Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 154 · Pág. 1
DECISÕES
Atos do Poder Judiciário › Supremo Tribunal Federal › Plenário
O que significa para o Brasil?
O Supremo Tribunal Federal decidiu que estados podem criar feriados locais por lei própria, mantendo o feriado de Corpus Christi no Rio de Janeiro. Além disso, o tribunal proibiu que a Constituição da Paraíba estabeleça reajustes automáticos nos orçamentos de órgãos estaduais, por entender que essa decisão cabe exclusivamente ao Poder Executivo.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7898 Mérito
Relator(a):Min. Cármen Lúcia
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 13/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - Cnc
ADVOGADO(A/S): Alain Alpin Mac Gregor | OAB 101780/RJ
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Reis de Faria | OAB 1394-B/RJ
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; e b) julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO PARA QUESTIONAR LEI ESTADUAL QUE INSTITUI FERIADO. PRECEDENTES. CABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA REFLEXA .
QUESTÃO CONSTITUCIONAL: LEI ESTADUAL N. 11.002/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI. LEI NÃO RESTRITA À REGULAMENTAÇÃO DE MATÉRIA SOBRE DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO, PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL, DA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E RELIGIOSA DA CELEBRAÇÃO DE CORPUS CHRISTI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO INDEVIDA NA ORDEM ECONÔMICA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIOALIDADE.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O processo está instruído nos termos da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes.
2. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC tem legitimidade para o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do inc. IX do art. 103 da Constituição da República, por se tratar de confederação sindical de âmbito nacional e haver pertinência temática entre a lei impugnada e os objetivos institucionais da entidade.
3. Para a análise da apontada inconstitucionalidade da Lei n. 11.002/2025, do Estado do Rio de Janeiro, é prescindível o cotejo com a Lei Federal n. 9.093/95, que dispõe sobre feriados, bastando fazê-lo com normas da Constituição da República.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência constitucional dos Estados e Municípios para a instituição, por lei, de feriados atinentes a datas de relevante significação para a comunidade local como medida de proteção do patrimônio histórico- cultural, nos termos do inc. VII do art. 24 da Constituição da República. Precedentes.
5. A existência de lei federal que dispõe sobre feriados não constitui óbice a que Estados membros e Municípios legislem sobre o tema nas hipóteses em que a instituição da data comemorativa envolver matéria sobre a qual a Constituição da República lhes atribua competência legislativa concorrente.
6. O exercício da competência legislativa concorrente pelo Estado do Rio de Janeiro para a proteção do patrimônio cultural imaterial de sua população por instituição do feriado de Corpus Christi não constitui intervenção indevida na ordem econômica tampouco contraria os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Ação direta julgada improcedente.
ADI 7868 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 13/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ¿ Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB's (12500/DF, 1352A/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido para se declarar a inconstitucionalidade do art. 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 61, de 18 de junho de 2025. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.
EMENTA
Direito financeiro e orçamentário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 61, de 18 de junho de 2025. Preliminar. Reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do requerente. Pertinência temática. Mérito. Fixação de critérios de reajuste automático de propostas orçamentárias dos Poderes e dos órgãos autônomos estaduais. Usurpação da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis orçamentárias. Instituição de vinculação orçamentária não prevista constitucionalmente. Inconstitucionalidade. Conhecimento da ação. Pedido julgado procedente.
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba em face do art. 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 61, de 18 de junho de 2025, que fixa critérios de reajuste dos valores das propostas orçamentárias anuais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
2. A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade de emenda constitucional estadual que fixa critérios de reajuste automático de propostas orçamentárias dos Poderes e dos órgãos autônomos estaduais sem a participação do chefe do Poder Executivo Estadual.
3. O requerente detém legitimidade ativa ad causam para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103, inciso V, da Constituição da República, estando constatada a pertinência temática entre sua atuação institucional e o objeto que se pretende submeter à fiscalização abstrata de constitucionalidade, de modo que é cognoscível a ação.
4. As normas da Constituição da República referentes ao processo legislativo das leis orçamentárias são de observância obrigatória pelas constituições estaduais, sendo certo que a competência privativa do chefe do Poder Executivo na matéria se aplica ao processo de reforma a que se submetem as constituições estaduais, porquanto o poder de reforma da constituição dos estados se submete às regras de reserva de iniciativa estabelecidas no plano constitucional federal. Precedentes.
5. A norma impugnada, ao estabelecer a revisão automática das propostas orçamentárias dos Poderes e dos órgãos autônomos estaduais, com base em índice de inflação ou na variação da receita fiscal, versou acerca de matéria de índole orçamentária, sujeita à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, acarretando a subtração de sua participação no processo legislativo orçamentário e a consequente violação da separação dos poderes, maculando, por conseguinte, os arts. 2º; 84, inciso XXIII, c/c o art. 25; e 165 da Constituição da República.
6. A emenda constitucional estadual instituiu vinculação orçamentária não prevista na Constituição da República, estabelecendo, de forma abstrata, apriorística e permanente, critério de reajuste de propostas orçamentárias vindouras tendo por base o valor dos orçamentos aprovados para o exercício então vigente, violando a não afetação consubstanciada no inciso IV do art. 167 do texto constitucional.
7. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade e julga procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 61, de 18 de junho de 2025.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 2º; 84, inciso XXIII; 165; e 167, inciso IV, da CRFB/88.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 6.856/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/24; ADI nº 5.897/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 2/8/19; ADI nº 422/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/19; e ADI nº 6.059/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/19.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
Pessoas
Cármen LúciaDias Toffoli
Órgãos
Supremo Tribunal FederalAssembleia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroAssembleia Legislativa do Estado da ParaíbaAssociação Nacional dos Membros do Ministério Público
Empresas
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Locais
Rio de JaneiroParaíba
Normas citadas
Lei n. 11.002/2015Emenda Constitucional Estadual nº 61Constituição da República
Temas
FeriadosOrçamento Público
