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ResoluçãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 171
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.087, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
Esta resolução estabelece as regras para a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, definindo os requisitos de habilitação, licenciamento e operação para empresas brasileiras e estrangeiras. O ato impacta transportadoras, motoristas e passageiros ao padronizar documentos obrigatórios, procedimentos de segurança veicular e o controle de listas de passageiros em viagens que cruzam as fronteiras do Brasil.
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Texto integral
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.087, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 051, de 14 de agosto de 2026, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, no art. 105, inciso II, do Regimento Interno, e nos acordos bilaterais e multilaterais que regem o transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, e no que consta do processo nº 50500.340627/2023-32, resolve:
Art. 1º Regulamentar a delegação e a prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.
§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às transportadoras brasileiras e estrangeiras que realizem serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros com origem ou destino no território nacional.
§ 2º Em caso de divergência entre esta Resolução e tratados ou acordos internacionais, prevalecerão estes últimos, observado o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Apostilamento: procedimento formal de autenticação de assinatura, cargo ou selo, emitido pela autoridade competente do Estado de origem do documento;
II - ATIT: Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
III - Autorização de trânsito: documento que autoriza o transporte rodoviário internacional terrestre entre dois países signatários com trânsito por terceiro país signatário, sem transporte local de passageiros, admitido apenas o transbordo em recintos alfandegados autorizados;
IV - Autorizatária brasileira: pessoa jurídica habilitada a prestar serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, mediante autorização para fretamento ou Licença Originária da ANTT;
V - Autorizatária estrangeira: pessoa jurídica que presta serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, mediante autorização para fretamento ou Licença Originária do Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais de seu país de origem;
VI - Circuito Turístico da Tríplice Fronteira: serviço definido na I Reunião de Organismos para aplicação do ATIT, celebrado entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
VII - CITV: Certificado de Inspeção Técnica Veicular, conforme modelo aprovado na Resolução GMC nº 32, de 05 de dezembro de 2009, do Mercosul ou em outra que vier substituí-la;
VIII - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
IX - CNJ: Conselho Nacional de Justiça;
X - CPF: Cadastro de Pessoa Física;
XI - CSV: Certificado de Segurança Veicular, emitido nos termos dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, com autenticidade verificável pelo Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV;
XII - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
XIII - Encurtamento de linha: redução de seu percurso pela alteração de seus pontos terminais;
XIV - Foztrans: Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu;
XV - Frequência: número de viagens em cada sentido do percurso, numa linha, em um período definido;
XVI - Habilitação: condição indispensável à solicitação de Licença Originária para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;
XVII - IQTI: Índice de Qualidade de Transporte Internacional;
XVIII - Itinerário: rota a ser percorrida na execução do serviço, definida por coordenadas geográficas, códigos de rodovias, nomes de localidades ou referências geográficas;
XIX - ITV: Inspeção Técnica Veicular;
XX - Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino à transportadora que possua Licença Originária para prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;
XXI - Licença Originária (Documento de Idoneidade): autorização expedida pelo país de jurisdição da transportadora para prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;
XXII - Linha: ligação entre dois pontos terminais localizados entre localidades de países distintos, incluídas a seção principal e as seções intermediárias, dedicada à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, prestado em caráter aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado do preço cobrado pelo serviço e ofertado em itinerário a ser cumprido por meio de esquema operacional previamente aprovado;
XXIII - Lista de passageiros web: relação de passageiros transportados em cada viagem, enviada previamente por meio eletrônico aos órgãos de fronteira;
XXIV - Mercosul: bloco de integração regional denominado Mercado Comum do Sul, criado pelo Tratado de Assunção de 1991, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991;
XXV - Micro-ônibus de categoria M3: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para 9 a 20 passageiros, além do condutor, e peso bruto total entre 5 e 7 toneladas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das normas do Contran;
XXVI - Monitriip: Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo;
XXVII - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros, além do condutor, ainda que, por adaptações voltadas à maior comodidade, transporte número menor, e com peso bruto total igual ou superior a 7 toneladas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das resoluções do Contran;
XXVIII - Operação conjunta: viagem realizada em trecho específico, no mesmo veículo da autorizatária, para a prestação conjunta de serviços internacional e interestadual ou intermunicipal de passageiros;
XXIX - Operação simultânea: viagem realizada em trecho específico, no mesmo veículo da autorizatária, para execução simultânea de duas ou mais linhas internacionais;
XXX - Pontos de parada: local de parada obrigatória ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação e descanso aos passageiros e à tripulação do ônibus;
XXXI - Prolongamento de linha: aumento do percurso por alteração de pontos terminais;
XXXII - SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor;
XXXIII - Seção: serviço realizado em trecho da linha entre localidades de países distintos, passível de exploração comercial;
XXXIV - Serviço de fretamento turístico denominado viagem ocasional turística: atividade de transporte turístico prestada por autorizatária, em caráter eventual, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com lista de passageiros e emissão de nota fiscal correspondente;
XXXV - Serviço de fretamento contínuo: atividade de transporte prestada por autorizatária, em circuito fechado e por período determinado, destinada ao deslocamento de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, ou de integrantes de associações em geral, formalizada por contrato registrado em cartório e acompanhada da relação de passageiros transportados;
XXXVI - Serviço de temporada turística não permanente: atividade de transporte regular especial, acordada e autorizada pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, por prazo determinado e de caráter não permanente, destinada a assegurar a oferta de transporte em períodos de alta demanda, em itinerários não atendidos por serviços regulares internacionais;
XXXVII - Serviço de temporada turística permanente: atividade de transporte regular especial, acordada e autorizada pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, em itinerário já atendido por linha habilitada, autorizada por prazo determinado e de ocorrência periódica, destinada a assegurar a oferta de transporte em períodos de alta demanda;
XXXVIII - Serviço regular rodoviário: atividade de transporte, disponível para acesso do público em geral, mediante venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre localidades do território nacional e do território estrangeiro;
XXXIX - Serviço regular fronteiriço: atividade de transporte regular de caráter urbano, realizada exclusivamente entre cidades vizinhas situadas em regiões de fronteira de países signatários, com características específicas definidas em acordo internacional;
XL - SISHAB: Sistema de Habilitação de Transporte de Passageiros;
XLI - Supas: Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros;
XLII - Terminal rodoviário: local público ou privado, de acesso geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros, ao controle da prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo e ao provimento de serviços de apoio aos usuários e à tripulação, permitindo a articulação entre redes de transporte;
XLIII - Termo de Autorização para Fretamento - TAF: condição indispensável à solicitação de Licença de Viagem para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros sob o regime de fretamento;
XLIV - Transportadora brasileira: pessoa jurídica habilitada pela ANTT, apta a solicitar a licença originária para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros; e
XLV - Transportadora estrangeira: pessoa jurídica detentora de licença originária expedida pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais que solicita perante a ANTT a expedição da licença complementar.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A implantação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros depende de prévio acordo firmado entre os Organismos de Aplicação dos países integrantes dos acordos internacionais.
Art. 4º O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros se classifica em:
I - serviços regulares rodoviários;
II - serviços regulares fronteiriços;
III - serviços de fretamento turístico; e
IV - serviços de fretamento contínuo.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º A habilitação da transportadora brasileira constitui requisito para a solicitação de licença originária destinada à prestação de serviços regulares rodoviários e de serviços regulares fronteiriços de transporte coletivo internacional de passageiros.
Art. 6º Poderão obter habilitação para a prestação de serviços regulares rodoviários e fronteiriços, pessoas jurídicas brasileiras que comprovem regularidade jurídica e econômica, nos termos das disposições aplicáveis ao transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, no que couber.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE LINHA REGULAR
Art. 7º Acordada a implantação de linha regular em reunião bilateral ou multilateral, cada país selecionará sua transportadora, conforme sua legislação vigente.
Art. 8º A seleção de transportadora brasileira para a prestação de serviço em nova linha acordada ocorrerá por meio de convocação publicada no portal da ANTT.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no documento convocatório sem manifestação de interesse, a linha ficará disponível para qualquer transportadora brasileira que apresentar os documentos previstos no art. 15.
Art. 9º A Supas publicará, no portal da ANTT, convocação às transportadoras brasileiras interessadas em operar a linha, estabelecendo os critérios operacionais e de classificação em eventual processo seletivo público.
§ 1º Poderá manifestar interesse, mediante requerimento, qualquer transportadora brasileira.
§ 2º O número de transportadoras para cada linha será definido conforme o respectivo acordo internacional aplicável.
Art. 10. Encerrado o prazo convocatório, será publicada Decisão da Supas com a relação das transportadoras brasileiras que manifestaram interesse e das linhas que serão submetidas a processo seletivo público, quando o número de solicitações superar o de vagas disponíveis.
§ 1º O processo seletivo público dar-se-á mediante sorteio entre as transportadoras habilitadas que manifestarem interesse no prazo estipulado no respectivo documento convocatório.
§ 2º A Supas poderá, desde que devidamente justificado e previsto no documento convocatório, adotar critério de seleção diverso ou combinado com o previsto no § 1º.
Art. 11. A transportadora brasileira contemplada deverá apresentar os documentos previstos no art. 15 no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão, em sistema disponibilizado pela ANTT.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo acarretará o indeferimento do requerimento, sendo convocada a próxima classificada, e assim sucessivamente.
Art. 12. Em caso de pendências na documentação apresentada, será concedido prazo de até 15 (quinze) dias para saneamento.
Parágrafo único. O não saneamento das pendências acarretará o indeferimento do requerimento, sendo convocada a próxima classificada, e assim sucessivamente.
Art. 13. Cumpridos os requisitos da convocação, será publicada Decisão da Supas, autorizando a expedição da Licença Originária, com ciência à Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA ORIGINÁRIA
Art. 14. A Licença Originária será emitida para cada linha, mediante Decisão da Supas, pelo prazo de 10 (dez) anos, com renovação nos termos do art. 16, salvo prazo diverso previsto em acordo internacional.
Art. 15. Para a expedição de Licença Originária, a transportadora brasileira, deverá apresentar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substituir, os seguintes documentos:
I - requerimento assinado por representante legal, sócio da sociedade empresária, ou procurador com poderes específicos;
II - relação de veículos cadastrados no SISHAB, ou sistema que o substituir, para vinculação da frota aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;
III - CRLV;
IV - ITV;
V - Apólice Única de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, conforme ATIT ou outro acordo internacional aplicável;
VI - esquema operacional da linha, na forma estabelecida pela Supas;
VII - cadastro da infraestrutura a ser utilizada em território brasileiro;
VIII - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas; e
IX - cadastro de motoristas em sistema específico da Supas.
Art. 16. O processo de renovação da licença originária deverá ser iniciado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de seu termo final, mediante a apresentação da documentação referida no art. 15, sob pena de paralisação do respectivo serviço regular no sistema específico da Supas.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA COMPLEMENTAR
Art. 17. A Licença Complementar será expedida mediante decisão da Supas, condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - licença originária bilíngue expedida pela autoridade competente do respectivo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais;
II - instrumento público de procuração, constituindo representante legal da transportadora estrangeira, com plenos poderes para representá-la em todos os atos administrativos e judiciais no Brasil;
III - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela Supas;
IV - relação de veículos a serem vinculados aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;
V - apólice de seguro internacional, quando prevista em acordo internacional; e
VI - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I e II deverão estar devidamente apostilados, salvo quando, no caso da Licença Originária, houver dispensa expressa acordada entre os países signatários.
§ 2º Os documentos deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substituir, pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais ou pelo representante legal da transportadora estrangeira.
§ 3º A apresentação dos documentos deverá ocorrer no prazo acordado entre os países signatários, contado da expedição da Licença Originária.
Art. 18. Para a renovação da Licença Complementar, não será exigida nova Licença Originária, salvo se esta estiver vencida.
Parágrafo único. A renovação observará o prazo estabelecido pelo país de origem e se dará por meio de Decisão Supas, com comunicação, mediante ofício, à autorizatária e ao respectivo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais.
Art. 19. As autorizatárias brasileiras com Licenças Complementares expedidas pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais de países de destino deverão apresentá-las à Supas no prazo de até 30 (trinta) dias de sua emissão, em processo eletrônico protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou sistema que o substituir.
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO REGULAR E REGULAR FRONTEIRIÇO
Art. 20. Os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros classificam-se em:
I - rodoviário; e
II - fronteiriço.
Art. 21. Para a prestação de serviço regular internacional de passageiros, a transportadora brasileira deverá:
I - estar habilitada, conforme as exigências do regulamento dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros;
II - possuir Licença Originária expedida pela ANTT; e
III - possuir Licença Complementar expedida pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino.
Seção I
Dos Serviços em Temporada Turística Permanente
Art. 22. O serviço de temporada turística permanente somente poderá ser requerido pela autorizatária da linha regular já habilitada no itinerário correspondente, mediante apresentação à Supas dos seguintes documentos:
I - identificação do serviço a ser operado, com origem e destino da linha, itinerário, pontos de parada e seções, quando houver;
II - indicação do ponto fronteiriço de ingresso e saída do território nacional;
III - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas;
IV - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela Supas; e
V - relação de veículos a serem vinculados aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.
