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AcórdãoSeção 1 · Edição 154 · Pág. 187

ACÓRDÃO nº 100, de 2 de julho de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região

Texto integral

ACÓRDÃO nº 100, de 2 de julho de 2026 Processo Ético-Disciplinar nº 139/2025 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTENÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional P.V.L. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, não houve demonstração inequívoca de conduta dolosa, má-fé ou intenção consciente de descumprimento das normas éticas e administrativas do Sistema COFFITO/CREFITOs. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karol Casagrande Crepaldi.". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Vice-Presidente, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, o Diretor Tesoureiro, Dr. Thiago Marraccini Nogueira da Cunha, os Conselheiros Efetivos, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi, e os conselheiros suplentes que neste ato atuaram como efetivos, Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo, Samira Mercaldi Rafani e Dra. Sabrina Pereira da Silva Slivinskis. Karol Casagrande Crepaldi Relator