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PortariaSeção 1 · Edição 155 · Pág. 124

Portaria

Ministério do Trabalho e EmpregoFundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho

Texto integral

Seção V - Da Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução Art. 18. O plano de entregas da unidade de execução será avaliado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas pactuadas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento ou atraso. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - não executado: plano de entregas integralmente não executado. § 2º No caso de avaliação inadequada ou não executada, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas e poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES Seção I - Das Responsabilidades do Participante Art. 19. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Fundacentro, pelos meios de comunicação definidos no TCR; IV - retornar os contatos recebidos no prazo combinado com a chefia; V - informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos; VI - manter endereço de residência e número de contato telefônico atualizados; VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior; VIII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido eventualmente autorizada; IX - observar as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e X - realizar o registro das atividades no sistema informatizado até o dia 10 (dez) de cada mês, referente às atividades do mês anterior. Seção II - Das Responsabilidades das Chefias Imediatas Art. 20. Compete às chefias imediatas das unidades de execução: I - elaborar e acompanhar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, observados os critérios desta Portaria; III - pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes, apresentar justificativas nas avaliações dos casos dos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 17; V - acatar as justificativas, ajustando a avaliação inicial ou manifestar-se quanto ao não acatamento das justificativas no prazo de 10 (dez) dias nos casos dos incisos IV e V do § 1º do art. 17; VI - estabelecer com o participante prazo de retorno aos contatos recebidos; VII - registrar, no sistema de controle de frequência, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VIII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; IX - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; XI - desligar os participantes do PGD nas hipóteses previstas nesta Portaria; e XII - dar ciência à área de gestão de pessoas sobre descumprimentos das regras do PGD. Seção III - Das Responsabilidades dos Dirigentes Art. 21. Compete aos Dirigentes: I - monitorar o PGD no âmbito de sua diretoria e Presidência, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Portaria; II - monitorar a execução do plano de entregas das unidades subordinadas; III - prestar informações sobre a execução do PGD, quando solicitado; IV - anuir quanto à participação de servidores na modalidade teletrabalho integral, observados os limites e critérios estabelecidos; V - propor ajustes e aprimoramentos ao PGD no âmbito de sua diretoria e Presidência; VI - indicar pessoas para a gestão e o acompanhamento de servidores participantes do PGD, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos instituídos por portaria interna específica; e VII - zelar pelo cumprimento dos percentuais de que trata o art. 7º. Seção IV - Das Responsabilidades da Área de Gestão de Pessoas Art. 22. Compete à área de gestão de pessoas: I - coordenar a implementação e o monitoramento do PGD no âmbito da Fundação; II - prestar orientações e esclarecimentos sobre a aplicação desta Portaria; III - comunicar às chefias imediatas as pendências ou irregularidades detectadas no âmbito do PGD; IV - elaborar e submeter anualmente ao Presidente relatório de monitoramento dos resultados do PGD; V - consolidar as informações e os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; VI - manter atualizados os dados cadastrais dos participantes nos sistemas estruturantes; VII - apoiar a realização de ações de capacitação voltadas ao PGD; e VIII - promover a conformidade do PGD com a legislação vigente. Seção V - Das Responsabilidades do Presidente da Fundacentro Art. 23. Compete ao Presidente: I - suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas; II - autorizar o teletrabalho com residência no exterior, nos termos do art. 11; e III - apreciar, em grau de recurso, as decisões relacionadas ao PGD quando previsto nesta Portaria. CAPÍTULO V - DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE E DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS Seção I - Do Desligamento do Participante Art. 24. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer tempo, salvo no caso do PGD ser instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; V - pelo descumprimento injustificado das regras, obrigações e prazos relativos ao PGD; VI - quando os resultados apresentados forem avaliados como inadequados ou quando houver a não execução do plano de trabalho por 2 (duas) vezes, consecutivas ou alternadas, no período do ciclo avaliativo, observado o disposto no art. 17; e VII - pela superveniência de vedação legal ou normativa à participação. § 1º O participante desligado pelo inciso III do caput, e que tenha interesse em continuar no PGD, deverá candidatar-se a novo PGD em sua nova unidade de exercício. § 2º O participante desligado deverá retornar ao controle de frequência no prazo de: I - até 15 (quinze) dias contados do pedido de desligamento voluntário; II - 30 (trinta) dias contados do ato que lhe deu causa, nas demais hipóteses; ou III - 2 (dois) meses contados do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. Seção II - Da Política de Consequências Art. 25. O descumprimento injustificado das regras ou dos prazos relativos ao PGD poderá acarretar a suspensão ou revogação deste na respectiva unidade. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento dos requisitos do PGD. Art. 26. No caso de o plano de trabalho ser avaliado como inadequado ou como não executado, a chefia imediata deverá: I - registrar no TCR as ações de melhoria a serem observadas pelo participante, gerando um novo plano de trabalho; II - estabelecer prazo para compensação da carga horária correspondente às atividades não cumpridas, no novo plano de trabalho; III - comunicar à área de gestão de pessoas a carga horária descumprida, para fins de desconto em folha, quando não houver justificativa acatada ou compensação realizada; e IV - determinar o retorno do participante à modalidade presencial, se estiver em teletrabalho. Art. 27. No caso de avaliação classificada como inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá registrar no TCR as ações de melhoria e as providências a serem adotadas. Art. 28. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Art. 29. O participante desligado do PGD por descumprimento de obrigações, nos termos do inciso V do art. 24, fica impedido de solicitar novo ingresso no PGD até a conclusão do próximo ciclo avaliativo. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I - Da Participação em Ações de Desenvolvimento Art. 30. A participação em ações de desenvolvimento (capacitação) deverá estar alinhada ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Fundacentro e poderá constar do plano de trabalho do participante. § 1º As ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerarem afastamento do participante deverão ser computadas na distribuição da carga horária do plano de trabalho. § 2º A Fundacentro promoverá ações de capacitação voltadas ao PGD, especialmente para chefias e gestores, com foco em planejamento, monitoramento, avaliação e feedback. Seção II - Disposições Gerais Art. 31. A adesão ao sistema informatizado de gestão do PGD é condição obrigatória para a implementação do PGD na Fundacentro. Art. 32. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 2018, do órgão central do SIPEC. § 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas, contabilizado antes da participação no PGD, deverá constar do TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até 6 (seis) meses contados do seu ingresso no PGD. § 2º É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante e gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 33. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede da Fundacentro não fará jus a reembolso de auxílio-moradia, diárias ou passagens referentes ao comparecimento presencial. Art. 34. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD. Art. 35. Excepcionalmente, o participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retirar equipamentos da Fundacentro, desde que autorizado pela chefia imediata e formalizado por meio de termo de guarda e responsabilidade. Parágrafo único. A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa para a Fundacentro e será concedida a critério do Diretor de Administração e Finanças, ou outra autoridade equivalente na estrutura da instituição, ouvida a área responsável pela gestão da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação (TIC), se necessário. Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria serão analisados pela área de gestão de pessoas e submetidos ao Diretor de Administração e Finanças, para manifestação, e posterior apreciação pelo Presidente da Fundacentro. Art. 37. Ficam revogadas a Portaria Fundacentro nº 1.470, de 24 de outubro de 2024, e a Portaria Fundacentro nº 1.471, de 24 de outubro de 2024. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2026. TATIANA GONÇALVES ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR(modelo de TCR do sistema informatizado atualmente usado - Petrvs) 1. CONTEXTO 1.1. CONCEITO DE PGD - Programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. 1.2. OBJETIVOS DO PGD 1.2.1. Promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; 1.2.2. Estimular a cultura de planejamento institucional; 1.2.3. Otimizar a gestão dos recursos públicos; 1.2.4. Incentivar a cultura da inovação; 1.2.5. Fomentar a transformação digital; 1.2.6. Atrair e reter talentos na administração pública federal; 1.2.7. Contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; 1.2.8. Aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; 1.2.9. Contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e 1.2.10. Contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. 1.3. PGD x TELETRABALHO - De modo geral, o PGD representa a gestão por resultado enquanto Teletrabalho é uma modalidade de trabalho possível dentro do referido programa. 1.4. DIREITO ADQUIRIDO - Conforme Art. 15, alínea b, da IN Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a participação no PGD não constitui direito adquirido. 2. INFORMAÇÕES DO PROGRAMA DE GESTÃO 2.1. Título: Programa de Gestão e Desempenho Fundacentro 2.2. Normativo: 2.3. Data de início: 3. DADOS DO PLANO DE TRABALHO 3.1. Data de início da vigência: 3.2. Data do término da vigência: 3.3. Unidade de execução: 3.4. Modalidade: 3.5. Alocação da força de trabalho 4. PARTICIPANTE 4.1. Nome completo: 4.2. Unidade de execução vinculada: 4.3. CPF: 4.4. Contatos: 4.4.1. E-Mail: 4.4.2. Telefone: 5. ESPECIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS 5.1. Modalidade do plano: 5.2. Regras de Comparecimento Presencial 5.2.1. O participante deverá comparecer após __ dias, contados a partir da data de envio da comunicação, conforme meios previstos neste Termo. 5.2.2. O servidor deverá executar seu trabalho de forma presencial: Dia (da semana ou data específica) Turno Local Descrição 6. CANAIS DE COMUNICAÇÃO 6.1. As ferramentas de comunicação do PETRVS serão utilizadas prioritariamente, podendo ser associadas a outras ferramentas de comunicação vinculadas aos contatos do participante indicados neste Termo. 7. RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE Utilizar a plataforma PETRVS de maneira ética, respeitando todas as diretrizes e normas estabelecidas pela IN24 e demais regulamentações pertinentes. Cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; Informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; Seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho; Estar disponível para ser contatado nas condições especificadas na plataforma; Atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio, prazo e no local estabelecidos na plataforma; Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; Custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho das atividades em caso de teletrabalho. Exercer atividades presencialmente, se for o caso, nas condições especificadas; Aguardar, em caso de teletrabalho desempenhado no exterior, a autorização do dirigente máximo do órgão/entidade, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional, e voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. Estar ciente que, conforme Art. 15, alínea b, da IN Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a participação no PGD não constitui direito adquirido. 8. COMPLEMENTOS 8.1. Especificações complementares da unidade de execução 8.2. Especificações complementares em relação ao participante