Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026
CircularSeção 1 · Edição 155 · Pág. 59
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
641. Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de fibras de vidro de filamentos contínuos originárias da China (Commission Implementing Regulation (EU) N° 1379/2014, que alterou Council Implementing Regulation (EU) N° 248/2011 - antidumping). A data de término da vigência da medida foi em 25 de fevereiro de 2021.
642. A peticionária também registrou a aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de tecidos de fibra de vidro, produto fora do escopo da investigação, originários da China e do Egito (Commission Implementing Regulation (EU) 2020/776, que alterou Commission Implementing Regulation (EU) n° 2020/492 - antidumping). Ambas as medidas estão vigentes.
7.2.5. Progresso tecnológico
643. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As fibras de vidro objeto da investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6. Desempenho exportador
644. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de fibras de vidro ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu [RESTRITO] % de P1 a P5, tendo alcançado o maior patamar em P5. Essas vendas representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da Brazil GR em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL]%.
645. Dessa forma, tendo em vista que a participação das vendas ao mercado externo nas vendas totais da indústria doméstica cresceu no período de análise de dano não se pode afirmar que o desempenho exportador tenha contribuído para os danos causados à indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
646. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 6,2% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da constância no número de empregados na produção, acompanhada de queda no volume produzido (6,2%) no mesmo período.
647. Ressalte-se que as fibras de vidro são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.
648. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
649. O consumo cativo apresentou retração ao longo de todo o período de investigação: 13,6% de P1 para P2, 5,0% de P2 para P3, 20,6% de P3 para P4 e 24,3% de P4 para P5, acumulando um decréscimo de 50,7%, de P1 a P5. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [RESTRITO] % do consumo nacional aparente. Ao considerar todo o período de investigação, houve uma queda de [RESTRITO] p.p. na participação do consumo cativo no consumo nacional aparente, chegando a [RESTRITO] % em P5.
650. Para fins de início, apontou-se ser factível que tal fator exerça influência nos resultados alcançados e que a análise de eventuais impactos da retração do consumo cativo sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica seria aprofundada ao longo da investigação.
651. Considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto da retração no consumo cativo observada de P1 para P5 sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, removê-lo e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que a queda no volume de consumo cativo não se verificasse por meio da simulação de anulação de tais movimentos.
652. Diante disso, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) manutenção do consumo cativo igual àquele apresentado em P1, conforme se observa na tabela a seguir.
Consumo Cativo da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Consumo Cativo Incorrido (A)
100,0
86,4
82,0
65,1
49,3
Consumo Cativo Ajustado (B)
(Máximo de P1-P5 = P1)
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Aumento da Produção (t) - (B-A)
0,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
b) aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção incorrida e o aumento de produção resultante do aumento do consumo cativo, conforme se observa na tabela a seguir.
Produção da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Produção Incorrida (t) - (a)
100,0
108,0
119,8
116,6
93,8
Aumento da Produção (t) - (b)
0,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Produção Ajustada (t) - (c = a+b)
100,0
112,2
125,3
127,3
109,4
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
c) considerou-se inalterado o custo unitário variável incorrido em cada período. Por sua vez, o custo unitário fixo foi ajustado levando em consideração o aumento estimado do volume produzido. Assim, o custo de produção unitário ajustado (custo variável incorrido + custo fixo ajustado) reduziu-se nos períodos ajustados do exercício, em comparação ao custo de produção unitário efetivamente incorrido. Calculou-se o CPV unitário ajustado enquanto produto do CPV unitário incorrido pela razão entre o custo de produção unitário ajustado e o incorrido, assumindo-se que o CPV variaria em consonância com as alterações no custo de produção total recalculado em cada período, e multiplicou-se o resultado apurado pela quantidade comercializada pela peticionária no mercado interno a fim de apurar o CPV total ajustado, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Custos de Produção e CPV (em R$ atualizados/t)
[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Vendas Internas (t)
100,0
123,4
121,7
77,9
87,1
Produção Incorrida (t) - (A)
100,0
108,0
119,8
116,6
93,8
Produção Ajustada (t) - (C)
100,0
112,2
125,3
127,3
109,4
-- Custos Variáveis Incorridos (CV)
100,0
84,5
88,8
105,1
113,5
-- Custos Fixos Incorridos (CF)
100,0
75,7
64,0
75,7
91,8
Custo de Produção Unitário Incorrido -
(CP = CV + CF)
100,0
80,8
78,6
93,0
104,5
CPV Incorrido- (D)
-100,0
-77,9
-71,8
-87,9
-104,1
CPV Total Incorrido- (E)
-100,0
-96,1
-87,3
-68,5
-90,6
-- Custos Fixos Ajustados (CFa)
(CF x A/C)
100,0
72,8
61,2
69,3
78,7
Custo de Produção Unitário Ajustado -
(CPa = CV+CFa)
100,0
79,7
77,4
90,3
99,1
CPV Ajustado- (F = D x CPa/CP)
100,0
76,7
70,7
85,4
98,7
CPV Total Ajustado- (F x Vendas)
100,0
94,7
86,0
66,6
85,9
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
d) A partir dos pressupostos descritos anteriormente, foi possível analisar o impacto da retração no consumo cativo nos resultados e nas margens da indústria doméstica, conforme descrito na tabela a seguir:
Resultados e Margens da Indústria Doméstica Ajustadas
[CONFIDENCIAL]
Rubricas
P1
P2
P3
P4
P5
Resultado Bruto
100,0
524,8
1530,9
789,7
100,0
Margem Bruta (%)
100,0
420,0
817,1
672,9
114,3
Resultado Operacional
100,0
264,7
703,4
374,1
82,8
Margem Operacional (%)
100,0
212,5
377,5
320,6
95,6
RESULTADO OPERACIONAL (Exceto RF)
100,0
264,0
729,4
386,2
88,5
Margem Operacional (Exceto RF) (%)
100,0
211,4
389,2
329,1
101,3
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
653. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a contração do consumo cativo a partir de P1, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
654. Houve revenda de fibras de vidro pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.3. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
655. Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
656. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das manifestações acerca da aplicação de medida antidumping provisória
657. Em 6 de outubro de 2025, a peticionária apresentou pedido de determinação preliminar com aplicação de medida antidumping provisória às importações brasileiras originárias da China e do Egito.
658. Segundo a peticionária, a evolução do volume importado da China e do Egito, bem como a variação do preço médio praticado nas respectivas importações, indicariam a persistência da aplicação de preços de dumping nos 12 meses subsequentes à abertura da investigação.
659. Ao analisar a evolução das importações originárias da China, os volumes teriam alcançado um novo patamar em P3, em razão do crescimento expressivo de 111% em relação ao período anterior (P2).
660. No que se refere ao Egito, a peticionária destacou que, historicamente, o país não desempenhava papel relevante no mercado brasileiro de fibras de vidro. Contudo, entre os períodos P1 e P5, as importações dessa origem teriam crescimento significativamente, com preços semelhantes aos praticados pela China. Segundo entendimento da peticionária, a única produtora egípcia seria a Jushi Egypt, subsidiária do grupo chinês Jushi Group, cujo principal acionista seria a estatal China National Building Material Company Limited (CNBM).
661. A peticionária registrou que a instalação da planta no Egito pelo Jushi Group, em 2013, seria uma estratégia do grupo chinês para contornar as medidas de defesa comercial impostas pela União Europeia contra produtos chineses. Ressaltou que, nesse contexto, o bloco europeu começou a aplicar medidas compensatórias também contra as importações egípcias em 2020. Diante do início da aplicação dessas últimas medidas, o Brasil teria passado a representar uma alternativa comercial relevante para a Jushi Egypt, especialmente considerando a elevada capacidade instalada da planta egípcia.
662. Ao analisar o preço médio das importações do produto objeto da investigação provenientes da China e do Egito, a peticionária observou que, a partir de P4, o preço médio de ambas as origens seguiu trajetória de queda acentuada, atingindo os menores valores do período analisado em P5.
663. Destacou ainda que, embora o subitem 7019.12.90 da NCM tenha sido incluído na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (LDCC), as importações das origens investigadas, em conjunto, teriam se mantido em patamares elevados, com participação expressiva do Egito. Por meio dessa inclusão, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicada a esse subitem da NCM aumentou de 10,8% para 20%, com vigência de 10 de dezembro de 2024 até 9 de dezembro de 2025. A peticionária destacou que essa medida tampouco teria sido capaz de mitigar os danos que acometeram, e ainda acometem, a indústria doméstica.
664. Ao analisar o preço médio das importações da China e do Egito (NCM 7019.12.90) nos 12 meses imediatamente subsequentes ao período de análise da investigação (P6), a peticionária observou que, apesar do aumento do preço médio praticado pela China, essas importações continuariam ingressando no Brasil a preços baixos quando comparados com todas as demais origens.
665. Haveria elementos suficientes que comprovariam a existência de dano à indústria doméstica e a relação entre ele e o crescimento das importações originárias da China e do Egito a preços de dumping. Simultaneamente ao suposto crescimento das importações a preços de dumping, a peticionária afirmou ter registrado queda de produção, aumento dos estoques, elevação do nível de ociosidade, queda de receita, redução do preço médio e declínio da margem operacional e do resultado operacional. A perda de participação no mercado interno e a dificuldade de repasse de custos, nesse contexto, revelariam um cenário de fragilidade, em que a indústria doméstica suprimiria seus preços para tentar retomar suas vendas no mercado doméstico.
