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AcórdãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 14

ACÓRDÃOS DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

ACÓRDÃOS DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Nº 193 - Processo nº 53500.003009/2013-21 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 66/2026/EH (SEI nº 15972553), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 195 - Processo nº 53500.014811/2015-16 Recorrente/Interessado: MAXCABO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 03.957.026/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 64/2026/OP (SEI nº 16031070), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 197 - Processo nº 53500.017411/2014-73 Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 60/2026/OP (SEI nº 16010328), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. ACÓRDÃOS DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Nº 198 - Processo nº 53500.080384/2024-47 Recorrente/Interessado: ATV SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 07.942.582/0001-74 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 47/2026/OP (SEI nº 15695107), integrante deste acórdão: a) indeferir os pedidos da "Petição Suspensão de deliberação - Fato novo" (SEI nº 15777619); b) acatar o pedido de desistência formulado por ATV SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.942.582/0001-74, e, por consequência, declarar extintos os efeitos do Acórdão nº 45, de 2 de março de 2026 (SEI nº 15259617), a partir de 6 de abril de 2026, data de protocolo do pedido de desistência referente ao Requerimento para conferência do Direito de Exploração do sistema Astrocast, deferido por meio do mencionado acórdão; e, c) alterar o Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025, nos termos da minuta de Ato SEI nº 15732884. Nº 199 - Processo nº 53524.002645/2024-10 Recorrente/Interessado: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC CNPJ nº 09.168.704/0001-42 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 40/2026/AF (SEI nº 15345868), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 200 - Processo nº 53500.006875/2015-35 Recorrente/Interessado: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE. CNPJ nº 00.357.038/0001-16 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 79/2026/AF (SEI nº 16029468), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 201 - Processo nº 53504.000862/2012-70 Recorrente/Interessado: SENCINET LATAM BRASIL LTDA. CNPJ nº 74.280.256/0001-36 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 84/2026/AF (SEI nº 16035241), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. ACÓRDÃOS DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Nº 204 - Processo nº 53500.014039/2010-10 Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 65/2026/OP (SEI nº 16033119), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 205 - Processo nº 53500.025807/2007-65 Recorrente/Interessado: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. CNPJ nº 66.624.776/0001-90 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 61/2026/OP (SEI nº 16012362), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 206 - Processo nº 53500.029716/2023-19 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0327-70 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 87/2026/AF (SEI nº 16041255), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 207 - Processo nº 53500.024931/2020-81 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 45/2026/EH (SEI nº 15661866), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a.1) acolher o entendimento da área técnica e da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel constantes no Informe nº 469/2024/COGE/SCO (SEI nº 12828712) e no Parecer 510/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12773380), respectivamente, para que se considere, na pesquisa de antecedentes e de casos de reincidência específica, no caso concreto, o histórico infracional da empresa sucessora/incorporadora (CLARO S.A.), e não os das pessoas jurídicas sucedidas/incorporadas (NET SERVIÇOS S.A. e EMBRATEL S.A.), tendo em vista que a prática das infrações ocorreu após a sucessão empresarial; e, a.2) modificar, conceitualmente, a natureza da infração atribuída pelo Informe nº 333/2022/COGE/SCO (SEI nº 8666810) ao descumprimento do art. 17, § 7º, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterando-a de grave para média. Ressalta-se não haver repercussão no cálculo da multa, quanto a este ponto, uma vez que, como se afere da Planilha calc multa_obç gerais (SEI nº 8978684), que serviu como referência para a decisão de 1ª instância, computou-se o valor "2" (dois) correspondente à natureza média da infração, de acordo com a definição constante na Metodologia de Cálculo da Multa - Obrigações Gerais (SEI nº 7263689). Assim, trata-se de revisão de ofício com impacto meramente conceitual, sem reflexo no valor da multa, para o presente fator; e, b) reduzir a penalidade aplicada por meio do Despacho Decisório nº 167/2022/COGE/SCO (SEI nº 8669185), fixando sanção de multa no valor total de R$ 6.451.430,40 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos), em razão do descumprimento de obrigações tipificadas nos arts. 5º; 13, II e VI; 42, parágrafo único; 46; 47; 48; 51; 52; 53, II; e 54, III, do Regulamento Geral de Portabilidade - RGP, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, bem como no art. 4º do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, e no art. 17, § 7º, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005. Nº 208 - Processo nº 53500.011067/2015-90 Recorrente/Interessado: SENCINET LATAM BRASIL LTDA. CNPJ nº 74.280.256/0001-36 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 86/2026/AF (SEI nº 16037908), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 209 - Processo nº 53500.058263/2017-90 Recorrente/Interessado: TRACKER DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 02.756.315/0001-99 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 62/2026/OP (SEI nº 16017480), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 210 - Processo nº 53500.324872/2022-18 Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2026/EH (SEI nº 15140936), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ nº 00.497.373/0001-10, Prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, para, no mérito: a) dar-lhe provimento parcial para alterar o valor atribuído ao fator Ut (Usuários totais) adotado no cálculo da multa recorrida, para a quantidade de 5.572.047 (cinco milhões, quinhentos e setenta e dois mil e quarenta e sete), em vista de ser este o número de usuários constante no documento Consulta de Acessos (SEI nº 12527272); b) revisar, de ofício, a decisão recorrida para: b.1) alterar o valor atribuído ao fator Ua (Usuários atingidos), para adoção do número de usuários equivalente a 2.431.179 (dois milhões, quatrocentos e trinta e um mil, cento e setenta e nove), consoante detalhado no âmbito do Informe nº 534/2025/CODI/SCO (SEI nº 13920577) do Procedimento de Acompanhamento e Controle - PAC de Ressarcimento nº 53500.048746/2025-96 relacionado ao Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado em epígrafe; b.2) incluir a circunstância agravante de 10% (dez por cento), prevista no art. 19, III, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, para as infrações ao art. 85, caput, e art. 102, ambas do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, tendo em vista a subsunção das duas irregularidades ao que dispõe o art. 9º, § 3º, incisos I e IV, do RASA; b.3) alterar o cômputo de agravante por antecedente para 12% (doze por cento), de acordo com o resultado da nova consulta realizada, constante na Planilha II - Relação de Antecedentes (SEI nº 15478839), encontrados em desfavor da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 72.820.822/0001-20, na prestação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, sem reincidência específica. Os antecedentes apurados serão considerados nas duas infrações apuradas, pelas razões expostas nestes autos; e, b.4) alterar o fator D (dano), elevando-o para o valor 5 (cinco), em observância à conduta prevista na alínea "b.3", da tabela constante no item 5.1.4 da referida análise, da Metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa a descumprimentos de direitos dos usuários previstos na regulamentação - MDGU, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 219, de 15 de junho de 2023, que se refere a "danos materiais, inclusive cobrança indevida ou venda casada"; e, c) diante das revisões promovidas, reformar a decisão contida no Despacho Decisório nº 280/2025/CODI/SCO (SEI nº 13603390), para alterar o valor total de multa de R$ 57.586.853,24 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) para R$ 56.885.090,14 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, noventa reais e quatorze centavos), em face de descumprimentos aos arts. 85, caput, e 102, caput, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, sem prejuízo do ressarcimento aos clientes indevidamente cobrados, o qual deve ser apurado nos autos do Procedimento de Acompanhamento e Controle - PAC nº 53500.048746/2025-96. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho