Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026
CircularSeção 1 · Edição 155 · Pág. 43
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
246. Ressalte-se que foi possível confirmar os dados de volume de exportações do Egito de fibras de vidro classificadas na subposição 7019.12 constantes do GTAS ao se analisar dados-espelho (mirror data) na plataforam Trade Map. A partir da análise realizada, foram confirmados os volumes e as representatividades da Turquia e dos Estados Unidos como mercado de destino das exportações egípcias.
247. Reputou-se mais adequado, contudo, conforme o previsto no art. 14, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o valor normal do Egito para fins de início seja calculado conforme o preço de exportação do Egito para a Turquia. A eleição da Turquia como país apropriado, para fins de início, tem em conta sua maior representatividade como mercado de destino das exportações egípcias (34%) e a existência de produtor local de fibras de vidro.
248. Os preços foram obtidos a partir do volume e do valor de vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, em relação à subposição tarifária 7019.12 do sistema SH, em cada um dos meses do período de análise de dumping (P5). Os dados já possuem frete e seguro nas informações porquanto as importações são reportadas em base CIF. Apurou-se, assim, o preço CIF médio equivalente a US$ 684,98/t.
249. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação do Egito para a Turquia na posição 7019 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,27% do preço CIF, totalizando US$ 663,50/t.
250. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as fibras de vidro originárias do Egito de US$ 621,49/t (seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.2. Do preço de exportação do Egito
251. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
252. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de vidro do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 a junho de 2024.
253. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado nos itens 2.1 e 5.1.
Preço de Exportação - Egito
[RESTRITO]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
594,31
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
254. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Egito de US$ 594,31/t (quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.3. Da margem de dumping do Egito
255. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
256. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
621,49
594,31
27,18
4,6%
Fonte: RFB, Trade Map, OECD Stat.
Elaboração: DECOM
257. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Egito alcançou US$ 27,18/t (vinte e sete dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).
4.1.2.4. Das manifestações sobre o valor normal do Egito para fins de início de investigação
258. Em 26 de fevereiro de 2026, a Brazil GR apresentou manifestação a respeito do valor normal do Egito.
259. No que toca a argumentos relacionados à escolha do Egito como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, cumpre esclarecer que esses foram abordados nos itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6 deste documento.
260. Já no tocante aos argumentos da peticionária de que as vendas no mercado interno do Egito não poderiam ser utilizadas nem para apuração do valor normal do próprio país, abordam-se, a seguir, os pontos de relevância à apuração do valor normal do Egito.
261. A Brazil GR iniciou seu argumento destacando o texto do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto à existência de condições especiais de mercado que impossibilitariam a comparação de vendas do produto similar no mercado interno do Egito com o preço de exportação.
262. A peticionária destacou que a Jushi Egypt é a única produtora de fibras de vidro no Egito, sendo subsidiária do Jushi Group, controlada integralmente pela China Jushi Co. Ltd., que tem como principal acionista a estatal China National Building Material Company Limited (CNBM), na qual o governo chinês atua como grupo controlador.
263. Desta forma, as decisões do grupo, no mercado chinês e no mercado egípcio, seriam influenciadas pelo governo chinês, que não permitiria que as empresas atuem em condições de livre mercado.
264. Além disso, os benefícios e subsídios concedidos pelos governos egípcio e chinês, bem como pela empresa matriz chinesa Jushi Group, afetariam de forma clara os custos de produção e preços praticados pela Jushi Egypt, configurando uma situação particular de mercado, o que inviabilizaria uma comparação adequada entre o seu preço de exportação para o Brasil e o preço praticado pela Jushi no mercado interno do Egito.
265. Segundo a Brazil GR, as especificidades do mercado interno egípcio, bem como os subsídios e benefícios conferidos à única empresa produtora naquele país afetariam de maneira distinta os preços domésticos e de exportação, em função dos diferentes benefícios concedidos aos diferentes mercados (interno e externo), bem como, em função das diferenças estruturais entre os mercados de fibras de vidro do Egito e do Brasil.
266. As condições de concorrência no mercado doméstico egípcio seriam substancialmente diferentes daquelas existentes no mercado brasileiro do produto objeto de investigação. Enquanto o mercado egípcio seria altamente concentrado, com influência estatal direta e indireta, o mercado brasileiro apresentaria estrutura competitiva com múltiplos agentes e ausência de subsídios.
267. No Brasil, o mercado seria caracterizado por uma estrutura competitiva com mais de um produtor nacional e presença significativa de importações provenientes de diversos países. Diferentemente do mercado egípcio, o setor brasileiro não contaria com subsídios governamentais expressivos que reduzam artificialmente os custos de produção. Essa ausência de subsídios, combinada com a elevada concorrência internacional, exerceria pressão constante sobre os preços, que tenderiam a se alinhar mais estreitamente aos custos reais de produção. Como resultado, a dinâmica de mercado no Brasil promoveria maior equilíbrio entre preço e custo, limitando margens de lucro excessivas e incentivando eficiência produtiva.
268. A empresa monopolista, de controle estatal chinês, em função da ausência de concorrência no mercado interno egípcio, poderia implementar integralmente as decisões do governo chinês, sem contestação ou ameaça de outros atores no mercado egípcio.
269. Por outro lado, nas exportações, a capacidade de determinar o seu preço de venda poderia ser limitada por seus concorrentes, que, apesar de não usufruírem dos mesmos benefícios que a produtora egípcia, poderiam impedir que determinadas políticas ditadas pelo governo chinês sejam adotadas.
270. A Brazil GR afirmou entender, dessa forma, que um subsídio eventualmente recebido pela empresa egípcia não seria igualmente repassado às suas vendas destinadas ao mercado interno e externo, o que impediria, portanto, que as vendas dessa empresa destinadas ao mercado egípcio pudessem ser usadas como base de comparação para os preços objeto de dumping, praticados nas exportações para o Brasil. Segundo a peticionária, os preços praticados no mercado interno egípcio poderiam ser facilmente manipulados, inclusive, para mascarar a prática de dumping da empresa.
271. O efeito dos apoios e subsídios concedidos pelos governos egípcio e chinês sobre os preços doméstico e de exportação variariam também porque a concessão de parte dos subsídios e benefícios seria condicionada à exportação do produto fabricado na zona de exportação.
272. Nesse sentido, a Brazil GR destacou que que a Jushi Egypt estaria localizada na Zona Econômica e Comercial do Suez (SETC -Zone) dentro da Zona Econômica do Canal de Suez (SC -Zone). A gestão e operação da zona seriam realizadas pela Tianjin Economic Development Area (TEDA), sob supervisão dos governos da China e do Egito. A Egypt -TEDA Investment Co., criada em 2008 com investimento total de US$ 100 milhões, lideraria os esforços de investimento, desenvolvimento, construção, gestão e operação da zona. Em 21 de janeiro de 2016, os presidentes de ambos os países inauguraram oficialmente a expansão da SETC -Zone e assinaram o "Acordo de Cooperação" entre os governos, que definiu o significado e o status legal da zona, estabelecendo um quadro formal de cooperação.
273. Segundo o Acordo de Cooperação, os governos desenvolveriam conjuntamente a SETC-Zone alinhados às suas estratégias nacionais (Belt & Road para a China e o Suez Canal Corridor Development Plan para o Egito). O Egito forneceria terra, mão de obra e benefícios fiscais, enquanto empresas chinesas operariam as instalações com seus ativos e gestores. O governo chinês também disponibilizaria financiamento para apoiar o projeto. A operação da SETC -Zone refletiria cooperação próxima entre os governos egípcio e chinês, incluindo joint ventures, provisionamento de recursos e concessão de condições favoráveis à Jushi Egypt. Os principais incentivos e benefícios oferecidos dentro da SC-Zone listados pela peticionária são apresentados a seguir:
Categoria
Tipo de incentivo
Descrição
Incentivos Diretos (incentivos fiscais)
Incentivos Aduaneiros
a) 0% de imposto de importação sobre todos os componentes do projeto importados do exterior sob a condição de exportação dos produtos finais;
b) no caso de exportação do produto final ao mercado local, os impostos de importação incidirão somente sobre os componentes que foram importados.
Incentivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
a) 0% de IVA aplicado para aquisições no mercado interno e importações do exterior destinadas à SC-Zone relativas a todos os bens necessários às atividades de fabricação, produção e operação (incluindo matérias-primas, componentes, peças de reposição, entre outros);
b) 14% de IVA aplicado na venda de produtos da SC-Zone para o mercado local.
Incentivo de imposto de renda corporativo
a) desconto no Imposto de Renda Corporativo (sobre o lucro líquido) equivalente a 50% dos custos de investimento do projeto;
b) o desconto será limitado a 80% do capital integralizado.
Incentivos Indiretos
Regulamentação de exportação e importação
a) regras especiais aplicáveis à importação e exportação na SC-Zone;
b) redução do custo e do tempo de análise regulatória das cargas;
c) reconhecimento do produto final das indústrias da SC-Zone como produto nacional.
Novo guia aduaneiro 2020
a) criação de uma comunidade industrial integrada;
b) estabelecimento de uma plataforma logística para atender ao comércio internacional e à SC-Zone;
c) redução do tempo de liberação das cargas.
Programa de apoio à exportação
a) fabricantes industriais voltados à exportação na SC-Zone se beneficiarão do programa;
b) aumento da competitividade nos mercados externos.
Transformação digital
a) novo website com introdução de serviços eletrônicos (e-services);
b) melhoria da comunicação com investidores por meio de plataformas digitais.
Permissão de Residência de 5 anos para investidores estrangeiros
a) investidores estrangeiros têm o direito de obter residência por um período contínuo de 5 anos, renovável por períodos semelhantes durante toda a duração do projeto.
Terra, energia, utilidades e mão de obra: incentivos a projetos intensivos em mão de obra que utilizem componente local
a) redução de preços ou facilitação do pagamento da energia;
b) reembolso total ou parcial dos custos de utilidades suportados pelos investidores no terreno do projeto;
c) pagamento parcial ou total das contribuições de seguro dos empregados egípcios por período determinado.
Fonte: SC -Zone Strategy 2020 -2025.
274. A Brazil GR frisou também que, em 26 de outubro de 2023, o governo egípcio editou o Decreto nº 77/2023, que estabeleceria pacote abrangente de incentivos e benefícios para projetos de investimento industrial no Egito.
275. Entre os principais benefícios, destacou:
· Subsídio direto ao custo de investimento, que pode variar entre 15% e 30% do investimento total (excluído o custo de aquisição de terrenos), sendo:
- 30% para projetos no Alto Egito e corredores de desenvolvimento;
- 25% para projetos fora do Grande Cairo e Alexandria; e
- 20% para projetos no Grande Cairo, Alexandria e região da costa norte.
- O total do subsídio não poderia ultrapassar 40% do custo de investimento nem o limite de EGP 100 milhões por projeto, salvo exceções para projetos estratégicos.
· Subsídios específicos para custos de energia, incluindo:
- subsídio de até EGP 2,5 por milhão de BTU no preço do gás natural para indústrias intensivas em energia; e
- subsídio de até EGP 0,30 por kWh no preço da eletricidade para instalações industriais.
- Esses subsídios seriam concedidos por até sete anos a partir do início da produção, com redução gradual de 20% ao ano a partir do quarto ano.
276. Adicionalmente, poderiam ser concedidos bônus de 5% para projetos que gerem mais de 500 empregos diretos, que exportem mais de 50% de sua produção ou que utilizem tecnologias avançadas ou obtenham certificações internacionais de qualidade.
277. Além dos benefícios já mencionados da SC-Zone, a Brazil GR afirmou que as vantagens geográficas estratégicas do corredor do Canal de Suez permitiriam que empresas chinesas gerem receita suficiente a partir do offshoring da produção, como é o caso da Jushi Egypt, mantendo a expansão internacional dentro da própria empresa em vez de licenciá-la a parceiros locais.
278. A empresa egípcia utilizaria insumos, equipamentos e know-how chineses na sua produção. O benefício para a Jushi decorrente dos efeitos complementares e de sinergia que surgem em clusters viriam do engajamento de fornecedores chineses em vez de locais. Alguns produtos químicos seriam fornecidos domesticamente, mas a maior parte das matérias-primas necessárias para a produção viria da China, além de insumos provenientes de duas empresas chinesas que teriam entrado na zona especificamente para fornecer materiais à Jushi.
279. A China Jushi também enviaria especialistas ao Egito para treinar equipes locais, enquanto a Jushi Egypt enviaria graduados egípcios à China, garantindo transferência de tecnologia e capacitação técnica e gerencial, incluindo formação continuada para que egípcios assumam posições de gestão média e sênior, com grande parte dessas posições ocupadas por profissionais locais após treinamento.