666. A peticionária assinalou que a imposição de direitos provisórios seria, portanto, medida necessária para preservar a integridade da indústria doméstica, garantir condições justas de concorrência e evitar o aprofundamento de um processo de deterioração.
667. Em 26 de fevereiro de 2026, a peticionária reafirmou a necessidade de aplicação de direito provisório às importações brasileiras originárias das produtoras/exportadoras originárias da China e do Egito.
668. Em primeiro lugar, a peticionária destacou que o DECOM já teria identificado evidências da prática de dumping, dano e nexo causal no parecer de abertura. Salientou, nesse contexto, que o parecer de início teria indicado que as importações das origens investigadas, a preços com indícios de dumping, teriam contribuído para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica.
669. Em seguida, a peticionária discorreu sobre o comportamento atual das importações originárias das origens investigadas. Apontou que o Egito estaria ampliando suas exportações para o mercado brasileiro desde 2020, apresentando volumes expressivos de fibras de vidro exportadas mesmo após o início da presente investigação. A desgravação progressiva, prevista no Acordo de Livre Comércio (ALC) com o Mercosul, teria incentivado as exportações egípcias ao longo do tempo, tendo atingido o pico de volume em 2025 (ano que compõe os períodos P6 e P7), quando o imposto de importação teria sido reduzido a zero.
670. Outro fator indicado pela peticionária foi o impacto das exportações do produto chinês e egípcio no mercado global de fibras de vidro. O volume expressivo teria provocado o fechamento de plantas produtivas em diferentes países, como se poderia observar no anúncio, de 2026, das empresas Envalior N.V., Nippon Electric Glass e [CONFIDENCIAL] sobre a intenção de encerrarem as atividades de unidades industriais na Europa e no Reino Unido.
671. A peticionária informou que a Envalior teria justificado o fechamento com base nas condições de mercado, que teriam mudado a ponto de a empresa estar produzindo fibras de vidro em Kallo a um custo superior ao preço de compra no mercado, o que tornaria inviável competir de forma lucrativa.
672. No caso [CONFIDENCIAL].
673. A peticionária apontou também que o impacto dessas exportações seria expressivo, de modo que a aplicação de medidas contra importações de fibras de vidro da China e do Egito teria aumentado no mercado internacional. Desde 2023 estariam em vigor as medidas antidumping da União Europeia (UE) e do Reino Unido aplicadas às importações originárias da China. A UE ainda possuiria medidas compensatórias definitivas contra o Egito; e a Índia, em setembro de 2025, teria recomendado a aplicação de medida antidumping no âmbito de uma investigação em curso contra a China, a Tailândia e o Bahrein. Adicionalmente, a UE teria iniciado, em fevereiro de 2025, uma investigação antidumping sobre importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Bahrein, do Egito e da Tailândia.
674. A Brazil GR alegou, por fim, que a aplicação dessas medidas evidenciaria não apenas o impacto das exportações chinesas e egípcias no mercado global, mas também o risco de desvio de comércio dessas exportações para o Brasil, o que poderia agravar a competitividade da indústria nacional de fibras de vidro e reforçaria a necessidade de aplicação de direito provisório.
8.2. Dos comentários do DECOM
675. No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que todos os pressupostos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram cumpridos.
676. Com efeito, a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a iniciou (Circular SECEX nº 60, de 2025) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União.
677. A condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestarem.
678. Ademais, diante da extensa análise desenvolvida ao longo deste documento, concluiu-se pela determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.
679. Por fim, registre-se que fatos posteriores ao período de investigação de dano/dumping levantados pelas partes não são considerados pelo Departamento em suas determinações. No entanto, à luz do que dispõe o inciso III do art. 66 do referido Decreto, eventual análise em período posterior pode municiar a avaliação da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) acerca da necessidade de aplicar medida provisória a fim de impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
680. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
681. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de fibras de vidro para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir.
Margens de Dumping
Origem
Produtor/Exportador
Margem Absoluta
de Dumping
(US$/t)
Margem Relativa
de Dumping
(%)
China
Grupo Jushi China
507,16
309,6%
China
Grupo Taishan
235,31
53,0%
China
CPIC China
507,16
309,6%
Egito
Jushi Egito
270,47
74,2%
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
682. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
683. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação preliminar consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, bem como a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados.
684. Importa destacar também que todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores investigados foram submetidas a verificação in loco, mas que os relatórios de verificação in loco somente serão disponibilizados após a data de corte do presente documento. Isso não obstante, de forma conservadora, optou-se por apurar, para fins de determinação preliminar, o menor direito para esses grupos, com o objetivo de determinar o montante de direito necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica.
685. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto e categoria de cliente.
686. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5, na condição ex fabrica - líquidos de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno, convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.
687. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% em P5, margem média obtida pela indústria doméstica entre P1 e P2, períodos nos quais o volume de importações das origens investigadas foi menor.
688. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DO de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)]
689. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t). A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL].
690. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas de importadoras ou trading companies relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso, em base CIF.
691. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa/grupo selecionado são apresentados nos itens seguintes.
9.1. Do cálculo do direito antidumping do grupo Jushi China
692. Os cálculos apresentados no item 4.2.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras do grupo Jushi China para o Brasil, de US$ 507,16/t.
693. Com os preços CIF internados ponderados do grupo, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Grupo Jushi China P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)
[CONFIDENCIAL][RESTRITO]
Preço CIF
[CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação
[CONFIDENCIAL]
AFRMM
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação
[CONFIDENCIAL]
Preço CIF Internado
[CONFIDENCIAL]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado
[CONFIDENCIAL]
Subcotação
[RESTRITO]
Fonte: Grupo Jushi China e peticionária
Elaboração: DECOM
9.2. Do cálculo do direito antidumping do grupo Taishan
694. Os cálculos apresentados no item 4.2.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras do grupo Taishan para o Brasil, de US$ 235,31/t.
695. Com os preços CIF internados ponderados do grupo, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Grupo Taishan P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)
[CONFIDENCIAL][RESTRITO]
Preço CIF
[CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação
[CONFIDENCIAL]
AFRMM
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação
[CONFIDENCIAL]
Preço CIF Internado
[CONFIDENCIAL]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado
[CONFIDENCIAL]
Subcotação
[RESTRITO]
Fonte: Grupo Taishan e peticionária
Elaboração: DECOM
9.3. Do cálculo do direito antidumping da Jushi Egito
696. Os cálculos apresentados no item 4.2.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Jushi Egito para o Brasil, de US$ 270,47/t.
697. Com os preços CIF internados ponderados da Jushi Egito, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Jushi Egito P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)
[CONFIDENCIAL][RESTRITO]
Preço CIF
[CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação
[CONFIDENCIAL]
AFRMM
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação
[CONFIDENCIAL]
Preço CIF Internado
[CONFIDENCIAL]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado
[CONFIDENCIAL]
Subcotação
[RESTRITO]
Fonte: Jushi Egito e peticionária
Elaboração: DECOM
10. DA RECOMENDAÇÃO
698. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de fibras de vidro a preços de dumping, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, com fundamento no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme exposto no item 8 deste documento.
699. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de fibras de vidro originárias da China e do Egito, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.
700. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo, conforme análise contida no item 8.2 supra.
701. Conforme detalhado no item 4.2.1.3 deste documento, a produtora/exportadora Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC China) não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping do grupo Jushi China, calculada a partir de dados primários, conforme metodologia descrita no item 4.2.1.2. deste documento.
702. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
507,16
[RESTRITO]
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
703. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping provisório recomendado para CPIC China será igual à margem de dumping calculada.
704. E no que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório também foi calculado com base na maior margem calculada.
705. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10%.
706. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos:
Direito Antidumping Provisório
País
Produtor/Exportador
Direito antidumping alíquota específica (US$/t)
China
Jushi Group Co., Ltd, Jushi Group Chengdu Co., Ltd e Jushi Group Jiujiang Co., Ltd
456,44
Taishan Fiberglass Inc, Taishan Fiberglass Zibo Inc. e Taishan Fiberglass Zoucheng Inc
211,78
Chongqing Polycomp International Corp. (Cpic)
456,44
Amp Composites Co Limited
Anquiu Industry Co; Ltd
Chang Zhou Matex Composites Co., Ltd
Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co.,Ltd
Changshu Dyf International Trading Co., Ltd
426,47
Changzhou Pro-Tech Trade Co.,Ltd.
Changzhou Utek Composite Co., Ltd
Changzhou Zhongjie Composites Co.,Ltd.
Cnbm International Corporation
Huierjie New Material Technology Co., Ltd
Jiangxi Meta Technology Development Co., Ltd
Jiujiang Beihai Fiberglass Co., Ltd.
Qingdao Joint Chemicals Co., Ltd
Shanghai Orisen New Materials Technology Co., Ltd.
Shanghai Sanviz Technical Services Co Ltd
Sichuan Chang Yang Composites Company Limited
Svasia Limited Co.
Utek-Dele Technology Changzhou Co., Ltd
Weiyuan Beshine Trading Co., Ltd
Yw-Huhe Trading Company
Demais
456,44
Egito
Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E.
243,42
Demais
243,42
Elaboração: DECOM.
