Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 17 de agosto de 2026
SúmulaSeção 1 · Edição 154 · Pág. 31
SÚMULA DO PARECER CNE/CEB nº 7/2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
Este parecer orienta que os sistemas de ensino têm autonomia para ajustar seus calendários escolares de 2027 devido à Copa do Mundo Feminina da FIFA. Municípios que sediarão jogos ou áreas impactadas devem realizar as adaptações necessárias, enquanto as demais redes de ensino podem decidir livremente sobre a adoção dessas medidas.
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Texto integral
SÚMULA DO PARECER CNE/CEB nº 7/2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO/2026
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000224/2026-54. Parecer: CNE/CEB 7/2026. Relator: Heleno Manoel Gomes de Araújo Filho. Interessados: Associação Nacional de Educação Católica do Brasil - Anec - Brasília/DF; Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação - Foncede - Florianópolis/SC; Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos - FNP - Brasília/DF; e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime - Brasília/DF. Assunto: Consulta acerca da aplicação do art. 67 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, e seus reflexos sobre o cumprimento do calendário escolar de 2027, por ocasião da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association - FIFA 2027. Voto do Relator: Com o objetivo de conferir segurança jurídica e uniformidade de orientação aos sistemas de ensino de todo o país, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 15.421, de 1º de julho de 2026, este Relator entende que: 1. a aplicação das disposições da Lei nº 15.421, de 1º de julho de 2026, deve observar a autonomia dos sistemas de ensino para a elaboração de seus calendários escolares, abrangendo também os cursos de qualificação profissional e de educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 39, § 2º, incisos I e II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, respeitadas as diretrizes nacionais de educação e as regras temporárias estabelecidas para o ano de 2027; 2. os sistemas de ensino dos municípios que sediarão partidas da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, bem como daqueles integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas ou áreas diretamente impactadas pela realização do evento, devem promover os ajustes necessários em seus calendários escolares para o ano letivo de 2027, nos termos do art. 23, § 2º, da LDB, considerando as peculiaridades locais e o calendário oficial da competição; e 3. aos demais sistemas de ensino estaduais e municipais que não serão diretamente impactados pela realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, seja assegurada a autonomia para decidir sobre a adoção, total ou parcial, das medidas previstas no art. 67 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, à luz de suas realidades locais e necessidades educacionais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília-DF, 14 de agosto de 2026
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária-Executiva Substituta
Entidades citadas
Pessoas
Heleno Manoel Gomes de Araújo Filho
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoCâmara de Educação BásicaFórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de EducaçãoFrente Nacional de Prefeitas e PrefeitosUnião Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
Empresas
Associação Nacional de Educação Católica do Brasil
Normas citadas
Lei nº 15.421Lei nº 9.394
Temas
Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027Calendário escolarEducação profissional
