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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Extrato de ContratoSeção 3 · Edição 153 · Pág. 204

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

PrefeiturasEstado do Mato Grosso do Sul › Prefeitura Municipal de Inocência

Texto integral

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Termo Aditivo de Reequilibrio nº 001 Extrato Contrato Administrativo nº 214/2025 Processo Administrativo nº 245/2025 OBJETO a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 214/2025, firmado no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 08/2023, em razão de alteração legislativa superveniente de natureza tributária, caracterizada como fato do príncipe, que impactou diretamente a estrutura de custos considerada na formação da proposta contratada. O reequilíbrio ora formalizado fundamenta-se no disposto no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em virtude da superveniência da Lei Complementar nº 224/2025 e de seus atos regulamentadores, que instituíram a incidência parcial de PIS/PASEP e COFINS sobre operações anteriormente desoneradas. Reconhece-se que a alteração normativa mencionada não era previsível à época da formulação da proposta e rompeu a equação econômico-financeira originalmente pactuada, impondo a recomposição para preservação da justa remuneração contratual.Em decorrência do reequilíbrio econômico-financeiro ora reconhecido, os valores unitários do contrato passam a vigorar da seguinte forma: 02 onibus valor unitário de 425.911,33,(quatrocentos e vinte e cinco mil novecentos e onze reais e trinta e três centavos) um acréscimo de R$ 3.939,68 (três mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos). Os valores reequilibrados aplicam-se exclusivamente às unidades faturadas a partir de 1º de abril de DATA Inocência-MS, 01 de dezembro 2025.O reequilíbrio ora formalizado fundamenta-se no disposto no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em virtude da superveniência da Lei Complementar nº 224/2025 e de seus atos regulamentadores, que instituíram a incidência parcial de PIS/PASEP e COFINS sobre operações anteriormente desoneradas. Reconhece-se que a alteração normativa mencionada não era previsível à época da formulação da proposta e rompeu a equação econômico-financeira originalmente pactuada, impondo a recomposição para preservação da justa remuneração contratual. Inocência - MS, 30/07/2026, Antônio Ângelo Garcia dos Santos, Marcello Haroldo. secretaria municipal educação