Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026
CircularSeção 1 · Edição 155 · Pág. 46
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
321. A PMS deve produzir efeito específico sobre a aptidão das vendas domésticas para servirem de base a uma comparação apropriada. Essa interpretação foi expressamente adotada pelo Painel em Australia - Anti-Dumping Measures on Paper (DS 529), segundo o qual a relevância da PMS, para os fins do Artigo 2.2, depende de seu efeito sobre a comparabilidade entre os preços domésticos e os preços de exportação.
322. Em que pese a apresentação de longa lista de intervenções dos governos egípcio e chinês, a peticionária não logrou demonstrar que a situação do mercado egípcio, qual seja a da presença de única produtora, subsidiária de estatal chinesa, acabe por impedir comparação adequada entre valor normal e preço de exportação, não se constatando, no presente caso, elementos que evidenciem a situação necessária aplicação do dispositivo do Artigo 2.2 do AAD.
323. A linha argumentativa apresentada pela peticionária conduz à conclusão pretendida a partir de inferências que não encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios constantes dos autos.
324. Com efeito, o argumento acerca da ausência de concorrência no mercado interno egípcio não permite estabelecer, de forma objetiva, o nexo necessário entre a premissa invocada, de diferenças nas estruturas de mercados, e a conclusão delas extraída, de que subsídios eventualmente concedidos à Jushi Egypt seriam repassados de maneira distinta nas suas vendas para o mercado interno e para o mercado externo, entendendo o Departamento que tal ilação não se encontra amparada por evidências aptas a demonstrá-la.
325. Nesse sentido, ressalta-se, quanto à apresentação de elementos acerca de subsídios recebidos, que investigação de prática de dumping não se presta a analisar as aludidas situações isoladamente, mas práticas de discriminação de preços entre mercados.
326. Não havendo evidências acostadas aos autos que permitam confirmar que os efeitos sobre os preços de fibras de vidro no mercado doméstico egípcio seriam distintos dos efeitos nos preços das fibras de vidro exportadas, rejeita-se a alegação de situação particular de mercado no Egito.
4.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
327. As margens de dumping apuradas anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária, demonstram a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de vidro da China e do Egito para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar
328. Cumpre mencionar que as respostas ao questionário do produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares da foram levados em consideração neste documento, mas não os resultados do procedimento de verificação in loco das produtoras do grupo Jushi China, do grupo Taishan e da Jushi Egypt.
4.2.1. Da China
329. Não foram apresentados elementos acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de fibras de vidros na China até a data limite indicada na circular de início da investigação. Dessa forma, conforme explicitado nos itens 1.9 e 4.1.1.7, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de fibras de vidro na China e a escolha do Egito como país de economia de mercado substituto, com base nas vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China.
4.2.1.1. Dos produtores/exportadores do grupo Jushi China
330. Inicialmente, cabe repisar que, conforme informado nos itens 1.7.4 e 1.7.5, considerou-se, para fins de determinação preliminar, as respostas ao questionário do produtor/exportador das produtoras Jushi Group, Jushi Chengdu e Jushi Jiujiang, além das respostas das trading companies China Jushi, Jushi Hong Kong e Jushi HK Sinosia, para cálculo da margem de dumping do grupo China Jushi.
4.2.1.1.1. Do valor normal
331. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada nos itens 1.9 e 4.1.1.7 deste documento, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de fibras de vidro na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal das produtoras do grupo Jushi China a partir das vendas no mercado interno do produto similar no Egito, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
332. O preço em questão foi calculado, na condição delivered à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Jushi Egypt no mercado interno do Egito. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
333. Uma vez alcançados os preços na condição delivered à vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente. Constatou-se que não houve venda de [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] binômios CODIP - categoria de cliente exportados para o Brasil no mercado interno egípcio. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
334. Ao preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Jushi Egypt ao questionário do produtor/exportador, foi adicionada margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas consideradas operações comerciais normais do produto similar destinado a consumo no mercado interno egípcio, conforme reportado pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
335. Por fim, ressalte-se que as vendas no mercado interno egípcio e seu custo de produção foram reportados em libra egípcia e convertidos para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
336. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jushi China alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered à vista.
4.2.1.1.2. Do preço de exportação
337. As exportações das produtoras do grupo Jushi China ao Brasil foram realizadas por 3 canais diferentes: (a) através de trading companies não relacionadas a clientes independentes no Brasil, (b) através da sua trading company relacionada Jushi HK Sinosia para clientes independentes no Brasil e (c) pela sua trading company relacionada Jushi HK Sinosia para sua importadora relacionada no Brasil.
338. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação do grupo Jushi China considerou os dados e informações reportadas nas respostas ao questionário do produtor/exportador de cada uma das três produtoras e das trading companies relacionadas China Jushi, Jushi Hong Kong e Jushi HK Sinosia e ao questionário ao importador do importador relacionado do grupo Jushi China (Jushi Brasil), que reportou informações referentes às suas revendas ao primeiro comprador independente no Brasil.
339. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.
340. O preço referente às exportações destinadas à Jushi Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Jushi Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
341. O preço referente às operações de venda realizadas através da Jushi HK Sinosia diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
342. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil, foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
343. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.2.1.1.2.1. Do preço de exportação nas vendas feitas através da exportadora relacionada a importador relacionado
344. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Jushi Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Jushi China para o Brasil.
345. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos, as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente, despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo financeiro incorridas pela Jushi Brasil. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio.
346. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se as despesas gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.
347. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi Brasil é relacionada ao produtor/exportador Jushi China, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
348. Identificou-se, então, a importadora Marcopolo, que apresentou resposta ao questionário do importador. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de importador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.
349. A margem de lucro da importadora foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
Margem de Lucro - Marcopolo (em reais)
2023 (R$)
2024 (R$)
Receita líquida de vendas
6.683.218,00
8.593.837,00
Lucro antes de impostos
865.550,00
1.470.621,00
Margem de Lucro - Marcopolo (%)
13,0%
17,1%
Margem de Lucro Ponderada - Marcopolo (%)
15,3
Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa
Elaboração: DECOM
350. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,3%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
351. A partir do preço na condição CIF, foram deduzidas as despesas de internação, frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e transporte interno do local de desembaraço ao armazém do importador, reportados pela empresa.
352. De modo a retirar o efeito da Jushi HK Sinosia, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas da própria trade, e a margem de lucro. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi HK Sinosia é relacionada ao produtor/exportador Jushi China, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
353. Identificou-se, então, as empresas de Hong Kong Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd., que comercializam vidro. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de exportador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador.
354. A margem de lucro das exportadoras foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
Margem de Lucro - Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd. (em mil HKD)
2023
2024
Xinyi Glass Holdings
Receita líquida de vendas
26.799,00
24.204,00
Lucro antes de impostos
5.337,00
4.392,00
Margem de Lucro (%)
20%
18%
China Glass Holdings Ltd.
Receita líquida de vendas
5.865,00
1.583,00
Lucro antes de impostos
-574,00
112,00
Margem de Lucro (%)
-10%
7%
Margem de Lucro Ponderada (%)
15,0
Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas (www.wsj.com/market-data/quotes/company-list)
Elaboração: DECOM
355. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,0%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
356. Constatou-se ainda que parte das vendas realizadas pela Jushi China para a Jushi HK Sinosia foram realizadas através de outras duas trading companies relacionadas: a China Jushi Co., Ltd. (China Jushi) e a Jushi Group Hong Kong Co., Ltd. (Jushi Hong Kong.) Nesse caso, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas de ambas as exportadoras, bem como a margem de lucro de cada uma.
357. A margem de lucro da Jushi Hong Kong foi calculada com base na mesma margem de lucro apurada para a Jushi HK Sinosia (15,0%).
358. No caso da margem de lucro da China Jushi, tendo em vista a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro na China, foi utilizada a margem de lucro de empresa egípcia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado. A partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros da empresa Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), produtora e exportadora de vidros no Egito.
359. A margem de lucro da empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
Margem de Lucro - MEG (em libras egípcias)
2023
2024
Receita líquida de vendas
4.013.262.611,00
5.430.599.499,00
Lucro antes de impostos
799.299.127,00
1.440.730.651,00
Margem de Lucro - MEG (%)
19,9%
26,5%
Margem de Lucro Ponderada - MEG (%)
23,7%
Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa
Elaboração: DECOM
360. Assim, a média ponderada de P5 das margens de lucro acima correspondeu a 23,7%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
361. Insta frisar que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
362. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi China feitas através da Jushi HK Sinosia por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil.
4.2.1.1.2.2. Do preço de exportação nas vendas feitas através da exportadora relacionada a clientes finais brasileiros
363. No caso das vendas da produtora Jushi China que foram exportadas ao cliente final no Brasil por intermédio da exportadora relacionada Jushi HK Sinosia, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essa empresa.
364. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Jushi HK Sinosia.
365. Do valor das exportações na condição FOB subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: outros descontos, custo financeiro, frete internacional, seguro internacional, despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.
366. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Jushi HK Sinosia, foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pela exportadora na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping.
367. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi HK Sinosia é relacionada ao produtor/exportador Jushi China, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
368. Identificou-se, então, as empresas de Hong Kong Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd., que comercializam vidro. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de exportador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador.
369. A margem de lucro das exportadoras foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
Margem de Lucro - Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd. (em mil HKD)
2023
2024
Xinyi Glass Holdings
Receita líquida de vendas
26.799,00
24.204,00
Lucro antes de impostos
5.337,00
4.392,00
Margem de Lucro (%)
20%
18%
China Glass Holdings Ltd.
Receita líquida de vendas
5.865,00
1.583,00
Lucro antes de impostos
-574,00
112,00
Margem de Lucro (%)
-10%
7%
Margem de Lucro Ponderada (%)
15,0
Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas (www.wsj.com/market-data/quotes/company-list)
Elaboração: DECOM
370. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,0%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
371. Constatou-se ainda que parte das vendas realizadas pela Jushi China para a Jushi HK Sinosia foram realizadas através de outras duas trading companies relacionadas: a China Jushi Co., Ltd. (China Jushi) e a Jushi Group Hong Kong Co., Ltd. (Jushi Hong Kong.) Nesse caso, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas de ambas as exportadoras, bem como a margem de lucro de cada uma.
372. A margem de lucro da Jushi Hong Kong foi calculada com base na mesma margem de lucro apurada para a Jushi HK Sinosia (15,0%).
373. No caso da margem de lucro da China Jushi, tendo em vista a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro na China, foi utilizada a margem de lucro de empresa egípcia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado. A partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros da empresa Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), produtora e exportadora de vidros no Egito.
374. A margem de lucro da empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
Margem de Lucro - MEG (em libras egípcias)
2023
2024
Receita líquida de vendas
4.013.262.611,00
5.430.599.499,00
Lucro antes de impostos
799.299.127,00
1.440.730.651,00
Margem de Lucro - MEG (%)
19,9%
26,5%
Margem de Lucro Ponderada - MEG (%)
23,7%
Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa
Elaboração: DECOM
375. Assim, a média ponderada de P5 das margens de lucro acima correspondeu a 23,7%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
376. Insta frisar que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
377. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi Egypt feitas através da Jushi HK Sinosia para importadores não-relacionados no Brasil.
4.2.1.1.2.3. Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros
378. Nos casos das vendas realizadas diretamente pela Jushi China para cliente não-relacionado no Brasil, destaca-se inicialmente que todas as operações de venda para o Brasil reportadas pela empresa chinesa foram feitas na condição FOB.
379. Ressalte-se que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
380. Assim, não foram deduzidos os seguintes valores reportados pela Jushi China:
a) Despesas Financeiras;
b) Frete interno - armazém ao porto;
c) Brokerage e Handling;
d) Despesa Indireta de Venda; e
e) Custo de manutenção de estoque.
381. Recorde-se que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, de modo que a produtora/exportadora reportou suas exportações já em dólares.
382. Assim, apurou-se o valor total de exportação, na condição delivered, relativo às exportações da Jushi China diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares.
4.2.1.1.2.4. Do preço de exportação para fins de margem de dumping
383. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jushi China, na condição delivered, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
384. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
385. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores/exportadores do grupo Jushi China levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente de comercialização das fibras de vidro pelas empresas.
386. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Grupo Jushi China
[RESTRITO]
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
507,16
[RESTRITO]
Fonte: Respostas ao questionário dos produtores/exportadores do grupo Jushi China.
Elaboração: DECOM
4.2.1.2. Dos produtores/exportadores do grupo Taishan
4.2.1.2.1. Do valor normal
387. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada nos itens 1.9 e 4.1.1.7 deste documento, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de fibras de vidro na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal dos produtores/exportadores do grupo Taishan a partir das vendas no mercado interno do produto similar no Egito, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
388. O preço em questão foi calculado, na condição delivered à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Jushi Egypt no mercado interno do Egito. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
389. Uma vez alcançados os preços na condição delivered à vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente.
390. Constatou-se que não houve venda no mercado egípcio de [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] binômios exportados pelas produtoras/exportadoras do grupo Taishan para o Brasil. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
391. Ao preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Jushi Egypt ao questionário do produtor/exportador, foi adicionada margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar destinado a consumo no mercado interno egípcio, conforme reportado pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
392. Por fim, ressalte-se que as vendas no mercado interno egípcio e seu custo de produção foram reportados em libra egípcia e convertidos para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
393. Dessa forma, o valor normal atribuído às produtoras/exportadoras do grupo Taishan alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered à vista.
4.2.1.2.2. Do preço de exportação
394. As vendas das produtoras/exportadoras do grupo Taishan, quais sejam as empresas Taishan, Taishan Zibo e Taishan Zoucheng, ao Brasil foram realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil.
395. Ressalte-se também que as produtoras Taishan Zibo e Taishan Zoucheng exportaram ao Brasil através da Taishan. Portanto, no caso das vendas dessas duas outras produtoras, foi preciso ajustar o preço de exportação, de modo a remover o efeito da Taishan como exportadora.
396. O preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
397. O preço referente às operações de venda realizadas pela Taishan Zibo e Taishan Zoucheng através da Taishan ao Brasil foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
398. Dos preços brutos das vendas reportadas pelas produtoras/exportadoras do grupo Taishan subtraíram-se os seguintes valores: frete internacional, seguro internacional e taxa bancária.
399. Ressalte-se que não foram consideradas as seguintes despesas de venda reportadas pelas empresas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica:
a) Despesas Financeiras;
b) Frete interno - armazém ao porto; e
c) Brokerage e Handling.
400. No caso das operações de revenda pela Taishan dos produtos fabricados pela Taishan Zibo e Taishan Zoucheng, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas e a margem de lucro da Taishan.
401. Quanto às despesas gerais e administrativas da Taishan, foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping.
402. No caso da margem de lucro da Taishan, considerando-se que a empresa é relacionada aos produtores/exportadores Taishan Zibo e Taishan Zoucheng, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento. Ressalte-se que tendo em vista a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro na China, foi utilizada a margem de lucro de empresa egípcia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado. A partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros da empresa Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), produtora e exportadora de vidros no Egito.
403. A margem de lucro da empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
Margem de Lucro - MEG (em libras egípcias)
2023
2024
Receita líquida de vendas
4.013.262.611,00
5.430.599.499,00
Lucro antes de impostos
799.299.127,00
1.440.730.651,00
Margem de Lucro - MEG (%)
19,9%
26,5%
Margem de Lucro Ponderada - MEG (%)
23,7%
Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa
Elaboração: DECOM
404. Assim, a média ponderada de P5 das margens de lucro acima correspondeu a 23,7%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
405. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Taishan, na condição delivered, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
4.2.1.2.3. Da margem de dumping
406. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
407. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores/exportadores do grupo Taishan levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente de comercialização das fibras de vidro pelas empresas.
408. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Grupo Taishan
[RESTRITO]
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
235,31
[RESTRITO]
Fonte: Respostas ao questionário dos produtores/exportadores do grupo Taishan.
Elaboração: DECOM
4.2.1.3. Do produtor/exportador Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC)
409. Considerando que o produtor/ Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC China), embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para os produtores/exportadores do grupo Jushi China.
410. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - CPIC China
[RESTRITO]
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
507,16
[RESTRITO]
Fonte: Respostas ao questionário dos produtores/exportadores do grupo Jushi China.
Elaboração: DECOM
4.2.2. Do Egito
4.2.2.1. Do produtor/exportador Jushi Egypt
4.2.2.1.1. Do valor normal
411. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da produtora Jushi Egypt foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno do Egito, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
412. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Egito: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque.
413. Com relação ao custo financeiro, a empresa egípcia havia utilizado a condição de pagamento ([CONFIDENCIAL]) como parâmetro dos dias de pagamento, além de utilizar 360 dias no cálculo. Assim, o Departamento ajustou o referido cálculo, utilizando a diferença entre a data efetiva do pagamento e a data de embarque, além de utilizar 365 dias para o cálculo da taxa de juros diária.
414. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno do Egito, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
415. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.
416. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
417. A partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fibras de vidro realizadas pela Jushi Egypt no mercado egípcio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
418. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
419. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de continuação de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas).
420. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
