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DespachoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 57
DESPACHO Nº 153/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
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Texto integral
DESPACHO Nº 153/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.003352/2024-25
Obra: "Maldita Sorte"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Maldita Sorte" (Good Luck Chuck - 2007), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Examinaram-se os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: masturbação (12 anos); nudez (14 anos); consumo de droga ilícita (16 anos) estupro ou coação sexual (16 anos); violência sexual contra criança ou adolescente (16 anos) e, principalmente, a relação sexual intensa (16 anos).
d) A nudez e a relação sexual intensa têm seu impacto majorado pelas agravantes de frequência e relevância;
e) Ainda, a masturbação e a relação sexual intensa têm seu impacto amplamente potencializado pela agravante de composição de cena, assumindo um grafismo similar ao do sexo explícito, dada a sua ampla verossimilhança e valorização imagética.
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 158/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar conteúdo sexual, violência contra vulnerável, drogas e linguagem imprópria.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte e três horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 159/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001973/2026-36
Obra: "La La Land: Cantando Estações"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "La La Land: Canatando Estações" (La La Land - 2016), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia, obscenidade, descrição de violência e consumo de droga lícita.
d) Tais elementos têm mitigado pelos atenuantes de frequência e composição de cena.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 150/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de dez anos" por apresentar drogas lícitas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
