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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 17 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 173

Resolução

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Diretoria Colegiada

O que significa para o Brasil?

Este ato estabelece as regras operacionais para empresas de transporte rodoviário que realizam viagens internacionais de passageiros no Brasil. Ele define exigências para o cadastro de veículos, horários, identificação de bagagens e documentos necessários para passageiros, além de estipular as condições para a manutenção da licença de operação dessas empresas.

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Texto integral

CAPÍTULO XIII DAS SOLICITAÇÕES OPERACIONAIS Art. 40. As solicitações operacionais das autorizatárias de serviço regular deverão ser apresentadas à Supas e compreendem: I - habilitação ou alteração de frota de autorizatária brasileira; II - cadastro ou alteração de frota de autorizatária estrangeira; III - cadastro ou alteração de representante legal; IV - cadastro ou alteração de quadro de horários de autorizatária brasileira e estrangeira; V - cadastro ou alteração de esquema operacional; e VI - operação conjunta de autorizatária brasileira. § 1º O cadastro ou alteração do esquema operacional deverá observar o regulamento de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. § 2º A operação conjunta dependerá de que o itinerário da linha interestadual ou intermunicipal, no todo ou em parte, esteja sobreposto ao itinerário da linha internacional no trecho coincidente, e de que sejam operadas pela mesma transportadora, bem como de prévia autorização dos órgãos competentes por esses serviços. § 3º As comunicações relativas às alterações operacionais das autorizatárias estrangeiras serão realizadas pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem, exceto quanto ao disposto nos incisos III, V e VI. § 4º A operação conjunta será formalizada por meio de ofício específico, que deverá ser portado nos veículos durante a viagem. Seção I Da Habilitação ou Alteração de Frota de Autorizatária Brasileira Art. 41. Os veículos utilizados em linhas internacionais deverão estar habilitados em sistema específico da Supas e ser de propriedade da autorizatária. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário prevista em acordo internacional, é vedada a utilização de veículos: I - com mais de 15 (quinze) anos de fabricação na prestação dos serviços regulares rodoviários; e II - com mais de 20 (vinte) anos de fabricação na prestação dos serviços regulares fronteiriços. Art. 42. Para a vinculação de veículo à linha internacional, a autorizatária deverá encaminhar, em sistema específico da ANTT, os seguintes documentos, sem prejuízo dos demais exigidos para o cadastramento da frota: I - requerimento de inclusão ou exclusão de veículos, acompanhado da relação da frota total resultante, com a indicação dos seguintes campos: a) tipo de veículo; b) marca; c) tipo de carroceria; d) ano de fabricação; e) número do chassi; f) número de eixos; g) número total de poltronas; e h) placa. II - CITV para os países do Mercosul, ou CSV, para os demais países, salvo disposição diversa em acordo internacional; III - apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional com os respectivos certificados e valores segurados, nos termos dos acordos internacionais aplicáveis. Art. 43. Após a análise da documentação, será expedido ofício com a relação da frota habilitada, que constituirá documento de porte obrigatório nos veículos durante a viagem. Art. 44. A autorizatária será comunicada, por correio eletrônico, da atualização de seu cadastro de veículos, assim como o Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino. Art. 45. Os veículos cadastrados deverão ser submetidos anualmente à ITV, na forma estabelecida em regulamento específico da ANTT. Seção II Do Cadastro ou Alteração de Frota de Autorizatária Estrangeira Art. 46. Compete ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem autorizar e comunicar as alterações na frota da autorizatária estrangeira do serviço regular. Art. 47. O representante legal de autorizatária estrangeira deverá cadastrar os veículos da frota em sistema específico da ANTT, com base em documento expedido pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem que comprove a autorização da frota. Parágrafo único. A Supas comunicará, por ofício, a alteração cadastral realizada na ANTT ao representante legal no Brasil, com cópia ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem. Seção III Do Cadastro ou Alteração de Representante Legal Art. 48. O representante legal deverá preencher a ficha cadastral, conforme modelo disponibilizado no portal da ANTT, e assiná-la, responsabilizando-se e assumindo todos os encargos decorrentes das operações da autorizatária estrangeira que representa no Brasil, e enviá-la à Supas, preferencialmente, em processo eletrônico protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou sistema que vier a substituí-lo. Art. 49. A autorizatária estrangeira de serviço regular que não tiver representante legal designado, terá seus serviços suspensos, após prévia comunicação às autoridades do Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais da autorizatária, mediante estabelecimento de prazo. Seção IV Do Cadastro ou Alteração de Quadro de Horários Art. 50. O quadro de horários da linha deverá ser cadastrado em sistema específico da ANTT pela autorizatária brasileira e pela estrangeira. Art. 51. A alteração do quadro de horários deverá observar os seguintes requisitos: I - em caso de aumento de frequência, deverá ser respeitada a frequência máxima acordada para a linha; e II - em caso de redução da frequência, deverá ser respeitado o limite mínimo estabelecido para a linha. Art. 52. A Supas comunicará a alteração ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino, encaminhando o quadro de horários por correio eletrônico. CAPÍTULO XIV DAS MODIFICAÇÕES OPERACIONAIS Art. 53. As modificações operacionais na prestação dos serviços regulares deverão ser apresentadas à Supas e compreendem: I - implantação ou supressão de seção intermediária; II - supressão de linha; III - encurtamento de linha; IV - prolongamento de linha; V - operação simultânea; e VI - ajuste de itinerário. § 1º A realização das modificações previstas neste artigo dependerá de sua previsão em acordo internacional, o qual poderá, ainda, permitir a realização de outras modificações operacionais. § 2º O encurtamento ou prolongamento de linha somente poderá ser autorizado quando a análise pela Supas do comportamento do respectivo mercado indicar a conveniência da medida. § 3º A operação simultânea dependerá de que o itinerário das linhas internacionais esteja sobreposto no trecho coincidente e de que sejam operadas pela mesma transportadora. § 4º A operação simultânea será formalizada por meio de ofício específico, que deverá ser portado nos veículos durante a viagem. Art. 54. Caberá à autorizatária a gestão da frequência de cada linha de acordo com a demanda, observada a frequência máxima e respeitados os acordos internacionais. Parágrafo único. A Supas poderá determinar frequência mínima diversa da estabelecida pela autorizatária, em função das características da linha. CAPÍTULO XV DAS BAGAGENS Art. 55. O controle de identificação de bagagens deverá conter numeração correlativa e letras correspondentes à sigla de cada país, sendo "BR" no caso do Brasil, de forma a garantir o seu rastreamento, observadas as seguintes determinações: I - nas bagagens despachadas, será utilizado tíquete com código de controle e identificação da autorizatária, emitido em 3 (três) vias: a) a 1ª via será fixada à bagagem; b) a 2ª via será entregue ao passageiro no ato do despacho; e c) a 3ª via será retida pela autorizatária. II - nos volumes transportados no porta-embrulhos, será utilizado tíquete com código de controle e identificação da autorizatária, em cor distinta do tíquete previsto no inciso I, emitido em 2 (duas) vias: a) a 1ª via será fixada à bagagem; e b) a 2ª via será retida pela autorizatária. § 1º Os volumes transportados no porta-embrulhos estarão sob a responsabilidade exclusiva dos passageiros, não cabendo qualquer indenização por dano ou extravio. § 2º As vias dos tíquetes de bagagens e de volumes em poder da autorizatária deverão permanecer nos veículos durante toda a viagem. § 3º Os tíquetes afixados nas bagagens despachadas e nos volumes transportados no porta-embrulhos deverão possuir sistema de segurança que advirta sobre qualquer tentativa de remoção. Art. 56. Os dados de sistema de controle de bagagens deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos e colocados à disposição da autoridade de fiscalização de cada país. Art. 57. As autoridades de fiscalização deverão incorporar o uso de novas tecnologias para complementar os sistemas de controle previstos neste Capítulo, sendo suficiente a comunicação às autorizatárias e às autoridades dos demais países. Art. 58. Aplicam-se ao serviço regular rodoviário internacional referente ao transporte de bagagens e volumes as regras do regulamento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros relativas a franquias, dimensões, indenizações e serviços acessórios. Parágrafo único. O transporte de encomendas será permitido, desde que previsto em acordo internacional e devidamente regulamentado. CAPÍTULO XVI DA IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS Art. 59. A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira será feita por um dos seguintes documentos, observada a respectiva validade: I - carteira de identidade (RG) emitida por órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal, desde que aceita pelo país de destino; ou II - passaporte brasileiro. Art. 60. A saída do território nacional de criança ou adolescente dependerá de autorização judicial, salvo nos seguintes casos e desde que observada a normativa do CNJ: I - quando estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou II - quando viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida; ou III - quando viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, quando o terceiro for estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, a criança ou adolescente nascido no Brasil somente poderá sair do país mediante autorização judicial. Art. 61. A identificação de passageiros de nacionalidade estrangeira será feita por um dos seguintes documentos, observada a respectiva validade: I - passaporte estrangeiro; II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE; III - identidade diplomática ou consular; ou IV - outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil. CAPÍTULO XVII DOS NORMATIVOS NÃO APLICADOS ÀS AUTORIZATÁRIAS ESTRANGEIRAS Art. 62. As autorizatárias estrangeiras não estão sujeitas ao cumprimento das disposições dos normativos internos da ANTT que tratem especificamente de exigências aplicáveis apenas às transportadoras brasileiras, tais como as relativas a: I - modelo de bilhete de passagem; II - SAC; III - requisitos de acessibilidade nos veículos; IV - comunicação de procedimentos de segurança; V - classe de conforto das poltronas; VI - cadastro de motoristas e plano de capacitação de motorista; VII - tripulação; VIII - plano de manutenção de veículos; IX - utilização do Monitriip; e X - Plano de Comunicação. CAPÍTULO XVIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DAS AUTORIZATÁRIAS ESTRANGEIRAS Art. 63. Aplicam-se às infrações relacionadas ao transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros cometidas por autorizatárias estrangeiras no território brasileiro, sem prejuízo da observância do princípio da reciprocidade, os seguintes normativos: I - o Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, para as autorizatárias de países signatários do ATIT; II - os normativos da ANTT relativos às infrações e penalidades do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, para as autorizatárias de países que possuam acordos internacionais de transporte com a República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se enquanto não forem celebrados acordos internacionais específicos sobre infrações e penalidades. CAPÍTULO XIX DAS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA MANUTENÇÃO DA LICENÇA ORIGINÁRIA Art. 64. São condições indispensáveis para manutenção da Licença Originária: I - manter as condições de habilitação; II - não obter, em dois ciclos consecutivos de avaliação, os níveis "ruim" ou "crítico" no IQTI; III - dispor, ao longo de todo o período de execução dos serviços, de quantidade de veículos e motoristas cadastrados compatível com as operações programadas; IV - manter ativo o cadastro na plataforma digital Consumidor.gov.br; e V - manter ativo o SAC. Art. 65. A perda das condições indispensáveis à manutenção da Licença Originária implicará: I - a inabilitação e cassação de todas as Licenças Originárias, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do art. 66; II - a cassação de todas as Licenças Originárias, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 65. Art. 66. O procedimento de cassação por perda das condições indispensáveis à manutenção da Licença Originária seguirá o rito do regulamento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. CAPÍTULO XX DOS INDICADORES Art. 67. Cada autorizatária brasileira do serviço regular será avaliada anualmente pelos indicadores de: I - percepção do usuário; II - atualidade da frota; e III - conformidade regulatória. Parágrafo único. Sem prejuízo dos indicadores previstos no caput, a Supas poderá estabelecer outros indicadores relativos à oferta e à demanda dos serviços a partir de informações recebidas de sistemas de monitoramento. Art. 68. O Indicador de Percepção do Usuário - IPU tem a finalidade de avaliar a satisfação dos usuários com o serviço prestado, a partir das reclamações e denúncias registradas na Ouvidoria, e será calculado da seguinte forma:

Entidades citadas

Órgãos
ANTTSupasCNJ
Locais
Mercosul
Normas citadas
Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005ATIT
Temas
Consumidor.gov.brTransporte rodoviário internacional de passageiros