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RetificaçãoSeção 3 · Edição 153 · Pág. 114

RETIFICAÇÃO

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade › Gerência Regional Norte › Coordenação Territorial de Itaituba

Texto integral

RETIFICAÇÃO Itaituba, 11 de agosto de 2026. No Edital de Intimação, publicado no Diário Oficial da União de 23/07/2026, Edição 137, Seção 3, Página 109: Onde se lê: Neste ato, informa que é franqueada a possibilidade da concessão de desconto de 30% no caso de pagamento dentro do período de cinco dias (solicitar boleto pelo e-mail arrecadacao@icmbio.gov.br), e sendo facultado ao autuado, ainda, solicitar parcelamento do débito (solicitação pelo e-mail parcelamento@icmbio.gov.br), conforme a Instrução Normativa Nº 9/GABIN/ICMBIO, de 23 de Agosto 2023. Tendo em vista o §3º do artigo 96 da Instrução Normativa n° 09, de 23 de Agosto de 2023, informamos que, na esfera administrativa, não cabe novo recurso contra a presente decisão. Informa-se ainda que a inadimplência no pagamento da multa pecuniária ensejará a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias contados a partir da data do recebimento deste, posteriormente ensejar-se-á a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, visando dar prosseguimento à execução fiscal e nos Serviços de Proteção ao Crédito, como o SCPC, Serasa e afins. Leia-se: Neste ato, informa-se o deferimento da proposta de conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com concessão de desconto de até 60% da multa corrigida observados os limites legais. Salientamos que, atualmente, apenas a conversão de multa na modalidade direta está disponível para execução no ICMBio, informamos que a conversão de multa na modalidade indireta não está disponível em razão da ausência de norma reguladora interna. Concede-se o prazo de 15 dias para manifestação quanto ao interesse de efetuar a conversão da multa nos termos do parágrafo anterior, informo que a ausência de manifestação será interpretada como não readequação do pedido anteriormente apresentado conforme estabelece o artigo 148-A do Decreto 6.514/2008, redação dada pelo Decreto 11.373/2023, situação essa que implica necessariamente em seu indeferimento. Em caso de confirmação do interesse na adesão ao programa de conversão de multa será disponibilizada para aquisição direta pelo autuado uma lista com um ou mais insumos, após a aquisição de tais produtos o autuado deverá providenciar a entrega em uma unidade descentralizada do ICMBio. A(s) Unidade(s) de descentralizada(s) beneficiada(s) e os insumos a serem adquiridos serão determinados pela Gerência Regional da circunscrição do auto de infração. Caso manifeste desinteresse ou se mantenha silente a respeito da adequação do pedido de conversão no prazo indicado acima, ficará caracterizada a desistência do pedido de conversão de multa, de forma que em caso de não pagamento voluntário da multa serão iniciados os atos de cobrança do débito. Recuperação da área degradada: fica o interessado notificado para recuperar a área degradada, cuja responsabilidade civil é imprescritível, mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD. O PRAD deve ser apresentado no prazo de 60 dias para análise pelo ICMBio/Unidade de Conservação afetada. O interessado poderá desonerar-se da obrigação de apresentar o PRAD caso comprove uma das seguintes condições: a) Comprovação de regularização ambiental; b) Laudo técnico firmado por profissional habilitado atestando a recuperação da área degradada, sujeito à homologação por esta Autarquia Federal; c) Decisão judicial extinguindo a punibilidade com fundamento nos arts. 27 ou 28, da Lei nº 9.605, de 1998, que tenha fixado a recomposição do dano ambiental, mediante comprovação da execução da obrigação imposta, ou, a critério do ICMBio, comprovação de cumprimento de cronograma de execução previamente acordado; d) Decisão judicial em Ação Civil Pública que tenha fixado a recomposição do dano ambiental, mediante comprovação da execução da obrigação imposta, ou, ou, a critério do ICMBio, comprovação de cumprimento de cronograma de execução previamente acordado; ou, e) Cópia de Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público, ou Termo de Compromisso firmado com o devido ente federativo no contexto do Programa de Regularização Ambiental - PRA, em ambas as situações que tenha fixado a recomposição do dano ambiental de que trata o presente processo, mediante comprovação da execução da obrigação imposta, ou, a critério do ICMBio, mediante comprovação de cumprimento de cronograma de execução previamente acordado. Alternativamente faculta-se ao autuado o parcelamento da dívida conforme previsto no art. 100, da INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBio 9, de 23 DE AGOSTO DE 2023. HAMILTON BRITO DA SILVA Analista Ambiental da CT Itaituba