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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 17 de agosto de 2026

AvisoSeção 3 · Edição 154 · Pág. 138

AVISO DE CREDENCIAMENTO

Governo do EstadoGoverno do Estado do Maranhão › SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Texto integral

AVISO DE CREDENCIAMENTO O ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDES, situada na Rua das Gardênias, nº. 25, Q 01, Bairro Jardim Renascença, CEP: 65.075-780 - São Luís/MA, inscrita no CNPJ/MF n° 02.940.097/0001-48, doravante denominada CREDENCIANTE, neste ato representada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, o Sr. LIVIO JONAS MENDONÇA CORRÊA, brasileiro, portador da CI nº 5991D CREA/MA e do CPF nº 418.***.543.**, CREDENCIA a ASSOCIACAO QUILOMBOLA DA COMUNIDADE MARUIM - AQCM (CNPJ 07.525.483/0001-97), com sede na Rua Principal, S/N, Povoado Maruim, município de Icatu/MA, doravante denominada CREDENCIADA, neste ato representada por EUDENIR DE SOUSA PEDRA, CPF 027***293-**, no Credenciamento n° 01/2025 - CSL/SEDES, em observância às disposições previstas no art. 74, IV , art. 78, I e no art. 79, ambos da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislações aplicáveis, para seleção e contratação de associações, cooperativas (organizações fornecedoras) e/ou Unidades de Beneficiamento de Leite e derivados (unidades de beneficiamento de leite e derivados) para a realização dos serviços de captação, beneficiamento e transporte de leite pasteurizado integral, oriundo da agricultura familiar, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA Leite, na forma que segue: ORD. MUNICÍPIO COTA QUINZENAL (L) COTA MENSAL (L) 01 SÃO LUÍS (BANCO DE ALIMENTOS) 750 1.500 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO DESCREDENCIAMENTO 1.1. Os motivos que ensejam o descredenciamento estão estabelecidos no art. 23, do Decreto nº 11.878/2024, bem como no Edital de Credenciamento e no Termo de Referência. 1.2. Na ocorrência de qualquer das hipóteses de descredenciamento, os serviços que porventura estiverem em curso deverão ser concluídos normalmente pela CREDENCIADA. 1.3. O descredenciamento da CREDENCIADA acarretará a consequente rescisão do presente Termo de Credenciamento, sem que caiba à CREDENCIADA o direito a indenizações de quaisquer espécies. São Luís/MA, 4 de agosto de 2026. LÍVIO JONAS MENDONÇA CORRÊA Secretário de Estado do Desenvolvimento Social