Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 155 · Pág. 1
DECISÕES
Atos do Poder Judiciário › Supremo Tribunal Federal › Plenário
O que significa para o Brasil?
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade constitucional da Moratória da Soja, determinando o encerramento de processos judiciais e administrativos que questionavam sua legalidade ou responsabilidade civil. Além disso, o tribunal estabeleceu regras para a aplicação de leis estaduais de Rondônia e Mato Grosso sobre temas tributários, exigindo que respeitem prazos de anterioridade e a proibição de supressão de isenções onerosas.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7775 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 14/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior e Outro(a/s) - OAB 68637/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
AMICUS CURIAE: Greenpeace Brasil
ADVOGADO(A/S): Angela Moura Barbarulo - OAB 186473/SP
AMICUS CURIAE: WWF - Brasil
ADVOGADO(A/S): Danilo Ferreira Almeida Farias - OAB 56116/BA
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil
ADVOGADO(A/S): Sidney Pereira de Souza Junior e Outro(a/s) - OAB's (182679/SP, 88878/DF)
AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil
ADVOGADO(A/S); Rudy Maia Ferraz - OAB's (29351-A/MA, 22940/DF, 526841/SP)
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Industrias de Oleos Vegetais
ADVOGADO(A/S): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Outro(a/s) - OAB's (11853/DF, 303298/SP, 165523/RJ, 80857A/RS)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 4º da Lei nº 5.837/24 do Estado de Rondônia, estabeleça que esse dispositivo, na parte em que tratou da matéria tributária, (i) produza efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema nº 1.383); (ii) seja aplicado com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que "[i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas", pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelos requerentes, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator) e julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 5.837/24 do Estado de Rondônia, entendendo que os demais artigos só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do Relator e julgava procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 5.837/2024 do Estado de Rondônia, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido pelo Ministro Dias Toffoli (Relator) ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos - NUSOL/STF, que, com auxílio da Assessoria Econômica da Presidência do Supremo Tribunal Federal, promoverá o consenso possível entre as partes envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogável a critério do Relator. Falaram: pelos requerentes, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE, o Dr. Guilherme Silveira Coelho; pelo amicus curiae WWF - BRASIL, o Dr. Danilo Ferreira Almeida Farias; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA - BRASIL, o Dr. Sidney Pereira de Souza Junior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; e, pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Ângela Moura Barbarulo. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 4º da Lei nº 5.837/24 do Estado de Rondônia, estabeleça que esse dispositivo, na parte em que tratou da matéria tributária, (i) produza efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema nº 1.383); (ii) seja aplicado com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que [i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Em seguida, por maioria, reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e determinou que os juízos e órgãos administrativos competentes, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), extingam, por ausência de interesse processual, os processos que tenham como causa de pedir ou pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça e Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin (Presidente), inicialmente, votou no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta, mas, vencido, acompanhou o Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 12.8.2026.
ADI 7774 ADI-TPI-Ref
Relator(a):Min. Flávio Dino
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 14/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - Abiove
ADVOGADO(A/S): Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti - OAB's (176848/MG, 58866/DF, 095237/RJ, 321754/SP)
REQUERIDO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
REQUERIDO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Greenpeace Brasil
AMICUS CURIAE: WWF - Brasil
ADVOGADO(A/S): Angela Moura Barbarulo - OAB 186473/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil
AMICUS CURIAE: Associacao dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Sidney Pereira de Souza Junior e Outro(a/s) - OAB's (182679/SP, 88878/DF)
ADVOGADO(A/S): MARCOS HOKUMURA REIS - OAB 192158/SP
ADVOGADO(A/S): GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - OAB 276388/SP
ADVOGADO(A/S): ARTHUR FERRARI ARSUFFI - OAB 346132/SP
AMICUS CURIAE: Federacao da Agricultura e Pecuaria do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Joao Victor Toshio Ono Cardoso - OAB 14051/O/MT
AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz - OAB's (29351-A/MA, 22940/DF, 526841/SP)
AMICUS CURIAE: Laboratorio do Observatorio do Clima
AMICUS CURIAE: Isa Instituto Socioambiental
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta e Outro(a/s) - OAB 61111/DF
ADVOGADO(A/S): PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - OAB 164056/SP
INTERESSADO(A/S): Partido Comunista do Brasil e Outro(a/s)
REQUERENTE(S): REDE SUSTENTABILIDADE
REQUERENTE(S): PARTIDO VERDE
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior e Outro(a/s) - OAB 68637/DF
ADVOGADO(A/S): PRISCILLA SODRÉ PEREIRA - OAB's (235405/RJ, 53809/DF)
ADVOGADO(A/S): RAPHAEL SODRE CITTADINO - OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
AMICUS CURIAE: Instituto Centro de Vida Icv
AMICUS CURIAE: Observatório Socioambiental de Mato Grosso Observa/mt
ADVOGADO(A/S): Naue Bernardo Pinheiro de Azevedo - OAB 56785/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a liminar concedida, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Falou, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Flávio Dino (Relator) e não referendava a liminar concedida, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido pelo Ministro Flávio Dino (Relator) ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos - NUSOL/STF, que, com auxílio da Assessoria Econômica da Presidência do Supremo Tribunal Federal, promoverá o consenso possível entre as partes envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogável a critério do Relator. Falaram: pela requerente, Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE, o Dr. Guilherme Silveira Coelho; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelos interessados, Partido Comunista do Brasil e outros, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior; pelo amicus curiae WWF - BRASIL, o Dr. Danilo Ferreira Almeida Farias; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA - BRASIL e Associação dos Produtores de soja e milho do Estado de Mato Grosso, o Dr. Sidney Pereira de Souza Junior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Ângela Moura Barbarulo; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira; e, pelos amici curiae Instituto Centro de Vida - ICV e Observatório Socioambiental de Mato Grosso - OBSERVA/MT, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da tutela provisória incidental em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente a ação direta, para que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º da Lei nº 12.709/24 do Estado de Mato Grosso, estabeleça que esse dispositivo, na parte em que tratou da matéria tributária, (i) produza efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema nº 1.383); (ii) seja aplicado com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que [i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Em seguida, por maioria, reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e determinou que os juízos e órgãos administrativos competentes, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), extingam, por ausência de interesse processual, os processos que tenham como causa de pedir ou pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin (Presidente), inicialmente, votou no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta, mas, vencido, acompanhou o Ministro Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 12.8.2026.
ADI 5385 Mérito
Relator(a):Min. Marco Aurélio
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 14/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB's (552874/SP, 82083/DF, 21613/SC)
AMICUS CURIAE: Associação Rural da Comunidade da Vargem do Braço
ADVOGADO(A/S): Mariano Martorano Menegotto e Outro(s) (sc015773/) - OAB SC015773
AMICUS CURIAE: Associação dos Moradores de Areias de Macacu - Amam
ADVOGADO(A/S): Paulo Renato Ernandorena - OAB 6530/SC
AMICUS CURIAE: Instituto Amigos da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - Ia - Irbma
AMICUS CURIAE: Associação Comunitária Amigos do Meio Ambiente Para a Ecologia, o Desenvolvimento e o Turismo Sustentáveis
AMICUS CURIAE: Associação Coletivo Uc da Ilha (coletivo Uc da Ilha)
ADVOGADO(A/S): Isabele Bruna Barbieri - OAB 38982/SC
ADVOGADO(A/S): Marcelo Pretto Mosmann - OAB's (72790/RS, 62773-A/SC, 62773/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, caput e II, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 14.661/2009 do Estado de Santa Catarina, com o acréscimo de que a declaração de inconstitucionalidade da lei não implica, obrigatoriamente, na retirada compulsória de famílias que já moravam na área do Parque antes da sua criação, devendo tal decisão ser adotada pela Administração, à luz dos casos concretos, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes; do voto do Ministro Nunes Marques, que não conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguardam os demais Ministros. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 11.12.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e do voto do Ministro Dias Toffoli, ambos acompanhando o Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido formalizado; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 12.8.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
Pessoas
Dias ToffoliFlávio DinoEdson Fachin
Órgãos
Supremo Tribunal FederalConselho Administrativo de Defesa EconômicaNúcleo de Solução Consensual de Conflitos
Empresas
Greenpeace BrasilWWF - BrasilAssociação Brasileira dos Produtores de SojaAssociação Brasileira das Indústrias de Óleos VegetaisConfederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
Normas citadas
Lei nº 5.837/24 do Estado de RondôniaLei nº 12.709/24 do Estado de Mato GrossoSúmula nº 544/STF
Temas
Moratória da Soja
