Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Decreto numeradoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 10
DECRETO Nº 13.099, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Este decreto flexibiliza as regras do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), permitindo que o governo altere limites financeiros para compras de alimentos e sementes em situações emergenciais. Além disso, autoriza o pagamento de despesas com transporte e armazenamento de alimentos, sem que esses custos sejam descontados dos limites de compra estabelecidos para as organizações fornecedoras.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
DECRETO Nº 13.099, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 6º .........................................................................................................................
I - estabelecer limites financeiros diferenciados para:
a) o fornecimento de gêneros alimentícios para as cozinhas solidárias; e
b) a aquisição de sementes e demais materiais propagativos;
............................................................................................................................................
III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, docaput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas;
IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, docaput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e
V - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "c", docaput, desde que para atendimento de situações especiais devidamente justificadas.
................................................................................................................................."(NR)
"Art. 15-A. A unidade executora poderá realizar pagamentos às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras destinados ao custeio ou ao ressarcimento de despesas diretamente vinculadas à execução das ações do PAA, inclusive as relativas ao transporte e ao armazenamento dos alimentos, observados os limites, as hipóteses e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Parágrafo único. Os pagamentos de que trata ocaputnão terão impacto nos limites estabelecidos no art. 6º,caput, inciso II, observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 12.089, de 3 de julho de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do § 6º do art. 6º do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023:
I - o inciso I; e
II - os incisos III e IV.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Dario Carnevalli Durigan
Esther Dweck
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaFernanda Machiaveli Morão de OliveiraJosé Wellington Barroso de Araújo DiasDario Carnevalli DuriganEsther Dweck
Órgãos
Grupo Gestor do PAA
Locais
Brasília
Normas citadas
Lei nº 14.628Decreto nº 11.802Decreto nº 12.089
Temas
Programa de Aquisição de Alimentos - PAA
