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ResoluçãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 151

RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.085, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Diretoria Colegiada

O que significa para o Brasil?

Esta resolução estabelece a nova estrutura organizacional e as regras para a distribuição de cargos e funções comissionadas dentro da ANTT. O ato define as competências de cada unidade, como auditoria, corregedoria, ouvidoria e inteligência, organizando como a agência deve funcionar internamente e atender às demandas do setor regulado e dos cidadãos.

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Texto integral

RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.085, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a estrutura organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Anexo do Regimento Interno, o Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, o Decreto nº 13.029, de 16 de junho de 2026, o Voto DG - 035, de 30 de julho de 2026, e no que consta do processo nº 50500.020646/2022-64, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A nomeação para cargos em comissão observará a função a ser exercida pelo ocupante do cargo e o quadro de quantitativo disposto no Anexo desta Resolução. Parágrafo único. A distribuição dos cargos e suas respectivas denominações, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT, será disciplinada por ato do Procurador-Chefe, observando-se os cargos e quantitativos dispostos no Anexo desta Resolução. Art. 2º A Estrutura Organizacional da ANTT será composta de Funções Comissionadas Executivas - FCE, destinadas às atividades de chefia, assessoramento ou função técnica especializada, conforme Anexo. § 1º Os cargos de Diretor-Geral e de Diretor serão CCE 18 e CCE 17, respectivamente. § 2º É vedada a transformação dos cargos dispostos no § 1º deste art. em FCE. § 3º O cargo de Ouvidor, quando vago, será transformado em Cargo Comissionado Executivo - CCE. § 4º Os cargos e funções de natureza de assessoramento técnico especializado terão sua distribuição e denominação estabelecidas no Anexo. Art. 3º O Diretor-Geral poderá, mediante portarias publicadas no Diário Oficial da União - DOU, dentro do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da ANTT, permutar Cargos Comissionados Executivos - CCE com Funções Comissionadas Executivas - FCE de mesmo nível e categoria, ou realocar Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 14 ou inferior. § 1º A permuta de que trata o caput deste art.: I - será registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria; e II - deve observar o saldo de reserva técnica e respeitar os limites legais, orçamentários e quantitativos aplicáveis. § 2º A realocação de que trata o caput deste art.: I - não terá vacatio legis inferior a 7 (sete) dias úteis; II - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE; e III - poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior. § 3º É vedada a realocação prevista no caput deste art. nas seguintes hipóteses: I - quando houver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE; II - quando a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou III - quando as atribuições do CCE ou da FCE estiverem especificadas em ato normativo superior. § 4º A diferença do saldo utilizado para as transformações previstas no caput deste artigo permanecerá vinculada ao saldo de reserva técnica. Art. 4º O saldo de reserva técnica é composto da diferença do valor financeiro autorizado por meio do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, e do valor financeiro utilizado para a constituição da estrutura organizacional prevista no Anexo. Parágrafo único. A reserva técnica deverá observar igualmente a diferença de CCE unitários autorizados por meio de decreto presidencial e da quantidade utilizada para constituição da estrutura organizacional prevista no Anexo. Art. 5º O Diretor-Geral poderá, em ato específico, transformar o saldo de reserva técnica em Funções Comissionadas Executivas - FCE ou Cargos Comissionados Executivos - CCE, destinados às atividades de assessoramento. § 1º Os cargos e funções criados a partir do saldo de reserva técnica serão, para fins desta Resolução, denominados funções e cargos de reserva técnica. § 2º As funções e cargos de reserva técnica criados na forma do caput deste art. serão alocados no Gabinete do Diretor-Geral. § 3º O Diretor-Geral, mediante ato específico, poderá realocar as funções e cargos de reserva técnica criados na forma do caput deste art. para prestar apoio técnico-administrativo ou especializado a qualquer unidade organizacional da ANTT, respeitado o nível hierárquico. § 4º Os cargos e funções de reserva técnica, quando realocados, continuarão a integrar parte do saldo de reserva técnica. Art. 6º Para a prestação de apoio técnico, cada Diretor contará com assessores, conforme quantitativo previsto no Anexo. § 1º Os chefes das assessorias subordinadas ao Gabinete do Diretor-Geral, bem como o chefe da Secretaria-Geral, contarão com apoio para assessoramento, conforme distribuição prevista no Anexo. § 2º O Diretor-Geral poderá, mediante ato específico, realocar os cargos de assessoramento mencionados no § 1º deste art. para prestar apoio técnico-administrativo a qualquer unidade organizacional, respeitado o nível hierárquico. Art. 7º A Assessoria Especial de Inteligência contará com 2 (duas) coordenações-gerais, cada uma composta por 2 (duas) coordenações. Art. 8º A Ouvidoria, a Corregedoria e a Auditoria Interna contarão, cada uma, com 3 (três) coordenações e 1 (um) assessor, subordinados diretamente ao chefe da unidade, conforme Anexo. Art. 9º Para a prestação de apoio técnico-administrativo, as Superintendências contarão com 1 (um) gabinete, composto pelo chefe de gabinete da Superintendência e por assessores, conforme Anexo. § 1º Serão subordinados diretamente ao Superintendente apenas os gerentes e o chefe de gabinete. § 2º O Diretor-Geral poderá, mediante ato específico, realocar os cargos de assessoria mencionados no caput deste art. para prestar apoio técnico-administrativo a qualquer unidade organizacional no âmbito da respectiva superintendência, respeitado o nível hierárquico. Art. 10. As Coordenações terão atribuições específicas que compreendam, ao menos, um processo de trabalho autônomo. § 1º As Coordenações serão subordinadas diretamente a uma gerência ou coordenação-geral. § 2º É vedada a constituição de gerência composta por apenas 1 (uma) coordenação. Art. 11. Os cargos e funções de assessoramento não terão substitutos, conforme o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS Seção I Das Atribuições Comuns a Todas as Unidades Organizacionais Art. 12. São atribuições comuns a todas as unidades organizacionais, relacionadas à respectiva esfera de atuação: I - desenvolver, propor e implementar ações, regras e instrumentos para a melhoria dos processos necessários ao desenvolvimento das respectivas atribuições; II - elaborar o planejamento e gerar os relatórios relacionados às atividades desenvolvidas; III - harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das concessionárias, permissionárias, autorizatárias, arrendatárias e entidades delegadas, e arbitrar conflitos de interesses; IV - acompanhar as inovações tecnológicas, a evolução da oferta e da demanda no mercado regulado, e sugerir medidas de aperfeiçoamento; V - assegurar a uniformidade de entendimentos, interpretações e atividades nas unidades organizacionais, em respeito às súmulas e diretrizes da Diretoria Colegiada; VI - propor, elaborar e fiscalizar a execução de acordos, convênios e termos de execução descentralizada relacionados às suas atribuições, em articulação com a Superintendência Executiva de Articulação, Relações Institucionais e Comunicação e em conformidade com as normas legais aplicáveis; VII - definir a estruturação dos dados e informações e suas formas de integração e disponibilização, em articulação com a Assessoria Especial de Inteligência e com a Superintendência de Tecnologia da Informação; VIII - compartilhar os dados de sua área de atuação com as demais unidades organizacionais, principalmente a Assessoria Especial de Inteligência e a Superintendência de Tecnologia da Informação, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e pela Diretoria Colegiada; IX - propor e fornecer informações necessárias para as atividades da Superintendência Executiva de Articulação, Relações Institucionais e Comunicação e da Assessoria Especial de Inteligência; X - fornecer informações necessárias para a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual, da Agenda Regulatória e da Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório, nos prazos e formas estabelecidos pela superintendência competente; XI - trabalhar em estrita articulação e integração com as demais unidades organizacionais; XII - obedecer às políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação da ANTT; XIII - obedecer às políticas estabelecidas pela Diretoria Colegiada e pelos Comitês oficialmente constituídos; XIV - desenvolver outras atividades que forem estabelecidas pela Diretoria Colegiada; e XV - fornecer as informações necessárias para o acompanhamento da gestão do estoque regulatório. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada prestará o apoio necessário às unidades organizacionais com vistas ao fiel cumprimento das atribuições delegadas. Seção II Das Atribuições Comuns dos Titulares das Unidades Organizacionais Art. 13. São atribuições dos titulares das unidades organizacionais, nas respectivas esferas de atuação: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades organizacionais relacionadas, e assegurar a observação das diretrizes da Diretoria Colegiada; II - administrar o pessoal alocado em conformidade com as respectivas unidades organizacionais, de acordo com as normas de gestão de pessoas da ANTT; III - obedecer às políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT; IV - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto; V - realizar o acompanhamento e controle das metas estabelecidas para a unidade organizacional; e VI - coordenar o monitoramento das medidas a serem adotadas a partir da publicação das normas pertinentes, em cumprimento ao ciclo regulatório da ANTT. Seção III Das Atribuições Comuns de Determinadas Unidades Organizacionais Art. 14. Os Gabinetes das Superintendências têm as seguintes atribuições comuns: I - prestar assistência direta e imediata ao Superintendente no assessoramento técnico de suas atividades; II - apoiar a Superintendência e as Gerências, no que couber, na organização e no atendimento às demandas internas e externas, inclusive as provenientes do Sistema Eletrônico de Informações; III - coordenar o atendimento das demandas e processos recebidos no âmbito da Superintendência e realizar a devida instrução; IV - prestar apoio à Superintendência, elaborar e revisar documentos, estudos e apresentações; V - conduzir as atividades de transparência da Superintendência e prestar subsídios para o fornecimento de informações ao cidadão e à imprensa; VI - subsidiar a elaboração da prestação de contas anual da ANTT, no que tange às atividades desenvolvidas pela Superintendência; VII - realizar a gestão e fiscalização dos contratos de terceirização relacionados à Superintendência; VIII - acompanhar o controle patrimonial e o recebimento de bens e serviços pela Superintendência; IX - formular e propor ações voltadas à melhoria da gestão, no âmbito da Superintendência; X - prestar apoio à gestão de pessoas em exercício na Superintendência, inclusive as ações necessárias à movimentação de servidores; XI - coordenar e acompanhar o Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos servidores da Superintendência; XII - coordenar as demandas relacionadas aos instrumentos orçamentários, tais como o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; XIII - coordenar a elaboração e a execução dos instrumentos de governança da ANTT, no âmbito da Superintendência, tais como o Plano Estratégico, o Plano de Gestão Anual e o Plano Anual de Contratação; XIV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de desburocratização, promoção da integridade, gestão de riscos e controle interno no âmbito da Superintendência; XV - acompanhar e auxiliar tecnicamente a instrução de processos relacionados a assuntos jurídicos e coordenar o atendimento às demandas de subsídios técnicos e prestação de informações à Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT; XVI - acompanhar e coordenar o atendimento às demandas dos órgãos de controle; XVII - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos; e XVIII - outras atribuições determinadas pelos Superintendentes das respectivas áreas. Art. 15. As Gerências e as Assessorias têm as seguintes atribuições comuns: I - assessorar a chefia quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação das atividades desempenhadas, conforme as atribuições da unidade organizacional; II - apoiar o titular da unidade organizacional quando da participação deste em reuniões internas e externas; III - fornecer apoio e informações para subsidiar decisões; IV - assessorar na proposição de prioridades para programas e projetos; V - participar e acompanhar atualizações de planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança e desenvolvimento sustentável; VI - avaliar a implementação das políticas públicas relacionadas às respectivas atribuições; e VII - participar e contribuir para o mapeamento de processos, planejamento e divulgação de informações da Superintendência. Art. 16. As Coordenações têm as seguintes atribuições comuns: I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua atribuição; II - auxiliar as unidades organizacionais hierarquicamente superiores na definição de diretrizes técnicas de sua área de atuação, bem como no monitoramento e na avaliação das atividades da Coordenação; III - instruir processos, realizar as análises necessárias e se manifestar conclusivamente em relação às atividades de sua atribuição; e IV - realizar as demais atividades que lhe forem atribuídas pela unidade organizacional hierarquicamente superior. Art. 17. Os Escritórios Regionais de Fiscalização e os Escritórios de Fiscalização têm as seguintes atribuições comuns: I - auxiliar as Coordenações Regionais de Apoio Logístico na gestão dos bens patrimoniais instalados no Escritório, incluindo o recebimento, a guarda e prestação de informações, quando solicitado; II - prestar auxílio às Coordenações Regionais de Apoio Logístico na gestão de contratos, como o recebimento de notas fiscais, ateste de recibos, envio de informações e demais providências de apoio à gestão contratual; III - auxiliar na interlocução entre os responsáveis pelos bens que a unidade utiliza e os representantes da ANTT, quando necessário; IV - coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas atribuições; V - auxiliar os superiores hierárquicos na definição de diretrizes técnicas relacionadas à área de atribuição, bem como no monitoramento e na avaliação das atividades do Escritório; VI - instruir processos, realizar as análises necessárias e se manifestar conclusivamente em relação às atividades de respectiva atribuição; e VII - realizar as demais atividades relativas às funções do cargo que lhes forem atribuídas. Parágrafo único. Aos Escritórios Regionais de Fiscalização compete coordenar e supervisionar os Escritórios de Fiscalização sob sua subordinação. CAPÍTULO III DA AUDITORIA INTERNA Art. 18. A Auditoria Interna possui a seguinte estrutura: I - Coordenação de Gestão das Atividades de Auditoria Interna, à qual compete: a) subsidiar a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna e do Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna; b) desenvolver serviço de consultoria junto à unidade responsável pela elaboração do Relatório de Gestão e demais peças que compõem a prestação de contas da ANTT; c) planejar e executar ações de auditoria, nas modalidades de avaliação e consultoria, de acordo com o previsto no PAINT, conforme o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Controladoria-Geral da União, e atos normativos de auditoria interna; d) realizar o monitoramento das recomendações de auditoria; e) realizar a contabilização de benefícios das recomendações; f) emitir relatórios de monitoramento periódico à Diretoria Colegiada, destacando-se os riscos evidenciados nos processos de governança, controles internos e gestão de riscos; g) executar ações do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade, no âmbito da Coordenação; h) propor e atualizar os atos normativos internos relativos à Coordenação, em consonância com as diretrizes do órgão central de controle interno e das melhores práticas de auditoria; e i) planejar e executar ações de apuração, com a finalidade de averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, em conformidade com o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Controladoria-Geral da União. II - Coordenação de Monitoramento das Informações dos Órgãos de Controle, à qual compete: a) responder pela sistematização, acompanhamento e controle das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal; b) coordenar, articular e monitorar a implementação das demandas, recomendações e determinações dos órgãos ou unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; c) apresentar à Diretoria Colegiada, sempre que solicitado ou quando necessário, relatório situacional das demandas dos órgãos de controle; d) subsidiar a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna e do Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna; e) executar ações do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade no âmbito da Coordenação; f) propor e atualizar os atos normativos internos relativos à Coordenação, em consonância com as diretrizes do órgão central de controle interno e das melhores práticas de auditoria; e g) realizar serviços de consultoria em matérias relacionadas às suas atribuições. III - Coordenação de Gestão, Métodos e Qualidade, à qual compete: a) promover a cultura de inovação e a adoção de métodos e ferramentas modernas de gestão na auditoria interna; b) coordenar o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna; c) coordenar a participação da Auditoria Interna nas atividades de gestão promovidas pela ANTT; d) subsidiar o Chefe da Auditoria nas atividades de gestão das demais unidades da Auditoria Interna; e) elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna, com o apoio ou subsídio das demais Coordenações; f) propor e atualizar os atos normativos internos relativos à Coordenação, em consonância com as diretrizes do órgão central de controle interno e das melhores práticas de auditoria; e g) realizar serviços de consultoria em matérias relacionadas às suas atribuições. CAPÍTULO IV DA CORREGEDORIA Art. 19. A Corregedoria possui a seguinte estrutura: I - Coordenação de Gestão e Aperfeiçoamento Correcional, à qual compete: a) otimizar os processos de trabalho da Corregedoria e propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento das práticas correcionais; b) monitorar e avaliar continuamente o desempenho dos processos correcionais, apresentando resultados e indicadores à Corregedoria; c) administrar os sistemas de informação utilizados pela Corregedoria na condução dos processos correcionais; e d) gerenciar o intercâmbio de informações entre a Corregedoria e as demais unidades do Sistema de Corregedorias do Poder Executivo Federal, promovendo seu aprimoramento técnico e normativo. II - Coordenação de Prevenção, Investigação e Sindicâncias, à qual compete: a) supervisionar e avaliar o trabalho das comissões de investigação preliminar e sindicâncias, bem como orientar a interpretação e cumprimento da legislação pertinente; b) realizar diligências necessárias à instrução ou instauração de sindicâncias e procedimentos investigativos disciplinares, solicitando, quando imprescindível, acesso aos sistemas informatizados, processos, informações e documentos; c) acompanhar o prazo prescricional dos procedimentos de investigação preliminar e de sindicâncias, bem como elaborar minutas de portarias relacionadas às suas atribuições; d) planejar, supervisionar, controlar, avaliar e