280. Ademais, ressaltou que entidades estatais chinesas concederiam à Jushi Egypt empréstimos preferenciais, direta ou indiretamente, por meio da empresa matriz na China.
281. O modelo de negócios da Egypt TEDA incluiria a venda de terrenos desenvolvidos, adquiridos originalmente a preços abaixo do mercado, constituindo uma importante fonte de receita. Essa operação seria viabilizada pelo apoio de financiamentos de baixo custo concedidos por bancos de políticas chineses, como o China Development Bank e o China Eximbank, bem como por instrumentos de capital de risco, como o CADFund.
282. De acordo com o § 16 do art. 14 do Decreto 8.058, 2013, o termo "condições especiais de mercado" inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado, ou seja, determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.
283. Portanto, considerando que os benefícios concedidos pelos governos egípcio e chinês, bem como pela empresa matriz Jushi Group, reduzem os custos de produção da Jushi Egypt, seja por meio da diminuição de despesas de capital, operacionais, tributárias e financeiras, seja pelo aumento de eficiência decorrente do know-how e da gestão chinesa, a Brazil GR concluiu que o custo de produção no Egito não refletiria condições normais de mercado, mas resultaria de uma estrutura fortemente influenciada por subsídios e apoio estatal, caracterizando uma situação particular de mercado clara no mercado doméstico egípcio
284. Grande parte dos benefícios da SC -Zone seria aplicável apenas ao produto final caso este seja exportado. Por exemplo, o incentivo aduaneiro de isenção do imposto de importação sobre insumos/componentes importados seria condicionado à exportação do produto final e o programa de apoio à exportação seria direcionado apenas a fabricantes direcionados à exportação, o qual visaria aumentar a competitividade desses produtores em mercados externos.
285. Não se poderia inferir, portanto, que os benefícios e os efeitos desses subsídios à empresa seriam igualmente repassados aos preços praticados nos diferentes mercados, reforçando a impossibilidade de se efetuar uma comparação adequada entre os preços praticados no mercado interno do Egito e em suas exportações
286. A peticionária reforçou a condição de a Jushi Egypt ser a única produtora nacional do produto similar ao objeto da investigação no Egito. Sendo subsidiaria do Jushi Group, a empresa estaria sob controle de ativos estatais chineses. Nesse contexto, as decisões do grupo Jushi, nos mercados chinês e egípcio, seriam influenciadas pelo governo chinês, que não permitiria que as empresas atuassem em condições de livre mercado. Além disso, a Jushi Egypt teria recebido subsídios dos governos egípcios e chinês, como se poderia observar na conclusão da investigação da autoridade europeia sobre importações de produtos de fibras de vidro de filamento contínuo originárias do Egito.
287. Segundo a peticionária, o preço e o custo de produção das fibras de vidro no Egito seriam influenciados por fatores não comerciais decorrentes de políticas industriais coordenadas entre os dois governos, e, portanto, a utilização do Egito não se mostraria adequada para fins de apuração do valor normal da China, já que replicaria as condições que teriam ensejado a consideração de o setor de fibras de vidro chinês atuar em condições de economia não de mercado.
288. A estrutura do mercado egípcio e a forma como os subsídios seriam concedidos à Jushi Egypt inviabilizariam, segundo a Brazil GR, a utilização das vendas egípcias destinadas ao mercado interno para fins de apuração do valor normal, em função da situação particular de mercado identificada. A peticionária expressou que a situação particular de mercado do Egito afetaria de forma diferente os preços praticados nas vendas destinadas ao mercado interno e nas exportações para os diferentes mercados, já que a estrutura de mercado no país de destino influenciaria diretamente a capacidade da empresa em repassar os benefícios auferidos.
289. Nesse sentido, afirmou que o valor normal do Egito deveria ser apurado com base no valor normal construído, baseado na estrutura de custos da peticionária e valores de mercado desse país, com base no custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos no Egito, esclareceu ter utilizado, como base, os coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da Brazil GR os quais teriam sido validados em verificação in loco. [CONFIDENCIAL].
290. O cálculo do valor normal apresentando pela peticionária, dessa forma, levou em consideração as seguintes rubricas: a) matéria-prima; b) outros custos variáveis; c) mão de obra direta; d) outros custos fixos; despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e f) lucro.
a) Matérias-primas e outros custos variáveis
291. Os principais itens do custo das fibras de vidro objeto da investigação são minerais (barrilha, caulim, dolomita, alumina, cal virgem e areia sílica), químicos (silanos, formadores de filme e lubrificantes), outros insumos (outros químicos, embalagem, oxigênio e outros custos variáveis), energia elétrica e gás natural.
292. O custo das matérias-primas foi estimado por meio da multiplicação do preço da respectiva matéria-prima importada pelo Egito por coeficientes técnicos calculados a partir da estrutura de custos da Brazil GR e expressos em toneladas de matéria-prima utilizadas na produção de uma tonelada de fibra de vidro. Para apuração desses valores, foram considerados os respectivos preços de importação no mercado interno do Egito. Foram utilizados dados de importação do Egito referentes aos anos de 2023 e 2024, obtidos no Trade Map, relativos à internalização, no mercado egípcio, da maioria dos produtos classificados nos códigos HS apresentados abaixo. Não foram considerados dados específicos de P5, pois não haveria informações públicas disponíveis para o Egito em bases mensais ou trimestrais.
Cálculo de Matérias-Primas no Egito
MINERAIS
QUÍMICOS
Matéria-Prima
Barrilha
Caulim
Dolomita
Alumina
Cal Virgem
Areia Sílica
Silanos
Formadores de filme
Lubrificantes
Código Tarifário
2836.20
2507.00
2518.10
2818.20
2522.10
2505.10
2931.90
3907.30
3403.91
Quantidade Importada (t)
722.829
248.901
20.601
226.295
-
-
1.396
11.551
3.400
Valor Importado (US$)
281.483.000
101.114.000
1.570.000
312.228.000
-
-
12.449.000
56.339.000
10.049.000
Preço (US$/t)
389
406
76
1.380
-
-
8.918
4.877
2.956
Imposto de Importação no Egito
-
0
0
0
-
-
0
0
0
Despesas de Internação
114
114
114
114
-
-
114
114
114
Frete interno
20
20
20
20
-
-
20
20
20
Preço Internado (US$/t)
523
548
212
1.541
-
-
9.230
5.255
3.385
Fonte: Trade Map, Banco Mundial, OMC, IndexBox
Elaboração: Brazil GR
293. Foi destacado que outros produtos também seriam classificados nos códigos supramencionados de minerais e químicos. Contudo, na ausência de informações específicas, os dados utilizados representariam as melhores informações disponíveis.
294. Em relação aos minerais, foram considerados os preços de importação de barrilha, caulim, dolomita e alumina. Entretanto, não teriam sido encontrados dados de importação disponíveis no Trade Map para cal virgem e areia sílica no Egito referentes aos anos de 2023 e 2024. Nesse contexto, teriam sido utilizadas informações provenientes de relatórios de estudos de mercado da IndexBox. Para a cal virgem, teria sido identificado preço de importação apenas para 2024. Para a areia sílica, o relatório disponibilizaria informações apenas para 2023. Essas constituiriam, segundo a manifestação da Brazil GR, as melhores informações disponíveis.
295. Quanto aos produtos químicos, teria sido identificado um código tarifário principal para cada grupo utilizado como referência aproximada. Embora esses produtos pudessem abranger diferentes classificações e variações específicas, a desagregação individual de cada item não teria sido considerada necessária nem metodologicamente relevante em razão de sua participação proporcional no custo total.
296. Esses preços das matérias-primas importadas teriam sido internados no mercado interno do Egito considerando o respectivo imposto de importação, as despesas de importação e o frete interno. O imposto de importação para cada código supramencionado considerou os dados do WTO Tariff Data, e as despesas de internação e o frete interno foram estimados a partir do relatório do Banco Mundial Doing Business in Egypt.
297. Em seguida, os preços internados de cada matéria-prima teriam sido multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos para fabricação de uma tonelada do tipo de fibra de vidro correspondente (roving direto ou multi-end roving).
Matéria-Prima
Preço (US$/t)
Coeficiente Técnico
(t/por t de roving direto)
Custo unitário
(US$/t) - roving direto
Coeficiente Técnico
(t/por t de multi-end roving)
Custo unitário
(US$/t) - multi-end roving
Barrilha
523,47
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Caulim
548,41
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Dolomita
211,78
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Alumina
1.541,38
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Cal Virgem
231,00
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Areia Sílica
224,00
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Silanos
9.230,02
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Formadores de filme
5.255,33
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Lubrificantes
3.385,19
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Trade Map, Banco Mundial, OMC, IndexBox, Brazil GR
Elaboração: Brazil GR
298. Os custos unitários de "outros insumos", incluindo embalagem, outros químicos, oxigênio e outros custos variáveis (metal precioso e peças de reposição), foram calculados a partir da multiplicação do custo estimado das matérias-primas pela proporção da participação desses itens na estrutura de custos da Brazil GR. Segundo a peticionária, tais itens não puderam ser calculados diretamente a partir de preços individuais, pois não teriam sido identificadas informações públicas específicas sobre seus preços no mercado egípcio.
Custo de outros Insumos
Roving Direto
Multi-end roving
Outros insumos em P5 (R$) - A
[CONF.]
[CONF.]
Custo matérias-primas em P5 (R$) - B
[CONF.]
[CONF.]
% Outros insumos - A/B
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Brazil GR
Elaboração: Brazil GR
299. O preço do gás natural considerado foi de US$ 0,00044/kWh, referente à publicação da Global Petrol Prices de junho de 2025. Esse valor foi adotado para representar o período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), uma vez que não teriam sido encontradas informações específicas para aquele período. O preço foi multiplicado pelo coeficiente técnico da Brazil GR correspondente ao consumo de gás natural na produção de uma tonelada de fibra de vidro.
300. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço de US$ 0,041/kWh divulgado pela Global Petrol Prices em junho de 2025, igualmente adotado por ausência de informações específicas referentes a P5. O valor foi multiplicado pelo coeficiente técnico da Brazil GR correspondente ao consumo de energia por tonelada produzida.
Cálculo de Utilidades no Egito
Utilidades
Preço
Unidade
Coeficiente Brazil GR
Unidade
Custo unitário (US$/t)
Eletricidade
0,041
US$/kWh
[CONF.]
Kwh/ton
[CONF.]
Gás Natural
0,00044
US$/KWh
[CONF.]
M³/ton
[CONF.]
Fonte: Brazil GR e Global Petrol Prices
Elaboração: Brazil GR
b) Mão-de-obra direta e outros custos fixos
301. Para o cálculo do custo de mão-de-obra no Egito, a Brazil GR utilizou como referência o salário médio de um operador de fábrica no país, conforme dados disponibilizados pelo Economic Research Institute e atualizados até fevereiro de 2026. Na ausência de dados específicos para P5, essa informação foi considerada a melhor informação disponível. Segundo a fonte, o salário médio anual de um operador de fábrica no Egito foi de 116.755 libras egípcias, equivalentes a US$ 3.213,43 por ano.
302. O coeficiente técnico referente à mão-de-obra foi calculado a partir do número de empregados diretos envolvidos na produção e do coeficiente de produção por empregados diretos envolvidos na produção de roving e multi-end roving (Ne) e do coeficiente de produção por empregado (Cp) em kg/h.
303. Para alcançar um coeficiente relativo à quantidade de empregados necessários para a produção de 1 tonelada de roving direto ou multi-end roving foi considerada a fórmula apresentada a seguir:
Ne / Ha .(Ne.Cp/1000)
304. A peticionária afirmou que o número de empregados diretos foi dividido pela produção total anual de roving direto ou multi-end roving. Essa produção total foi estimada multiplicando-se a produção por empregado (em toneladas por hora) pelo número total de empregados e pelas horas anuais de trabalho de cada funcionário (Ha). Considerou-se um Ha de 2.200 no Egito dada a jornada legal de 48 h/semana, férias e feriados.
305. Assim, estimou-se o número de empregados necessários para a produção de uma tonelada de fibras de vidro, resultado posteriormente multiplicado pelo salário médio no Egito, obtendo-se uma estimativa do custo unitário de mão-de-obra naquele mercado.
