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CircularSeção 1 · Edição 155 · Pág. 34

CIRCULAR Nº 75, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 75, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.002406/2024-43 (restrito) e 19972.002408/2024-32 (confidencial) e do Parecer nº 850, de 13 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, comumente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e da República Árabe do Egito, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único. 2, Informar a decisão final do DECOM de usar a República Árabe do Egito como terceiro país, ou país substituto, de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Owens Corning Fiberglas A.S. Ltda. protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, doravante também simplesmente denominadas "fibras de vidro", quando originárias da República Popular da China ("China"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 16 de maio de 2025 foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nºs 2475/2025/MDIC (versão confidencial) e 3103/2025/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, essas informações em 30 de maio de 2025. 3. Em que pese o fato de ter solicitado inicialmente investigação de dumping nas exportações de fibras de vidro quando originárias da China, a peticionária, em 16 de maio de 2025, solicitou a inclusão das exportações originárias da República Árabe do Egito ("Egito") na investigação, tendo em vista a constatação de que o volume de importações do referido produto originárias do Egito foi significativo e esteve subcotado ao longo do período de análise de dano. 4. Cumpre ressaltar que a Owens Corning Fiberglas A.S. Ltda. informou ao DECOM, em comunicação recebida em 10 de novembro de 2025, que após a conclusão de processo de cisão parcial em 2 de novembro de 2025, a empresa Brazil GR Ltda. ("Brazil GR") passou a suceder, para todos os fins de direito, a parcela do patrimônio, atividades e operações anteriormente conduzidas pela Owens, notadamente aquelas relacionadas ao produto objeto da presente investigação. Assim, com base nas informações apresentadas, a empresa Brazil GR passa a ser denominada peticionária. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 5. Em 21 de julho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China e o governo do Egito foram notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 3918 e 3920/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 6. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou haver no Brasil duas fabricantes de fibras de vidro: as empresas Brazil GR e CPIC Brasil Fibras de Vidro Ltda. A peticionária apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] toneladas) de fibras de vidro para o período de julho de 2023 a junho de 2024, equivalente ao período de análise de dumping. Quanto à empresa CPIC Brasil Fibras de Vidro Ltda. ("CPIC Brasil"), a Brazil GR informou que, tendo em vista questões concorrenciais, os dados de produção e vendas desta não foram fornecidos à peticionária. Isso não obstante, a CPIC Brasil protocolou manifestação de apoio ao pedido de investigação apresentado pela Brazil GR, contudo, sem apresentar dados referentes a volume de produção e vendas. 7. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico durante o período de análise de dumping, a Brazil GR forneceu estimativa de produção da CPIC Brasil com base (i) na "Licença de Operação" disponibilizada no sítio eletrônico da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB),(https://cetesb.sp.gov.br/), segundo a qual a CPIC Brasil possuiria produção média anual de [RESTRITO] toneladas de "vidros, artefatos de fibras, fios e filamentos, mantas, mechas e esteiras de fibras", e (ii) em informação segundo a qual a CPIC Brasil obteve licença para ampliar e reformar o forno de fusão, com aumento da produção média em [RESTRITO] toneladas anuais a partir de abril de 2024. Diante dessas informações, a peticionária considerou que: - de julho a dezembro de 2023 (6 meses) a CPIC Brasil teria apresentado produção média de [RESTRITO]toneladas; de janeiro a abril de 2024 não teria havido produção (tempo de parada necessário para a reforma); e - de maio a junho, a CPIC Brasil teria apresentado produção média de [RESTRITO] toneladas (dois meses do volume anual médio, pós-reforma). 