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CircularSeção 1 · Edição 155 · Pág. 62
CIRCULAR Nº 76, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
CIRCULAR Nº 76, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o Parecer SEI nº 726/2026/MDIC, de 13 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide:
1. Iniciar, com base nas petições recebidas, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificados no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de interesse público, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002822/2025-22 restrito e nº 19972.002821/2025-88 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.
2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular.
2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.
5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo de vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo de dez dias, contado do fim do prazo da fase probatória.
6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público.
7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fibrasopticas.ip@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO
1. O presente Parecer apresenta as conclusões do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a respeito de pleito de avaliação de interesse público (AIP) referente à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificados no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China (China).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.002822/2025-22 (restrito) e nº 19972.002821/2025-88 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 30 de dezembro de 2025, após a publicação de Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2025, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros.
3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. Especificamente, o presente parecer trata-se de AIP na modalidade econômico-social, destinada a examinar os efeitos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante.
4. A Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 prevê que as avaliações de interesse público são iniciadas mediante apresentação de pleito pelas partes elencadas em seu art. 6º, ou ex officio, a critério do DECOM. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I (modalidade econômico-social), a petição de AIP deve ser protocolada no prazo de 45 dias, contado da data de publicação da Resolução GECEX que aplicou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de investigação original; ou que prorrogou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão de final de período; ou que alterou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão por alteração das circunstâncias.
5. O Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público. Além disso, o normativo atribui ao DECOM competência para examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 16 da Portaria SECEX nº 282/2023, o DECOM poderá utilizar dados e informações constantes dos autos de investigações de defesa comercial nas avaliações de interesse público, mantida a classificação atribuída no processo de origem.
1.1. Da petição e de sua admissibilidade.
6. Em 30 de dezembro de 2025, após a publicação da Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025 (DOU de 22 de dezembro de 2025), que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, foram instaurados os processos nº 19972.002822/2025-22 (restrito) e nº 19972.002821/2025-88 (confidencial) nº SEI MDIC.
7. Nos termos do artigo 5º da Portaria SECEX nº 282/2023, o processo administrativo de avaliação de interesse público deverá ser iniciado mediante petição escrita, fundamentada por elementos probatórios que indiquem a necessidade de adoção das medidas excepcionais previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013. A petição deverá necessariamente ser acompanhada do Roteiro para Apresentação de Petição de Avaliação de Interesse Público, constante do Anexo Único à referida Portaria.
8. Ao longo do prazo de 45 dias para protocolo de petições de AIP, nos termos do art. 7º da Portaria SECEX nº 282/2023, foram apresentadas petições por Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal ("Conexis"), Intelbrás S.A. - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira ("Intelbrás"), bem como petição conjunta elaborada e assinada por WEC, SETEX Imp., Exp., Ind., Com. e Serviços em Telecomunicações Ltda. ("SETEX") e GW Wireless Ltda. ("GW"), todas registradas em 5 de fevereiro de 2026.
9. Conforme o art. 6º, incisos II e III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as peticionárias possuem legitimidade para solicitar a instauração de processo de avaliação de interesse público, em razão de sua atuação em elos da cadeia relacionados ao produto sujeito à medida antidumping objeto da presente avaliação. Nos termos do art. 17, inciso I, da mesma Portaria, são consideradas partes interessadas na avaliação de interesse público aquelas previstas no art. 6º.
10. A Conexis enquadra-se no art. 6º, inciso III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de entidade representativa de empresas nacionais atuantes no setor de telecomunicações, cujos interesses se relacionam à cadeia de consumo, implantação, operação e manutenção de redes que utilizam fibras ópticas e/ou produtos delas derivados.
11. A WEC enquadra-se no art. 6º, inciso II, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa industrial nacional produtora de cabos ópticos e usuária de fibra óptica como insumo em seu processo produtivo.
12. A SETEX enquadra-se no art. 6º, inciso II, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa industrial nacional produtora de cabos ópticos e usuária do produto sujeito à medida antidumping como insumo produtivo.
13. A GW enquadra-se no art. 6º, inciso III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa nacional atuante na revenda de cabos ópticos e integrante da cadeia comercial relacionada ao produto sujeito à medida antidumping.
14. A Intelbrás S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira - enquadra-se no art. 6º, incisos II e III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa industrial nacional atuante no setor de telecomunicações e usuária, direta ou indireta, de fibras ópticas e/ou de produtos delas derivados em sua cadeia produtiva e comercial.
15. Assim, e considerando que as petições foram apresentadas no prazo definido pelo art. 7º da Portaria SECEX nº 282/2023, tem-se por cumpridos os requisitos para a apresentação do pleito.
1.1.1. Da petição de AIP do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, ("Conexis")
16. A Conexis apresentou sua petição em 05 de fevereiro de 2026 com os seguintes argumentos:
a) A fibra óptica é o insumo central da cadeia de cabos ópticos utilizados em redes troncais, Fiber to the Home (FTTH) e expansão da conexão 5G;
b) o mercado brasileiro de fibras ópticas apresenta insuficiência estrutural de oferta doméstica em termos quantitativos e qualitativos: os dois produtores nacionais destinam a maior parte da produção ao consumo cativo (integração vertical com cabos), deixando parcela residual ao mercado;
c) a manutenção do direito antidumping (AD) sobre fibras originárias da China restringe severamente o abastecimento, eleva custos e transfere poder de mercado à indústria doméstica de fibras, em detrimento dos fabricantes de cabos e dos grandes usuários do insumo;
d) a China é a única origem com escala, regularidade e preço viável para abastecimento do mercado doméstico. Dados do fluxo mundial do produto indicam que não existem origens alternativas capazes de suprir a demanda no Brasil: EUA tornaram-se praticamente ausentes e com preços crescentes; Índia e Japão apresentam queda consistente de volumes e concentração de destinos; países europeus operam com volumes pequenos e preços desproporcionais;
e) obstaculizar as importações de origem chinesa implica, na prática, desabastecimento;
f) os associados da Conexis dependem da fibra para viabilizar FTTH em larga escala, a interiorização do 5G (backhaul óptico) e a melhoria da conectividade urbana e rural;
g) a restrição de fibras encarece, atrasa ou inviabiliza projetos, compromete metas de cobertura e qualidade, gera perdas no agro e ameaça os avanços recentes de conectividade;
h) a limitação do insumo colide diretamente com políticas públicas e a transformação digital. Cabe mencionar as seguintes políticas: Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), infovias amazônicas, conectividade escolar (Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (ENEC)/ Programa de Inovação Educação Conectada (PIEC)/ Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE)), Plano Geral de Metas para a Universalização V (PGMU V), Estratégia de Governo Digital e Política Nacional de Data Centers - todas dependentes de expansão intensiva de redes em fibra óptica; e,
i) a medida antidumping, nas condições atuais, gera desequilíbrio sistêmico: concentra benefícios em poucos produtores de fibras e impõe custos e escassez a toda a cadeia, incluindo os associados da Conexis responsáveis por levar conectividade ao cidadão e viabilizar a economia digital;
17. O Sindicato concluiu que, diante da ausência de origens alternativas viáveis, da insuficiência doméstica e do impacto transversal sobre indústria, serviços, emprego e políticas públicas, o caso requer avaliação de interesse público, com reavaliação do direito aplicado para restaurar o abastecimento, a concorrência e a capacidade de expansão da conectividade no Brasil.
1.1.2. Da petição conjunta de AIP da Wec Cabos Especiais LTDA ("WEC"), SETEX Imp, Exp. Ind., Com. e Serviços em Telecomunicações LTDA ("SETEX"), GW Wireleles LTDA ("GW").