§ 1º As informações deverão ser comunicadas ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino, por meio de ofício.
§ 2º A prestação dos serviços de temporada turística permanente terá caráter facultativo e caberá exclusivamente à autorizatária da linha regular habilitada.
§ 3º Os documentos deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substituir.
Seção II
Dos Serviços em Temporada Turística Não Permanente
Art. 23. A Supas publicará, no Diário Oficial da União e no portal eletrônico da ANTT, convocação para manifestação de interesse das autorizatárias que prestam serviço regular de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros em operar serviço de temporada turística não permanente.
§ 1º O prazo para manifestação de interesse será de 30 (trinta) dias, contado da publicação da convocação.
§ 2º Caso o número de autorizatárias interessadas seja igual ou inferior ao limite estabelecido nos acordos internacionais aplicáveis, estas poderão ser autorizadas diretamente, observados os requisitos previstos nesta Resolução.
§ 3º Se o número de manifestações de interesse superar o de vagas disponíveis, a seleção será realizada por meio de processo seletivo público, cujo critério de escolha será o sorteio.
§ 4º O resultado do processo seletivo público se dará mediante Decisão da Supas, publicada no Diário Oficial da União e no portal eletrônico da ANTT.
Art. 24. A autorizatária contemplada deverá encaminhar à Supas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou outro sistema que o substituir, os seguintes documentos:
I - identificação do serviço a ser operado, com origem e destino da linha, itinerário, pontos de parada e seções, quando houver;
II - indicação do ponto fronteiriço de ingresso e saída do território nacional;
III - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas;
IV - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela Supas; e
V - relação de veículos a serem vinculados aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.
Parágrafo único. Após a definição da autorizatária, a Supas comunicará as informações ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino por meio de correio eletrônico.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO
Art. 25. Os serviços de fretamento compreendem as seguintes modalidades:
I - viagem ocasional turística; e
II - fretamento contínuo.
§ 1º Excepcionalmente, a viagem ocasional turística de que trata o inciso I poderá compreender etapas do itinerário realizadas por diferentes meios de transporte, desde que seja previamente solicitada e devidamente justificada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação ao início da viagem, em sistema específico designado pela Supas.
§ 2º A autorização da viagem de que trata o § 1º será comunicada à fiscalização da ANTT e ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino, por meio de correio eletrônico.
Art. 26. A prestação de serviços de viagem ocasional turística ou de fretamento contínuo depende de prévio acordo internacional, e de:
I - TAF, expedido nos termos de resolução específica da ANTT; e
II - emissão de Licença de Viagem em sistema específico designado pela Supas.
Parágrafo único. A Licença de Viagem não necessita de complementação pelas autoridades de transporte dos demais países, de destino ou de trânsito.
Art. 27. Durante todo o itinerário, a autorizatária deverá portar e apresentar às autoridades de fronteira os seguintes documentos:
I - licença de viagem;
II - lista de passageiros, conforme modelo estabelecido pela Supas;
III - CITV ou CSV, conforme exigência do acordo internacional aplicável;
IV - Seguro de Responsabilidade Civil - SRC e Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional vigentes; e
V - documentos exigidos na legislação de trânsito, pela aduana e pela autoridade migratória.
CAPÍTULO IX
DO CIRCUITO TURÍSTICO DA TRÍPLICE FRONTEIRA
Art. 28. O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros operado no Circuito Turístico da Tríplice Fronteira sob o regime de fretamento somente poderá ser realizado por transportadoras brasileiras previamente autorizadas pelo Foztrans, ou outro órgão que o suceder, nos termos deste Capítulo.
Art. 29. Os veículos utilizados no Circuito Turístico da Tríplice Fronteira deverão estar identificados com o selo emitido pelo Foztrans.
Art. 30. O transportador deverá portar, durante toda a execução do serviço, os seguintes documentos:
I - apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional;
II - CITV; e
III - lista de passageiros, conforme modelo estabelecido pela Supas.
Art. 31. O transportador autorizado deverá observar as regras previstas no ATIT, bem como os demais tratados e acordos internacionais aplicáveis ao serviço.
CAPÍTULO X
DOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO
Art. 32. Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular internacional de passageiros, a autorizatária brasileira ou estrangeira deverá portar, no veículo, os seguintes documentos:
I - licença originária;
II - licença complementar;
III - ofício de habilitação do veículo;
IV - apólice única de seguro, com cobertura para passageiros e suas bagagens, bem como responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados, nos termos do ATIT, nos termos da Resolução GMC 15/14 do Mercosul ou outro acordo internacional aplicável;
V - CITV ou CSV;
VI - CNH do condutor;
VII - documento de propriedade do veículo;
VIII - passaporte da tripulação, quando exigido pelo acordo internacional aplicável;
IX - autorização de trânsito, quando o serviço entre dois países signatários necessitar transitar por território de terceiro país signatário;
X - ofício de autorização de operação conjunta ou simultânea, quando aplicável.
§ 1º O porte dos documentos referidos nos incisos I, II e III será dispensado quando houver procedimentos de controle previstos em acordo internacional que afastem essa exigência.
§ 2º O porte do documento referido no inciso IV será dispensado quando houver sistema de verificação substitutiva acordado entre os países signatários.
§ 3º O CITV é obrigatório para os países do Mercosul; para os demais países, será exigido o CSV, ou outro previsto em acordo internacional aplicável.
§ 4º Os documentos de porte obrigatório deverão estar legíveis, livres de rasuras e devidamente preenchidos, sob pena de serem considerados ausentes para fins de fiscalização.
§ 5º A autorização de trânsito será solicitada pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem da autorizatária ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de passagem, mediante apresentação da licença originária, e será formalizada por ofício, devendo ser portada durante todo o percurso.
Art. 33. Os documentos de porte obrigatório poderão ser exibidos em formato impresso ou digital, por meio de dispositivos eletrônicos que permitam a verificação, desde que essa forma de exibição esteja prevista em acordo internacional.
Parágrafo único. A manutenção das condições necessárias ao funcionamento dos dispositivos eletrônicos é de responsabilidade da autorizatária.
Art. 34. As autorizatárias deverão informar o número do CPF dos passageiros brasileiros:
I - nos bilhetes de passagem, para os serviços regulares; e
II - na lista de passageiros eletrônica, para os serviços de fretamento.
Art. 35. As autorizatárias que prestam serviço regular e de fretamento deverão emitir lista de passageiros eletrônica e transmiti-la, antes do início da viagem, ao webservice da ANTT ou a outra plataforma definida em comum acordo entre os países, garantindo acesso aos órgãos e entidades federais brasileiros e, em caso de reciprocidade, aos organismos de aplicação estrangeiros.
Parágrafo único. A emissão da lista de passageiros eletrônica será exigida a partir da publicação de portaria da Supas.
Art. 36. O disposto neste Capítulo não afasta a aplicação de acordos específicos firmados entre o Brasil e os demais Estados Partes relativos ao transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.
CAPÍTULO XI
DOS CADASTROS
Art. 37. Para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, a transportadora brasileira deverá cadastrar na ANTT e manter atualizados:
I - número do telefone do SAC;
II - veículos a serem utilizados na prestação do serviço;
III - motoristas responsáveis pela condução dos veículos;
IV - espaços e instalações destinados à operação do serviço;
V - esquema operacional de cada linha a ser operada; e
VI - viagens programadas de cada linha a ser operada.
CAPÍTULO XII
DAS CARACTERÍSTICAS VEICULARES
Art. 38. A autorizatária deverá utilizar veículos compatíveis com o serviço autorizado e poderá ofertar qualquer classe de poltrona, observadas as disposições dos acordos internacionais aplicáveis.
Parágrafo único. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, exceto nas situações previstas nos serviços regulares fronteiriços.
Art. 39. Os veículos destinados aos serviços regulares fronteiriços deverão ser classificados, conforme suas condições de utilização e conforto, nas seguintes categorias:
I - micro-ônibus de categoria M3;
II - ônibus urbano; e
III - ônibus rodoviário sem sanitário.
§ 1º A capacidade do veículo deverá ser indicada em local de fácil visualização pelos passageiros, com discriminação das quantidades máximas de passageiros sentados e em pé, associada à simbologia específica.
§ 2º Para efeito de cálculo da lotação máxima de passageiros em pé, será considerado o nível de serviço de 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) passageiros por metro quadrado.
§ 3º Nos veículos classificados na categoria prevista no inciso III, não será permitido o transporte de passageiros em pé.
Entidades citadas
Órgãos
ANTTSupasFoztransCONTRANSENATRAN
Locais
Circuito Turístico da Tríplice Fronteira
Normas citadas
ATITLei nº 10.233Decreto nº 99.704Resolução ANTT nº 6.087
Temas
MercosulTransporte rodoviário internacional de passageiros