8. Com isso, a produção média total da CPIC Brasil, em P5, teria sido de [RESTRITO] toneladas. Deste montante, e utilizando-se como referência a participação das fibras de vidro roving no mix de produção total da Brazil GR em P5, de [RESTRITO] %, a peticionária estimou uma produção média de [RESTRITO] toneladas de fibras de vidro roving para a CPIC Brasil no referido período. 9. A tabela abaixo demonstra o volume de produção da peticionária e o volume de produção estimado da CPIC Brasil: Volume de produção nacional (t) [RESTRITO] Brazil GR CPIC Brasil (estimativa) Produção Nacional (t) Período Produção Total (t) Produção Roving (t) % Roving Produção Total (t) Produção Roving (t) P1 [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] P2 [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] P3 [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] P4 [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] P5 [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Fonte: peticionária e CETESB. 10. No Ofício SEI nº 2475/2025/MDIC, de 16 de maio de 2025, o DECOM solicitou informações adicionais, a fim de que a peticionária fornecesse evidências de que a CPIC Brasil de fato tivesse: a) realizado "ampliações do empreendimento e a reforma do forno de fusão"; b) paralisado sua unidade produtiva durante 4 meses de P5; e c) encerrado a referida reforma em abril de 2024. 11. A peticionária apresentou como anexo a "Licença Prévia de Instalação", concedida à CPIC Brasil em agosto de 2023, esclarecendo que somente seria concedida pela CETESB em casos de ampliações e reformas. No documento, consta a seguinte disposição: "a presente Licença é válida para ampliações do empreendimento e a reforma do forno de fusão (...)". Ademais, a peticionária afirmou não haver informações públicas disponíveis sobre o tempo efetivamente dispendido pela CPIC em sua reforma. Por isso, estimaram, a partir de experiência própria em reformas da espécie no Brasil, que a CPIC Brasil tenha paralisado totalmente sua unidade produtiva durante 3 ou 4 meses, de janeiro a abril de 2024 (P5). 12. Buscando confirmar a estimativa apresentada pela peticionária, o DECOM enviou à CPIC Brasil o Ofício SEI nº 3139/2025/MDIC, de 21 de maio de 2025, com prazo de resposta até 30 de maio de 2025, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km. A empresa, contudo, não respondeu o ofício. 13. O DECOM também enviou o Ofício SEI nº 4103/2025/MDIC, de 8 de julho de 2025, à Associação Latino-Americana de Materiais Compósitos (ALMACO), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de viro. A Associação, contudo, tampouco apresentou resposta ao ofício. 14. Dessa forma, considerando que: i) a empresa CPIC Brasil apresentou manifestação de apoio ao pleito da peticionária mas não retornou a informação a respeito do volume de produção e vendas solicitada pelo DECOM; ii) foram apresentados, como melhor informação disponível, a respeito do volume de produção da referida empresa a licença de operação e a licença prévia de instalação, contendo informações referentes à produção média anual e à realização de ampliação do empreendimento e reforma do forno de fusão da CPIC Brasil, estimou-se, para fins de início da investigação, que a Brazil GR representou, em P5, [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar. 15. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro, em que pese não ter sido considerado o apoio da CPIC Brasil à petição, uma vez que, segundo o disposto no art. 37, § 4º, a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano. 1.4. Do início da investigação 16. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1.392/2025/MDIC, de 1º de agosto de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fibras de vidro originárias da China e do Egito a preços com dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação. 17. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 4 de agosto de 2025, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 60, de 5 de agosto de 2025. 1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes 18. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor nacional, os produtores/exportadores chineses e egípcios identificados, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os governos da China e do Egito. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 60, de 5 de agosto de 2025. 19. Considerando o § 4º da mencionada notificação, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e egípcios e aos governos da China e do Egito o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 20. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 21. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. 