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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 17 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 5

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2026

Atos do Senado Federal

O que significa para o Brasil?

O Senado Federal autorizou o Estado da Paraíba a contratar um empréstimo internacional de 50 milhões de dólares junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird). Os recursos serão destinados ao projeto 'Paraíba Rural Sustentável II', com a União atuando como garantidora da operação.

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Texto integral

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2026 Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata ocaputdeste artigo destinam-se ao financiamento do projeto "Paraíba Rural Sustentável II". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado da Paraíba; II - garantidor: União; III - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); IV - valor da operação: US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida despreadvariável divulgado periodicamente pelo Bird; VII - liberações previstas: US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2030 e US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; VIII - aportes estimados de contrapartida: US$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 3.125.000,00 (três milhões, cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 3.125.000,00 (três milhões, cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030 e US$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; IX - prazo total: até 186 (cento e oitenta e seis) meses; X - prazo de carência: até 54 (cinquenta e quatro) meses contados a partir da data estimada de aprovação pela Vice-Presidência Regional (Regional Vice-Presidency - RVP) do Bird (RVP Approval Date); XI - prazo de amortização: até 132 (cento e trinta e dois) meses; XII - periodicidade de pagamento de juros e das amortizações: semestral, no dia 15 dos meses de fevereiro e agosto; XIII - sistema de amortização: constante; XIV - demais encargos: a) comissão de compromisso (commitment charge) de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; b) comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; c) juros de mora (default interest rate) de 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos e das contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista nocaputdeste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade da situação de adimplência do devedor; e III - à celebração de contrato entre o Estado da Paraíba e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal

Entidades citadas

Pessoas
Davi Alcolumbre
Órgãos
Senado FederalUniãoMinistério da Fazenda
Empresas
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
Locais
Estado da Paraíba
Normas citadas
Constituição Federal
Temas
Paraíba Rural Sustentável II