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AcórdãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 184
ACÓRDÃOS DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Medicina
Texto integral
ACÓRDÃOS DE 12 DE AGOSTO DE 2026
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PA e Nº 000302.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000097/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Eugênio Vieira Alves - CRM/MG nº 32.918. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de julho de 2026. (data do julgamento) ANTONIO CARLOS SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR, Presidente da Sessão; KRIKOR BOYACIYAN, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000206.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000063/2024) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Francisco Malcides Pereira de Lucena - CRM/CE nº 3.229. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º, 2º e 36 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 12 de junho de 2026. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; ANTONIO CARLOS SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000263.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP PAe nº 000009.03/2024-GO) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Gilson de Abreu Viza Junior - CRM/GO nº 24.627 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de julho de 2026. (data do julgamento) MARCOS MENEZES FREITAS DE CAMPOS, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator.
José Albertino Souza
Corregedor
