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ResoluçãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 29

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2026(*)

Ministério dos Direitos Humanos e da CidadaniaConselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicad. e Ambientalistas

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2026(*) Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do PPDDH. O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS - PPDDH, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, resolve: Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo I, o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IGO MARTINI Coordenador-Geral ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS - CONDEL CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º. O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (CONDEL), instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, vinculado à Coordenação-Geral do PPDDH do MDHC. Art. 2º. Compete ao CONDEL: I - formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH); II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução do PPDDH; III - deliberar sobre a inclusão ou desligamento de defensoras e defensores de direitos humanos, comunicadoras, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados, com base em relatório multidisciplinar apresentado conforme o Art. 15 da Portaria nº 892/2025; IV - deliberar sobre o período de permanência no PPDDH nas situações não previstas em portaria do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V - deliberar sobre a medida protetiva de acolhimento provisório e o tempo de sua duração; VI - deliberar sobre a concessão de auxílios financeiros ou providências que demandem custeio, sempre que indicada e fundamentada tal necessidade pela equipe técnica, incluindo: a) O valor mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, medicamentos, entre outros; b) O período de concessão do referido auxílio. VII - opinar acerca do Plano de Proteção Individual e coletivo a ser adotado em cada caso incluído, assegurando o equilíbrio entre a publicização e a proteção das pessoas assistidas; VIII - homologar o desligamento decorrente de afastamento voluntário por parte da pessoa assistida; IX - apreciar recursos administrativos interpostos contra decisões do próprio CONDEL, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada; X - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Deliberativos ou outras instâncias de gestão e decisão dos PPDDH estaduais conveniados; XI - acompanhar a execução dos Programas de Proteção Federal, Regionais, Estaduais e do Distrito Federal, bem como a consolidação e continuidade da Política Nacional de Proteção; XII - promover articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e distritais encarregados da defesa dos direitos das pessoas assistidas pelo PPDDH; XIII - manter intercâmbio e cooperação com os Conselhos Deliberativos Estaduais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes de órgãos e entidades do poder público, conforme a seguinte composição: I - um Representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que coordena o Conselho; II - um Representante do Ministério da Igualdade Racial; III - um Representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - um Representante do Fundação Nacional dos Povos Indígenas; V - um Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; VI - um Representante do Ministério Público Federal; VII - um Representante da Defensoria Pública da União; VIII - sete representantes das Organizações da Sociedade Civil. § 1º A escolha dos membros titulares e suplentes se dará conforme o Decreto nº 9.937/2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.867/2023. § 2º É admitida uma recondução dos membros titulares e suplentes que representam as Organizações da Sociedade Civil neste CONDEL. § 3º - O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas, representantes de Organizações da Sociedade Civil na área de Defesa de Direitos Humanos, representantes de instituições públicas ou privadas, ou coordenadores dos Programas Estaduais que exerçam atividades relevantes no enfrentamento às violações de direitos humanos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências. § 4º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. § 6º Cada membro titular do CONDEL Federal terá um(a) suplente, nomeado(a) por portaria, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 7º A Entidade Executora do PPDDH Federal terá participação ativa nas reuniões do CONDEL Federal por meio da coordenação da Equipe Técnica Federal, com informações para subsidiar os debates e deliberações. § 8º Aberta a vaga de Conselheiro, titular ou suplente, a coordenação solicitará ao respectivo órgão ou entidade que indique outro representante. Art. 4º. O CONDEL Federal será coordenado pelo(a) Coordenador(a)-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadoras, Comunicadores e Ambientalistas (CGPPDDH). Art. 5º. A vice-coordenação do CONDEL será exercida por conselheiro(a) representante da sociedade civil. Art. 6º. A Secretaria-Executiva do CONDEL será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 7º. Compõem a estrutura de governança do CONDEL: I - Coordenação II - Plenário III - Mesa Diretora IV - Relatorias V - Comissões VI - Grupos de Trabalhos Temáticos VII - Secretaria Executiva Art. 8º. O CONDEL poderá criar ou extinguir comissões, subcomissões e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de analisar e propor soluções. Art. 9º. Após duas faltas consecutivas ou três faltas alternadas não justificadas, no curso do mandato, o Coordenador do CONDEL notificará a respectiva