22. Assim, foram selecionados, com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), considerados para fins de início da investigação, os produtores/exportadores Chongqing Polycomp International Corp. ("CPIC China"), Jushi Group CO., LTD ("Jushi Group") e Taishan Fiberglass INC ("Taishan"), que representaram [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil em P5. 23. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 24. Ressalte-se que para o governo da China e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 25. Em relação ao Egito, foi identificado pelo DECOM um produtor/exportador do produto objeto da investigação, com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), considerados para fins de início da investigação, qual seja, a empresa Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E. ("Jushi Egypt"), considerada parte interessada na investigação, independentemente de manifestação formal. 26. [RESTRITO] . 1.6. Dos pedidos de habilitação 27. Em 19 de agosto de 2025, a CPIC Brasil solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1. Da peticionária 28. A Brazil GR apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação do prazo para apresentação de informações complementares. O prazo foi prorrogado para o dia 2 de junho de 2025, tendo protocolado as versões restrita e confidencial das informações solicitadas no dia 30 de maio de 2025. 1.7.2. Do outro produtor nacional 29. Não foi recebida resposta ao questionário do outro produtor nacional. 1.7.3. Dos importadores 30. As empresas Marcopolo S.A ("Marcopolo"), Bulk Molding Compounds do Brasil Indústria de Plásticos Reforçados Ltda. ("Bulk Molding") e Jushi Group (BZ) Sinosia Compósitos Materiais, Ltda. ("Jushi Brasil") apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. 31. A empresa Carbuss Industria Catarinense de Carrocerias LTDA ("Carbuss") também apresentou resposta ao questionário do importador, porém ela foi considerada intempestiva, não tendo havido solicitação de prorrogação de prazo antes do vencimento do prazo original estabelecido para a empresa, qual seja 16 de setembro de 2025. 32. A importadora MCS Industrial Ltda apresentou resposta ao questionário do importador, porém ela foi considerada intempestiva, não tendo havido solicitação de prorrogação de prazo antes do vencimento do prazo original estabelecido para a empresa, qual seja 16 de setembro de 2025. 33. Foram solicitadas informações complementares à resposta ao questionário do importador da Jushi Brasil. A resposta ao ofício de informações complementares, após concessão de prorrogação do prazo, conforme solicitado pelo importador, foi protocolada tempestivamente, em 1º de junho de 2026. 34. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário. 1.7.4. Dos produtores/exportadores 35. Em razão do número elevado de produtores identificados originários da China, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.5 deste documento. Assim, foram selecionados os produtores/exportadores CPIC China, Jushi Group e Taishan. 36. A CPIC China não apresentou a resposta ao questionário do produtor/exportador. 37. As empresas Jushi Group e Taishan, por seu turno, apresentaram tempestivamente respostas ao questionário do produtor/exportador, após suas solicitações de prorrogação de prazo. 38. Na ocasião, além da própria resposta ao questionário, a Jushi Group Co., LTD ("Jushi Group") apresentou respostas ao questionário de produtor/exportador das seguintes empresas relacionadas: Jushi Group Chengdu Co., LTD ("Jushi Chengdu"), Jushi Group Jiujiang Co., LTD ("Jushi Jiujiang"), China Jushi Co., Ltd. ("China Jushi"), Jushi Group Hong Kong Co., LTD ("Jushi Hong Kong") e Jushi Group (HK) Sinosia Composite Materials Co., LTD ("Jushi HK Sinosia"). As referidas empresas serão doravante tratadas em conjunto como grupo Jushi China. 39. De forma semelhante, a Taishan, para além do questionário em questão, apresentou respostas ao questionário de produtor/ exportador das seguintes empresas relacionadas: Taishan Fiberglass Zibo INC. ("Taishan Zibo") e Taishan Fiberglass Zoucheng INC. ("Taishan Zoucheng"). As referidas empresas serão doravante tratadas em conjunto como grupo Taishan. 40. No que toca à Jushi Egypt, a produtora/exportadora egípcia apresentou tempestivamente resposta ao questionário do produtor/exportador, indicando ser relacionada às empresas do grupo Jushi China acima listadas. 41. Foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador das empresas supramencionadas. As respostas aos ofícios de informações complementares, após prorrogação do prazo, conforme solicitação de cada empresa/grupo, foram protocoladas tempestivamente em 27 de maio de 2026 (grupo Jushi China), 1º de junho de 2026 (Jushi Egypt) e 3 de junho de 2026 (grupo Taishan). 42. Assim, as informações complementares de todas as produtoras/exportadoras foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.7.5. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas 43. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se: I. uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra; II. forem legalmente reconhecidas como associados em negócios; III. forem empregador e empregado; IV. qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas; V. uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas; VI. forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; VII. juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; VIII. forem membros da mesma família; ou IX. se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores. 44. Consoante detalhado no item 1.7.4, o grupo Jushi China solicitou o enquadramento das seguintes empresas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013: Jushi Group Co., LTD ("Jushi Group"), Jushi Group Chengdu Co., LTD ("Jushi Chengdu"), Jushi Group Jiujiang Co., LTD ("Jushi Jiujiang"), China Jushi Co., Ltd. ("China Jushi"), Jushi Group Hong Kong Co., LTD ("Jushi Hong Kong") e Jushi Group (HK) Sinosia Composite Materials Co., LTD ("Jushi HK Sinosia"). 45. De forma semelhante, conforme detalhado no item anterior, o grupo Taishan solicitou o enquadramento das seguintes empresas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013: Taishan Fiberglass INC ("Taishan"), Taishan Fiberglass Zibo INC. ("Taishan Zibo") e Taishan Fiberglass Zoucheng INC. ("Taishan Zoucheng"). 46. Ademais, cumpre destacar o relacionamento indicado pela produtora Jushi Egypt e a exportadora Jushi Group (HK) Sinosia Composite Materials Co., LTD ("Jushi HK Sinosia"). 1.8. Das verificações in loco 1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 47. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Brazil GR no período de 8 a 12 de dezembro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 48. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatório da verificação anexado aos autos em 9 de março de 2026. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas. 49. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.8.2. Da verificação in loco nos produtores/exportadores 50. Foram realizadas verificações in loco das informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares das empresas do grupo Jushi China, do grupo Taishan e da Jushi Egypt, nos termos do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013. 51. O quadro a seguir sumariza as informações relativas às solicitações de anuência para a realização das verificações in loco nos produtores/exportadores que responderam tempestivamente o questionário do produtor/exportador e as solicitações de informações complementares enviadas pelo DECOM: Empresas Origem Datas da verificação Jushi Egypt Egito 29 a 3 de julho de 2026 Grupo Jushi China China 6 a 8 de julho de 2026 Jushi HK Sinosia (relacionada do grupo Jushi China e Jushi Egypt) Egito/China 10 e 13 de julho de 2026 Grupo Taishan China 15 a 17 de julho de 2026 52. Contudo, as informações relativas às verificações in loco das empresas supramencionadas não serão consideradas para fins de determinação preliminar. Os resultados de todos esses procedimentos serão abordados por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11 deste documento. 1.8.3. Da verificação in loco no importador relacionado 53. O DECOM notificou a empresa Jushi Brasil, em 20 de maio de 2026, por meio do Ofício SEI nº 3372/2026/2026, a acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestada na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares. 54. A empresa anuiu tempestivamente à realização de verificação in loco no período de 4 a 5 de agosto de 2026. Uma vez que o procedimento de verificação foi previsto para depois da data de corte considerada neste documento, o resultados também será abordado por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais. 1.9. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras de vidro e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 55. Não foram apresentados subsídios a fim de reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de fibras de vidro na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo. 56. De outra parte, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado para fins de início da presente investigação acarretaram exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão. 57. Contudo, diante dos resultados da análise, decidiu-se manter o Egito como país de economia de mercado substituto e suas vendas no mercado interno para determinar o valor normal da China. 58. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas nos itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6 deste documento. 1.10. Da prorrogação da investigação 59. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, a Circular SECEX nº 96, de 4 de dezembro de 2025, determinou a prorrogação do prazo para conclusão da investigação para até 18 meses, contado da data de seu início, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.11. Dos prazos da investigação 60. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação. Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 16 de setembro de 2026 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 6 de outubro de 2026 Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 5 de novembro de 2026 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 25 de novembro de 2026 Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final 15 de dezembro de 2026 Elaboração: DECOM 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 61. O produto objeto da investigação são fibras de vidro do tipo E (Electrical "insulator") e/ou E-CR (Electrical "insulator" - Corrosion Resistance), em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, exportadas da China e do Egito para o Brasil. 62. As fibras de vidro são um conjunto de finíssimos filamentos de vidro, que, após receberem tratamento químico, podem ser adicionados a uma matriz de resina. O polímero reforçado com a fibra de vidro (PRFV) adquire maior resistência à tração, compressão e flexão; uma composição leve e isolante, que permite diversidade aos projetos, possibilitando a moldagem de peças complexas, grandes ou pequenas, sem emendas, com alto valor funcional e estético. 63. O produto objeto da investigação é, de acordo com a peticionária, uma matéria-prima utilizada pela indústria de transformação - mais especificamente pela indústria de compósitos - que, por sua vez, atende aos setores de infraestrutura e construção civil, automotivo e transportes, energia, agricultura, entre outros. 64. Quanto à composição, os produtos exportados ao Brasil são usualmente fabricados com vidros E ou E-CR, que representam 98%-99,5% m/m da composição da fibra de vidro. Esses vidros são formados a partir da mistura de minérios como sílica (SiO2), alumina (Al2O3), e cálcio (CaO), entre outras fontes minerais. 65. Conforme informado pela peticionária, a instituição American Society for Testing and Materials (ASTM) define a norma técnica D578 "Standard Specification for Glass Fiber Strands". De acordo com esta norma, seguida internacionalmente pelos fabricantes de fibras, os vidros E e E-CR são compostos por: [CONFIDENCIAL] Vidro E (m/m) Vidro E-CR (m/m) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Fonte: peticionária, ASTM D578; itens 4.2.2 e 4.2.4. 66. Na resposta ao questionário do produtor/exportador do grupo Jushi China, por sua vez, o grupo explicou que as matérias-primas dos produtos compreendem, principalmente, "batching materials" e de "sizing". Os "batching mateirals" consistem em diversos pós minerais, como pó de pirofilita (pyrophyllite powder), pó de caulim (kaolin powder), pó de calcário calcinado (calcined limestone powder), pó de lepidolita (lepidolite powder), espodumênio (spodumene), pó de magnésia levemente calcinada (light-burned magnesium powder), pó de calcário (limestone powder), entre outros. Já os materiais de sizing, segundo os produtores/exportadores do grupo Jushi China, são constituídos por matérias-primas químicas básicas. 67. A peticionária informou que os vidros E e E-CR são de uso geral, apresentam propriedades semelhantes e se aplicam às mesmas finalidades. O vidro E-CR é um vidro E livre de boro, o que aumenta sua resistência à corrosão em ambientes ácidos. Em sede de informações complementares, a peticionária afirmou, adicionalmente, não haver diferenças relevantes de custos e preços entre as fibras produzidas com vidro E ou E-CR. 68. Além dos vidros E e E-CR, para a fabricação de fibras de vidro podem também ser utilizados outros tipos de vidros, de alta performance, os quais estão fora do escopo desta petição, como o vidro R (comercialmente conhecido como vidro H, H-Glass ou High-Glass) e o vidro AR (Alkali Resistant). 69. Eles se diferem dos vidros E e E-CR em termos de propriedades e são aplicados em finalidades específicas. O H-Glass apresenta alta resistência à tração em módulo (ASTM D578), com alto módulo de Young (alta resistência à deformação mediante carga aplicada), e são comercializados na forma de roving direto com aplicação majoritária na produção de aerogeradores (pás eólicas). O AR-Glass apresenta alta resistência à corrosão em ambientes alcalinos (ASTM C1666), sendo fibras de vidro álcali resistentes a ambientes básicos; são comercializadas na forma de mult end roving ou de fibras de vidro cortadas, e são aplicadas pela construção civil como reforço em matrizes cimentícias, mais comumente conhecidas como concreto. 70. A peticionária apresentou, como anexo à petição, as normas técnicas ASTM D578 e ASTM C1666. A primeira trata dos vidros E, E-CR e H, e a segunda especificadamente do vidro AR. 71. Quanto à forma de apresentação, usos e aplicações, a Brazil GR informou que o produto objeto da investigação apresenta-se em filamentos ligeiramente torcidos, os chamados roving. 72. No caso das fibras de vidro, a forma de apresentação é um elemento essencial para determinar se o produto será adicionado a uma matriz termorrígida ou termoplástica, para as etapas do processo produtivo, e para determinar seus usos e aplicações. Por esse motivo, outras formas de apresentação foram excluídas do escopo da investigação, sendo elas: fibras picadas, cortadas em pequenas frações, moídas, mantas (fios cortados, aglutinados randomicamente) e tecidos (fios contínuos, entrelaçados de forma orientada). A despeito de não fazerem parte deste escopo de análise, a peticionária esclareceu que os tecidos de fibras de vidro são fabricados com roving (direto). 73. As fibras de vidro roving são majoritariamente aplicadas em resinas termorrígidas (poliéster, epóxi, poliuretano, entre outras). Em situações muito específicas, elas podem ser também adicionadas a resinas termoplásticas (polipropileno, polietileno). 74. A peticionária informou que existem dois tipos de filamentos roving, sendo eles roving direto e mult-end roving (ou roving assembled ou roving dispersão). 75. O roving direto consiste em filamentos contínuos de fibra de vidro capazes de possibilitar o aumento de resistência mecânica em direções específicas. Os processos mais comuns para adição do roving direto à matriz de resina são os de laminação por enrolamento filamentar (o roving é embebido em resina e enrolado em torno de um molde cilíndrico) e pultrusão (o roving é embebido em resina e puxado para dentro de um molde, já no formato da peça final). O polímero reforçado com roving direto é usualmente empregado em aplicações estruturais, como tubos resistentes a alta pressão, tanques, torres de resfriamento, postes de luz, isoladores, cruzetas, entre outras. 76. Mult-end roving refere-se a filamentos contínuos de fibra de vidro que, uma vez cortados, são capazes de possibilitar o aumento de resistência mecânica em qualquer direção. Os processos mais comuns para adição do mult end roving à matriz de resina são o de laminação por aspersão ("spray-up"), o "Sheet Molding Compounding" (SMC) e o "Continuous Panel Molding" (painéis). 77. No primeiro, o filamento é cortado e depositado junto com a resina na superfície de um molde com o formato da peça final. No segundo, o filamento é cortado e depositado junto com a resina sobre uma folha polimérica. Em seguida, uma nova folha é sobreposta à primeira, formando uma estrutura de sanduíche, a qual será prensada e enrolada para posterior aplicação ao molde da peça final. Por fim, no processo de produção de painéis esta estrutura de sanduíche não é prensada, mas sim conduzida por uma esteira a um forno de cozedura para, então, formar o painel composto, que será aplicado ao molde da peça final. O polímero reforçado com mult-end roving é usualmente utilizado: pelo setor automotivo em capôs de caminhões e ônibus; "motor homes", caixas de transporte; pela construção civil, na produção de piscinas e caixas d'água; e pelo setor de lazer, em barcos; entre outras aplicações. 78. A peticionária esclareceu que o produto objeto da investigação apresenta densidade linear igual ou superior a 100 tex (ou g/km), indicando que "tex" é a unidade de medida mais utilizada comercialmente para identificar as fibras de vidro. Refere-se à sua espessura, considerando o número de monofilamentos que a compõem. Assim, quanto maior o tex, mais grossas, e quanto menor, mais finas. 79. As fibras de vidro de densidade linear inferior a 100 tex são consideradas especialidades, possuem maior valor de mercado e, portanto, estão fora do escopo deste pedido de análise. Essas fibras, fabricadas a partir do vidro E, EC-R ou H, possuem baixo tex, passam por um processo mecânico de torsão e apresentam-se no mercado enroladas em "garrafas" plásticas ou em papelão, que podem ser cilíndricos ou cônicos. São comercializadas na forma de roving direto e são comumente aplicadas à matriz de resina em processos de tecelagem, destinando-se aos mercados de filtros, isolamento térmico, cortinas de soldagem, fitas reforçadas, entre outros. A peticionária ressaltou que as exportações da China e do Egito ao Brasil concentram-se nas densidades padrões, acima de 100 tex. 80. Quanto aos canais de distribuição, as fibras de vidro objeto deste pedido de investigação são comercializadas no mercado brasileiro por meio de importações diretas ou realizadas por distribuidores e revendedores locais. 81. No que diz respeito ao processo produtivo do produto objeto da investigação, a peticionária informou que este é adotado de forma análoga internacionalmente, ocorrendo por produção contínua. Os minérios e as fontes de minerais utilizados passam por um processo de fusão em um forno aquecido a altíssimas temperaturas, quando se transformam em vidro. O vidro fundido, por sua vez, escorre por fieiras (uma placa de metal com milhares de pequenos furos) que criam, por gravidade, os finíssimos filamentos. Quando unidos em feixe convergente, os filamentos formam as fibras. As fibras são estiradas e, em seguida, recebem uma solução aquosa denominada sizing. Este produto é responsável por fazer a ligação química entre a fibra de vidro e a resina utilizada no compósito final. Após aplicação do sizing, as fibras são enroladas e apresentadas ao mercado em bobinas. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 82. De acordo com a peticionária, as fibras de vidro objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): "outras mechas ligeiramente torcidas (rovings)". A peticionária ressaltou que, além das fibras de vidro tipo E e/ou E-CR, no referido subitem são também classificadas fibras de vidro que não fazem parte do escopo de investigação, conforme detalhado no item 2.1, quais sejam: fibras produzidas a partir do vidro H e do vidro AR, além das fibras de vidro com densidade linear inferior a 100 tex. 83. A peticionária ressaltou que no subitem 7019.12.90 são classificadas apenas as fibras roving, sendo as demais formas de apresentação do produto (fibras picadas, moídas, cortadas, mantas e tecidos) classificadas em subitens NCM específicos. 84. Apresenta-se a descrição do subitem tarifário mencionado acima, em que são classificadas as fibras de vidro objeto da investigação: Capítulo 70 Vidro e suas obras. 7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos). 7019.1 - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e mantas (mats) dessas matérias: 7019.12 - Mechas ligeiramente torcidas (rovings) 7019.12.10 Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno- butadieno 7019.12.90 Outras Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. 85. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) do subitem tarifário no qual normalmente são classificados os produtos objeto da investigação registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de investigação de dano (julho de 2019 a junho de 2025): Alíquota do Imposto de Importação - NCM 7019.12.90 Subitem Período Alíquota Vigência Fundamento Legal 7019.12.90 P1 (julho/2019 a junho/2020) 12,0% 01/07/2019 - 31/06/2020 (a) P2 (julho/2020 a junho/2021) 12,0% 01/07/2019 - 30/06/2020 (a) P3 (julho/2021 a junho/2022) 12% 10,8% 9,6% 01/07/2021 - 31/12/2021 01/01/2022 - 31/05/2022 01/06/2022 - 30/06/2022 (a) (b) (c) P4 (julho/2022 a junho/2023) 9,6% 01/07/2022 - 30/06/2023 (c) P5 (julho/2023 a junho/2024) 9,6% 10,8% 01/07/2023 - 31/12/2023 01/01/2024 - 30/06/2024 (c) (d) Fundamentação Legal: (a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016; (b) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021; (c) Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022; (d) Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022; Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior Elaboração: DECOM