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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026

CircularSeção 1 · Edição 155 · Pág. 41

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

165. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação. 166. A análise realizada tampouco refere-se simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais. 167. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata. 168. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc. 169. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de fibras de vidro no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação. 170. Inicialmente, a peticionária delineou a existência da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos para os diversos fatores de produção utilizados na produção de fibras de vidro, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional. Na petição, foi apresentado o "Documento da União Europeia sobre Distorções da Economia Chinesa para fins de Investigações de Defesa Comercial", que evidencia que fatores de produção como terra, energia, mão de obra e capital são alocados de forma discriminatória pelo Estado para atingir suas metas de planejamento econômico. 171. Dessa forma, a peticionária apontou que a interferência do governo nos principais fatores de produção é abrangente: o governo detém a propriedade de terras urbanas; províncias chinesas ofertam energia a preços subsidiados ou concedem descontos significativos às empresas de setores considerados prioritários; a mão de obra chinesa apresenta baixo custo; e há acesso a crédito subsidiado e a baixas taxas de financiamento concedidas pelo governo chinês. 172. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nos fatores de produção utilizados pelas empresas fabricantes de fibras de vidro, a peticionária apontou que o estudo realizado pela União Europeia faz menção à investigação que levou à imposição de medidas compensatórias às importações de tecidos de fibras de vidro da China, cujas conclusões citam os direitos de uso da terra auferidos por empresas do Grupo China National Building Material Company Limited (CNBM), do qual fazem parte grandes exportadoras de fibras de vidro roving ao Brasil. 173. Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas informações complementares, foram apontados diversos planos de apoio ao desenvolvimento industrial do país e às províncias com o intuito de ampliar a competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se a existência de metas para o segmento de "novos materiais", setor no qual estão inseridas as fibras de vidro e os compósitos. O 14° Plano Quinquenal da China classifica o setor de "new materials" como "strategic emerging industries". Ademais, a Brazil GR apresentou planos de desenvolvimento das províncias de Hebei, Taishan, Shandong e Sichuan, onde estão localizadas as principais empresas exportadoras de fibras de vidro ao Brasil, os quais classificam o desenvolvimento do setor de "new materials" como prioritário e trazem determinados objetivos relativos à pesquisa, desenvolvimento e industrialização desse setor. 174. Ademais, insta notar que diversas empresas estatais têm, em seus conselhos gestores, muitos funcionários que foram filiados ao PCC. Conforme consta no "Documento da União Europeia sobre Distorções da Economia Chinesa para fins de Investigações de Defesa Comercial": The CCP exercises its control over the country and its economy through a number of channels, among which the following are typically considered the core ones as far as the economy is concerned: - full control over strategic sectors of the economy including control of the financial system and capital resources, - control of personnel issues including all essential appointments, - policy coordination through a formal network of Party entities/committees across State authorities and the economy, as well as informal networks among industrial entities and links between the Party and private enterprises. All this allows the CCP to also bring the private sector into line with the CCP agenda. 175. Conforme o documento, grandes empresas chinesas seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê formado por tais membros. Nesse sentido, constata-se a influência do PCC no setor de fibras de vidro em empresas do Grupo CNBM, controlador das produtoras Taishan Fiberglass (CTG) e China Jushi, e cujo conselho de administração inclui pessoas ligadas ao Partido. 176. Por fim, verificou-se que as principais empresas exportadoras de fibras de vidro ao Brasil classificam-se como State Owned Enterprise (SOE): Shandong Fiberglass; Taishan Fiberglass (CTG) e a China Jushi, do grupo CNBM; e a Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC). Assim, cumpre destacar que a peticionária demonstrou existir influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de fibras de vidro, seja por meio da nomeação de membros do governo em postos estratégicos ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos para os diversos insumos utilizados na produção de fibras de vidro, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional. 177. Por todo o exposto, o conjunto probatório acostado aos autos indica que há intervenções estatais relevantes no setor de fibras de vidro, gerando distorções importantes na alocação dos fatores de produção e dos preços praticados nesse setor. 4.1.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras de vidro e da metodologia de apuração do valor normal. 178. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras de vidro. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de novos materiais, no qual as fibras de vidro estão incluídas, é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções no mercado de importantes fatores de produção, como terra e energia elétrica, e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 179. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. 180. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, sendo observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 181. Conforme previsto no §3º do art. 15, foi concedido prazo de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, para que o produtor, o exportador ou a peticionária se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. Registra-se que não foram apresentados elementos para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de fibras de vidro na China no prazo concedido. 4.1.1.2. Do valor normal 182. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 183. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado. 184. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de fibras de vidro não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013. 185. Na petição, a peticionária fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto afirmando que [CONFIDENCIAL]. 186. [CONFIDENCIAL], de modo que a metodologia de apuração do valor normal a partir do preço de exportação desse país para outro país de economia de mercado teria se demonstrado mais assertiva, especialmente porque teriam sido utilizados os dados estatísticos da agência governamental U.S. International Trade Commission (USITC), que contemplariam apenas as "domestic exports", ou seja, exportações de produtos fabricados nos Estados Unidos. 187. Em sede de informação complementar, e com vistas a subsidiar a escolha sugerida, a peticionária apresentou estatísticas do Global Trade Analytics Suite (GTAS), que demonstrariam que os Estados Unidos são os maiores importadores de fibras de vidro no mundo e ocupariam a 7ª posição no ranking dos exportadores mundiais, depois da China. Mencionou, ademais, que o volume exportado pelos Estados Unidos ao México em P5 foi superior ao volume exportado pela China ao Brasil neste mesmo período, de 20.581.584 kg (quando depurado) ou de 21.439.150 (sem depuração). 188. Ressalte-se que a autoridade investigadora solicitou, em sede de informações complementares, esclarecimentos a respeito da planta da [CONFIDENCIAL]. A empresa teria descartado a metodologia de utilização do preço de venda no mercado interno dos EUA, pois [CONFIDENCIAL]. 189. Na solicitação de informações adicionais, também foram solicitadas evidências que atestassem o período de duração da [CONFIDENCIAL]. 190. A respeito da sugestão de metodologia de apuração do valor normal alternativa proposta pela peticionária, faz-se referência ao questionamento realizado pelo DECOM por meio do Ofício SEI nº 2475/2025/MDIC, em relação ao aumento significativo das importações originárias do Egito, realizadas a preços inferiores aos do produto similar doméstico, ocorrida nos períodos de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. 191. Conforme será detalhado adiante neste documento, a Brazil GR avaliou os preços do Egito e observou prática de dumping nessas exportações ao Brasil, no período objeto da investigação, de modo que este país, além da China, restou incluído na investigação a respeito da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro. 192. Assim, tendo em vista o art. 15, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, a metodologia utilizada para a determinação do valor normal da China, para fins de início, levou em conta, como país substituto, os dados do Egito. No item 4.1.2.1 deste documento está descrita a metodologia utilizada para a apuração do valor normal do Egito para fins de início. 193. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para fibras de vidro da China de US$ 621,49/t (seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.1.3. Do preço de exportação da China 194. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 195. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de vidro da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 a junho de 2024. 196. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China [RESTRITO] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] 553,63 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 197. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 553,63/t (quinhentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.1.4. Da margem de dumping da China 198. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 199. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping - China Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 621,49 553,63 67,86 12,3% Fonte: RFB, Trade Map, OECD Stat. Elaboração: DECOM 200. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 67,86/t (sessenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada). 4.1.1.5. Das manifestações sobre a escolha de terceiro país de economia de mercado 201. O grupo Jushi China, em 15 de outubro de 2025, manifestou sua concordância em relação à escolha do Egito como país substituto na apuração do valor normal da China. Baseado no Artigo 2.4 do Acordo de Antidumping da OMC e no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o grupo solicitou que os dados primários da Jushi Egypt sejam usados para a apuração do valor normal, pois seriam robustos, desagregados e detalhados, permitindo uma comparação mais precisa entre os preços de exportação da China e do Brasil. Afirmou ainda que o DECOM teria reconhecido a superioridade técnica do uso de dados primários oriundos de produtores cooperativos, como se teria verificado nas investigações de aço plano revestido, aço laminado a frio e fio de aço. 202. Salientou, por fim, que o uso de dados agregados, médias públicas ou números de terceiros países não relacionados afetaria o princípio de comparação justa sob o arcabouço de regras da OMC. 203. A peticionária, por sua vez, também em 15 de outubro de 2025, expôs os motivos pelos quais não consideraria o Egito país substituto adequado para fins de apuração do valor normal da China. Como alternativa, sugeriu os Estados Unidos como terceiro país, utilizando os preços de exportação para o México como referência para o cálculo do valor normal. 204. A peticionária informou que a análise comparativa entre Egito, EUA e China evidenciaria que o volume exportado pela China, tanto nas exportações mundiais quanto nas direcionadas ao Brasil, seria mais expressivo que as exportações egípcias e estadunidenses. Ainda que o Egito (2º maior exportador mundial de fibras HS 701912) exportasse volumes mais expressivos que os EUA (8º maior exportador mundial de fibras HS 701912), a quantidade exportada em P5 teria sido, todavia, significativamente menor que a exportada pela China, que teria sido, segundo o Global Trade Analytics Suite (GTAS), a maior exportadora mundial. 205. A peticionária salientou que o Egito não reportaria dados de exportação com precisão. Informou, nesse sentido, ter utilizado os dados de volume de importações de fibras de vidro originárias do Egito reportados pelos países importadores, considerando-os como a melhor informação disponível. 206. A peticionária observou que os volumes exportados pelo Egito e pelos EUA para o mercado brasileiro possuiriam representatividade similar. Quando comparadas ao volume exportado pela China para o Brasil, as exportações do Egito seriam menores e próximas dos volumes exportados pelos EUA para o Brasil entre P1 e P5. 207. Sobre a possível análise do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, a Brazil GR informou que, por se tratar de informações de mercado sensíveis, não teria tido acesso ao volume desse indicador. Assim, defendeu que a apuração do valor normal seja feita com base no preço de exportação do país substituto para outro país de economia de mercado. 208. A peticionária ponderou que, ainda que não dispusesse das informações sobre o volume exato de vendas do produto similar no mercado interno dos países, haveria informações públicas sobre diferenças no perfil do mercado interno de compósitos desses três países. Por ser matéria-prima para a indústria de compósitos, as dinâmicas e tendências observadas nesse mercado poderiam servir como referência para compreender o comportamento do mercado das fibras de vidro, dada sua aplicação recorrente como insumo essencial na produção de compósitos. 209. A peticionária destacou que, conforme estudo publicado pela entidade JEC Group sobre o mercado de compósitos, o consumo de compósitos acompanharia a curva de desenvolvimento econômico, com oportunidades de expansão em mercados emergentes. Os EUA apareceriam como o mercado com o maior consumo per capita, elevado volume de produção e alto PIB per capita, enquanto a China apresentaria o maior volume total de mercado, embora com consumo per capita mais baixo. Dessa forma, os dois países compartilhariam uma característica comum no mercado de compósitos: expressivo volume total. 210. O Egito, por outro lado, possuiria consumo per capita interno reduzido no mercado de compósitos, uma vez que apresentaria perfil predominantemente exportador de fibras de vidro roving, direcionando parte relevante de sua produção para a Europa, a Turquia e a América do Norte. Assim, ainda que o Egito apresentasse volumes de exportação globais superiores aos dos EUA, essa diferença não seria suficiente para justificar sua escolha como país substituto, especialmente quando considerado o volume das vendas do produto similar no mercado interno de cada país. 211. A peticionária frisou que o perfil essencialmente exportador do Egito e a baixa representatividade de sua produção no consumo interno comprometeriam a adequação de seus preços como referência para o valor normal da China. Por outro lado, o mercado dos EUA apresentaria maior similaridade com o mercado chinês, tanto em termos de representatividade global quanto de estrutura industrial e consumo interno, além de os EUA serem o segundo maior produtor mundial de fibras de vidro, atrás somente da China. 212. A peticionária acrescentou que os produtos exportados pelos EUA e consumidos internamente seriam similares aos produzidos e consumidos na China, especialmente por atenderem aos mesmos setores industriais, como infraestrutura e construção civil, o que atenderia ao critério de similaridade entre os produtos. 213. A estrutura do mercado interno seria também, conforme a peticionária, um fator a ser considerado. Enquanto o Egito possuiria apenas um produtor (a Jushi Egypt), os EUA possuiriam fabricantes importantes de fibras de vidro, como Johns Manville, Nippon Electric Glass (NEG), Jushi USA e a própria Owens Corning Composites LLC ("Owens Corning USA"). Esse fato reforçaria a similaridade entre os mercados chinês e estadunidense para fins de comparação. 214. A peticionária salientou que, segundo os dados do GTAS, os EUA seriam os maiores importadores de fibras de vidro roving no mundo (net importer), o que indicaria um mercado com preços competitivos e ampla concorrência entre produtores locais e globais. Quanto às exportações, o país teria sido o 8º maior exportador mundial de fibras de vidro em P5. 215. A Brazil GR destacou, ademais, a similaridade entre o PIB dos EUA e o da China, que seriam mais expressivos quando comparados ao do Egito. 216. No que diz respeito ao uso dos preços de exportação dos EUA para o México como referência para o cálculo do valor normal, a peticionária informou que o México, seguido pelo Canadá, teria sido o maior destino das exportações estadunidenses em P5. Destacou que, no período, o volume exportado pelos EUA ao México teria superado aquele exportado pela China ao Brasil. Ademais, tendo em vista que ambos os países apresentariam PIB próximos, México e Brasil teriam importado volumes similares de fibras de vidro roving no mesmo período. Diante disso, tratar-se-ia de um preço representativo e passível de comparação, dado o volume das exportações dos EUA para o México. 217. Caso o Egito seja mantido como país substituto, a peticionária sugeriu a revisão da metodologia proposta, considerando os preços de exportação para os EUA, em vez daqueles do Egito para a Turquia. 218. Os EUA seriam o segundo maior destino das exportações egípcias em P5, o que demonstraria a representatividade dos volumes exportados para esse país. De acordo com a Brazil GR, embora a Turquia concentrasse parcela maior de representatividade, a participação dos EUA permaneceria relevante. 219. A peticionária destacou que a distância geográfica entre o Egito e os EUA seria próxima àquela entre o Egito e o Brasil. Logo, as operações entre Egito e EUA estariam sujeitas a condições logísticas, custos de transporte e tempos de entrega mais comparáveis aos que se aplicariam ao comércio entre Egito e Brasil do que aqueles observados nas exportações para a Turquia. Ao se buscar uma base comparável para fins de construção do valor normal, expressou que seria razoável considerar que distâncias geográficas similares entre países refletiriam condições de mercado mais próximas, o que reforçaria a adequação da escolha dos EUA como país terceiro em detrimento da Turquia. 220. A peticionária alegou, adicionalmente, que, ainda que as importações turcas de fibras de vidro roving provenientes do Egito fossem mais representativas em termos de volume, esse seria apenas um dos critérios previstos na legislação antidumping brasileira. Salientou, por fim, que a escolha pelas operações de importação dos EUA se justificaria, em sua hipótese proposta, não apenas pela representatividade dos volumes, mas também pela maior adequação das características dessa operação e pela maior confiabilidade dos dados reportados. 