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DecisãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 177
DECISÃO SUPAS Nº 1.211, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.211, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047638/2026-99, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
ADTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011672
62.818.788/0001-03
ALBERTO PANEK LTDA
419754
13.382.813/0001-35
COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE
011673
22.961.742/0001-16
FC CONEXAO FLORIPA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011674
67.552.607/0001-55
FORT CAR TURISMO LTDA
295252
05.066.377/0001-67
FW TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
004819
24.608.642/0001-36
GREFFAO CONSULTORIA E ASSESSORIA ALIMENTICIA LTDA
011675
58.546.348/0001-69
HAB TRANSPORTES LTDA
003811
13.559.039/0001-95
IVAN TRANSPORTE E TURISMO LTDA
000548
28.739.394/0001-13
JR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA
007644
40.600.383/0001-53
MARCELO JOSE CAVICHIOLI FRETAMENTO LTDA
011676
24.396.357/0001-07
NARCISO PEREIRA LTDA
003452
85.401.420/0001-32
NSA TURISMO LTDA
011677
67.813.458/0001-30
OLIVEIRA & PAIVA TRANSPORTES LTDA
011678
33.411.515/0001-33
PEREIRA & ANAISSE LTDA
006581
14.145.416/0001-02
RANGEL HENRIQUES TURISMO LTDA
011679
26.433.802/0001-89
RODAM TRANSPORTES LTDA
004002
87.396.834/0001-46
SAKAE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
011680
09.100.277/0001-60
YESHUA TURISMO E FRETAMENTO LTDA
007765
51.047.007/0001-08
