Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026
CircularSeção 1 · Edição 155 · Pág. 38
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
86. Por fim, a respeito do subitem 7019.12.90, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 7019.12.90
País Beneficiário
Acordo
Preferência
Uruguai
ACE 02
100%
Argentina, Paraguai e Uruguai
ACE 18
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
01/09/2020: 50%
01/09/2021: 62,5%
01/09/2022: 75%
01/09/2023: 87,5%
01/09/2024: 100%
01/09/2025: 100%
01/09/2026: 100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao).
Elaboração: DECOM.
87. Ressalte-se que o Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito foi firmado em San Juan, Argentina, em 2 de agosto de 2010. O Acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº 216/2015. A promulgação do Acordo no Brasil ocorreu por meio do Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017.
88. O ALC engloba 5.259 linhas tarifárias ofertadas pelo Egito e 10.166 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de até dez anos. A estrutura da desgravação do Mercosul está organizada em cinco categorias, a saber:
- categoria A - na data da entrada em vigor deste Acordo;
- categoria B - em 4 (quatro) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 3 (três) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
- categoria C - em 8 (oito) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 7 (sete) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
- categoria D - em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
- categoria E - as tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente serão eliminados conforme vier a determinar o Comitê Conjunto.
89. O produto objeto da investigação, descrito no item 2.1, foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras em intervalos de 12 (doze) meses.
90. Dessa forma, as fibras de vidro de origem egípcia foram objeto de desgravação progressiva do Imposto de Importação sob o ALC Mercosul-Egito, em vigor desde abril de 2017. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1º setembro de 2026, conforme quadro abaixo:
Alíquota aplicada às importações egípcias - 7019.12.90
Período
Alíquota
Setembro/2017 a Agosto/2018
10,5%
Setembro/2018 a Agosto/2019
9,0%
Setembro/2019 a Agosto/2020
7,5%
Setembro/2020 a Agosto/2021
6,0%
Setembro/2021 a Agosto/2022
4,5%
Setembro/2022 a Agosto/2023
3,0%
Setembro/2023 a Agosto/2024
1,5%
Setembro/2024 a Agosto/2025
0,0%
2.2. Do produto fabricado no Brasil
91. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1 deste documento. O produto fabricado pela Brazil GR é a fibra de vidro tipo E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km (tex).
92. As fibras de vidro produzidas pela Brazil GR são elaboradas apenas a partir do vidro E-CR, um vidro E livre de boro, o que aumenta sua resistência à corrosão em ambientes ácidos. A peticionária reiterou que tanto as fibras de vidro do tipo E quanto as E-CR são de uso geral, com propriedades semelhantes, e se aplicam majoritariamente às mesmas finalidades, não havendo diferenças relevantes de custo e preço entre as fibras produzidas com vidro E ou E-CR.
93. Seguindo as referências da norma técnica ASTM D578 para os vidros E-CR, a empresa desenvolveu formulação própria, cuja denominação comercial é Advantex®.
[CONFIDENCIAL]
Advantex® (m/m)
Componente
%
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
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[CONFIDENCIAL]
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[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: peticionária
94. Com base nos vidros, a empresa fabrica os filamentos ligeiramente torcidos, denominados roving. Nesta forma de apresentação, a Brazil GR produz roving direto e mult end roving, os quais são majoritariamente aplicados a uma matriz de resina termorrígida pela indústria de compósitos. O polímero reforçado com a fibra de vidro adquire resistência à tração, compressão e flexão, sendo utilizado na elaboração de peças destinadas a diversos setores, como infraestrutura, construção civil, automotivo, lazer, entre outros. A peticionária também fabrica fibras de vidro em outros formatos, como fibras picadas, cortadas, moídas, mantas e tecidos, os quais estão fora do escopo do produto objeto da investigação.
95. O produto fabricado pela Brazil GR segue a densidade linear padrão, qual seja, apresenta tex igual ou superior a 100. A empresa não produz fibras de vidro compostas por filamentos de menor densidade linear, as quais também estão fora do escopo do produto objeto da investigação.
96. Quanto ao processo produtivo, a peticionária reafirmou que o processo produtivo é comum internacionalmente e ocorre por produção contínua. Em seguida, explicou que [[CONFIDENCIAL].
97. [CONFIDENCIAL].
98. [CONFIDENCIAL].
99. [CONFIDENCIAL].
100. [CONFIDENCIAL].
101. [CONFIDENCIAL].
102. [CONFIDENCIAL].
103. A peticionária informou que os fabricantes nacionais seguem, de forma voluntária, a norma técnica ASTM D578, que trata da composição dos vidros E e E-CR e que há outras normas que dispõem sobre outros tipos de vidros, temáticas relacionadas e mesmo sobre o desempenho dos compósitos. Ressaltou, porém, que sobre as fibras de vidro propriamente ditas, não há normas ou regulamentos técnicos conhecidos.
104. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto doméstico pode ser vendido diretamente ao usuário final ou por meio de distribuidores ou revendedores locais.
2.2.1. Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil
105. Em 12 de setembro de 2025, a empresa MCS Industrial Ltda ("MSC") se manifestou acerca do produto fabricado pela peticionária no Brasil. Informou, nesse sentido, que importa fibra de vidro classificada 600 TEX sob drawback, com o objetivo de fabricar tubos, os quais são posteriormente enviados aos EUA para uso na indústria naval.
106. A MCS destacou que, nos termos da Circular SECEX nº 60 de 5 de agosto de 2025, a peticionária afirmou que seu produto é similar àquele importado pela empresa da China. No entanto, a empresa importadora refutou essa afirmação. A MCS afirmou que, conquanto a fibra de vidro 600 TEX importada tenha pouca utilização no mercado nacional, ela seria insumo fundamental para a produção do produto da empresa, não havendo substitutos. Aduziu, nesse contexto, que uma medida antidumping reduziria a margem de escolha no Brasil, pois diminuiria o fluxo de importação das fibras necessárias para a produção dos seus tubos.
107. Além disso, ressaltou que essa medida implicaria efeitos anticoncorrenciais, pois diminuiria a competitividade interna e aumentaria o poder de mercado das empresas nacionais. Logo, segundo a empresa:
A alicação [sic]de qualquer medida antidumping requer necessariamente a avaliação da estrutura do mercado em que a indústria nacional está inserida, principalmente a qualidade do produto, no uso e sua aplicação como no caso do produto utilizado pela MCS Industrial.
108. A MCS salientou, para finalizar, que a peticionária não teria, nem mesmo em associação com a empresa CPIC, capacidade para o atendimento do mercado interno em relação à fibra de vidro 600 TEX, pois não haveria demanda suficiente da fibra em questão.
109. Em 16 de setembro de 2025, na sua resposta de questionário do importador, as empresas Petrofisa e Ecofibra, conjuntamente, manifestaram que a opção pela aquisição de insumos importados se baseava em uma análise abrangente de fatores operacionais e comerciais, que, em conjunto, justificaria tecnicamente a decisão de compra. A decisão de compra do insumo, nesse sentido, levaria em consideração não apenas o preço, mas também a garantia de fornecimento contínuo - condição que nem sempre seria assegurada pelos dois fabricantes nacionais. Isso ocorreria, em parte, devido à priorização de exportações para outros países e ao atendimento de demandas elevadas do setor de fabricação de pás eólicas, que consumiria grandes quantidades do produto.
110. As empresas destacaram que os fatores determinantes na formação do preço do produto importado consistiriam, fundamentalmente, no custo da matéria-prima, nas despesas de transporte internacional (frete marítimo ou aéreo), no seguro incidente sobre a operação e no Imposto de Importação. Esses fatores, considerados em seu conjunto, conformariam a base econômica que orientaria a comparação com os preços líquidos no mercado interno.
111. Adicionalmente, segundo as empresas, no período da pandemia de COVID-19, sobrevieram circunstâncias excepcionais que teriam alterado de forma significativa a dinâmica dos custos. Verificou-se acentuado desarranjo nas cadeias globais de suprimentos, o que teria ocasionado majorações expressivas no valor do frete marítimo, multiplicando significativamente seu custo em relação ao patamar anterior. Esse incremento logístico teria refletido de forma direta no preço final do produto importado ao gerar reflexos diretos nos insumos de fabricação nacional, levando os preços comparados, importado e nacional, a preços compatíveis em uma avaliação integral dos fatores de decisão.
112. A Petrofisa e a Ecofibra, por fim, ressaltaram que alterações na política tarifária, em especial a majoração da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre fibras de vidro, contribuiriam para o aumento dos preços praticados no mercado interno, de modo que tanto o roving importado quanto o nacional sofreriam elevação de preços.
113. Em 16 de setembro de 2025, a empresa Bulk Molding manifestou-se, em sua resposta ao questionário ao importador, acerca do produto fabricado no Brasil. Segundo a empresa, o produto da indústria nacional e o importado apresentariam propriedades técnicas similares, mas não exatamente iguais, porém o custo do produto importado seria mais competitivo.
114. Um dos fatores identificados, conforme a Bulk, seria em relação ao maquinário utilizado na planta produtiva do produtor nacional em comparação com a planta produtiva do exportador. Nesse sentido, a empresa afirmou que, em visita recente teria identificado que, apesar de reformas regulares no forno, o maquinário e a estrutura da peticionária seriam antigos, enquanto a produção da China Jushi seria realizada em uma planta produtiva nova que possuiria tecnologias avançadas.
115. Por sua vez, em 16 de outubro de 2025, a Jushi Brasil, em resposta ao questionário ao importador, mencionou diferenças entre os produtos nacionais e os importados. De acordo com a empresa, as fabricantes domésticas produziriam vidros E e E-CR, enquanto a China Jushi fabricaria vidros E6® e E6-CR®, os quais seria evoluções diretas dos tipos convencionais.
116. A Jushi Brasil ainda fez uma comparação técnica entre esses vidros, conforme quadros abaixo:
Composição e natureza química
[CONFIDENCIAL]
Tipo de vidro
Fabricante
Descrição
E (Elétrico)
Brazil GR / CPIC
Vidro clássico à base de alumino-boro-silicato,
desenvolvido para propriedades elétricas e boa
resistência mecânica. Contém boro.
E-CR (Corrosion Resistant)
Brazil GR / CPIC
Variante sem boro (boro-free), com maior resistência à corrosão química. Base: alumino lime-silicato.
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Jushi Brasil
Propriedades físicas e elétricas comparativas
[CONFIDENCIAL]
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Fonte: Jushi Brasil
Resistência química (perda de massa após 24h a 23°C)
[CONFIDENCIAL]
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Fonte: Jushi Brasil
117. Como conclusão técnica, a Jushi Brasil apresentou os seguintes argumentos:
- [[CONFIDENCIAL].
- [CONFIDENCIAL].
- [CONFIDENCIAL].
118. Para finalizar sua manifestação, a Jushi Brasil apresentou o quadro comparativo abaixo:
Equivalência e diferenciais frente à produção nacional
[CONFIDENCIAL]
[CONF.]
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Fonte: Jushi Brasil
2.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
119. A respeito das manifestações apresentadas pela MCS, o Departamento entende que, embora os fatores apontados possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional, uma vez que o conceito de similaridade em investigações de defesa comercial não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados.
120. Some-se a isso percepções dissonantes, como importadores que relataram não haver diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil.
121. Com relação aos elementos probatórios apresentados exclusivamente em bases confidenciais pela Jushi Brasil, não se procederá à respectiva análise de mérito, uma vez que a ausência de versão restrita que permita a compreensão razoável de seu conteúdo impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas. Desse modo, tais elementos não serão considerados para fins da determinação preliminar, nos termos do § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual poderão ser desconsiderados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais quando esse tratamento puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.
2.3. Da similaridade
122. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
123. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/ exportadores, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam à base de mistura de minérios como sílica (SiO2), alumina (Al2O3), e cálcio (CaO) (alumino-lime-silicato);
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, como filamentos ligeiramente torcidos com densidade linear inferior a 100 tex;
(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos específicos, mas seguem, de forma voluntária, a norma técnica ASTM D578, que trata da composição dos vidros E e E-CR;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, pelo qual os minérios e as fontes de minerais utilizados passam por um processo de fusão em um forno aquecido a altíssimas temperaturas, quando se transformam em vidro fundido que, por sua vez, escorre por fieiras que criam, por gravidade, os finíssimos filamentos. Quando unidos em feixe convergente, os filamentos formam as fibras, que são estiradas e, em seguida, recebem uma solução aquosa denominada sizing. Este produto é responsável por fazer a ligação química entre a fibra de vidro e a resina utilizada no compósito final. Após aplicação do sizing, as fibras são enroladas e apresentadas ao mercado em bobinas;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, comumente aplicadas à matriz de resina em processos de tecelagem, destinando-se aos mercados de filtros, isolamento térmico, cortinas de soldagem, fitas reforçadas, pelo setor automotivo em capôs de caminhões e ônibus; "motor homes", caixas de transporte; pela construção civil, na produção de piscinas e caixas d'água; e pelo setor de lazer, em barcos; entre outras aplicações; e
(vi) podem ser vendidos para distribuidores ou usuários industriais.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
124. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são as fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, quando originários da China e do Egito, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico e no tópico 5.
125. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
126. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
127. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
128. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da peticionária. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, segundo consta da petição inicial, a empresa CPIC Brasil.
129. O DECOM enviou ofício de consulta à outra produtora doméstica e à associação de classe (ALMACO), não obtendo resposta. Dessa forma, a estimativa apresentada pela peticionária a respeito do volume de produção da CPIC foi considerada a melhor informação disponível para fins de início, para averiguar a conformidade com o instruído pelo § 1º, do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
130. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação preliminar, como as linhas de produção da Brazil GR, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme detalhado no item 1.3 do presente documento.
4. DO DUMPING
131. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
132. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, originárias da China e do Egito.
4.1. Do dumping para fins de início
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
133. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
134. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de fibras de vidro na China para fins do cálculo do valor normal
135. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras de vidro na China.
136. Inicialmente, a Brazil GR apontou que, em estudo realizado em 2017, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos concluiu que a China não operaria suficientemente em princípios de mercado para permitir o uso de preços e custos chineses em análises antidumping, uma vez que o papel do estado na economia e seu relacionamento com mercados e com o setor privado resultaria em distorções importantes. De acordo com o Departamento estadunidense, em sua essência, a estrutura da economia chinesa seria definida pelo governo e pelo Partido Comunista Chinês (PCC), que exerceriam controle direta e indiretamente sobre a alocação de recursos, direcionando e canalizando os atores econômicos para atingir as metas do planejamento estatal. Por meio de políticas industriais, o governo chinês transmitiria instruções sobre seus objetivos econômicos, particularmente para aqueles setores considerados estratégicos e prioritários.
137. Resumidamente, segundo a peticionária, naquele país, o segmento de fibras de vidro seria considerado estratégico em nível nacional e provincial. Haveria, desse modo, a concessão de subsídios diretos ao setor e outros fatores que poderiam afetar significativamente os preços do produto chinês em razão de outras políticas distorcivas, como a intervenção governamental por meio do controle de empresas estatais.
138. Os fatores que, de acordo com a Brazil GR, demonstrariam que o setor de fibras de vidro não atuaria em condições de mercado na China são apresentados a seguir.
4.1.1.1.2.1. Interferência do Estado chinês nos principais fatores de produção
a) Intervenção estatal no fator de produção terra
139. Em 2017, análise realizada pela União Europeia teria evidenciado que fatores de produção como terra, energia, mão de obra, capital seriam alocados de forma discriminatória pelo Estado para atingir suas metas de planejamento econômico. Em abril de 2024, a União Europeia atualizou este estudo e teria concluído que o Estado chinês continuaria a exercer influência decisiva na alocação de recursos e preços.
140. A propósito da concessão de terras, a peticionária mencionou que, nos termos da Constituição chinesa (art. 10), o governo deteria a propriedade de terras urbanas. Sobre este aspecto a Comissão Europeia teria concluído que embora várias leis pareçam estabelecer regras para garantir preços baseados no mercado e acesso justo à terra na China, na prática, essas leis não teriam sido implementadas e várias empresas (em particular as estatais) receberiam terras de graça ou participariam de licitações fictícias com apenas um interessado, obtendo os direitos de uso da terra a um preço muito baixo.
141. A Brazil GR destacou que o estudo elaborado pela União Europeia teria citado fatos apurados em investigações de defesa comercial, já conduzidas pelo bloco regional contra a China, no setor de fibras de vidro. Na investigação que levou à aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de fibras de vidro de filamentos contínuos originárias da China (Commission Implementing Regulation (EU) N° 1379/2014, que alterou Council Implementing Regulation (EU) N° 248/2011 - antidumping) consta que:
The TDI investigation on certain filament glass fibre products found that: '[...] for each and every land use right purchase by the sampled exporting producers, the Commission found no evidence of an auction process that independently set the price of the land use right. The exporting producer [...] was the only bidder, [and] was awarded the land use right.
142. Na investigação que levou à aplicação de medidas de compensatórias sobre as importações de tecidos de fibra de vidro originários da China e do Egito (Commission Implementing Regulation (EU) 2020/776, que alterou Commission Implementing Regulation (EU) n° 2020/492 - antidumping) consta que:
Similar findings were made in the investigation concerning certain woven and/or stitched glass fibre fabrics, where the following was established: 'For the plots of land that were provided through bidding, the Commission found that in each case, there was only one bidder for the land, and the price paid corresponded to the starting price of the bidding process. In the absence of additional detailed information concerning the actual process of the auction, it was uncertain that the initial price as set independently and corresponded to the market value of the land-use right.
Moreover, the Commission also found that some companies received refunds from local authorities to compensate for the prices, which they paid for the [LUR]. Furthermore, some of the [LUR] obtained by companies in the CNBM Group only had to be paid several years after the land had been put into use.
143. Sobre as conclusões da União Europeia que levaram à aplicação de medidas compensatórias contra a China, a peticionária mencionou que fariam parte do Grupo China National Building Material Company Limited (CNBM) as empresas Taishan Fiberglass (CTG) e China Jushi, grandes exportadoras de fibras de vidro roving ao Brasil.
b) Intervenção estatal na geração de eletricidade
144. Outro fator de produção que apresentaria evidente distorção, segundo a peticionária, seria o custo da energia. O mercado de eletricidade na China seria caracterizado pelo forte envolvimento estatal. Muitas províncias chinesas ofereceriam eletricidade, gás e outras fontes de energia a preços subsidiados ou concederiam descontos significativos às empresas de setores considerados prioritários, especialmente os setores mais intensivos, como seria o caso da produção de fibras de vidro. Sobre este aspecto, de acordo com o estudo da União Europeia:
(...) the legislation provides for a selective application of direct transactions on the electricity market to certain industries such as the building materials and high-tech industries. This selective application has the result of applying cheaper prices for electricity by the State to companies from these industries.
145. Neste contexto, o estudo fez menção à investigação que levou à imposição de medidas compensatórias às importações de tecidos de fibras de vidro da China.
The Commission considered that the reduced electricity rate at issue is a subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(ii) and Article 3(2) of the basic Regulation because there is a financial contribution in the form of revenue foregone by the GOC (i.e. the operator of the grid) that confers a benefit to the companies concerned. The benefit for the recipients is equal to the electricity price saving, since the electricity was provided at rates below the normal grid price paid by other large industrial users that cannot benefit from the direct supply. This subsidy is specific within the meaning of Article 4(2)(a) of the basic Regulation as the legislation itself limits the application of this scheme only to enterprises that conform with certain industrial policy objectives determined by the State and whose products or process have not been eliminated as not eligible.
c) Intervenção estatal nas condições de trabalho no custo da mão de obra
146. Além da concessão de terras e do fornecimento de energia em condições não de mercado, a peticionária ressaltou o baixo custo da mão de obra chinesa como um fator de distorção na formação dos preços em geral. Os salários não estariam sujeitos a negociações coletivas independentes, de modo que a média salarial chinesa não apresentaria variações condizentes com as do resto do mundo. O relatório da União Europeia também teria tratado de distorções decorrentes deste fator de produção e ainda teria ressaltado que o trabalho forçado imposto pelo Estado teria vindo à tona nos últimos anos impactando vários setores da economia.
d) Intervenção estatal no custo do capital
147. A peticionária também afirma que outro fator a ser considerado é o acesso a crédito subsidiado e a baixas taxas de financiamento concedidas pelo governo chinês. A Brazil GR menciona o artigo 34 da "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks" sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado. Deste modo, os bancos funcionariam como agentes do governo e determinariam efetivamente a alocação de capital e de investimento em setores prioritários, oferecendo uma série de benefícios, como empréstimos em condições mais vantajosas e perdão de débitos.
148. Sobre este aspecto, a peticionária retorna especificadamente ao setor de fibras de vidro, apresentando como exemplo o relatório anual de resultados do Grupo CNBM, do qual, como anteriormente mencionado, fazem parte as empresas Taishan Fiberglass (CTG) e China Jushi. O relatório, disponível para o ano de 2022, teria atestado que praticamente todos os depósitos bancários e empréstimos teriam sido transacionados com bancos e outras instituições financeiras controladas pelo governo chinês.
4.1.1.1.2.2. Inclusão do setor de fibras de vidro em planos de desenvolvimento
149. Os compósitos e as fibras de vidro, conhecidos como "novos materiais", teriam sido identificados como estratégicos no 14° Plano Quinquenal da China. Neste documento, teriam sido traçadas as principais metas sociais, econômicas e de setores considerados chave pelo governo central para o período de 2021 a 2025:
Developing strategic emerging industries. We will accelerate and expand industries such as new-generation information technology, biotechnology, new energy, new materials, high-end equipment, new energy vehicles and green and environmentally friendly products, as well as the aerospace and marine equipment industries.
150. Planos em nível provincial, elaborados em referência ao plano nacional, também teriam apontado as indústrias de fibras de vidro como prioritárias.
151. A título de exemplo, a peticionária apresentou trecho do 14º Plano de Desenvolvimento Econômico e Social da Província de Hebei, onde estaria localizada a empresa Hebei Yuniu Fiberglass: "materiais compósitos e as fibras de alto desempenho" (fibras de vidro), tradução livre realizada pela peticionária, teriam sido explicitamente incluídos como setores chaves.
152. O 14º Plano Quinquenal da Província de Taishan, por sua vez, onde estaria localizada a empresa Taishan Fiberglass (CTG), teria apontado o forte crescimento de indústrias emergentes, como a de "novos materiais" , em tradução livre realizada pela peticionária, a partir da implementação de ações do distrito industrial.
153. O 14º Plano Quinquenal da Província de Shandong, onde estaria localizada a empresa Shandong Fiberglass, indicaria a criação de um plano nacional para pesquisa, desenvolvimento e industrialização de novos materiais, como fibras de alto desempenho.
154. Ademais, o DECOM solicitou, em sede de informações complementares, que a Brazil GR apresentasse, caso houvesse, planos das zonas de desenvolvimento econômico nos quais se encontrem os produtores China Jushi e Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC). A peticionária apresentou o 14º Plano Quinquenal da Província de Sichuan, onde estão localizadas as empresas. Na tradução livre do documento, a peticionária apontou poderem ser observadas menções a respeito de investimentos no setor de "new materials".
4.1.1.1.2.3. Membros do Partido Comunista na administração de empresas do setor
155. Outro aspecto apontado pela peticionária refere-se ao controle e influência exercidos pelo Partido Comunista Chinês no setor de fibras de vidro. A título de exemplo, a peticionária apresentou o relatório anual do Grupo CNBM, que descreveria a presença de pessoas ligadas ao Partido Comunista Chinês em seu conselho de administração, como parte do Comitê do Partido.
In 2022, the Parent and the Company took the opportunity of convening party committee meetings on a number of occasions to organize the members of the party committee (including the current executive Directors, namely Mr. Zhou Yuxian, Mr. Wei Rushan, Mr. Liu Yan, Mr. Xiao Jiaxiang and Mr. Wang Bing; non-executive Directors, namely Mr. Li Xinhua, Mr. Chang Zhangli and Mr. Wang Yumeng; and the former Directors, namely Mr. Fu Jinguang and Mr. Peng Shou) to thoroughly study Xi Jinping's thoughts on the rule of law, the spirit of important speeches at the meetings and the latest laws and regulations, including the focus of the development of corporate rule of law, the annual deployment of strengthening compliance management, the focus of the amendments of the "Anti-Monopoly Law" and the "Measures for the Compliance Management of Central Enterprises", etc.
156. De acordo com a Brazil GR, a nomeação de membros do Partido Comunista para cargos de administração em empresas com participação estatal seria também uma forma de influência do governo chinês nas atividades econômicas, a fim de assegurar a implementação de seus planos de desenvolvimento.
157. A peticionária ressaltou que esta forma de intervenção foi também mencionada no estudo realizado pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, que concluiu que a China não opera suficientemente em princípios de mercado para fins de análises antidumping.
4.1.1.1.2.4. Empresas estatais presentes no setor e concessão de subsídios diretos
158. A Brazil GR mencionou que várias empresas produtoras de fibra de vidro na China seriam classificadas como State Owned Enterprise (SOE), citando: a Shandong Fiberglass, do Grupo Shandong Energy; a Taishan Fiberglass (CTG) e a China Jushi, do grupo estatal CNBM; a Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC), entre outras.
159. A intervenção governamental, não só por meio do controle de empresas estatais, mas também por meio da concessão de subsídios, teria impacto direto na dinâmica de formação de preços e custos, como teriam concluído as autoridades estadunidense e europeias.
160. A peticionária citou alguns exemplos de empresas que teriam reportado subsídios diretos recebidos do governo chinês. Em seu relatório anual, o Grupo CNBM teria afirmado que o recebimento de subsídios governamentais poderia "assumir várias formas, incluindo restituição do VAT". Em seus demonstrativos financeiros, a empresa Jushi teria apresentado expressamente os valores recebidos na forma de subsídios governamentais.
161. A peticionária trouxe ainda como exemplos valores que teriam sido recebidos a título de subsídios em relatório semestral disponibilizado pela empresa Sinoma Co. Ltd. e o Grupo Weibo, que teria admitido publicamente ter recebido ajudas fiscais do governo, as quais teriam sido fundamentais para o desenvolvimento acelerado da empresa.
4.1.1.1.2.5. Conclusão
162. De acordo com a peticionária, restaria evidenciado que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor de fibras de vidro da China. Por ser considerado um segmento industrial estratégico, o Estado o teria contemplado em planos de crescimento, direcionaria subsídios, participaria como acionário em empresas e nomearia representantes para conduzir suas políticas, comprometendo a independência do segmento e distorcendo a formação de custos e preços.
163. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.
4.1.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de fibras de vidro na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
164. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
