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ResoluçãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 149
RESOLUÇÃO CGEPAT Nº 1, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Trabalho e Emprego › Comitê Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador
Texto integral
RESOLUÇÃO CGEPAT Nº 1, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - CGEPAT.
O Coordenador do Comitê Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, caput, §1º e §2º, da Portaria Interministerial MTE/MF nº 30, de 15 de maio de 2026, e tendo em vista o disposto no Processo 19965.200941/2026-19, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - CGEPAT, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SILVA ARAÚJO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Comitê Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - CGEPAT, órgão colegiado de natureza deliberativa, previsto no art. 182-G do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e instituído pela Portaria Interministerial MTE/MF nº 30, de 15 de maio de 2026, tem por finalidade definir os parâmetros e alterar os limites das taxas cobradas e do prazo de liquidação aplicáveis às operações de pagamento dos benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT aos estabelecimentos comerciais, bem como estabelecer os termos e as condições para a abertura de arranjos de pagamento e para a interoperabilidade, além de disciplinar as regras de seu funcionamento.
Art. 2º O CGEPAT é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordena;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§2º A participação no CGEPAT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§3º Em caso de vacância, seja do titular ou suplente, nova indicação deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias.
§4º Os membros, titular e suplente, deverão comunicar à Secretaria Executiva do CGEPAT qualquer alteração em seus dados cadastrais, inclusive desvinculação do órgão de origem.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CGEPAT:
I - estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do contrato;
II - alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio de que trata o art. 182-B, e para o prazo de liquidação de que trata o art. 182-D, ambos do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021;
III - determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição de refeições prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com número mínimo de trabalhadores inferior ao disposto no § 1º do art. 174 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021;
IV - disciplinar as regras e estabelecer as condições para o funcionamento dos arranjos abertos, facultado o estabelecimento de limites para as taxas cobradas dos participantes; e
V - editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que trata o art. 177 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Os membros do CGEPAT deverão observar, no âmbito de suas competências, as hipóteses de sigilo aplicáveis às informações a serem prestadas, em especial as previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como nas demais normas que disponham sobre sigilo fiscal, bancário, comercial, empresarial ou de dados pessoais.
Art. 4º Compete ao Coordenador do CGEPAT:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, seja na modalidade presencial ou virtual;
II - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
III - aprovar as pautas das reuniões plenárias;
IV - aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou natureza sigilosa;
V - convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto;
VI - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CGEPAT;
VII - propor a criação de Grupo de Trabalho - GT, para tratar de assuntos específicos;
VIII - prestar, em nome do CGEPAT, informações relativas ao sistema de pagamentos dos auxílio-refeição e auxílio-alimentação no âmbito do PAT;
IX - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, em nome do CGEPAT; e
X - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 5º Compete aos membros do CGEPAT:
I - participar das reuniões, debater e votar as matérias em exame;
II - fornecer à Secretaria Executiva do CGEPAT informações e dados situados nas respectivas áreas de competência, sempre que os considerar relevantes para as deliberações do CGEPAT ou quando solicitado pelos demais membros;
III - encaminhar à Secretaria Executiva do CGEPAT quaisquer matérias, em forma de proposição, que tenham interesse de submeter ao Colegiado;
IV - requisitar à Secretaria Executiva, ao Coordenador e aos demais membros do CGEPAT, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V - indicar assessoramento técnico-profissional, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, inclusive aos grupos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos;
VI - submeter ao CGEPAT o exame da conveniência de não divulgar assunto tratado nas reuniões;
VII - submeter ao CGEPAT solicitação de adiamento da votação de matérias incluídas em pauta ou apresentadas fora da pauta; e
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 6º É facultado aos membros do CGEPAT requerer vista dos autos antes de iniciada a votação.
§1º Na hipótese em que algum membro solicite vista dos autos, deverá devolvê-los, para prosseguimento da votação, na reunião ordinária subsequente.
§2º O pedido de vista formulado por um dos membros aproveita aos demais, que, se o desejarem, poderão solicitar cópia dos autos.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 7º O CGEPAT reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
§1º O quórum para a realização das reuniões será de maioria absoluta dos membros, com a participação obrigatória do Coordenador.
§2º O Coordenador convocará as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 10 (dez) dias e as extraordinárias com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por meio eletrônico.
§3º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outro meio tecnológico que permita a participação remota com direito a voto.
§4º Na hipótese de solicitação de reunião extraordinária por um dos membros do CGEPAT, caberá ao Coordenador avaliá-la e, se for o caso, definir a data de sua realização.
§5º Na hipótese de matéria inadiável e inexistindo tempo hábil para a convocação de reunião extraordinária com a antecedência prevista no caput, esta poderá ser convocada sem a observância do prazo previsto no §2º.
Art. 8º Os membros do CGEPAT deverão receber, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data da reunião ordinária, a documentação relativa às matérias que constarão da pauta.
Art. 9º É facultado a qualquer membro do CGEPAT apresentar propostas para deliberação, as quais serão encaminhadas sob a forma de proposições.
§1º A estrutura das proposições compreenderá enunciado sucinto do objeto pretendido, histórico, justificativas ou razões do pleito, minuta de Resolução, parecer técnico ou informações pertinentes.
§2º As proposições deverão ser dirigidas à Secretaria Executiva do CGEPAT para que, mediante aprovação do Coordenador, possam constar da respectiva pauta, observados os prazos estabelecidos no cronograma anual de reuniões.
Art. 10. A ordem das deliberações nas reuniões do CGEPAT observará a seguinte sequência:
I - discussão e votação das matérias incluídas em pauta;
II - discussão e votação das matérias apresentadas fora da pauta; e
III - assuntos de ordem geral.
Art. 11. Participam das reuniões do CGEPAT os seus membros.
§1º Poderão assistir às reuniões do CGEPAT:
I - técnicos indicados individualmente pelos membros do CGEPAT;
II - convidados do Coordenador do CGEPAT, conforme o disposto no art. 4º, inciso V; e
III - servidores da Secretaria Executiva do CGEPAT, indicados pelo Coordenador.
§2º O direito a voto é exclusivo dos membros do CGEPAT.
Art. 12. As votações do CGEPAT ocorrerão após o encerramento dos debates de cada matéria, não sendo admitidas abstenções pelos membros.
Art. 13. Serão consideradas aprovadas as proposições que obtiverem, no mínimo, 2 (dois) votos favoráveis dos membros do CGEPAT.
Art. 14. As proposições de natureza normativa do CGEPAT terão a forma de Resolução, serão expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.
§1º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias para regulamentar a aplicação das resoluções aprovadas pelo CGEPAT.
§2º As Resoluções do CGEPAT deverão ser revogadas por outras supervenientes quando tiverem sua eficácia ou validade exaurida no tempo.
Art. 15. As proposições de natureza administrativa serão registradas em ata.
Parágrafo único. As atas do CGEPAT serão divulgadas no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvadas as hipóteses em que contenham informações sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou de outras normas que disponham sobre sigilo fiscal, bancário, comercial ou de dados pessoais.
Art. 16. A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego prestará assessoria jurídica ao CGEPAT.
Parágrafo único. A assessoria jurídica mencionada no caput compreenderá a análise e a manifestação quanto à conformidade jurídica dos atos normativos propostos ao CGEPAT, previamente às deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. A Secretaria Executiva do CGEPAT será exercida pela Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio da Coordenação-Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Art. 18. Compete à Secretaria Executiva do CGEPAT:
I - receber proposições dos membros do CGEPAT para inclusão na respectiva pauta;
II - preparar as pautas e secretariar as reuniões do CGEPAT;
III - agendar as reuniões do CGEPAT e encaminhar aos membros os documentos necessários;
IV - encaminhar aos membros do CGEPAT e aos demais participantes das reuniões, imediatamente após sua definição, a pauta da reunião e cópia das matérias nela incluídas, conferindo-lhes tratamento sigiloso;
V - colher a assinatura dos membros do CGEPAT nas atas das reuniões, após sua aprovação pelo colegiado;
VI - expedir ato de convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CGEPAT, nos termos do art. 7º deste Regimento Interno;
VII - publicar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII - preparar, encaminhar e acompanhar a publicação, no Diário Oficial da União, de todas as resoluções do CGEPAT;
IX - preparar, organizar e manter o registro das indicações dos membros e de seus respectivos suplentes, dos órgãos que compõem o CGEPAT;
X - publicar relatório anual sobre o funcionamento do CGEPAT e encaminhá-lo aos órgãos que compõem o colegiado;
XI - manter o acervo documental das atividades do CGEPAT;
XII - encaminhar cópias dos autos aos membros do CGEPAT que tenham solicitado vista; e
XIII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGEPAT.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão apreciados e decididos pelo CGEPAT.
Art. 20. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação unânime dos membros do CGEPAT.
