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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026

CircularSeção 1 · Edição 155 · Pág. 49

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

421. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Jushi Egypt informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, que realizou vendas no mercado interno egípcio para empresas afiliadas. 422. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. 423. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno egípcio para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição. 424. Levou-se em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada um dos [CONFIDENCIAL] binômios para os quais havia venda para partes relacionadas cotejando-se os preços para partes não relacionadas, foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. 425. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL]do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro. 426. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal. 427. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais foram realizadas em quantidades suficientes para a apuração do valor normal, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que as comparações levaram em conta o binômio tipo de produto (CODIP)-categoria de cliente. Também cumpre destacar que as comparações levaram em consideração os volumes de exportações realizadas pelos dois diferentes canais de distribuição nas exportações para o Brasil. 428. Constatou-se que não houve venda no mercado egípcio de [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] binômios exportados para o Brasil. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. 429. Ao preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Jushi Egypt ao questionário do produtor/exportador, foi adicionada margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar destinado a consumo no mercado interno egípcio, conforme reportado pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%. 430. Por fim, as vendas no mercado interno egípcio e seu custo de produção foram reportados em libra egípcia e convertidos para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 431. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jushi China alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered à vista. 4.2.2.1.2. Do preço de exportação 432. As vendas da Jushi Egypt ao Brasil em P5 foram realizadas por 2 canais diferentes: através da sua trading company relacionada em Hong Kong (Jushi HK Sinosia) (a) para clientes independentes no Brasil e (b) para a importadora relacionada no Brasil, Jushi Brasil. 433. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da Jushi Egypt considerou também os dados e informações reportadas nos questionários ao produtor/exportador da trading company relacionada Jushi HK Sinosia e ao questionário ao importador da importadora relacionada Jushi Brasil. A Jushi Egypt reportou os dados referentes às vendas para Jushi HK Sinosia, que reportou, por sua vez, suas revendas, realizadas (i) diretamente aos clientes independentes no Brasil e (ii) ao importador relacionado Jushi Brasil. As informações referentes às revendas da Jushi Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador. 434. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição. 435. O preço referente às exportações da Jushi Egypt realizadas através da Jushi HK Sinosia destinadas à Jushi Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Jushi Brasil em sua resposta ao questionário do importador. 436. O preço referente às operações de venda da Jushi Egypt realizadas através da Jushi HK Sinosia diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 437. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles. 4.2.2.1.2.1. Do preço de exportação nas vendas feitas através da exportadora relacionada a importador relacionado 438. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Jushi Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito das empresas revendedoras relacionadas sobre as exportações da Jushi Egypt para o Brasil. 439. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao Apêndice IV do questionário do importador os tributos, as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente, despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo financeiro incorridas pela Jushi Brasil. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio. 440. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se as despesas gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda. 441. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi Brasil é relacionada ao produtor/exportador Jushi Egypt, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento. 442. Identificou-se, então, a importadora Marcopolo, que apresentou resposta ao questionário do importador. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de importador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador. 443. A margem de lucro da importadora foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue: Margem de Lucro - Marcopolo (em reais) 2023 (R$) 2024 (R$) Receita líquida de vendas 6.683.218,00 8.593.837,00 Lucro antes de impostos 865.550,00 1.470.621,00 Margem de Lucro - Marcopolo (%) 13,0% 17,1% Margem de Lucro Ponderada - Marcopolo (%) 15,3 Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa Elaboração: DECOM 444. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,3%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação. 445. A partir do preço na condição CIF, foram deduzidas as despesas de internação, frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e transporte interno do local de desembaraço ao armazém do importador, reportados pela empresa no Apêndice II do questionário do importador. 446. A despesa de internação encontrada foi dividida pela quantidade total importada para cada binômio CODIP-categoria de cliente, resultando no montante unitário de despesas de internação deduzido conforme a correspondência. 447. De modo a retirar o efeito da Jushi HK Sinosia, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas da própria trading company, e a margem de lucro. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi HK Sinosia é relacionada ao produtor/exportador Jushi Egypt, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento. 448. Identificou-se, então, as empresas de Hong Kong Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd., que comercializam vidro. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de exportador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador. 449. A margem de lucro das exportadoras foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue: Margem de Lucro - Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd. (em mil HKD) 2023 2024 Xinyi Glass Holdings Receita líquida de vendas 26.799,00 24.204,00 Lucro antes de impostos 5.337,00 4.392,00 Margem de Lucro (%) 20% 18% China Glass Holdings Ltd. Receita líquida de vendas 5.865,00 1.583,00 Lucro antes de impostos -574,00 112,00 Margem de Lucro (%) -10% 7% Margem de Lucro Ponderada (%) 15,0 Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas (www.wsj.com/market-data/quotes/company-list) Elaboração: DECOM 450. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,0%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação. 451. Foram deduzidas ainda as despesas referentes ao frete interno (armazém ao porto) e brokearage and handling incorridas pela produtora Jushi Egypt, bem como foi subtraído o custo de oportunidade de despesa de manutenção de estoque incorrida pelo fabricante. 452. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi Egypt feitas através da Jushi HK Sinosia por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil. 4.2.2.1.2.2. Do preço de exportação nas vendas feitas através da exportadora a clientes finais brasileiros 453. No caso das vendas da produtora Jushi Egypt que foram exportadas ao cliente final no Brasil por intermédio da exportadora relacionada Jushi HK Sinosia, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essa empresa. 454. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Jushi Egypt e da Jushi HK Sinosia. 455. Do valor das exportações na condição FOB subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: outros descontos, custo financeiro, frete internacional, seguro internacional, despesas de venda, gerais e administrativas e lucro. 456. Quanto às despesas gerais e administrativas da Jushi HK Sinosia, equivalentes a [CONFIDENCIAL]% foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pela exportadora na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping. 457. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi HK Sinosia é relacionada ao produtor/exportador Jushi Egypt, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento. 458. Identificou-se, então, as empresas de Hong Kong Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd., que comercializam vidro. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de exportador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador. 459. A margem de lucro das exportadoras foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue: Margem de Lucro - Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd. (em mil HKD) 2023 2024 Xinyi Glass Holdings Receita líquida de vendas 26.799,00 24.204,00 Lucro antes de impostos 5.337,00 4.392,00 Margem de Lucro (%) 20% 18% China Glass Holdings Ltd. Receita líquida de vendas 5.865,00 1.583,00 Lucro antes de impostos -574,00 112,00 Margem de Lucro (%) -10% 7% Margem de Lucro Ponderada (%) 15,0 Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas (www.wsj.com/market-data/quotes/company-list) Elaboração: DECOM 460. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,0%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação. 461. Foram deduzidas ainda as despesas referentes ao frete interno (armazém ao porto) e brokearage and handling incorridas pela Jushi Egypt, bem como foi subtraído o custo de oportunidade de despesa de manutenção de estoque incorrida pelo fabricante. 462. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi Egypt feitas através da Jushi HK Sinosia para importadores não-relacionados no Brasil. 4.2.2.1.2.3. Do preço de exportação para fins de margem de dumping 463. Cumpre registrar que, as quantidades e valores totais das exportações feitas pela Jushi Egypt através da Jushi HK Sinosia (i) diretamente a clientes finais brasileiros independentes e (ii) por intermédio da importadora relacionada no Brasil foram consolidados conforme binômio "categoria de cliente/CODIP", de maneira a calcular-se o preço de exportação médio ponderado a ser utilizado na comparação com o valor normal anteriormente aferido. 464. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jushi Egypt, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada). 4.2.2.1.3. Da margem de dumping 465. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 466. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Jushi Egypt levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente de comercialização das fibras de vidro pela empresa. 467. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Jushi Egypt [RESTRITO] Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) [RESTRITO] [RESTRITO] 270,47 [RESTRITO] % Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Jushi Egypt. Elaboração: DECOM 4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping 468. Consoante se observou nos itens 4.2.1 e 4.2.2, as margens de dumping apuradas preliminarmente não foram consideradas de minimis, o que demonstra a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de vidros da China e da Egito para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 até junho de 2024. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 469. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fibras de vidro. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 470. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020; P2 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021; P3 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; P4 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023; e P5 - 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024. 5.1. Das importações 5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações 471. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 472. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 473. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e do Egito, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 474. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse. 475. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas. 5.1.2. Dos volumes e valores das importações 476. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de vidro importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7019.12.90 da NCM, fornecidos pela RFB. 477. A Brazil GR destacou que a posição 7019 da NCM (fibras de vidro e suas obras) não faria menção ao tipo de vidro utilizado na fabricação dos produtos. Dessa forma, fibras fabricadas a partir do vidro E, E-CR ou H seriam também classificadas no subitem 7019.12.90, além de fibras de vidro roving de densidade linear inferior a 100 tex, fibras especiais que também estão fora do escopo do produto objeto da investigação. 478. A peticionária esclareceu que no subitem 7019.12.90 estariam classificadas apenas as fibras roving. As demais formas de apresentação do produto (fibras picadas, moídas, cortadas, mantas e tecidos) estariam classificadas em subitens NCM específicos. 479. De forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto investigado, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, excluindo-se as importações de fibras que não se enquadram na definição apresentada no item 2.1. Foram excluídos da análise, entre outros, os seguintes produtos identificados como fora do escopo da presente investigação: fibras de vidro em formas de apresentação do produto que não roving direto ou mult end roving, fibras de vidro roving de densidade linear inferior a 100 tex, fibras de vidro roving de densidade linear superior a 100 tex feitas a partir de vidros que não E ou E-CR e fibras de vidro impregnadas com resina. 480. Cumpre notar, a respeito das importações de fibras de vidro rovings para utilização na fabricação de pás eólicas, que foi adotada a seguinte metodologia para classificar as importações: foi extraída a média do valor FOB do produto classificado como dentro do escopo da investigação e do produto que continha a descrição "para utilização na fabricação de pás eólicas", em P5, em USD/t. Verificou-se que a média do valor do produto utilizado na fabricação de pás eólicas foi de USD [CONFIDENCIAL]/t, onze vezes a média do produto classificado dentro do escopo, de USD [CONFIDENCIAL]/t. Assim, tais produtos foram excluídos da presente investigação. 481. Por fim, a Brazil GR ressaltou que as fibras de vidro tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), são normalmente classificadas no subitem 7019.12.90 da NCM, ao qual se aplica alíquota de Imposto de Importação de 10,8%. [CONFIDENCIAL] 482. [CONFIDENCIAL]. 483. [CONFIDENCIAL] 484. [CONFIDENCIAL]. 485. [CONFIDENCIAL]. 486. [CONFIDENCIAL]. 487. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] Código Identificado [CONFIDENCIAL] Descrição do Produto Código Identificado na Descrição do Siscori [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 488. [CONFIDENCIAL]. 