, a participação das importações totais no mercado brasileiro apresentou variação relativamente pequena, passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, de modo que as importações totais tiveram [RESTRITO] .
147. Observou-se que a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de fibras ópticas diminuiu de [RESTRITO] % em T1 para [RESTRITO] % em T5. Ao longo do período de investigação, essa participação atingiu seu menor nível em T3, quando representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Por sua vez, a participação das vendas internas das demais empresas nacionais mostrou-se [RESTRITO] durante todo o período, variando entre [RESTRITO] % em T1 e [RESTRITO] % em T3, não registrando participação nos demais períodos. Assim, verificou-se redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período investigado, em contraste com o aumento da presença das importações, especialmente da origem gravada.
Gráfico 3 - Mercado Brasileiro e consumo cativo(kg) [RESTRITO]
[IMAGEM]
148. Observou-se que as vendas internas da indústria doméstica permaneceram em patamar significativamente inferior ao consumo cativo ao longo de todo o período de análise. Enquanto as vendas internas da indústria doméstica variaram entre [CONFIDENCIAL] mil t e [CONFIDENCIAL] mil t, o consumo cativo oscilou entre [CONFIDENCIAL] mil t e [CONFIDENCIAL] mil t. Tal cenário indica que parcela relevante da produção nacional foi destinada ao atendimento das necessidades internas dos próprios produtores, por meio do consumo cativo.
149. Passando às manifestações das peticionárias quanto a esse tópico, a Conexis apresenta, em sua petição, tabela com dados extraídos do Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC, com dados de T1 a T5 para Vendas da ID no mercado interno, Consumo Cativo, Importações da China, Mercado Brasileiro e Participação das Vendas da ID no Mercado Brasileiro.
150. A Conexis argumenta que os dados apresentados em sua petição demonstram claramente que o objetivo da indústria doméstica não é atender o mercado brasileiro consumidor das fibras ópticas, mas sim abastecer seu próprio consumo cativo do insumo, encerrando em si mesma a predominância sobre toda a cadeia, com efeito negativo direto no consumidor final.
151. O Sindicato destaca que o antidumping de fibras ópticas interessaria somente a uma empresa - a Prysmian - que representaria 70% da produção nacional, mas que disponibilizaria parte residual (apenas 13%) de sua produção para venda no mercado doméstico. Já a outra produtora - Furukawa - usaria 100% da sua produção de fibras para consumo cativo na produção de cabos. Por essa razão, a grande maioria dos consumidores nacionais de fibras ópticas necessitaria importar a fibra óptica, principal insumo dos cabos de fibras ópticas, diante da insuficiência de oferta (em termos de quantidade e qualidade) por parte da indústria nacional de fibras ópticas.
152. O sindicato alega ainda que as peticionárias do AD são de fato as únicas empresas em toda a cadeia que se beneficiam da sobretaxa, ao mesmo tempo que os demais players deste mercado se encontram em um cenário de desabastecimento e de custos proibitivos após a aplicação do AD sobre as fibras ópticas.
153. Por fim, a peticionária de AIP ressalta que existe uma diferença significativa entre a oferta e a demanda pelas fibras ópticas, mesmo se for considerado o volume de produção da indústria doméstica, que claramente não traduziria o que de fato é ofertado pelos produtores de fibras ópticas.
2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
154. A tabela apresentada a seguir reproduz dados de capacidade instalada efetiva, produção e industrialização para terceiros da indústria doméstica, extraídos do Parecer final de Defesa Comercial resultante da investigação de dumping que resultou na aplicação da medida antidumping. Ressalte-se que a capacidade produtiva nominal foi calculada tendo por base a linha de produção de fibras ópticas da Prysmian.
Tabela 10 - Capacidade instalada, produção, industrialização para terceiros, grau de ocupação e capacidade ociosa em número índice [CONFIDENCIAL]
Período
Capacidade Instalada Efetiva (kg)
Produção - produto similar (kg)
Industrialização p/ Terceiros - Tolling (kg)
Grau de ocupação (%)
Capacidade ociosa (KG)
T1
100
100
100
[CONF.]
[CONF.]
T2
101,1
104,2
130,2
[CONF.]
[CONF.]
T3
100,6
119,9
358,1
[CONF.]
[CONF.]
T4
98,3
126,4
-
[CONF.]
[CONF.]
T5
99,5
105,4
1571,3
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial)
Elaboração: DECOM
155. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,2%, de T1 para T2, e aumentou 15,1%, de T2 para T3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,4%, entre T3 e T4, e considerando o intervalo entre T4 e T5, houve diminuição de 16,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 5,4% em T5, comparativamente a T1.
156. Não houve produção de outros produtos na mesma linha de produção de fibras ópticas ao longo de todo o período analisado.
157. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 1,1%, entre T1 e T2. Nos períodos subsequentes, o volume da capacidade instalada efetiva da Prysmian reduziu 0,6%, de T2 para T3, e 2,3%, de T3 para T4. No derradeiro período, de T4 para T5, constatou-se aumento de 1,2%. Assim, o indicador da capacidade instalada efetiva apresentou decréscimo de 0,5% quando comparados os extremos do período (T1 a T5).
158. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada, calculado com base nos volumes de produção própria e de industrialização para terceiros, apresentou sucessivos aumentos entre T1 e T4, atingindo o ápice em T4, quando o grau de ocupação atingiu nível 28,5% maior que em T1. Em sentido contrário, entre T4 e T5 houve queda no grau de ocupação, com o nível do grau de ocupação em T5 atingindo valor 5,9% superior a T1.
Gráfico 4 - Capacidade Instalada, Produção, CNA [RESTRITO]
[IMAGEM]
Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial)
Elaboração: DECOM
159. A partir dos dados do gráfico 4 verifica-se que há capacidade ociosa na indústria doméstica, entretanto, a capacidade ociosa ficou abaixo das importações em todos os períodos de análise, de modo que não seria capaz de suprir o mercado brasileiro como um todo.
160. Passando às manifestações das peticionárias quanto a esse tópico, a Conexis apresenta em sua petição os dados de capacidade de produção da indústria doméstica de T1 a T5, extraídos do Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC. Com base nos dados apresentados, a peticionária argumenta que o cenário de desabastecimento do mercado consumidor de fibras ópticas seria evidente mesmo quando são analisados os dados de produção ou até mesmo a capacidade instalada efetiva para a produção de fibras ópticas.
161. A Conexis argumenta que a demanda pelas fibras ópticas foi, em todos os períodos, superior em pelos menos 190% à oferta da indústria doméstica quando consideramos o volume de produção nacional do insumo. De acordo com o Sindicato, a oferta nessa análise ainda está sendo considerada de forma superestimada, diante da relevância do consumo cativo realizado pelas produtoras de fibras ópticas, pois grande parte da produção da indústria doméstica de fibras ópticas seria na realidade voltada para o consumo cativo das produtoras nacionais. Nesse sentido, a peticionária afirma, citando como fonte o Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC, que o volume consumido de forma cativa pela indústria doméstica foi maior que o volume de vendas no mercado interno em todos os períodos analisados.
162. Ademais, a Conexis destaca que as revendas do produto importado pela indústria doméstica foram significativas durante o período analisado pela investigação antidumping. Isso demonstraria que a própria indústria doméstica necessita importar o produto objeto para atender a demanda nacional pelo produto, indicando claramente, segundo sua argumentação, a existência de um problema em termos de oferta da fibra óptica nacional.
163. O Sindicato conclui que, como resultado, os consumidores de fibras ópticas se encontrariam esmagados entre uma oferta nacional insuficiente em termos volumétricos e a inexistência de origens alternativas estáveis, fazendo com que os consumidores não tenham outra saída que importar as fibras ópticas atualmente sobretaxadas de maneira proibitiva.
164. A Intelbrás, por sua vez, aponta que a indústria nacional não é capaz de aumentar a sua produção e que, reconhecidamente, não possui capacidade para atender ao mercado nacional. Soma-se a isso o fato de que, segundo argumenta, a indústria nacional de fibras ópticas atua, também, na etapa seguinte da cadeia, com a fabricação de cabos ópticos, acarretando o risco real de destinação da produção nacional ao consumo cativo em detrimento de concorrentes diretos.
165. Já as empresas WEC, SETEX e GW argumentam que a capacidade instalada da indústria doméstica se manteve estável no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, em um nível aproximado de [RESTRITO] mil kg/ano ou [RESTRITO] metros/ano, sem notar indícios de expansão. Nesse contexto, conclui que a indústria doméstica não dispões de capacidade ociosa que permita absorver, no curto ou médio prazo, um aumento abrupto na demanda doméstica ou a substituição parcial da produção local, de modo a configurar o risco de desabastecimento do mercado interno.
2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
2.3.3.1. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço
166. Passa-se à análise da evolução do preço de fibras ópticas ao longo do período de análise da investigação de dumping. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais atualizados por tonelada, ao longo do período de análise.
Tabela 11 - Evolução de Preço e Custo de Produção em número índice (R$/kg) [CONFIDENCIAL]
Período
Custo de Produção (A)
(R$/kg)
Preço no Mercado Interno (B)
(R$/kg)
(A)/(B) (%)
[CONFIDENCIAL]
T1
100
100
[CONF.]
T2
97,9
100
[CONF.]
T3
73,3
58,0
[CONF.]
T4
64,9
51,0
[CONF.]
T5
82,8
55,7
[CONF.]
Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial)
Elaboração: DECOM
167. O custo de produção apresentou redução de 17,2% entre T1 e T5, encerrando a série em patamar inferior ao observado no início do período. Já o preço no mercado interno registrou retração mais intensa, de 44,3% no mesmo intervalo. Como resultado, a participação do custo de produção em relação ao preço de mercado aumentou de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, indicando redução da margem entre essas variáveis ao longo da série analisada.
Gráfico 5 - Evolução do preço e do custo de produção [CONFIDENCIAL]
[IMAGEM]
Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial)
Elaboração: DECOM
Gráfico 6 - Evolução dos preços nominais da indústria doméstica em relação ao IPA-OG-Produtos Industriais (em números-índice)
[IMAGEM]
Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial)
Elaboração: DECOM
168. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução do índice IPA-OG-DI Produtos Industriais. Nesse contexto, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice, com base 100 em T1, para facilitar a comparação. Observa-se que entre T1 e T2 a variação do preço nominal no mercado interno acompanhou a variação do índice. Entretanto, de T2 a T5, a variação do preço nominal, com relação a seu valor inicial em T1, manteve-se aquém das variações subsequentes do índice médio. As médias do índice apresentaram sucessivos aumentos, quando comparadas às dos períodos imediatamente anteriores - 13,0% em T2, 34,1% em T3 e 10,7%, em T4, com exceção de T5, no qual foi registrada queda de 4,5%. O preço nominal no mercado interno, por sua vez, iniciou a série com crescimento de 12,9%, em T2. Na sequência, houve quedas seguidas, de 22,1% e 2,8%, respectivamente, em T3 e T4, com relação aos períodos anteriores. Por fim, em T5, o preço nominal foi 4,4% mais elevado do que o valor registrado em T4.
169. Na comparação estabelecida, observa-se que, em T5, o índice IPA-OG-DI médio encerrou o período com 71,0 p.p. acima do índice que mostra a variação percentual do preço nominal no mercado interno.
170. A respeito desse tópico, as peticionárias WEC, SETEX e GW argumentaram que, durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, que fundamentou a investigação e a aplicação da medida antidumping em valor específico de US$ 47,46 por quilograma, verificou-se que os preços praticados no mercado nacional eram sistematicamente superiores aos preços ofertados pelos fabricantes chineses. Segundo as peticionárias, os produtos importados da China eram comercializados a cerca de US$ 4,50 por quilômetro de fibra óptica (FOB), o que teria levado o DECOM a caracterizar a existência de dano à indústria doméstica, em conjunto com a comprovação do nexo causal.