instituição para adoção de providências cabíveis. Seção I DO PLENÁRIO Art. 10. O Plenário, instância máxima do CONDEL, se reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos(as) representantes do Conselho indicados no art. 3º, competindo-lhe, sem prejuízo das atribuições descritas nos incisos deste mesmo artigo. I - elaborar, aprovar e revisar o Regimento Interno e suas emendas; II - realizar reuniões ordinárias, por convocação da Coordenação, com antecedência mínima de 25 dias, conforme calendário fixado pelo próprio pleno em sua primeira reunião anual, e extraordinariamente, por iniciativa da Coordenação ou de um terço dos(as) conselheiros(as) empossados(as), com antecedência mínima de dez dias da data da realização da reunião; III - aprovar e assinar, a cada reunião, a ata da reunião imediatamente anterior, propondo emendas, quando cabíveis; IV - deliberar quanto à inclusão, desligamento, não-inclusão e acolhimento provisório de casos no PPDDH; V - acompanhar os casos admitidos no âmbito do Programa Federal; VI - criar comissões ou grupos de trabalho temáticos sobre temas pertinentes à política de proteção em nível nacional; VII - designar relatorias especiais para procedimentos específicos; VIII - apreciar os requerimentos de prorrogação do prazo para permanência no Programa, nos termos da Portaria Ministerial que regulamenta o PPDDH; IX - assegurar o absoluto sigilo dos encaminhamentos tomados, adotando as medidas necessárias para assegurar o adequado tratamento das informações, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação, os dados referentes a cada caso acompanhado; X - fixar o teto da ajuda financeira mensal, observado o disposto na Portaria Ministerial que parametriza a composição do plano de trabalho e prestação de contas dos Programas de Proteção no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; XI - deliberar sobre casos omissos neste regimento. Seção II DA COORDENAÇÃO E VICE-COORDENAÇÃO Art. 11. Ao Coordenador do CONDEL compete: I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir as reuniões do Conselho; III - apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente; IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo; V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de: a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório; b) inclusão no PPDDH; e c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada Parágrafo único: O Coordenador, em suas faltas, licenças e impedimentos, será substituído pelo(a) seu Suplente, no exercício de suas atribuições exclusivas de coordenação. Art.12. Compete a vice-coordenação: I - assistir ao/a coordenador/a em suas atividades; II - exercer atribuições administrativas delegadas pelo plenário. Seção III DA MESA DIRETORA Art. 13. A mesa diretora será composta pela coordenação, vice-coordenação, um/a conselheiro/a representante de instituição governamental e um/a conselheiro/a representante de instituição não-governamental, observada a paridade de gênero, raça/etnia, geracional, regional e inclusão de pessoas com deficiência, sempre que possível. Art. 14. Compete à mesa diretora: a) promover articulação entre plenário, comissões e grupos de trabalho; b) elaborar pauta das reuniões mensais e metodologia, em diálogo com instituição Executora; c) conduzir procedimento para perda de mandato de conselheiro; d) indicar conselheiro/a para representar o CONDEL em evento e atividade, no impedimento do coordenador. Seção IV DA ENTIDADE EXECUTORA - EQUIPE FEDERAL Art. 15. Compete à Entidade Executora, por meio da Equipe do Programa Federal no CONDEL Federal: I - elaborar e apresentar relatório multidisciplinar fundamentando situações de inclusão, não inclusão ou desligamento do PPDDH, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho Deliberativo; II - elaborar documentos e compartilhar informações que forem solicitadas, observadas as restrições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); III - atender às deliberações do pleno do Conselho Deliberativo referentes à inclusão de defensor, não inclusão, desligamento ou acompanhamento no PPDDH; IV - informar sobre casos arquivados no PPDDH e a motivação; V - realizar estudos ou diligências que se façam necessárias ao acompanhamento de casos em risco ou ameaça, visando um planejamento de ação rápida, caso necessite; VI - cumprir os procedimentos padrão necessários e mandatórios, conforme disposto na Portaria nº 892/2025 e no Manual de Procedimentos; VII - cumprir as Medidas Protetivas deliberadas pelo CONDEL Federal e dispostas na na Portaria nº 892/2025 e no Manual de Procedimentos; VIII - responder e encaminhar, conforme competência, às solicitações feitas pelo pleno; IX - manter banco de dados atualizado; X - fornecer, sempre que solicitado, informações atualizadas referentes à execução financeira, aos casos incluídos, não incluídos e desligados, bem como às medidas de proteção adotadas nos planos de trabalho, resguardadas as informações pessoais e sensíveis. Seção V DA PARTICIPAÇÃO NO CONDEL Art. 16. A participação no CONDEL, no pleno ou nas Comissões e grupos de trabalho criados, será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerados. Art. 17. Será lavrada ata de cada reunião, classificadas como sigilosas, na qual constará: I - local, dia, mês e ano da reunião, com a indicação da respectiva ordem numérica, e horários de abertura e encerramento; II - o nome do membro do Conselho que a tenha presidido e os dos demais que compareceram, conforme lista de presença assinada, bem como o nome do servidor que a secretariou; III - os pedidos julgados, as pessoas envolvidas, o resultado da votação; IV- as propostas apresentadas, com a correspondente decisão; V- demais deliberações e informes. Parágrafo Único: Poderá ser gravada a reunião para fins de produção de Ata, sendo resguardado o sigilo das informações, se autorizado pelos membros do CONDEL presentes na reunião. Art. 18 - São atribuições dos Conselheiros: I - zelar pela observância e efetivo cumprimento da legislação pertinente; II - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, justificando quando não puder fazê-lo; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; IV - empreender todos os esforços ao seu alcance para o adequado funcionamento do programa de proteção; V - manter sigilo sobre todas as informações que possam comprometer a segurança do defensor(a) e do programa de proteção, sujeitando-se, pelo descumprimento, à imediata suspensão, e, a depender da gravidade, perda do mandato, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis; VI - presenciar, quando possível e conforme solicitação da equipe técnica, atos de desligamento voluntário e involuntário de usuário do PPDDH; VII - dialogar com as instituições responsáveis pelas demandas encaminhadas ao Conselho Deliberativo, especialmente aquelas relacionadas ao aperfeiçoamento do PPDDH, comprometendo-se a apresentar ao próprio Conselho os resultados dessas discussões; VIII - participar, sempre que possível, de seminários, encontros nacionais e capacitações promovidas pela instituição executora do PPDDH; IX - atuar junto ao seu respectivo órgão para assegurar que os usuários do Programa tenham prioridade no acesso a programas governamentais, levando em conta a especificidade de sua situação e a legislação vigente; X - agir com boa-fé e observar os princípios da ética pública e respeito ao conselho deliberativo. Parágrafo único. O dever de sigilo referido no inciso V estende-se para após o exercício das funções de conselheiro. Seção VI DOS PROCEDIMENTOS PADRÃO Art. 19. Os Procedimentos padrão serão regulamentados por Resolução específica do CONDEL. Art. 20. Finalizada a análise e finalizado o relatório técnico, solicitar-se-á a inclusão do caso na pauta da reunião subsequente do CONDEL. Parágrafo único - O relatório deverá ser disponibilizado com antecedência de 05 dias úteis para emissão do voto do relator. Art. 21. Inclusão, desligamento, prorrogação da proteção ou outras medidas excepcionais, ou quaisquer procedimentos que devam ser deliberados pelo CONDEL serão distribuídos a Conselheiro ou Conselheira Relator/a e Conselheiro ou Conselheira Revisor/a. I - compete ao Conselheiro ou Conselheira Relator/a, de posse de toda documentação referente ao caso ou procedimento, realizar breve relato, emitindo ao final voto sobre a deliberação pertinente; §1º Os votos proferidos pelo Conselheiro/a relator poderão ser apresentados por escrito. §2º O Coordenador do Conselho Deliberativo do PPDDH não exercerá função de relator ou revisor dos casos, devendo ser excluído do sorteio, §3º Excepcionalmente, em caso de falta do Relator ou Relatora do caso na reunião, haverá a redistribuição entre os demais membros do colegiado; §4º A distribuição dos casos será feita pelo Coordenador do Conselho, observada a ordem dos respectivos órgãos que integram o colegiado, conforme portaria que nomeou os componentes do Pleno, por sorteio, alternadamente entre representantes do governo e da sociedade civil; §5º Nos casos de prevenção ou dependência, far-se-á, oportunamente, a compensação. §6º O/A Conselheiro/a relator(a) sorteado para um caso deverá ocupar essas funções em todas as decisões futuras referentes ao caso, inclusive em deliberação referente à exclusão. §7º O/A Conselheiro/a relator(a) sorteado para um caso deverá ocupar essas funções em todas as decisões futuras referentes ao caso, inclusive em deliberação referente à exclusão. Art. 22. Após o voto do/a Conselheiro/a relator(a) do caso, abrir-se-á para debate pelos Conselheiros/as. Art. 23. O interessado e a autoridade demandante deverão ser notificados da decisão em até 05 (cinco) dias úteis, podendo apresentar recurso em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da notificação. Seção VII DAS DELIBERAÇÕES AD REFERENDUM Art. 24. Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de: a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório; b) inclusão no PPDDH; e c) adoção de medidas assecuratórias urgentes da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada. Parágrafo Único: A decisão do/a Coordenador(a) deverá ser feita por escrito e submetida à deliberação do Conselho na reunião ordinária subsequente, respeitando o rito de inclusão pertinente. CAPÍTULO III DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA PROTEÇÃO Art. 25. No que couber, serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção. Art. 26. A gestão de dados pessoais sigilosos deve observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, pelo Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012 e Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019. § 1º O tratamento dos dados a que se refere este artigo deve ser processado por funcionários previamente cadastrados e seu uso autorizado pela autoridade competente, no objetivo de assegurar os direitos e garantias fundamentais do protegido. § 2º Os responsáveis pelo tratamento de dados a que se refere este artigo devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - O CONDEL reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme inciso II do art. 10. Art. 28 - O mandato dos Conselheiros e das Conselheiras do CONDEL será de dois anos, admitindo-se uma recondução. Art. 29 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação. Republicada por ter saído, no DOU nº 51, de 17/03/2026, Seção 1, pag.78, com incorreção no original.