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PortariaSeção 1 · Edição 155 · Pág. 122
PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.952, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Trabalho e Emprego › Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho
Texto integral
PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.952, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 137, de 10 de abril de 2026, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e o constante dos autos do processo nº 47648.001015/2026-91, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Do Objeto e dos Objetivos
Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), voltado ao exercício de atividades cujos resultados serão avaliados em função da efetividade e da qualidade das entregas, nos termos desta Portaria.
§ 1º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as diretrizes estratégicas organizacionais.
§ 2º A instituição, a adesão e a manutenção no PGD ocorrem no exclusivo interesse da administração, não constituindo direito adquirido do agente público.
§ 3º Os participantes do PGD da Fundacentro ficam dispensados do registro de controle de frequência, na totalidade de sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, sendo a assiduidade e a pontualidade aferidas mediante o cumprimento das metas e entregas estabelecidas no plano de trabalho, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante legalmente prevista.
Art. 2º São objetivos do PGD no âmbito da Fundacentro:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas institucionais;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental.
Seção II - Dos Conceitos
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - chefia imediata: autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao participante;
III - demanda: conjunto de atividades ou entregas solicitadas à unidade de execução;
IV - entrega: produto ou serviço mensurável resultante do esforço da unidade de execução ou do participante, com prazo de conclusão definido;
V - modalidade presencial: forma de execução em que o cumprimento da jornada de trabalho do participante ocorre nas dependências físicas da Fundacentro ou em local determinado pela Administração;
VI - modalidade teletrabalho: forma de execução em que o cumprimento da jornada regular ocorre fora das dependências físicas da Fundacentro, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos;
VII - regime de execução parcial: modalidade de teletrabalho em que parte da jornada é cumprida em ambiente remoto e parte em local determinado pela Administração;
VIII - regime de execução integral: modalidade de teletrabalho em que a jornada é cumprida em local a critério do participante;
IX - participante: agente público previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, com status ativo de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
X - plano de entregas da unidade: instrumento de planejamento que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XII - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento gerencial por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
XIII - unidade de execução: unidade da estrutura organizacional da Fundacentro, até o nível de Coordenação-Geral e/ou Coordenação, que tenham plano de entregas pactuado;
XIV - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
XV - sistema informatizado: sistema definido pela Fundacentro para gestão, acompanhamento e controle do PGD;
XVI - dirigentes: os Diretores e a Chefia de Gabinete da Presidência, com atuação no âmbito de suas respectivas diretorias e da Presidência.
Seção III - Das Atividades
Art. 4º Qualquer atividade funcional poderá integrar o PGD, desde que passível de verificação quanto à mensuração, à efetividade e à qualidade da entrega.
Art. 5º As atividades passíveis de serem incluídas no PGD na modalidade teletrabalho são aquelas em que a presença física do participante é dispensável, não havendo necessidade de comparecimento presencial para sua execução.
Parágrafo único. A execução de atividades em teletrabalho não exigirá produtividade adicional em relação ao trabalho presencial.
CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Seção I - Das Modalidades e dos Regimes de Execução
Art. 6º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser tornada obrigatória pelo Presidente da Fundacentro, presentes critérios de conveniência e oportunidade devidamente justificados.
§ 2º A modalidade teletrabalho compreende os seguintes regimes:
I - execução parcial; ou
II - execução integral.
§ 3º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§ 4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, observado o disposto no art. 9º.
§ 5º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata, observado o disposto no art. 9º.
§ 6º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente.
§ 7º Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela Administração deverão ser previamente estabelecidos pela chefia e pactuados com os participantes para o melhor atendimento das necessidades da área, viabilizando, sempre que possível, o revezamento entre os membros da equipe quanto aos dias de comparecimento presencial, de modo a assegurar a presença de participantes durante os dias úteis da semana e o pleno funcionamento da unidade durante o horário de expediente.
§ 8º Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o participante deverá comparecer presencialmente à unidade de execução de 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, em dias previamente acordados com a chefia imediata, podendo tais dias serem alterados por demanda e conveniência da Administração, mediante comunicação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II - Do Quantitativo de Vagas
Art. 7º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes de cada unidade de execução:
I - modalidade presencial: até 100% (cem por cento); e
II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento);
§ 1º Não haverá percentual pré-definido para o teletrabalho em regime de execução integral, cabendo a cada dirigente, no âmbito de sua diretoria ou da Presidência, estabelecer o limite de adesão a esta modalidade, de forma justificada e amplamente divulgada no âmbito de sua unidade, garantindo-se a transparência e o conhecimento dos critérios adotados por todos os interessados.
§ 2º O regime de teletrabalho integral restringe-se exclusivamente aos servidores enquadrados em ao menos uma das hipóteses constantes dos incisos I a VIII, do § 1º, do art. 10, observado o disposto no §3º deste artigo.
§ 3º Os participantes do PGD em teletrabalho integral residentes no exterior não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do quantitativo total de participantes do PGD da Fundacentro, nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 2024.
Seção III - Dos Agentes Públicos e da Seleção de Participantes
Art. 8º Podem aderir ao PGD:
I - servidores titulares de cargo efetivo;
II - ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na Fundacentro; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993.
Art. 9º É vedada a participação no PGD em teletrabalho de agentes públicos:
I - cujas atividades impliquem prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento presencial ao público interno e externo, incluídas as atividades desenvolvidas em laboratórios;
II - em processos de trabalho cujas entregas exijam continuamente a presença física do participante;
III - em cumprimento do primeiro ano de estágio probatório; e
IV - quando o agente público tiver sido movimentado entre órgãos ou entidades há menos de 6 (seis) meses do início do exercício no órgão de destino.
§ 1º Poderão ser dispensados do disposto nos incisos III e IV os agentes públicos:
I - pessoa com deficiência;
II - que possua dependente com deficiência;
III - na condição de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filho de até 2 (dois) anos de idade;
VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º No caso dos servidores que se enquadrem na hipótese prevista no inciso III, do caput, somente poderá ser concedida autorização para ingresso no regime de teletrabalho parcial, observado o disposto nos § 7º e 8º, do art. 6º.
§ 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior também se aplica aos casos de:
I - movimentação de agentes públicos cedidos para compor Conselhos e Colegiados;
II - movimentação de agentes públicos entre órgãos, entidades ou empresas públicas que possuam entre si acordo de cooperação administrativa, para fins de atendimento ao disposto no acordo;
III - movimentação de agentes públicos com a finalidade de dar cumprimento à decisão judicial ou determinação de órgãos de controle; e
IV - movimentação de agentes públicos para o órgão prestador do Centro de Serviços Compartilhados - Colaboragov, para atuação nos serviços de suporte administrativo do modelo centralizado; e
V - retorno de servidor público ao seu órgão ou entidade de origem.
Art. 10. A seleção dos participantes para o PGD observará a natureza do trabalho, as competências dos interessados e o interesse da Administração, cabendo à chefia imediata a decisão sobre a adesão, mediante decisão fundamentada.
§ 1º Caso o quantitativo de interessados supere o número de vagas ofertadas pela unidade de execução, terão prioridade, nesta ordem:
I - pessoa com deficiência;
II - pessoa que possua dependente com deficiência;
III - pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filho de até 2 (dois) anos de idade;
VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º Caso alguma destas hipóteses seja extinta, o participante deve comunicar imediatamente à chefia imediata e à área de gestão de pessoas.
§ 3º A participação no PGD dar-se-á mediante:
I - solicitação do interessado;
II - aceitação da chefia imediata; e
III - assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
§ 4º Caberá a cada dirigente supervisionar a implementação do PGD em suas respectivas unidades, bem como estabelecer diretrizes a serem observadas por cada unidade de execução, observado o disposto nesta Portaria.