221. Em 26 de fevereiro de 2026, a Brazil GR trouxe novos argumentos para ressaltar a não utilização do Egito como país substituto para fins de apuração do valor normal da China e o uso dos Estados Unidos como país substituto adequado, fornecendo [CONFIDENCIAL] comerciais de vendas de fibras de vidro no mercado estadunidense ocorridas durante P5, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas. 222. A peticionária ainda informou que as faturas da Owens Corning USA apresentariam informações detalhadas sobre tipo de produto comercializado, sua condição de venda, valor, volume, data e cliente, constituindo, portanto, fonte de informação primária. Além disso, a empresa teria se disponibilizado para fornecer dados relativos à totalidade de suas vendas no mercado interno dos EUA, bem como para se submeter à verificação in loco dos dados apresentados. 223. Em 8 de maio de 2026, por meio da entrega de resposta da produtora Owens Corning USA ao questionário de terceiro país de economia de mercado, a peticionária apresentou dados primários de venda no mercado interno dos EUA para fins de apuração do valor normal na presente investigação. 4.1.1.6. Dos comentários do DECOM sobre a escolha de terceiro país de economia de mercado 224. Antes que se avance na análise de mérito das manifestações, é imperativo rememorar que escolha do terceiro país de economia de mercado não decorre da aplicação automática ou isolada de determinados parâmetros. 225. Conforme estabelece o § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, devem ser levadas em consideração as informações confiáveis, apresentadas tempestivamente pelas partes, incluindo: i) o volume das exportações do produto similar do país proposto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; ii) o volume de vendas do produto similar em seu mercado interno; iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele vendido internamente ou exportado pelo país proposto; iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e v) a adequação das informações apresentadas às características específicas do procedimento em curso. 226. Observa-se, a esse respeito, que a utilização do termo "incluindo" pelo dispositivo evidencia o caráter não exaustivo dos fatores expressamente enumerados. A análise deve, portanto, considerar conjuntamente os elementos disponíveis nos autos e as particularidades do caso concreto, de modo a se determinar se o mercado sugerido oferece base adequada para a apuração do valor normal. Não se trata, assim, de identificar necessariamente o país que apresente o maior volume de produção, vendas ou exportações, tampouco de exigir identidade entre os produtos comercializados, mas de avaliar se o conjunto das informações permite realizar comparação apropriada e suficientemente fundamentada. 227. Ademais, o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, sempre que adequado, deverá ser utilizado país substituto que também esteja sujeito à mesma investigação. Tal preferência, entretanto, igualmente se subordina à avaliação de adequação das informações disponíveis e não dispensa o exame dos demais critérios regulamentares. 228. Eventual discordância quanto ao país indicado no início da investigação deverá ser acompanhada de alternativa devidamente justificada e dos respectivos elementos de prova, apresentados no prazo regulamentar, qual seja de 70 dias após o início da investigação, conforme disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, cabendo à autoridade investigadora apreciar comparativamente as opções constantes dos autos e definir, na determinação preliminar, o terceiro país de economia de mercado a ser utilizado. 229. Dessa forma, tanto os argumentos apresentados após 15 de outubro de 2025 (70º dia após a investigação iniciada em 6 de agosto de 2025) quanto a resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país foram considerados intempestivos e não serão objeto de apreciação de mérito. 230. À luz dessas considerações, passa-se à análise das opções de terceiros países de economia de mercado apresentadas pelas partes, tendo em conta tanto os critérios expressamente previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto à adequação dos elementos probatórios submetidos para cada alternativa. i) o volume das exportações do produto similar do país substituto proposto, para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; 231. Enquanto o Egito figurou como o 2º maior exportador mundial de fibras de vidro do tipo roving classificadas na subposição 701912 do HS, os EUA aparecem como 8º maior exportador mundial dos referidos produtos no mesmo período, a partir de dados do Trade Map. 232. Por sua vez, no que toca ao volume de importações do produto objeto da investigação/produto similar, depurados conforme exposto no item 5.1 deste documento, o Egito consta como segundo maior fornecedor ao passo que não se registrou importações brasileiras originárias dos EUA em P5. ii) o volume de vendas do produto similar em seu mercado interno; 233. Não há nos autos elementos probatórios acerca do volume de vendas do produto similar no mercado interno do Egito ou dos EUA, em que pese haver informações relacionadas, mas incompletas, como (i) o volume de vendas no mercado interno da Jushi Egypt e (ii) o número de produtores/exportadores localizados nos EUA (Johns Manville, Nippon Electric Glass, Jushi USA e Owens Corning USA), superior ao de produtores/exportadores do Egito (somente a Jushi Egypt). 234. A respeito do alegado perfil exportador do Egito, cabe esclarecer que a partir dos dados primários reportados pela única produtora/exportadora egípcia, verificou-se que [RESTRITO] % das vendas de fibras de vidro objeto do escopo, de fabricação própria, foram destinadas ao mercado interno egípcio, não cabendo falar em "baixa representatividade de sua produção no consumo interno". iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele vendido internamente ou exportado pelo país substituto proposto e iv) disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação 235. Quanto a alegações referentes à suposta maior semelhança entre os produtos consumidos internamente e exportados pelos EUA com os produzidos e consumidos na China, por "atenderem aos mesmos setores industriais, como infraestrutura e construção civil", ressalte-se que não há qualquer evidência nos autos suficiente para concluir que os setores usuários de fibras de vidro no mercado interno egípcio sejam distintos dos apontados como predominantes na China e nos EUA. 236. Recorde-se, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em "terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador". 237. A utilização dos preços de venda no mercado interno egípcio atende ao disposto no inciso IV, tendo em vista se tratar de dados primários, verificáveis e disponibilizados tempestivamente. De outra parte, em relação aos EUA, a fonte de informações disponível seria de dados secundários, referentes às exportações dos EUA, uma vez que a resposta ao questionário do produtor/exportador submetida pela Owens Corning USA foi considerada intempestiva, tendo sido submetida na data de 8 de maio de 2026, quando o prazo para resposta de questionário do produtor/exportador sem prorrogação de prazo foi até 18 de setembro de 2025 e, no caso de solicitação de prorrogação, até 20 de outubro de 2025. 238. Nesse sentido, também no que diz respeito ao critério de similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele vendido internamente (Egito) ou exportado (EUA) pelo país substituto proposto, observa-se que os dados de exportação não permitiriam distinguir características relevantes não somente para a justa comparação (direct roving e assembled roving, aplicação industrial ou tratamento superficial) como para o próprio escopo do produto similar, como, por exemplo, informação a respeito do tipo de vidro (E ou E-CR) e densidade linear. 4.1.1.7. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 239. Assim, à luz da análise dos elementos constantes dos autos, com apreciação conjunta dos elementos disponíveis, concluiu-se que o Egito representa a melhor alternativa disponível, razão pela qual se mantém sua escolha como país substituto para fins de determinação do valor normal da China. 4.1.2. Do Egito 4.1.2.1. Do valor normal do Egito para fins de início de investigação 240. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 241. Para fins de início da presente investigação, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação do Egito para um terceiro país, já que não se dispôs, até a apresentação da petição, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. 242. A peticionária informou ter considerado os preços de importação do Egito, a título de melhor informação disponível, uma vez que o Egito não reportou dados de exportação para o período de análise de dumping. 243. Para apurar os preços de importação foram utilizados os dados estatísticos do Global Trade Analytics Suite (GTAS), os quais também consideramos a melhor informação disponível. A peticionária afirmou não ter sido possível utilizar o Trade Map, que além de só ter disponíveis volumes e valores mensais nas importações originárias do Egito até 2020, só informaria montantes anuais até 2023. 244. Utilizando-se de dados referentes ao código SH 7019.12 (Glass Fiber Rovings) do GTAS, foi possível observar que os países que mais importaram do Egito, em P5, foram Turquia (34%) e Estados Unidos (14%). 245. Embora os Estados Unidos tenham uma representatividade menor, a peticionária afirmou considerar que os preços praticados para este mercado seriam os mais representativos, uma vez que: (i) os Estados Unidos seriam o segundo maior produtor; (ii) possuiriam grandes e importantes produtores locais; (iii) também seriam grandes importadores, e deste modo, possuiriam mercado com preços competitivos e de ampla concorrência entre produtores locais e globais; e (iv) os principais setores de consumo seriam os de infraestrutura e construção civil (segundo dados da American Composites Manufacturers Association - ACMA), com o que poder-se-ia afirmar que os produtos oferecidos pelo Egito em suas exportações ao mercado estadunidense se equiparariam aos oferecidos ao Brasil.