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DecisãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 177

DECISÃO SUPAS Nº 1.211, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.211, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047638/2026-99, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ ADTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011672 62.818.788/0001-03 ALBERTO PANEK LTDA 419754 13.382.813/0001-35 COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE 011673 22.961.742/0001-16 FC CONEXAO FLORIPA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011674 67.552.607/0001-55 FORT CAR TURISMO LTDA 295252 05.066.377/0001-67 FW TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 004819 24.608.642/0001-36 GREFFAO CONSULTORIA E ASSESSORIA ALIMENTICIA LTDA 011675 58.546.348/0001-69 HAB TRANSPORTES LTDA 003811 13.559.039/0001-95 IVAN TRANSPORTE E TURISMO LTDA 000548 28.739.394/0001-13 JR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA 007644 40.600.383/0001-53 MARCELO JOSE CAVICHIOLI FRETAMENTO LTDA 011676 24.396.357/0001-07 NARCISO PEREIRA LTDA 003452 85.401.420/0001-32 NSA TURISMO LTDA 011677 67.813.458/0001-30 OLIVEIRA & PAIVA TRANSPORTES LTDA 011678 33.411.515/0001-33 PEREIRA & ANAISSE LTDA 006581 14.145.416/0001-02 RANGEL HENRIQUES TURISMO LTDA 011679 26.433.802/0001-89 RODAM TRANSPORTES LTDA 004002 87.396.834/0001-46 SAKAE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 011680 09.100.277/0001-60 YESHUA TURISMO E FRETAMENTO LTDA 007765 51.047.007/0001-08