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ResoluçãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 174
Resolução
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
Este ato estabelece critérios para avaliar a qualidade do transporte rodoviário internacional de passageiros por meio de um índice de desempenho (IQTI) e atualiza diversas normas da ANTT sobre serviços de transporte interestadual e internacional. As empresas do setor passam a ser monitoradas anualmente e devem cumprir novas exigências de frota, acessibilidade e transparência com os usuários.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
Parágrafo único. O valor de ICR é mensurado de 0 a 10, em que 0 representa a pior situação (índice de infrações alto) e 10 a melhor situação (nenhum registro de infrações).
CAPÍTULO XXI
DA AVALIAÇÃO DAS AUTORIZATÁRIAS
Art. 71. As autorizatárias brasileiras do serviço regular serão avaliadas anualmente pelo IQTI, apurado com base nos indicadores previstos no Capítulo XX, com o objetivo de quantificar o nível de serviço prestado, sendo calculado da seguinte forma:
IQTI= 0,2×IPU+0,3×IAF+0,5×ICR
Em que:
IQTI - Índice de qualidade do transporte internacional;
IPU - Indicador de percepção do usuário;
IAF - Indicador de atualidade da frota; e
ICR - Indicador de conformidade regulatória.
§ 1º Considera-se como data de referência para início do ciclo de avaliação o dia 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º Considera-se como data de referência para encerramento do ciclo de avaliação o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 72. O resultado do IQTI enquadrará as autorizatárias brasileiras nos seguintes níveis:
I - Nível Ótimo: para IQTI superior a 8 (oito);
II - Nível Bom: para IQTI igual ou inferior a 8 (oito) e superior a 6 (seis);
III - Nível Regular: para IQTI igual ou inferior a 6 (seis) e superior a 4 (quatro);
IV - Nível Ruim: para IQTI igual ou inferior a 4 (quatro) e superior a 2 (dois); e
V - Nível Crítico: para IQTI igual ou menor a 2 (dois).
§ 1º A Supas encaminhará a cada autorizatária brasileira a prévia de seus indicadores, cujo resultado poderá ser contestado em até 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º A análise da contestação será realizada em até 30 (trinta) dias corridos pela Supas e, se constatada a inconsistência no cálculo, o resultado será retificado.
§ 3º Após a conclusão do processo de apuração, a Supas publicará o resultado dos indicadores e do IQTI de cada autorizatária brasileira no sítio eletrônico da ANTT.
CAPÍTULO XXII
DA AVALIAÇÃO DO RESULTADO REGULATÓRIO
Art. 73. A Supas realizará a Avaliação do Resultado Regulatório desta Resolução a partir de 5 (cinco) anos de sua publicação, devendo o relatório indicar os possíveis pontos de revisão da norma.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74. As autorizatárias de serviços rodoviários regulares e serviços regulares fronteiriços terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Resolução, para adequarem a idade da frota à idade máxima definida no art. 41.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. A sugestão ou pedidos de novos serviços regulares, formulados por transportadoras, órgãos públicos ou usuários do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros serão analisados pela Supas para verificar a possibilidade de inclusão em pauta de reunião bilateral com o país signatário.
Art. 76. No transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, aplicam-se às transportadoras brasileiras as disposições do normativo referente ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros e ao serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, em tudo o que não contrariar as disposições e os princípios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 77. As ementas dos atos normativos abaixo passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1:
"Aprova a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)
II - Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, Título II:
"Estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)
III - Resolução ANTT nº 643, de 14 de julho de 2004, de 24 de agosto de 2004, Seção 1:
"Estabelece para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e para as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, a obrigatoriedade de informar aos usuários os procedimentos de segurança." (NR)
IV - Resolução ANTT nº 839, de 5 de janeiro de 2005, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2005, Seção 1:
"Estabelece procedimentos para que as empresas mantenham atualizados os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)
V - Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, publicada no DOU de 31 de março de 2006, Seção 1:
"Dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros e dá outras providências." (NR)
VI - Resolução ANTT nº 1.445, de 5 de maio de 2006, publicada no DOU de 8 de maio de 2006, Seção 1:
"Estabelece critérios e procedimentos para a transferência de permissão e do controle societário de empresa permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros." (NR)
VII - Resolução ANTT nº 1.971, de 25 de abril de 2007, publicada no DOU de 30 de abril de 2007, Seção 1:
"Dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento." (NR)
VIII - Resolução ANTT nº 3.795, de 13 de abril de 2012, publicada no DOU de 19 de abril de 2012, Seção 1:
"Determina às permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, às concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros a fixação de cartaz, na forma prevista nesta Resolução, informando aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT." (NR)
IX - Resolução ANTT nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, publicada no DOU de 7 de agosto de 2012, Seção 1:
"Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo interestadual semiurbano de passageiros e serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, e dá outras providências." (NR)
X - Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, publicada no DOU de 4 de julho de 2013, Seção 1:
"Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)
XI - Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 3 de abril de 2014, Seção 1:
"Dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, e dá outras providências." (NR)
XII - Resolução ANTT nº 5.396, de 3 de agosto de 2017, publicada no DOU de 8 de agosto de 2017, Seção 1:
"Regulamenta a oferta de tarifa promocional para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)
Art. 78. A Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica aprovada a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros pelas empresas permissionárias e autorizadas, conforme Anexo a esta Resolução." (NR)
Art. 79. O Título II da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece os critérios e as condições para a divulgação de mensagens publicitárias nos ônibus utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)
"Art. 2º Os ônibus utilizados nos serviços regulares de transportes rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros poderão portar inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, contendo mensagens publicitárias, observado o disposto na legislação aplicável."(NR)
Art. 80. A Resolução ANTT nº 643, de 14 de julho de 2004, publicada no DOU 24 de agosto de 2004, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros ficam obrigadas a informar aos usuários, por exposição oral, antes do início da viagem, os seguintes procedimentos." (NR)
"Art. 2º No veículo utilizado para o transporte deverão ser disponibilizadas, por escrito, para consulta dos usuários, em local conveniente, as informações apresentadas no art. 1º, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções, preferencialmente por meio de folhetos explicativos." (NR)
"Art. 5º As empresas que prestam os serviços de transporte de passageiros providenciarão treinamento adequado a seus prepostos, de forma a atender a esta regulamentação." (NR)
Art. 81. A Resolução ANTT nº 839, de 5 de janeiro de 2005, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2005, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica estabelecido que as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros deverão manter atualizados os dados referentes à frota de ônibus nos sistemas da ANTT. (NR)
"Art. 3º ...