18. As empresas WEC, SETEX e GW apresentaram sua petição em 05 de fevereiro de 2026 com os seguintes argumentos:
a) a fibra óptica monomodo constitui insumo essencial para a fabricação de cabos de fibra óptica, os quais são destinados à expansão da conectividade digital, à inclusão digital, ao desenvolvimento econômico e social, à modernização das redes de telecomunicações e ao suporte de serviços críticos;
b) a insuficiência do insumo ou a incapacidade de atendimento da demanda inviabiliza a produção nacional de cabos de fibra óptica, justificando o reconhecimento do interesse público para assegurar a continuidade dos investimentos e a adequada prestação de serviços essenciais;
c) a oferta nacional de fibra óptica apresenta insuficiência estrutural, uma vez que a capacidade produtiva efetivamente disponível ao mercado interno é incapaz de atender à demanda das 16 empresas nacionais fabricantes de cabos de fibra óptica, resultando em déficit superior a 6 milhões de quilômetros de fibra por ano;
d) a limitação da oferta doméstica, associada à elevada concentração da produção doméstica e à priorização do consumo cativo, configura risco concreto de desabastecimento, com impactos diretos sobre a continuidade da cadeia produtiva a jusante e sobre os investimentos em infraestrutura estratégica;
e) a premissa econômica que fundamentou a aplicação da medida antidumping deixou de existir, tendo em vista que os preços praticados pelos fabricantes chineses, anteriormente inferiores aos nacionais, passaram a superar os valores ofertados pelo produtor doméstico;
f) em 2026, a fibra óptica originária da China seria comercializada a US$ 9,00 por quilômetro, na condição FOB, enquanto o fabricante nacional praticaria preços de US$ 7,40 por quilômetro, evidenciando ausência de subcotação e inexistência de dumping sob a ótica de preço;
g) a fibra óptica é utilizada exclusivamente como insumo na fabricação de cabos de fibra óptica destinados à implantação e à expansão das redes de telecomunicações no território nacional, não se destinando à revenda direta ao consumidor final;
h) a produção nacional de fibras ópticas mostra-se insuficiente para atender à demanda existente no mercado brasileiro; e,
i) a manutenção da medida antidumping, além de não cumprir mais sua função corretiva original, agrava artificialmente os custos de acesso ao insumo essencial, intensifica o risco de desabastecimento e amplia a insegurança regulatória e econômica da indústria nacional de cabos de fibra óptica.
19. Nesse contexto, defendem que a retirada da medida, ou alternativamente sua suspensão ou modulação, mostra-se necessária e proporcional, de modo a preservar o abastecimento do mercado interno, assegurar a continuidade da cadeia produtiva e alinhar a política de defesa comercial à realidade concorrencial e ao interesse público vigente.
1.1.3. Da petição da Intelbrás.
20. A empresa Intelbrás apresentou sua petição em 05 de fevereiro de 2026 com os seguintes argumentos:
a) A manutenção da produção nacional de cabos ópticos, viabilizada em parte pelo acesso competitivo a insumos importados, sustenta empregos diretos e indiretos em diversas regiões do país. A restrição ao acesso a fibras ópticas importadas, por meio de medidas antidumping, impacta negativamente a produtividade da indústria nacional de cabos, elevando custos e reduzindo a margem de competitividade frente aos produtos estrangeiros;
b) A cadeia produtiva de cabos ópticos está inserida em políticas públicas voltadas à expansão da conectividade, como os programas de inclusão digital e infraestrutura de redes 5G. A desproteção da indústria nacional de cabos, aliada à restrição de acesso a insumos importados, contraria os objetivos dessas políticas, ao reduzir a capacidade de resposta da indústria nacional às demandas de expansão de redes; desestimular investimentos em inovação e produção local, em um setor considerado estratégico para o desenvolvimento tecnológico do país; e favorecer a concentração de mercado, ao permitir que empresas verticalizadas (produtoras de insumos e cabos) ampliem sua participação em detrimento de fabricantes independentes;
c) O Governo Federal reconhece a importância dos cabos ópticos para o interesse público, sendo a proteção à indústria nacional que fabrica esse produto medida imperativa para a proteção do interesse público;
d) A cadeia a jusante da produção de cabos ópticos é composta, majoritariamente, por pequenos provedores de acesso à internet (Internet Service Providers - ISPs), que desempenham papel estratégico na expansão da conectividade em regiões urbanas e, sobretudo, em áreas rurais e periféricas. A modulação do direito antidumping sob o argumento de interesse público deve considerar os efeitos concretos sobre esses agentes econômicos, que dependem da indústria nacional para garantir o fornecimento regular, competitivo e tecnicamente adequado de cabos ópticos;
e) Os ISPs têm realizado investimentos crescentes em infraestrutura de redes de acesso, especialmente em tecnologias FTTH, para atender à demanda por serviços de banda larga de qualidade. Esses investimentos geram empregos locais, tanto diretos (instaladores, técnicos, atendimento) quanto indiretos (logística, manutenção, suporte) e contribuem para o desenvolvimento regional, ao promover inclusão digital e acesso à informação em comunidades historicamente desassistidas. A disponibilidade de cabos ópticos nacionais, com especificações técnicas compatíveis e preços acessíveis, é fundamental para a viabilidade econômica desses investimentos;
f) Os ISPs dependem fortemente da distribuição da indústria nacional de cabos ópticos, tanto pela proximidade logística quanto pela capacidade de atendimento técnico e comercial. Os cabos ópticos representam um dos principais componentes de custo na implantação de redes de acesso, especialmente em projetos de expansão em áreas com baixa densidade populacional.