Seção IV - Do Teletrabalho no Exterior
Art. 11. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho em regime de execução integral com o participante residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do participante;
V - com autorização específica do Presidente da Fundacentro, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112/1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112/1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, quando o tratamento médico necessitar ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112/1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada a qualquer tempo por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de 2 (dois) meses para o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização.
§ 3º O pedido de autorização para teletrabalho no exterior deverá ser instruído com:
I - solicitação formal do interessado, com indicação do país de residência e do fuso horário;
II - manifestação de todas as chefias, até o nível de Diretor ou Chefe de Gabinete da Presidência, quanto à viabilidade do desenvolvimento das atividades em teletrabalho no exterior;
III - anuência da área de gestão de pessoas quanto à regularidade da situação funcional; e
IV - observância do limite percentual de que trata o § 3º do art. 7º.
§ 4º O participante em teletrabalho no exterior deverá manter disponibilidade para contato no horário compreendido entre 9h e 18h, horário de Brasília, salvo ajuste diverso pactuado com a chefia imediata e registrado no TCR, observadas as diferenças de fuso horário do país de residência.
§ 5º Caberá ao participante custear integralmente a estrutura física e tecnológica necessária, bem como as despesas decorrentes da execução do teletrabalho no exterior.
§ 6º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho em território nacional.
§ 7º O prazo de teletrabalho no exterior será:
I - de até 3 (três) anos quando não se enquadrar nas hipóteses de substituição do inciso VIII do caput, permitida a renovação por período igual ou inferior; e
II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput.
§ 8º A autoridade máxima da Fundacentro, nos termos do § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios, observado o limite de que trata o § 3º do art. 7º desta Portaria.
§ 9º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Seção V - Do Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 12. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, pactuado com sua chefia imediata, nos moldes do Anexo I desta Portaria.
§ 1º O TCR conterá, no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando couber;
IV - os canais de comunicação utilizados pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) as instalações e equipamentos utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, sob responsabilidade do próprio servidor participante do PGD;
c) o participante deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.
§ 2º Fica facultada a inclusão de conteúdo adicional no TCR, desde que não contrarie o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
CAPÍTULO III - DO CICLO DO PGD
Art. 13. O ciclo do PGD terá o prazo de 1 (um) ano e será composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação individual das metas cumpridas; e
V - avaliação consolidada do plano de entregas da unidade de execução.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para fins de sincronização ao ciclo anual, o ciclo inicial do PGD poderá ter duração inferior a 1 (um) ano.
Seção I - Da Elaboração do Plano de Entregas da Unidade de Execução
Art. 14. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
Seção II - Da Elaboração e Pactuação do Plano de Trabalho do Participante
Art. 15. O plano de trabalho será pactuado entre o participante e sua chefia imediata e conterá, no mínimo:
I - a data de início e a data de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante, agrupados por entregas.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá ao cumprimento da carga horária disponível para o período.
§ 2º O plano de trabalho deverá estar alinhado ao plano de entregas da unidade de execução.
Seção III - Da Execução e Monitoramento do Plano de Trabalho
Art. 16. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará, no sistema informatizado, a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas, e em casos fortuitos ou de força maior.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuações a qualquer momento, desde que justificados.
§ 3º O registro de que trata o caput deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, referente às atividades do mês anterior.
Seção IV - Da Avaliação dos Resultados
Art. 17. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização das atividades conforme pactuado;
II - os critérios de avaliação previamente definidos no TCR;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados do resultado das avaliações recebidas, devendo a chefia imediata comunicá-los por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail, acerca da conclusão da avaliação.
§ 3º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliação classificada nos incisos IV ou V do § 1º, o participante poderá apresentar justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.
§ 5º A chefia imediata terá o prazo de 10 (dez) dias para:
I - acatar as justificativas, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se quanto ao não acatamento das justificativas.
§ 6º No caso de não acatamento das justificativas pela chefia imediata, o participante poderá apresentar recurso à instância imediatamente superior à chefia imediata, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do resultado.
