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PortariaSeção 1 · Edição 154 · Pág. 53

PORTARIA DICAT/SE/MGI Nº 6.696, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria Executiva › Diretoria de Carreiras Transversais

Texto integral

PORTARIA DICAT/SE/MGI Nº 6.696, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir a mobilidade de pessoas servidoras ocupantes do cargo de Analista Técnico Executivo da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal. A DIRETORA DE CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso VI, e parágrafo único, incisos VII e IX, do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 23 e 24 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, resolve: Âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir a mobilidade de pessoas servidoras ocupantes do cargo de Analista Técnico Executivo - ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, criada pelo art. 4º da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às pessoas servidoras de que trata o art. 214 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, que não foram enquadradas na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal. Art. 2º As pessoas ocupantes do cargo de ATE terão sua unidade de exercício definida em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para atuar no planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de atividades técnico-administrativas especializadas relativas ao exercício de competências institucionais dos órgãos e entidades. Das hipóteses de movimentação Art. 3º A unidade de exercício das pessoas ocupantes do cargo de ATE poderá ser alterada nas seguintes hipóteses: I - exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - exercício descentralizado nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - exercício descentralizado nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12, ou equivalente; IV - exercício descentralizado nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para ocupar Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ou gratificações equivalentes; V - requisição prevista em legislação específica; VI - cessão para ocupar cargo de Ministra ou Ministro de Estado, cargo de Natureza Especial ou CCE ou FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal; VII - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial, ou CCE ou FCE de nível igual ou superior a 15, ou equivalente, em órgãos ou entidades de outros Poderes da União; VIII - cessão para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível igual ou superior a CCE ou FCE de nível 15, ou equivalente, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes; e IX - permuta entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º A permuta de que trata o inciso IX do caput deverá ser efetuada entre pessoas ocupantes do cargo de ATE e poderá ser realizada entre mais de dois órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 2º Não se aplica às pessoas ocupantes do cargo de ATE o instituto da alteração de exercício para composição de força de trabalho. Dos procedimentos para alteração de unidade de exercício Art. 4º A alteração da unidade de exercício dependerá da autorização formal da Diretoria de Carreiras Transversais nas seguintes hipóteses de movimentação: I - entre ministérios ou entidades; II - entre um ministério supervisor e suas entidades vinculadas, com ou sem mudança de localidade; e III - entre um órgão ou uma entidade e suas unidades regionais descentralizadas que impliquem mudança de localidade. Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio de: I - portaria publicada no Diário Oficial da União; ou II - despacho de apresentação, quando o exercício se der em unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal. Art. 5º É dispensável a autorização formal da Diretoria de Carreiras Transversais nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício que não impliquem mudança de localidade: I - no âmbito do mesmo órgão ou entidade; ou II - entre órgãos integrantes da Presidência da República. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o órgão ou entidade de exercício deverá comunicar a Diretoria de Carreiras Transversais para fins de atualização dos registros funcionais, bem como a respectiva unidade setorial de gestão de pessoas, para fins de atualização cadastral no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE. Art. 6º A solicitação de alteração de unidade de exercício de pessoa ocupante do cargo de ATE deverá ser formalizada por meio de sistema informatizado a ser disponibilizado pela Diretoria de Carreiras Transversais. Parágrafo único. Até a disponibilização do sistema previsto no caput, as solicitações de alteração de unidade de exercício deverão ser formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SEI/MGI, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da Diretoria de Carreiras Transversais. Art. 7º A solicitação de alteração de unidade de exercício enquadrada nas hipóteses de movimentação previstas no art. 3º, caput, incisos I a VIII, quando formalizada por meio do SEI/MGI, deverá ser composta dos seguintes documentos: I - ofício de solicitação do órgão ou entidade, discriminando as atividades a serem desempenhadas pela pessoa ocupante do cargo de ATE na nova unidade de exercício; II - formulário de solicitação de movimentação, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Diretoria de Carreiras Transversais; III - expressa anuência da pessoa ocupante do cargo de ATE quanto à movimentação; IV - anuência prévia do órgão ou entidade de exercício atual quanto à movimentação; V - cópia de e-mail dando ciência à atual chefia imediata da pessoa movimentada acerca da alteração de exercício, nos casos em que for dispensada a anuência do atual órgão ou entidade de exercício; VI - currículo atualizado do SouGov; e VII - formulário de atuação funcional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Diretoria de Carreiras Transversais. § 1º A anuência prévia do atual órgão de exercício deverá ser concedida por: I - pessoa titular ou substituta da Secretaria-Executiva de Ministério; II - pessoa titular ou substituta da Chefia de Gabinete da Secretaria-Executiva de Ministério; III - autoridade máxima de autarquia ou fundação ou pessoa substituta; ou IV - pessoa titular ou substituta da Secretaria-Executiva, das Secretarias, da Diretoria-Geral do Arquivo Nacional ou das Chefias de Gabinete da Secretaria-Executiva, Secretarias e do Arquivo Nacional, quando se tratar de pessoa em exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º A anuência somente poderá ser prestada diretamente pela unidade de gestão de pessoas em caso de delegação de competência pelas autoridades de que trata o § 1º, incisos I, II, III e IV. § 3º As hipóteses previstas no art. 3º, caput, incisos I e V a VIII, dispensam a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual exercício. Art. 8º O processo de solicitação da permuta de que trata o art. 3º, caput, inciso IX, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - ofício de solicitação da permuta, apresentado por um dos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional envolvidos, indicando as pessoas que serão movimentadas e os respectivos locais de exercício atual e o órgão ou entidade de destino; II - formulários de solicitação de movimentação, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Diretoria de Carreiras Transversais, sendo necessário um formulário para cada pessoa movimentada; III - manifestação expressa de anuência das pessoas movimentadas quanto à permuta; IV - anuência dos órgãos ou entidades que atuarão como contraparte da permuta; e V - currículo atualizado do SouGov das pessoas movimentadas. Art. 9º É vedada a alteração da unidade de exercício das pessoas ocupantes do cargo de ATE durante o período do estágio probatório, exceto nas seguintes hipóteses: I - requisição prevista em legislação específica; II - cessão para o exercício de CCE ou FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; ou III - permuta entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º As solicitações de cessão de que trata o inciso II do caput serão analisadas pela Diretoria de Carreiras Transversais e poderão ser recusadas. § 2º Em casos excepcionais e devidamente motivados, a Diretoria de Carreiras Transversais poderá movimentar, de ofício, pessoa ocupante do cargo de ATE em estágio probatório. Art. 10. A Diretoria de Carreiras Transversais poderá alterar, de ofício, a unidade de exercício da pessoa ocupante do cargo de ATE, em caso de descumprimento das normas relativas à gestão da carreira ou em situações excepcionais, devidamente motivadas, relacionadas à distribuição da força de trabalho da carreira ou ao atendimento do interesse da administração. Art. 11. Até que seja concluído o processo formal de autorização da alteração da unidade de exercício, com a publicação oficial do ato de movimentação, a pessoa ocupante do cargo de ATE deverá permanecer em efetivo exercício no órgão ou entidade de atual exercício, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 12. A Diretoria de Carreiras Transversais comunicará formalmente a alteração da unidade de exercício à Secretaria-Executiva do órgão ou à unidade equivalente na entidade onde a pessoa ocupante do cargo de ATE estiver exercendo as suas atividades. Parágrafo único. A alteração da unidade de exercício não obriga a Diretoria de Carreiras Transversais a repor o quadro de pessoal. Art. 13. É dispensada a publicação de novo ato de cessão quando ocorrer alteração do cargo ou função comissionada, ou equivalente, dentro do mesmo órgão ou entidade, desde que mantidas as condições legais e regulamentares para a cessão. Art. 14. Na hipótese de haver interesse mútuo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional de exercício e da pessoa cedida na forma do art. 3º, caput, inciso VI, na permanência desta sem ocupação de cargo ou função comissionada, ou com a ocupação de CCE ou FCE de nível igual ou inferior a 12, ou equivalente, o órgão ou a entidade deverá solicitar a autorização de exercício descentralizado à Diretoria de Carreiras Transversais, antes da exoneração do cargo ou da dispensa da função comissionada. Art. 15. A pessoa ocupante do cargo de ATE cedida nas hipóteses previstas no art. 3º, caput, incisos VI a VIII, que pretenda se movimentar antes de completar um ano de exercício do atual cargo ou função comissionada, somente poderá ser cedida para outro órgão ou entidade mediante anuência do atual órgão de exercício. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à pessoa servidora exonerada ou dispensada de cargo ou função comissionada por decisão da autoridade competente. Art. 16. Após a publicação do ato de movimentação, a pessoa movimentada terá o prazo de até dez dias para realizar a transição das atividades e processos sob sua responsabilidade. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às movimentações realizadas nas hipóteses de que trata o art. 3º, caput, incisos I a IV e IX. Art. 17. A pessoa ocupante do cargo de ATE deverá permanecer no novo órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional pelo período mínimo de três anos em caso de movimentação nas hipóteses de que trata o art. 3º, caput, incisos I a IV e IX. Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento do prazo de que trata o caput em caso de modificação de unidade de exercício com base no art. 3º, caput, incisos III a IX, e no art. 10. Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão abrir processos seletivos para pessoas ocupantes do cargo de ATE. Parágrafo único. A aprovação de pessoa ocupante do cargo de ATE em processo seletivo não obriga a Diretoria de Carreiras Transversais a efetivar a movimentação, sendo necessário ao órgão ou entidade solicitante observar as regras dispostas nesta Portaria. Art. 19. As pessoas ocupantes do cargo de ATE que, na data de promulgação da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, se encontravam requisitadas ou cedidas para órgãos ou entidades distintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos permanecerão em exercício nos respectivos órgãos ou entidades de destino, observadas as seguintes situações funcionais: I - as pessoas servidoras cedidas para ocupação de CCE ou FCE de nível igual ou inferior a 12, ou equivalente, ou para ocupação de GSISTE passam à situação de exercício descentralizado; II - as pessoas servidoras movimentadas para composição de força de trabalho, passam à situação de exercício descentralizado; III - as pessoas servidoras cedidas para ocupação de CCE ou FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal permanecerão na condição de cedidas; IV - as pessoas servidoras cedidas para órgãos ou entidades de outros Poderes da União ou para órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal ou municípios, permanecerão na condição de cedidas; e V - as pessoas servidoras que se encontravam em exercício em outros órgãos ou entidades em razão de requisição, permanecerão na condição de requisitadas. Do encerramento de requisição, cessão, afastamento ou licença Art. 20. A pessoa ocupante do cargo de ATE deverá se apresentar à Diretoria de Carreiras Transversais para definição de nova unidade de exercício no primeiro dia útil após: I - o encerramento da requisição prevista no art. 3º, caput, inciso V; II - a exoneração de cargo ou dispensa de função comissionada, nos casos em que a pessoa ocupante do cargo de ATE se encontrar na condição de cedida; III - o retorno do afastamento a que se refere o art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos casos em que a autorização para o afastamento tenha sido formalizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e IV - o retorno das licenças a que se refere o art. 81, caput, incisos II, IV, VI e VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 21. Não é permitido o retorno da pessoa ocupante do cargo de ATE ao órgão de lotação, exceto nas hipóteses previstas no art. 20. Disposições finais Art. 22. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Carreiras Transversais. Art. 23. Fica revogada a Portaria DICAT/SE/MGI nº 4.443, de 27 de maio de 2026. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLARISSA MALINVERNI BARBOSA CINTRA DE SOUZA