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ResoluçãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 143
RESOLUÇÃO-RE nº 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › 4ª Diretoria › Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
Texto integral
RESOLUÇÃO-RE nº 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES
ANEXO
1. Empresa: RCA LABS LTDA (RCA LABS) - CNPJ: 30358538000133
Produto - (Lote): TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES - SHARK PRO (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0637986/26-9
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando as falhas graves de Boas Práticas de Fabricação (como ausência de controle de qualidade da matéria-prima, armazenamento inadequado da matéria-prima, ausência de registros de manutenção preventiva dos equipamentos), a ausência de estudos de estabilidade dos suplementos alimentares, ausência de regularização (notificação) de alguns suplementos alimentares, ausência de declaração de alergênico na rotulagem do produto 100% Whey Protein sabor paçoca, ausência de declaração de possível contaminação cruzada na rotulagem do produto 100% Whey Protein sabor leitinho; irregularidades constatadas durante inspeção sanitária realizada pela vigilância sanitária municipal de Capivari/SP, conforme a Ficha de Procedimentos No.01.000235/26. Além disso, foram identificadas marcas irregulares que fazem alusão a alegações não aprovadas, como Good Night, Good morning e Testo Clinic. Foram infringidos: inciso IV do art. 48, art. 12, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art 4º, 7º, 13 e 14 da Resolução - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; arts. 10, 16, 17 Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; art. 3º da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; ANEXO II da Instrução normativa - IN n° 281, de 22 de fevereiro de 2024; itens 5.3.8, 8.1.2, 8.8.1 da Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997; itens 1.14.5, 2.1.7, 2.1.8, 4.1.4, 4.1.7, 4.1.8 da Resolução-RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução - RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