...
§ 3º O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 2º, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado à Supas, observadas as seguintes condições:" (NR)
Art. 82. A Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, publicada no DOU de 31 de março de 2006, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)
Art. 83. A Resolução ANTT nº 1.445, de 5 de maio de 2006, publicada no DOU de 8 de maio de 2006, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para obtenção de anuência prévia para transferência de permissão de serviço regular de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, as empresas cedentes e pretendentes deverão encaminhar à ANTT requerimento específico, acompanhado do contrato de transferência da permissão, contendo cláusula que estabeleça, como condições suspensivas, a anuência da Agência e a posterior assinatura do contrato de permissão pela pretendente. (NR)
"Art. 2º ...
...
IV - ...
...
b) pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição dos administradores, caracterizando, em qualquer caso, o transporte rodoviário de passageiros como objeto social da empresa
...
V - ...
...
b) ...
§ 1º Se a empresa pretendente já for permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, estará dispensada da apresentação dos documentos relacionados no inciso IV, com exceção daqueles indicados nas alíneas "e" e "f", ficando dispensada, também, da apresentação do documento indicado na alínea "a" do inciso V deste artigo." (NR)
"Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se aos casos de transferência de controle societário de empresas permissionárias de serviço regular de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros". (NR)
Art. 84. A Resolução ANTT nº 1.971, de 25 de abril de 2007, publicada no DOU de 30 de abril de 2007, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, composto pelos seguintes dados:" (NR)
Art. 85. A Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, publicada no DOU de 10 de junho de 2010, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Determinar que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:" (NR)
"ANEXO
As prestadoras de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros que operam em regime de permissão ou autorização especial enviarão, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT." (NR)
Art. 86. A Resolução ANTT nº 3.795, de 13 de abril de 2012, publicada no DOU de 19 de abril de 2012, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
I - nos guichês de vendas de passagens e em todos os veículos, para permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros;" (NR)
Art. 87. A Resolução ANTT nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, publicada no DOU de 7 de agosto de 2012, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pelas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo interestadual semiurbano de passageiros e nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento." (NR)
Art. 88. A Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, publicada no DOU de 4 de julho de 2013, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução define as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)
"Art. 4º Os ônibus destinados aos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo semiurbano interestadual de passageiros deverão, por suas condições de utilização e conforto, ser classificados nas seguintes categorias:" (NR)
"Art. 13. O ônibus convencional sem sanitário poderá ser utilizado como serviço diferenciado no transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros.
Parágrafo único. O coeficiente tarifário do serviço diferenciado do transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros deverá ser calculado pelo multiplicador 2,02 sobre o coeficiente tarifário do operado com ônibus urbano." (NR)
Art. 89. A Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 3 de abril de 2014, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Estabelecer as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT." (NR)
Art. 90. A Resolução ANTT nº 5.838, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2018, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
...
II - Certificado de Inspeção Técnica Veicular - (CITV-MERCOSUL) ou CSV-ANTT, a depender do Acordo Internacional, na prestação de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.
...
§ 2º A emissão do documento CITV-MERCOSUL deverá considerar o disposto na Resolução GMC nº75/1997 e na Resolução GMC nº 32, de 05 de dezembro de 2009; e suas respectivas alterações, e atender a legislação de trânsito em vigor." (NR)
Art. 91. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANTT nº 5.401, de 9 de agosto de 2017, publicada no DOU de 16 de agosto de 2017, Seção 1;
II - a Resolução ANTT nº 5.989, de 20 de setembro de 2022, publicada no DOU de 21 de setembro de 2022, Seção 1; e
III - a Instrução Normativa ANTT nº 15, de 2 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2022, Seção 1.
Art. 92. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Guilherme Theo Sampaio
Órgãos
ANTTSupasCONTRANMinistério dos Transportes
Normas citadas
Código de Trânsito BrasileiroResolução ANTT nº 19Resolução ANTT nº 643Resolução ANTT nº 3.871Resolução ANTT nº 4.130Resolução ANTT nº 4.282CITV-MERCOSUL
Temas
Transporte rodoviário coletivo internacional de passageirosTransporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageirosAcessibilidade
