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DecisãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 177
DECISÃO SUPAS Nº 1.210, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.210, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047941/2026-91, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
ANDERSON L ALVES & CIA LTDA
419040
01.374.077/0001-94
AT TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011681
59.922.520/0001-02
BIANCHIS TOUR LTDA
011682
68.234.721/0001-08
CHAMES SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA
000431
20.945.682/0001-12
CML TURISMO LTDA
011683
53.619.419/0001-92
FERRAZ EXPRESS TRANSPORTES LTDA
011684
67.257.235/0001-34
IP TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011685
19.862.769/0001-47
IVANILSON RIBEIRO DA SILVA E CIA LTDA
000549
08.365.865/0001-63
LOPES REIS TURISMO E FRETAMENTO LTDA
011686
67.663.834/0001-58
TXT OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME
011687
17.648.823/0001-20
VILLACH TRANSPORTES LTDA
011688
52.147.684/0001-52
WALTER FRANCISCO ROSA LTDA
011689
14.524.685/0001-80