Cálculo de Mão-de-Obra no Egito
Sálarios Médios
(libras egito/ano)
Sálarios Médios
(US$/ano)
Taxa de Câmbio
(LIBRA EGITO/US$)
Coeficiente Técnico - Empregados (nº)/Produção 1t - roving direto
Coeficiente Técnico - Empregados (nº)/Produção 1t - multi-end roving
Custo Unitário MdO
(US$/t) - roving direto
Custo Unitário MdO
(US$/t) - multi-end roving
116.755
3.213,43
36,33
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Brazil GR e Economic Research Institute
Elaboração: Brazil GR
306. Quanto à depreciação e aos demais custos fixos, os valores foram estimados a partir da participação dessas rubricas na estrutura de custos da Brazil GR e posteriormente aplicados ao custo estimado das matérias-primas utilizadas na fabricação de fibras de vidro no Egito.
Custo de depreciação e de Outros Custos Fixos
Custo de depreciação
Roving Direto
Multi-end roving
Depreciação em P5 (R$) - A
[CONF.]
[CONF.]
Custo matérias-primas em P5 - B
[CONF.]
[CONF.]
% Depreciação - A/B
[CONF.]
[CONF.]
Custo de outros custos fixos
Roving Direto
Multi-end roving
Outros custos fixos em P5 (R$) - A
[CONF.]
[CONF.]
Custo matérias-primas em P5 - B
[CONF.]
[CONF.]
% outros custos fixos - A/B
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Brazil GR
Elaboração: Brazil GR
c) Despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras
307. Com relação às despesas operacionais no Egito, a Brazil GR apurou os montantes referentes às despesas gerais, administrativas e de vendas com base nos demonstrativos financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), fabricante egípcia líder de recipientes de vidro.
308. Não foram considerados os dados da empresa produtora de fibras de vidro no Egito, a Jushi Egypt, tendo a Brazil GR aduzido que as despesas da Jushi Egypt estariam influenciadas pela relação com a controladora estatal chinesa, bem como pelos benefícios auferidos em razão de sua operação em uma zona de exportação.
309. Embora a MEG não produzisse fibra de vidro, sua estrutura de custos teria refletido a de uma indústria de transformação egípcia, uma vez que tanto o vidro quanto a fibra de vidro compartilhariam custos intensivos em matéria-prima, energia, mão-de-obra e despesas operacionais, permitindo compreender a alocação de custos e margens em empresas consideradas similares.
310. Foram considerados os demonstrativos financeiros relativos ao ano de 2023, ao primeiro semestre de 2023 e ao primeiro semestre de 2024, com o objetivo de estimar os dados representativos de P5 (segundo semestre de 2023 e primeiro semestre de 2024). Os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal no Egito foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) em P5, conforme apresentado a seguir.
Cálculo de Despesas no Egito
Egyptian Pound
2023 (A)
1º sem. 2023 (B)
2º sem. 2023 (A-B)
1º sem. 2024
P5
Coeficiente
Custo do Produto Vendido (CPV)
2.328.658.716
1.103.176.937
1.225.481.779
1.349.472.340
2.574.954.119
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais
276.269.812
132.528.827
143.740.985
194.279.383
338.020.368
13%
Despesas Financeiras
379.781.632
179.766.294
200.015.338
236.894.535
436.909.873
17%
Fonte: Demonstrativos Financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG)
Elaboração: Brazil GR
311. A construção da estrutura de despesas foi baseada nos itens identificados nos demonstrativos financeiros mencionados. O custo do produto vendido baseou-se no valor listado sob a rubrica "Cost of sales". Para as despesas comerciais, gerais e administrativas, utilizaram-se as rubricas "Selling and marketing expenses" e "General and administrative expenses". Para as despesas financeiras, a Brazil GR aplicou o valor constante da rubrica "Finance costs".
d) Lucro
312. Com relação à margem de lucro no Egito, a Brazil GR utilizou como referência os mesmos demonstrativos financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG) considerados para a apuração das despesas operacionais relativas a P5. Segundo a empresa, a utilização da mesma fonte teria por objetivo garantir a uniformização dos dados empregados na construção do valor normal.
313. A margem de lucro foi calculada com base na participação da rubrica de lucro líquido, identificada nos demonstrativos financeiros como "Profit for the year" ou "Net profit for the period", sobre a receita indicada na rubrica "Revenue from contracts with customers".
Cálculo do Lucro no Egito
Egyptian Pound
2023 (A)
1º sem. 2023 (B)
2º sem. 2023 (A-B)
1º sem. 2024
P5
Coeficiente
Receita
4.013.262.611
1.974.051.715
2.039.210.896
2.606.672.916
4.645.883.812
Lucro líquido
598.042.403
198.078.655
399.963.748
677.936.633
1.077.900.381
23%
Fonte: Demonstrativos Financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG)
Elaboração: Brazil GR
314. Os percentuais obtidos referentes às despesas teriam sido aplicados sobre o custo unitário de produção das fibras de vidro, enquanto o percentual relacionado ao lucro teria sido aplicado ao custo total. Considerando que lucro corresponde à diferença entre receita e custo, o valor do lucro foi calculado mediante a aplicação da fórmula: (coeficiente × custo total) ÷ (1 - coeficiente).
e) Valor normal construído do Egito
315. Considerando o exposto, a Brazil GR obteve valor normal construído para fibras de vidro roving direto e valor normal para multi-end roving, ambos na condição ex works.
316. Diante da ausência de informações sobre o volume exportado do Egito ao Brasil para cada tipo de fibra, não foi possível ponderar os preços pelos respectivos volumes. Nesse contexto, foi calculada uma média simples dos valores normais, resultando em um valor normal médio de US$ 1.500,23/ton.
Rubricas
Preço
Coeficiente Técnico
Custo unitário do produto (US$/ton)
US$/ton
Roving direto
Multi-end roving
Roving direto
Multi-end roving
(A) Matérias-Primas
Barrilha
523,47
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Caulim
548,41
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Dolomita
211,78
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Alumina
1.541,38
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Cal Virgem
231,00
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Areia Sílica
224,00
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Silanos
9.230,02
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Formadores de filme
5.255,33
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Lubrificantes
3.385,19
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Insumos
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
(B) Mão de Obra Direta (US$/ano)
3.213,43
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
(C) Outros custos 1
Depreciação
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
(C) Outros custos 2
Outros Custos Fixos
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)
-
-
-
895,77
875,49
(E) Despesas Comercial, Gerais e Administrativas (D*ct)
-
0,13
0,13
117,59
114,93
(F) Despesas Financeiras (D*ct)
-
0,17
0,17
151,99
148,55
(G) Custo Total (D+E+F)
-
-
-
1.165,35
1.138,97
(H) Lucro
-
0,232
0,232
352,06
344,09
(I) Preço ex fabrica (G+H)
-
-
-
1.517,41
1.483,05
(J) Preço Médio
1500,23
Fonte: Brazil GR
Elaboração: Brazil GR
317. Dado esse valor normal e considerando o preço de exportação do Egito apurado pelo DECOM no parecer de início, a Brazil GR afirmou ter calculado a seguinte margem de dumping para o Egito:
Valor Normal
Preço de Exportação
Margem de Dumping Absoluta
Margem de Dumping Relativa
1.500,23
594,31
905,92
152%
Fonte: Brazil GR
Elaboração: Brazil GR
4.1.2.5. Dos comentários do DECOM sobre o valor normal do Egito para fins de início de investigação
318. O Artigo 2.1 do Acordo Antidumping (AAD) estabelece, como regra, que o valor normal corresponderá ao preço de vendas, em operações comerciais normais, do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador. O Artigo 2.2 do AAD, por sua vez, autoriza o recurso às metodologias de preço de exportação para terceiro país ou ao valor normal construído para apuração do valor normal, quando (i) não houver vendas domésticas no curso normal de comércio ou quando, (ii) em razão do baixo volume dessas vendas ou (iii) de uma situação particular de mercado, elas não permitirem comparação adequada com o preço de exportação.
319. A fim de que se decida apropriadamente, é necessário que se tenham em mente as orientações jurisprudenciais existentes acerca do tema. Nesse sentido, embora não se identifique número expressivo de decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC especificamente sobre a matéria, os pronunciamentos já adotados revelam orientação uniforme e convergente, sem que se verifiquem entendimentos divergentes relevantes.
320. A referência ao termo "situação particular de mercado" (ou "particular market situation", doravante PMS) no texto do Artigo 2.2 não constitui autorização genérica para desconsiderar preços domésticos sempre que se identifiquem incentivos governamentais, regimes tributários especiais ou custos inferiores aos observados em outros mercados.
