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DecisãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 177

DECISÃO SUPAS Nº 1.210, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.210, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047941/2026-91, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ ANDERSON L ALVES & CIA LTDA 419040 01.374.077/0001-94 AT TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011681 59.922.520/0001-02 BIANCHIS TOUR LTDA 011682 68.234.721/0001-08 CHAMES SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA 000431 20.945.682/0001-12 CML TURISMO LTDA 011683 53.619.419/0001-92 FERRAZ EXPRESS TRANSPORTES LTDA 011684 67.257.235/0001-34 IP TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011685 19.862.769/0001-47 IVANILSON RIBEIRO DA SILVA E CIA LTDA 000549 08.365.865/0001-63 LOPES REIS TURISMO E FRETAMENTO LTDA 011686 67.663.834/0001-58 TXT OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME 011687 17.648.823/0001-20 VILLACH TRANSPORTES LTDA 011688 52.147.684/0001-52 WALTER FRANCISCO ROSA LTDA 011689 14.524.685/0001-80