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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 155 · Pág. 127

DECISÃO SUROD Nº 1.013, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.013, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando ao atendimento do disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.052244/2025-21, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de ampliação de capacidade em segmento da BR-040/MG, no km 525+162 ao km 533+977. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1 e 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 02/2024; II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT; III - Complementar a Decisão SUROD nº 279/2026 (SEI nº 40516395). Art. 2º Autorizar a Concessionária Via Cristais S.A., inscrita no CNPJ nº 57.990.933/0001-90, signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2024, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente; Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA