Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 17 de agosto de 2026
AvisoSeção 3 · Edição 154 · Pág. 137
AVISO DE CREDENCIAMENTO
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Texto integral
AVISO DE CREDENCIAMENTO
O ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDES, situada na Rua das Gardênias, nº. 25, Q 01, Bairro Jardim Renascença, CEP: 65.075-780 - São Luís/MA, inscrita no CNPJ/MF n° 02.940.097/0001-48, doravante denominada CREDENCIANTE, neste ato representada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, o Sr. LIVIO JONAS MENDONÇA CORRÊA, brasileiro, portador da CI nº 5991D CREA/MA e do CPF nº ***.309.***.34, CREDENCIA a ASSOCIACAO DAS QUEBRADEIRAS E QUEBRADORES DE COCO DO BAIRRO NOVA JERUSALEM (CNPJ 09.572.556/0001-27), com sede na Rua Rio Grande do Norte, nº 2565, Codó/MA, doravante denominada CREDENCIADA, neste ato representada por MARIA DOS MILAGRES DA SILVA BORBA, CPF: 810.***.293-**, no Credenciamento n° 01/2025 - CSL/SEDES, em observância às disposições previstas no art. 74, IV , art. 78, I e no art. 79, ambos da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislações aplicáveis, para seleção e contratação de associações, cooperativas (organizações fornecedoras) e/ou Unidades de Beneficiamento de Leite e derivados (unidades de beneficiamento de leite e derivados) para a realização dos serviços de captação, beneficiamento e transporte de leite pasteurizado integral, oriundo da agricultura familiar, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA Leite, na forma que segue:
ORD.
MUNICÍPIO
COTA QUINZENAL (L)
COTA MENSAL (L)
01
ALTO ALEGRE
4.730
9.460
02
BACABEIRA
6.270
12.540
03
CODÓ
9.900
19.800
04
COROATÁ
5.500
11.000
05
MATOES DO NORTE
1.650
3.300
06
MIRANDA DO NORTE
2.200
4.400
07
PERITORÓ
3.850
7.700
08
ROSARIO
3.850
7.700
09
SANTA RITA
3.850
7.700
10
SÃO MATEUS
6.600
13.200
11
TIMBIRAS
3.300
6.600
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO DESCREDENCIAMENTO
1.1. Os motivos que ensejam o descredenciamento estão estabelecidos no art. 23, do Decreto nº 11.878/2024, bem como no Edital de Credenciamento e no Termo de Referência.
1.2. Na ocorrência de qualquer das hipóteses de descredenciamento, os serviços que porventura estiverem em curso deverão ser concluídos normalmente pela CREDENCIADA.
1.3. O descredenciamento da CREDENCIADA acarretará a consequente rescisão do presente Termo de Credenciamento, sem que caiba à CREDENCIADA o direito a indenizações de quaisquer espécies.
São Luís/MA, 4 de agosto de 2026.
LÍVIO JONAS MENDONÇA CORRÊA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