executar os planos de correições periódicas determinados pela Corregedoria; e e) acompanhar a efetividade das recomendações constantes dos relatórios decorrentes de correições ordinárias e extraordinárias. III - Coordenação de Procedimentos Disciplinares e Responsabilização de Pessoas Jurídicas, à qual compete: a) supervisionar e avaliar o trabalho das comissões de processo administrativo disciplinar e comissões de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas, bem como orientar a interpretação e cumprimento da legislação pertinente; b) acompanhar o prazo prescricional dos processos administrativos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como elaborar minutas de portarias relacionadas às suas atribuições; e c) auxiliar no planejamento, supervisão, controle e execução das atividades afetas às comissões de processo administrativo disciplinar e de comissões de responsabilização de pessoas jurídicas. CAPÍTULO V DA OUVIDORIA Art. 20. A Ouvidoria possui a seguinte estrutura: I - Coordenação de Relacionamento com Usuário, à qual compete: a) coordenar as atividades relacionadas ao atendimento aos usuários, que compreende as manifestações referentes ao setor regulado e à atuação da ANTT; b) monitorar a disponibilidade e a qualidade do atendimento prestado, por meio dos canais de relacionamento com o cidadão; c) realizar a gestão do Sistema de Ouvidoria; d) monitorar o cumprimento dos prazos e qualidade das respostas às demandas registradas no Sistema de Ouvidoria; e) monitorar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas relativas às solicitações, reclamações, elogios, sugestões, denúncias e demandas de simplificação registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR; f) assistir as unidades organizacionais da ANTT acerca da utilização do Sistema de Ouvidoria e da Plataforma Fala.BR, e auxiliar na elaboração de respostas às demandas; g) gerir as manifestações da Ouvidoria Interna; e h) apoiar e diligenciar sobre manifestações externas a respeito de simplificação e desburocratização no âmbito da ANTT. II - Coordenação de Serviço de Informação ao Cidadão, à qual compete: a) coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão relativas à transparência ativa e passiva; b) monitorar o cumprimento dos prazos e qualidade das respostas aos pedidos de acesso à informação e recursos registrados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR; c) propor e acompanhar, junto às unidades organizacionais, a implementação de medidas relacionadas à transparência ativa no portal da ANTT, monitoradas pela Controladoria-Geral da União por meio da Plataforma Fala.BR; d) acompanhar e atualizar, no portal da ANTT, as informações referentes à Ouvidoria e ao rol de informações classificadas e desclassificadas com fundamento na Lei de Acesso à Informação; e) coordenar a elaboração e implementação do Plano de Dados Abertos; f) elaborar e publicar relatórios de cumprimento da Lei de Acesso à Informação e de execução do Plano de Dados Abertos; g) assistir a autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no exercício de suas atribuições legais; h) orientar as unidades organizacionais sobre a legislação de acesso à informação e implementação de estratégias de atuação de transparência passiva e ativa alinhadas; e i) implementar o sistema e-Agendas e orientar os agentes públicos quanto às agendas de compromissos públicos e supervisionar as publicações das referidas agendas. III - Coordenação de Análise e Tratamento de Dados, à qual compete: a) elaborar os relatórios anuais da Ouvidoria; b) desenvolver e manter painéis de business intelligence com dados dos sistemas geridos pela Ouvidoria e pela central de atendimento; c) produzir relatórios analíticos para acompanhamento de rotina da unidade pelo Ouvidor; d) analisar e cruzar dados recebidos ou coletados a fim de produzir relatórios com informações estratégicas para auxiliar decisões das unidades organizacionais e da Diretoria Colegiada; e) coordenar a implementação e funcionamento dos Conselhos de Usuários, com desenvolvimento de enquetes, pesquisas e análise de dados coletados; f) realizar as pesquisas de satisfação dos usuários dos serviços delegados e prestados diretamente pela ANTT, compreendendo as etapas de metodologia, coleta, tratamento, análise de dados e divulgação de resultados; g) realizar a gestão do sistema Consumidor.gov; e h) dispensar tratamento às solicitações relativas ao serviço de atendimento ao consumidor das entidades reguladas. CAPÍTULO VI DA ASSESSORIA ESPECIAL DE INTELIGÊNCIA Art. 21. A Assessoria Especial de Inteligência possui a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral de Inteligência, à qual compete: a) coordenar as atividades de inteligência no âmbito da ANTT; b) coordenar, autorizar, referendar, indicar e avaliar as atividades de coleta, busca, reunião, processamento, análise e difusão de conhecimentos relacionados à inteligência; c) propor, gerenciar e integrar ações e operações de inteligência; d) planejar, controlar e aprovar as atividades de inteligência e definir diretrizes técnicas sobre a elaboração da doutrina de inteligência, manuais e procedimentos aplicáveis às atividades de inteligência; e) coordenar o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência e demais parceiros institucionais, no âmbito das atividades de inteligência; f) representar a ANTT em fóruns e comitês de inteligência, articulando-se com órgãos e entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência e demais parceiros institucionais relevantes; g) difundir conhecimentos de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, mediante o emprego dos meios adequados, amparados na legislação em vigor; e h) executar capacitações na área de inteligência. II - Coordenação-Geral de Contrainteligência, à qual compete: a) planejar, coordenar e supervisionar as atividades de contrainteligência, segurança orgânica e suporte operacional no âmbito da Assessoria Especial de Inteligência, e definir diretrizes técnicas para as Coordenações subordinadas; b) coordenar as ações específicas relacionadas aos levantamentos de dados e informações necessários à elaboração do Plano de Segurança Orgânica da ANTT, em conformidade com as normas e orientações vigentes; c) identificar ameaças, vulnerabilidades, ações adversas e eventos que possam comprometer a integridade, a segurança ou a imagem institucional da ANTT, e propor medidas de neutralização e proteção; d) analisar e propor ações que tenham por objetivo a salvaguarda e a segurança dos ativos da ANTT, em especial os ativos informacionais estratégicos, sem prejuízo das competências do Comitê Gestor de Segurança da Informação; e) promover a adoção de comportamentos e medidas de segurança orgânica no âmbito da ANTT, a fim de auxiliar na neutralização de ações adversas; f) coordenar e acompanhar ações de implementação de sistemas relacionados ao controle biométrico de acesso às áreas e instalações da ANTT; g) coordenar pesquisas, inspeções e análises voltadas à identificação de riscos à integridade, desvios de conduta e ações adversas de origem interna ou externa que possam comprometer a instituição, e subsidiar ações preventivas e corretivas no âmbito das atribuições da Assessoria Especial de Inteligência; h) coordenar, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação, a implementação das diretrizes e parâmetros de inteligência no Plano Operacional de Segurança da Informação da ANTT; i) coordenar a elaboração do Plano de Gestão de Crise no âmbito da Assessoria Especial de Inteligência, e apoiar as unidades organizacionais no cumprimento da política de gestão de crise da ANTT; j) coordenar ações relacionadas à avaliação de riscos informacionais e reputacionais em ambientes físicos e digitais; k) difundir orientações, protocolos e boas práticas relacionados à proteção institucional; l) articular-se com outros órgãos e entidades em assuntos relacionados à contrainteligência e proteção institucional; e m) executar ações de conscientização e de capacitação relacionadas à contrainteligência e proteção institucional. § 1º Subordinadas à Coordenação-Geral de Inteligência, instituem-se: I - Coordenação de Inteligência, à qual compete: a) produzir e difundir conhecimentos de inteligência no âmbito da ANTT, mediante o emprego dos meios adequados, amparados na legislação em vigor; b) realizar operações de inteligência por meio de técnicas específicas, com vistas à obtenção de dados negados imprescindíveis à produção do conhecimento necessário para a tomada de decisão; c) produzir doutrina de inteligência, bem como manuais de procedimentos para execução das atividades de inteligência; d) obter dados e produzir informações e conhecimentos relativos a situações que possam influenciar processos e decisões estratégicas da ANTT; e e) disseminar as informações de maneira estruturada para subsidiar a tomada de decisão. II - Coordenação de Ciência de Dados, à qual compete: a) reunir dados de fontes internas e externas sobre assuntos de interesse estratégico da ANTT; b) tratar e organizar os dados obtidos, produzindo e disseminando informações estruturadas de nível estratégico para subsidiar a tomada de decisão; c) acompanhar a evolução das informações estruturadas e de outras fontes de dados abertas relacionadas a assuntos estratégicos da ANTT; d) intercambiar dados e informações com outros órgãos e entidades, em articulação com a Coordenação-Geral de Inteligência; e) estruturar dados e informações para assessoramento ao Comitê Gestor de Crise; e f) coordenar e apoiar as ações da Assessoria Especial no âmbito do Comitê de Governança Digital. § 2º Subordinadas à Coordenação-Geral de Contrainteligência, instituem-se:

Entidades citadas

Órgãos
Agência Nacional de Transportes TerrestresANTTProcuradoria Federal Especializada junto à ANTTControladoria-Geral da UniãoTribunal de Contas da União
Locais
Diário Oficial da União
Normas citadas
Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002Decreto nº 13.029, de 16 de junho de 2026Lei de Acesso à Informação
Temas
Sistema Brasileiro de InteligênciaPlataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BRConsumidor.gov