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CircularSeção 1 · Edição 155 · Pág. 56

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

573. A respeito de captação de recursos e índice de liquidez, a Brazil GR informou que, ao longo do período sob análise, realizou investimentos em melhorias do processo produtivo e na aquisição de equipamentos, e que [CONFIDENCIAL]. 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 574. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 12,9% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P2 para P3 (1,4%) e de P3 para P4 (36,0%). 575. Já o mercado brasileiro registrou queda apenas de P3 para P4, equivalente a 31,6%. Ao se considerar todo o período, houve acréscimo de 3,9%, em P5 em comparação a P1. 576. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou aumento apenas em P2. As retrações nos períodos subsequentes resultaram em diminuição de [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1. 577. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 578. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} 100,0 80,8 78,6 93,0 104,5 [CONF.] Variação - (19,2%) (2,8%) 18,3% 12,5% + 4,5% A. Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] A1. Matéria-Prima [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] A2. Outros Insumos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] A3. Utilidades [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] A4. Outros Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] B. Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] B1. Mão de obra [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] B2. Depreciação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] B3. Outros custos fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Custo Unitário (em R$/toneladas) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário 100,0 80,8 78,6 93,0 104,5 [CONF.] Variação - (19,2%) (2,8%) 18,3% 12,5% + 4,5% D. Preço no Mercado Interno 100,0 101,1 153,6 150,2 99,8 [REST.] Variação - 1,1% 52,0% (2,2%) (33,6%) (0,2%) E. Relação Custo / Preço {C/D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica 579. O custo de produção unitário diminuiu 19,2% de P1 para P2, e 2,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 12,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 4,5% em P5, comparativamente a P1. 580. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 581. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 582. A fim de se comparar o preço de fibras de vidro importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação dano. 583. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e do Egito, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 6,72% sobre o valor CIF, apurado com base em 5 das 7 respostas ao questionário do importador. 584. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 585. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 586. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 587. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 142,3 212,7 134,7 82,8 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 162,2 203,4 86,8 59,9 AFRMM (25% e 8%) (R$/t) 100,0 286,1 452,0 74,2 38,7 Despesas de internação (R$/t) [6,72%] 100,0 142,3 212,7 134,7 82,8 CIF Internado (R$/t) 100,0 146,3 216,0 129,9 80,2 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 112,1 137,2 81,0 52,2 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100,0 101,1 153,6 150,2 99,8 Subcotação (B-A) -100,0 -164,3 -59,9 245,1 172,4 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 588. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China e do Egito, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5. 589. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que entre P1 e P2 esse indicador cresceu 1,1%. Nos períodos subsequentes foram registrados aumento de 52,0% entre P2 e P3 e duas quedas consecutivas: 2,2% entre P3 e P4 e 33,6% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução de 0,2% nos preços de venda no mercado interno. 590. Ressalte-se que mesmo com a redução do preço da indústria doméstica registrada entre P4 e P5, de 33,6%, registrou-se ainda subcotação em P5. 591. Vale destacar que, ao analisar os extremos da série, houve supressão dos preços: de P1 para P5, ocorreu aumento no custo de produção de 4,5%, entretanto, a peticionária reduziu o preço em 0,2%. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 592. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 235,31/t a US$ 507,16/t e as relativas, de [RESTRITO] a [RESTRITO]. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas. 593. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.2. Da conclusão sobre o dano 594. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno oscilou ao longo do período, tendo aumentado de P1 para P2 (23,4%), reduzido de P2 para P3 e de P3 para P4 (1,4% e 36,0%, respectivamente), e aumentado de P4 para P5, em 11,8%, o que ainda assim resultou em queda acumulada de 12,9% quando considerados os extremos da série. Se considerado o período no qual registrou-se o maior volume de vendas, comparativamente ao último período da série, nota-se redução de 29,4% (P5 em relação a P2) do volume de vendas no mercado interno. 595. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 3,9%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. 596. Com relação ao volume de fibras de vidro produzido pela indústria doméstica, observou-se aumentos entre P1 e P3 (8,0% de P1 para P2, e 10,9% de P2 para P3), com queda nos períodos subsequentes, notadamente de P4 para P5, quando se registrou redução de 19,5%. 597. A capacidade instalada manteve-se praticamente estável ao longo do período, tendo registrado aumento de [RESTRITO] % entre P1 e P5. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, muito embora tenha apresentado aumento entre P1 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 atingiu [CONFIDENCIAL]%, o menor nível no período de análise, representando uma redução de [CONFIDENCIAL]p.p. comparativamente a P1, e de [CONFIDENCIAL]p.p. comparativamente a P3, período no qual registrou-se o maior grau de ocupação da capacidade instalada. 598. Com relação ao volume de estoques de fibras de vidro, houve aumento de P2 para P4, e notadamente de P3 para P4, quando se registrou elevação na ordem de 174,8%. Destarte a redução do volume de estoque entre P4 e P5, de 29,4%, se considerados os extremos da série (P1 a P5), houve um incremento de 21,8%. Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 599. No que tange aos empregados na linha de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se manutenção do número desse indicador entre P1 e P5, e a massa salarial da produção registrou redução de 13,5%, no mesmo intervalo. O número de empregados encarregados da administração e das vendas também se manteve constante, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 13,5%. 600. Quanto ao preço do produto similar da indústria doméstica, muito embora tenham sido registrados aumentos de P2 para P3 e de P3 para P4, observa-se que de P4 para P5 houve uma redução de 33,6%, tendo o preço em P5 retomado praticamente o mesmo patamar observado em P1, com redução de 0,2% de P1 para P5. 601. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (19,3%) e de P2 para P3 (2,8%). Nos períodos subsequentes, houve aumentos, de 18,3% entre P3 e P4 e de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de dano, nota-se supressão no preço do produto similar: o custo de produção cresceu 4,3%, enquanto o preço de venda reduziu 0,2%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de [CONFIDENCIAL]p.p. 602. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P4 e P5. 603. A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou contração entre P3 e P5, o que culminou em variação negativa de 13,1% em P5, comparativamente a P1. 604. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5. 605. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 62,4%. Já o resultado operacional reduziu em 44,3%. Já o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras, apresentou queda de 39,2%, no mesmo período, enquanto o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais apresentou queda de 45,4%. 606. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caíram expressivamente: 95,1% (resultado bruto); 84,7% (resultado operacional); 83,8% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 87,4% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais). 607. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, todas as margens de rentabilidade apresentaram resultados negativos: quedas de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p para a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem operacional exclusive resultado financeiro e [CONFIDENCIAL]p.p. para a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. 608. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens). 609. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 610. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 611. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de fibras de vidro das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período de investigação de dano. 612. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas apresentou intermitentes movimentos de expansão e retração entre P1 e P4, conforme exposto no item 5.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 38,3%, acumulando variação positiva de 78,0% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de fibras de vidro da China e do Egito entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas. 613. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. 614. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. 615. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, diminuiu 25,3% entre P1 e P5, e registrou retração de 36,7% somente entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em P4 e P5. 616. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações das origens investigadas aumentaram o seu volume (38,3%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (36,7%), a indústria doméstica logrou ter aumentado suas vendas internas (11,8%, mesmo tendo perdido [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro), mas às custas da queda do seu preço (33,6%) e da diminuição da sua receita líquida (25,7%). 617. Além disso, todos os seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto (95,1%), do resultado operacional (84,7%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (83,8%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (87,4%). Além disso, todas as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5. 618. Houve piora na relação custo/preço (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5, tendo em vista o aumento no custo de produção (12,5%) e a queda no preço da indústria doméstica (33,6%), sendo P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de forte subcotação, analisada a seguir. 619. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda 36,7%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano, tendo em vista a depressão nos preços de venda da indústria doméstica entre P4 e P5. 620. Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros. 621. Dessa forma, para fins de determinação preliminar da investigação, concluiu-se pela existência de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas exportações fibras de vidro para o Brasil. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens 622. A partir da análise das importações brasileiras de fibras de vidro, verificou-se que, com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 550,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 constatou-se novo aumento de 2,1%. De P3 para P4 houve redução de 62,3%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou acréscimo de 166,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 566,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 623. A representatividade das importações não investigadas no total de fibras de vidro importados pelo Brasil aumentou ao longo do período analisado. Em P1, essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %. 624. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Em P1, essas importações representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro e ao final do período (P5), [RESTRITO] %. 625. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou retração de 18,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 42,7%. De P3 para P4 houve redução de 23,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 22,3%. 626. De outra parte, insta frisar que o volume importado das outras origens não suplantou o da China e do Egito em nenhum período e que o preço médio das importações chinesas e egípcias foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens em P1, P4 e P5. 627. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. 628. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 115,3 163,3 116,7 91,0 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 61,0 132,6 90,8 77,3 AFRMM (R$/t) 100,0 31,4 67,4 27,4 24,1 Despesas de internação (R$/t) [6,72%] 100,0 115,3 163,3 116,7 91,0 CIF Internado (R$/t) 100,0 107,9 157,9 112,0 88,0 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 82,7 100,3 69,9 57,2 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100,0 101,1 153,6 150,2 99,8 Subcotação (B-A) -100,0 -48,9 -2,4 77,8 21,0 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 629. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5. 630. Contudo, diante (i) da diminuta participação das importações originárias das demais origens em P5 - [RESTRITO] % do mercado brasileiro, contra [RESTRITO] % das importações das origens investigadas e (ii) do maior nível de preços das importações originárias das demais origens frente ao dos preços das origens investigadas, em que pese também haver subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, conclui-se que tal fator não descarta a causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 631. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas no mencionado item. 632. Registra-se, inicialmente, que reduções da Tarifa Externa Comum aconteceram em P3 (1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022), tendo o primeiro corte de 10% das alíquotas entrado em vigor em novembro de 2021 e o segundo corte de 10% entrado em vigor em junho de 2022. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram queda no período seguinte, mesmo com a redução tarifária. 633. No que toca à desgravação tarifária das importações originárias do Egito decorrente do ALC, insta destacar que não se observa correlação entre a evolução do volume de importações egípcias e o processo de desgravação tarifária, tendo em vista o comportamento oscilante do volume importado de fibras de vidro de origem egípcia durante o período de análise de dano. 634. Ademais, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante a maior parte do período de análise de dano (12%) para as importações das duas origens, não haveria reversão do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. deste documento, deixando evidente que o fator preponderante para o aumento dessas importações não foi a desgravação tarifária. Mesmo considerando a incidência de II no patamar de 12% ainda haveria subcotação em P4 e P5, conforme quadro a seguir: Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas - Sem alteração II [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 115,3 163,3 116,7 91,0 Imposto de Importação (R$/t) (12%) 100,0 115,3 163,3 116,7 91,0 AFRMM (25% e 8%) (R$/t) 100,0 31,4 67,4 27,4 24,1 Despesas de internação (R$/t) [3%] 100,0 115,3 163,3 116,7 91,0 CIF Internado (R$/t) 100,0 113,2 160,9 114,5 89,4 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 86,8 102,2 71,5 58,1 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100,0 101,1 153,6 150,2 99,8 Subcotação (B-A) -100,0 -60,5 -7,9 73,2 18,5 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 635. Dessa forma, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 636. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras de vidro aumentou até P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. Em P3, o mercado se contraiu, tornando a se expandir em P5, quando alcançou o volume de [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou expansão de 3,5%. 637. Já as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, de 12,9%, ou seja, diminuíram enquanto o mercado brasileiro se expandiu. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. 638. De P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se crescimento de 22,7% no mercado brasileiro. 639. Assim, a contração observada no mercado brasileiro de P3 para P4 não afasta os indícios de nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 640. Com relação à estimativa da participação das vendas internas do outro produtor doméstico no mercado brasileiro, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P5 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P5 e P1. Nesse mesmo intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das importações das origens investigadas. Dessa forma, não se considera que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica possa ser atribuível a esse outro produtor doméstico.