Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 17 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 8
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2026
Atos do Senado Federal
O que significa para o Brasil?
O Senado Federal autorizou o município de Maceió a contratar um empréstimo externo de 150 milhões de dólares junto ao New Development Bank (NDB). Os recursos serão destinados ao Programa de Integração, Desenvolvimento Social e Sustentável de Maceió, com a União atuando como garantidora da operação.
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Texto integral
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2026
Autoriza o Município de Maceió, Estado de Alagoas, a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da União, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Maceió, Estado de Alagoas, autorizado a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da União, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata ocaputdeste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Integração, Desenvolvimento Social e Sustentável de Maceió MCZ3i (Integration, Social and Sustainable Development Program of Maceió).
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Maceió, Estado de Alagoas;
II - credor: New Development Bank (NDB);
III - garantidor: União;
IV - valor da operação: US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida despreadvariável definido periodicamente pelo NDB;
VII - liberações originalmente previstas: US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; e US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2031;
VIII - aportes estimados de contrapartida: US$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; e US$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2031;
IX - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
X - prazo de amortização: 168 (cento e sessenta e oito) meses;
XI - prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses;
XII - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral;
XIII - sistema de amortizações: constante;
XIV - comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) incidindo da seguinte forma:
a) nos primeiros 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 15% (quinze por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
b) nos 12 (doze) meses seguintes, sobre 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
c) nos 12 (doze) meses seguintes, sobre 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; e
d) no restante do período, sobre o valor total não desembolsado do contrato de empréstimo.
XV -front-end fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento, pago de uma só vez no primeiro desembolso;
XVI - juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) aos juros do empréstimo.
§ 1º Se em qualquer dos 3 (três) períodos iniciais de que tratam as alíneas do inciso XIV docaputdeste artigo o valor desembolsado superar os 15% (quinze por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do empréstimo, respectivamente, a comissão de compromisso será nula.
§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Maceió, Estado de Alagoas, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista nocaputé condicionada:
I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Maceió, Estado de Alagoas, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Entidades citadas
Pessoas
Davi Alcolumbre
Órgãos
Senado FederalUnião
Empresas
New Development Bank
Locais
Município de Maceió
Normas citadas
Resolução nº 39, de 2026Constituição FederalResolução do Senado Federal nº 48, de 2007
Temas
Programa de Integração, Desenvolvimento Social e Sustentável de Maceió