21. Diante do exposto, a Intelbrás destacou a importância de suspender o direito antidumping aplicado às fibras ópticas de origem chinesa ou, alternativamente, de promover sua modulação, de modo a proteger a indústria doméstica que depende da importação desse insumo para sua sobrevivência.
1.2. Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.2.1. Da investigação original - Origem China (2025/2030)
22. Em 30 de abril de 2024, a empresa Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A, doravante denominada Prysmian ou peticionária, protocolou petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de fibras ópticas, originárias da China.
23. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 1º de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 2 de agosto de 2024
24. Em 25 de fevereiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 14, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Em 22 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fibras ópticas originárias da China. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.
Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo
(US$/kg)
China
Todos os produtores/ exportadores
47,46
Fonte: Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025.
Elaboração: DECOM.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
25. Neste Parecer de avaliação de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. Tais elementos estão detalhados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo único da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.
26. Como referência, o quadro abaixo delimita os períodos de análise que serão considerados na avaliação de interesse público com base nos períodos analisados pela investigação de defesa comercial, bem como em períodos mais recentes, com intuito de compreender as informações sobre o mercado brasileiro ao longo da vigência da medida aplicada. Ressalte-se que o período de análise poderá ser atualizado ao longo da avaliação para refletir dados mais recentes conforme a disponibilidade.
Tabela 2: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Períodos
(Defesa Comercial)
Períodos
Períodos (Interesse Público)
P1
janeiro de 2019 a dezembro de 2019
Original
T1
P2
janeiro de 2020 a dezembro de 2020
T2
P3
janeiro de 2021 a dezembro de 2021
T3
P4
janeiro de 2022 a dezembro de 2022
T4
P5
janeiro de 2023 a dezembro de 2023
T5
janeiro de 2024 a dezembro de 2024
Cenário recente
T6
janeiro de 2025 a dezembro de 2025
T7
Janeiro de 2026 a junho de 2026
T8
Elaboração: DECOM.
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise
2.1.1. Características do produto sob análise
27. Nos termos da Resolução Gecex nº 829, de 19 de dezembro de 2025 ("Resolução Gecex"), o produto objeto da medida antidumping são as fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominadas como fibras ópticas, quando originárias da China.
28. A peticionária do processo de defesa comercial, Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A ("Prysmian"), relatou que o diâmetro do núcleo representaria a principal diferença entre as fibras ópticas monomodo, objeto da medida antidumping, e as fibras multimodo. Ainda, segundo a peticionária de defesa comercial, as principais características dessas fibras seriam:
(i) Multimodo: o núcleo das fibras multimodos seria mais largo, por isso a luz se propagaria de forma mais dispersa, diminuindo a velocidade da transmissão. O diâmetro do núcleo de uma fibra multimodo pode variar entre 62,5 ou 50 micrômetros, com diâmetro do revestimento em 125μm. Justamente em razão dessa característica, em alguns cabos, é possível encontrar a informação do tipo de fibra por meio do código 62,5/125μm ou 50/125μm. A fibra multimodo alcançaria distâncias menores, quando comparada à monomodo, geralmente até 2km, porém a distância máxima pode variar de acordo com o fabricante. Tais fibras seriam mais indicadas para emprego em ambientes internos;
(ii) Monomodo: possui um núcleo bem menor, variando entre 8 e 10 micrômetros, normalmente 9μm, com diâmetro do revestimento em 125μm. Em razão dessa característica, a propagação da luz ocorre de forma direta, o que promoveria mais segurança na transmissão de dados, haja vista a menor probabilidade de serem corrompidos ou vazados. Além disso, a fibra monomodo atingiria distâncias bem maiores em relação a multimodo, razão pela qual seria mais indicada para uso em áreas externas. A fibra monomodo seria bastante utilizada por empresas de telefonia devido à possibilidade de alcance de maiores distâncias e de quantidade de bandas.
29. Ainda segundo a Resolução Gecex, o produto objeto da medida antidumping é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.
30. O produto está sujeito às seguintes normas técnicas:
(i) ABNT NBR 13488 - Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
(ii) ITU-T G652 B/D, para as fibras ópticas monomodo single mode, e ITU-T G657 A (A1 e A2) /B (B1 e B2), para as fibras ópticas monomodo Bendbright - normas técnicas internacionais do Setor de Normatização das Telecomunicações (ITU-T - International Telecommunications Union - Telecommunication Standardization Sector); e
(iii) IEC 60793-2-50 - norma técnica internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional - Electrotechnical Commission).
31. Ainda, consta na Resolução Gecex que, segundo a peticionária de defesa comercial, as normas ITU G.653, G.654 e G.655 não seriam aplicáveis aos produtos objeto/similar da presente investigação, pois:
(i) ITU G653: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática deslocada e com aplicação específica;
(ii) ITU G654: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro comprimento de onda de corte deslocado e com aplicação específica na janela de 1550nm;
(iii) ITU G655: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática entre |1 a 10| ps/nm*km na janela 1530- 1565nm.
32. Contudo, a Resolução Gecex informa que durante os procedimentos de verificação in loco realizados na peticionária de defesa comercial, apurou-se que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655 e G656 também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação, pois essas fibras ópticas seriam do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros.
33. A peticionária de defesa comercial destacou que as fibras ópticas multimodo, com diâmetro de núcleo superior a 11 micrômetros, classificadas no subitem tarifário 9001.10.19 da NCM, estariam excluídas do escopo do produto daquela investigação.
34. Por fim, a peticionária de defesa comercial não indicou quais seriam os canais de distribuição utilizados pelos produtores/exportadores chineses nas vendas destinadas ao mercado brasileiro.
35. As empresas WEC, SETEX e GW, em sua petição de AIP (Avaliação de Interesse Público), afirmam que a fibra óptica constitui insumo básico, essencial e insubstituível para a fabricação de cabos de fibra óptica, sendo o elemento central responsável pela função técnica primordial do produto final, qual seja, a transmissão de sinais ópticos para comunicação de dados, voz e imagem.
36. Segundo a WEC, SETEX e GW, do ponto de vista industrial e tecnológico, o cabo óptico não se configura como produto funcional sem a incorporação da fibra óptica, uma vez que os demais componentes, tais como revestimentos poliméricos, elementos de tração, capas externas, gel de proteção e armaduras, possuem caráter estrutural, mecânico e de proteção, não exercendo qualquer papel autônomo na condução do sinal.
37. A fibra óptica, por sua vez, seria o meio físico de transmissão, sendo responsável pelas propriedades técnicas essenciais do cabo, incluindo: capacidade de transmissão em alta velocidade; baixa atenuação do sinal; imunidade a interferências eletromagnéticas; e viabilidade de transmissão em longas distâncias.
38. As empresas WEC, SETEX e GW argumentam que, sob a ótica da cadeia produtiva, a fibra óptica representa o principal insumo estratégico do processo fabril, determinando diretamente o desempenho, a qualidade técnica, a classificação comercial e a aplicação final do cabo óptico. Sua especificação técnica (monomodo ou multimodo, padrões ITU-T, níveis de atenuação e dispersão) condiciona o tipo de cabo a ser produzido e o mercado a que se destina.
39. As peticionárias Conexis e Intelbrás, por sua vez, corroboram, em suas respectivas petições, as descrições do produto constantes da Resolução Gecex.
40. Sendo assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado como bem intermediário, com aplicação relevante para o setor de produção de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise
41. Conforme consta na Resolução Gecex, a peticionária do processo de defesa comercial, Prysmian, explicou que as fibras ópticas são produzidas em duas etapas:
(i) primeiro, produz-se a pré-forma, que é composta por um tubo central de vidro (sílica), preenchido internamente por camadas de óxidos sólidos (Óxido de silício SiO2 e Óxido de Germânio GeO2) e Flúor (F) como dopante da matriz vítrea, externamente preenchido com Óxido sólido de silício (SiO2);
(ii) em seguida, ocorre o estiramento da pré-forma, que é envolta por camadas de polímero (acrilato uretana / acrilato epóxi), resultando no produto acabado.
42. De acordo com a Prysmian, os produtores chineses de fibras ópticas empregam as seguintes rotas de produção: PCVD, OVD e VAD.
(i) PCVD (Plasma Chemical Vapor Deposition): técnica de deposição de filme fino usada para fabricar fibras ópticas. Esse método é semelhante à CVD convencional (Chemical Vapor Deposition), mas usa plasma em vez de calor para reagir e decompor os gases de origem. PCVD aumenta a taxa de deposição e atinge perfis dopantes radiais;
(ii) OVD (Outside Vapor Deposition): técnica usada para fabricar pré-formas de fibra óptica através da deposição de camadas finas de filme na superfície externa de uma haste de núcleo cilíndrica. Nesse método, uma haste cilíndrica, feita de um material como metal ou grafite, é usada como núcleo. Essa haste atua como suporte para as camadas de pré-forma e pode ser extraída ao final do processo de deposição; e
(iii) VAD (Vapor Axial Deposition): técnica amplamente utilizada para a produção em larga escala de pré-formas de fibra óptica. Ao contrário do OVD, onde a deposição ocorre radialmente sobre uma haste, no VAD, a deposição ocorre axialmente.
43. A peticionária do processo de defesa comercial indicou, a título exemplificativo, que a empresa chinesa Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) utilizaria as três rotas de produção listadas acima e a empresa chinesa HengTong Group empregaria a técnica VAD com rod in tube.
44. Em relação aos processos produtivos de fibras ópticas monomodo e multimodo, segundo consta na Resolução Gecex, a peticionária de defesa comercial apresentou que tais processos são semelhantes entre si e que a principal diferença seria o perfil de índice de refração. Enquanto na produção de fibra óptica monomodo geralmente é utilizado o índice degrau (step index), na produção de fibra óptica multimodo utiliza-se o índice de refração gradual (graded index). Para produzir esses diferentes tipos de índice de refração, utilizam-se dopagens diferentes de GeO2 (Óxido de Germânio) em relação à sílica pura SiO2 (Óxido de silício).
45. Conforme já relatado na seção precedente, consta ainda na Resolução Gecex que o produto objeto da medida antidumping é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.
46. Para a produção dos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, as fibras ópticas passam por um processo de pintura e são inseridas em tubetes extrudados, que são então reunidos em núcleos e recebem uma capa de proteção.
47. Por fim, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.
48. A Resolução Gecex informa ainda que as características físicas, as normas utilizadas, os usos e as aplicações do produto similar fabricado no Brasil são os mesmos do produto objeto da medida antidumping.
49. Além disso, a empresa Prysmian reportou que produz fibra óptica LWP (low water peak) em regime normal. A fibra óptica ZWP (zero water peak) poderia ser desenvolvida mediante demanda mercadológica. Estima-se que o custo da fibra óptica ZWP seja da ordem de 30%-40% superior à fibra óptica LWP, pois é produzida a partir de um processo mais custoso em materiais e eficiências.
50. Ademais, segundo consta na Resolução Gecex, constatou-se nos dados aportados pela peticionária de defesa comercial que parte da produção de fibras ópticas da Prysmian é utilizada como insumo pela própria empresa para a fabricação de cabos de fibras ópticas. Em P5, o consumo cativo das fibras ópticas representou [RESTRITO] da produção da Prysmian. Ao ser questionada sobre a regra de transfer pricing usada pela empresa para fixação do valor de transferência para o consumo cativo, a peticionária indicou que o Grupo Prysmian adota, preferencialmente, o método de [CONFIDENCIAL] e, alternativamente, o método de [CONFIDENCIAL], para as pré-formas e para itens semiacabados. Para os itens acabados, a empresa indicou utilizar o método de [CONFIDENCIAL].
51. A peticionária de AIP Conexis, além de trazer informações presentes na Resolução Gecex que já foram mencionadas acima, explica, quanto ao elo seguinte da cadeia produtiva das fibras ópticas, composto basicamente dos produtores de cabos de fibras ópticas, que se tratando especificamente dos cabos de fibras ópticas com fibras do tipo monomodo, estes são utilizados em redes de telecomunicações em redes troncais de longas distâncias e, também, para distribuição urbana e chegada aos assinantes onde há fibra no assinante (tecnologia FTTH).
52. Além disso, a Conexis alega que a formação do preço é baseada na relação oferta/demanda do mercado com base no custeio da produção, considerando as matérias-primas das fibras ópticas. Ressalta também que os diferentes tipos de tecnologias das fibras afetam os preços dos produtos fornecidos.
53. Já as peticionárias WEC, SETEX e GW afirmam que os elos a montante da cadeia produtiva da fibra óptica compreendem as etapas iniciais de fornecimento dos insumos, matérias-primas, tecnologias e produtos intermediários indispensáveis à fabricação da fibra óptica propriamente dita, a qual, por sua vez, constitui insumo básico essencial para a produção de cabos de fibra óptica.