489. O DECOM avaliou as importações realizadas [CONFIDENCIAL]classificadas na NCM 7019.12.10. Foram analisadas as descrições de [CONFIDENCIAL]registros, para os quais verificou-se que: i) [CONFIDENCIAL] 490. Destaque-se que o DECOM analisou os catálogos das produtoras das fibras de vidro cujos códigos constavam nas descrições das declarações de importação [CONFIDENCIAL], constatando que traziam as especificações conforme a tabela supramencionada, enquadradas dentro do escopo da presente investigação. 491. [CONFIDENCIAL]. 492. Desse modo, o DECOM verificou a média do valor FOB em USD/t dos produtos importados [CONFIDENCIAL] sob a NCM 7019.12.10 (USD [CONFIDENCIAL]/t) e comparou com os produtos classificados como inclusos no escopo da investigação (USD [CONFIDENCIAL]/t), em P5. As médias dos preços dos produtos classificados dessas duas formas apresentaram diferença de 1,4% no período de análise de dumping. Assim, tendo em vista a presença dos indícios apontados acima [CONFIDENCIAL] nas importações de produtos classificados no subitem 7019.12.10 da NCM [CONFIDENCIAL], tais importações foram incluídas no escopo da presente investigação. 493. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO] . 494. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de vidro, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 80,1 169,4 124,0 147,7 [REST.] Egito 0,0 100,0 6,0 51,6 337,6 [REST.] Total (sob análise) 100,0 89,0 169,9 128,7 178,0 [REST.] Variação - (11,0%) 90,8% (24,3%) 38,3% + 78,0% Barein 0,0 0,0 0,0 100,0 345,0 [REST.] Hong Kong 100,0 0,0 1552,4 694,3 1233,0 [REST.] Alemanha 100,0 165,3 183,0 141,3 27,0 [REST.] Estados Unidos 100,0 770,3 569,8 13,3 0,0 [REST.] Outras(*) 100,0 8,5 1,2 269,5 280,8 [REST.] Total (exceto sob análise) 100,0 650,6 664,6 250,3 666,2 [REST.] Variação - 550,6% 2,1% (62,3%) 166,2% + 566,2% Total Geral 100,0 106,2 185,0 132,4 192,9 [REST.] Variação - 6,2% 74,2% (28,5%) 45,7% + 92,9% Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 99,9 308,3 146,4 110,6 [REST.] Egito 0,0 100,0 10,9 74,1 306,7 [REST.] Total (sob análise) 100,0 107,2 309,1 151,8 133,0 [REST.] Variação - 7,2% 188,4% (50,9%) (12,4%) + 33,0% Barein 0,0 0,0 0,0 100,0 358,9 [REST.] Hong Kong 100,0 0,0 2873,3 817,0 895,3 [REST.] Alemanha 100,0 164,0 187,0 142,2 34,3 [REST.] Estados Unidos 100,0 767,8 735,6 37,4 0,0 [REST.] Outras(*) 100,0 17,0 2,3 779,7 485,6 [REST.] Total (exceto sob análise) 100,0 625,6 911,8 261,5 540,8 [REST.] Variação - 525,6% 45,8% (71,3%) 106,8% + 440,8% Total Geral 100,0 126,8 332,0 156,0 148,4 [REST.] Variação - 26,8% 161,7% (53,0%) (4,8%) + 48,4% Preço das Importações Totais (em CIF USD/t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 124,7 182,1 118,1 74,9 [REST.] Egito 0,0 100,0 183,0 143,6 90,9 [REST.] Total (sob análise) 100,0 120,3 181,9 118,0 74,7 [REST.] Variação - 20,3% 51,2% (35,1%) (36,7%) (25,3%) Barein 0,0 0,0 0,0 100,0 104,1 [REST.] Hong Kong 100,0 0,0 185,1 117,7 72,6 [REST.] Alemanha 100,0 99,2 102,2 100,7 127,2 [REST.] Estados Unidos 100,0 99,7 129,1 281,2 0,0 [REST.] Outras(*) 100,0 198,8 188,5 289,3 172,9 [REST.] Total (exceto sob análise) 100,0 96,2 137,2 104,5 81,2 [REST.] Variação - (3,8%) 42,7% (23,8%) (22,3%) (18,8%) Total Geral 100,0 119,4 179,4 117,8 76,9 [REST.] Variação - 19,4% 50,3% (34,3%) (34,7%) (23,1%) Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Espanha, Itália, Polônia, Rússia, Singapura. 495. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 11,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva equivalente a 90,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 38,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 78,0% em P5, comparativamente a P1. 496. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 550,6% entre P1 e P2, e de 2,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 62,3%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 166,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 566,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 497. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 6,2%. É possível verificar uma elevação de 74,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 28,5%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 45,7%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 92,9%, considerado P5 em relação a P1. 498. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 7,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 188,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 50,9%, entre P3 e P4, e de 12,4%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 33,0% em P5, comparativamente a P1. 499. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 525,6% entre P1 e P2, e de 45,8% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 71,3%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 106,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 440,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 500. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 houve aumento de 26,8%, e de P2 para P3 houve novo incremento, de 161,7%. De P3 para P4 houve redução de 53,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 4,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 48,4%, considerado P5 em relação a P1. 501. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 20,3% de P1 para P2, e 51,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 35,1% entre P3 e P4, e de 36,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 25,3% em P5, comparativamente a P1. 502. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve aumento de 42,7%. Nos períodos subsequentes, registrou-se queda, de 23,8% entre P3 e P4, e de 22,3% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou redução de 18,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 503. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, houve aumentos entre P1 e P2 e entre P2 e P3, de 19,4% e 50,3%, respectivamente. De P3 para P4 houve redução de 34,3% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 34,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou redução da ordem de 23,1%, considerado P5 em relação a P1. 504. Por fim, observou-se que, à exceção de P2 e P3, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens. 505. 5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações 506. Para dimensionar o mercado brasileiro de fibras de vidro, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, as vendas internas da outra produtora nacional (estimadas conforme explanação na sequência), bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. 507. Cabe registrar que, uma vez que a outra produtora nacional não apresentou seus dados de vendas, conforme exposto no item 1.3 deste documento, o Departamento adotou estimativa, com base em dados da própria indústria doméstica, no que se refere às fibras de vidro objeto da investigação. Para cada período, tomou-se a proporção entre o volume de produção da peticionária em relação às suas vendas internas (líquidas de devolução), tendo sido desconsiderado o consumo cativo da empresa, obtendo-se os seguintes percentuais: [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Esses percentuais foram então aplicados aos volumes de produção estimados da outra produtora nacional, constantes do mencionado item 1.3, obtendo-se, assim, um volume de vendas estimado da outra produtora, de forma a se mensurar o mercado brasileiro para a presente análise. 508. Ressalta-se que não houve industrialização para terceiros (tolling) reportados pela Brazil GR, entretanto foi reportado consumo cativo. Dessa forma, para composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes de consumo cativo do produto doméstico similar. Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro Mercado Brasileiro {A+B+C} 100,0 111,8 123,8 84,7 103,9 [REST.] Variação - 11,8% 10,7% (31,6%) 22,7% + 3,9% A. Vendas Internas - Indústria Doméstica 100,0 123,4 121,7 77,9 87,1 [REST.] Variação - 23,4% (1,4%) (36,0%) 11,8% (12,9%) B. Vendas Internas - Outras Empresas 100,0 106,0 86,7 59,8 61,0 [REST.] Variação - 6,0% (18,2%) (30,9%) 1,9% (39,0%) C. Importações Totais 100,0 106,2 185,0 132,4 192,9 [REST.] C1. Importações - Origens sob Análise 100,0 89,0 169,9 128,7 178,0 [REST.] Variação - (11,0%) 90,8% (24,3%) 38,3% + 78,0% C2. Importações - Outras Origens 100,0 650,6 664,6 250,3 666,2 [REST.] Variação - 550,6% 2,1% (62,3%) 166,2% + 566,2% Participação no Mercado Brasileiro Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} 100,0 110,3 98,2 92,0 83,8 [REST.] Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} 100,0 94,8 70,0 70,7 58,7 [REST.] Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} 100,0 95,0 149,4 156,3 185,7 [REST.] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 79,6 137,2 151,9 171,3 [REST.] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} 100,0 581,8 536,6 295,5 641,1 [REST.] Consumo Nacional Aparente (CNA) CNA {A+B+C+D+E} 100,0 107,5 116,8 81,4 94,7 [REST.] Variação - 7,5% 8,6% (30,3%) 16,3% (5,3%) D. Consumo Cativo 100,0 86,4 82,0 65,1 49,3 [REST.] Variação - (13,6%) (5,0%) (20,6%) (24,3%) (50,7%) E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) - - - - - - Variação - - - - - - Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} 100,0 114,7 104,2 95,7 92,0 [REST.] Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} 100,0 98,8 158,5 162,7 203,8 [REST.] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 82,8 145,5 158,1 188,0 [REST.] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} 100,0 605,1 569,2 307,6 703,8 [REST.] Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} 100,0 80,3 70,3 80,1 52,1 [REST.] Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} - - - - - - Representatividade das Importações de Origens sob Análise Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} 100,0 79,6 137,2 151,9 171,3 [REST.] Variação [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} 100,0 82,8 145,5 158,1 188,0 [REST.] Variação [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação nas Importações Totais {C1/C} 100,0 83,8 91,8 97,2 92,3 [REST.] Variação [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} 100,0 104,9 109,6 112,4 87,3 [REST.] Variação - 4,9% 4,5% 2,5% (22,3%) (12,7%) F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica 100,0 108,0 119,8 116,6 93,8 [REST.] Variação - 8,0% 10,9% (2,7%) (19,5%) (6,2%) F2. Volume de Produção - Outras Empresas 100,0 101,2 97,5 107,4 79,7 [REST.] Variação - 1,2% (3,7%) 10,1% (25,8%) (20,3%) Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} 100,0 84,9 155,0 114,5 203,8 [REST.] Variação [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica