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PortariaSeção 2 · Edição 153 · Pág. 33
PORTARIA nº 2.481, de 13 de agosto de 2026
Ministério da Educação › Universidade Federal de Pernambuco › Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida › Diretoria de Administração de Pessoal
Texto integral
PORTARIA nº 2.481, de 13 de agosto de 2026
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria Normativa nº 01/98, UFPE-GR, de 15 de maio de 1998 e considerando o disposto no artigo 9º do Decreto de nº 2.251, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 13 (treze) subsequente e tendo em vista o contido no Processo UFPE nº 23076.000726/2024-47, resolve:
Cancelar a pensão civil, a partir de 12/08/2026, de SOLANGE MARIA BOTELHO BARRETO CAMPELLO, Mat. SIAPE 07020929, beneficiária na condição de filha maior inválida do servidor SEBASTIÃO DE ARAÚJO BARRETO CAMPELLO, Mat. SIAPE 1129539 (PARECER nº 532/2026/PF-UFPE/PRF5/AGU, de 04/08/2026).
ELLEN VIANA VILAR
PORTARIA nº 2.487, de 13 de agosto de 2026
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria Normativa nº 01/98, UFPE-GR, de 15 de maio de 1998 e considerando o disposto no artigo 9º do Decreto de no2.251, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 13 (treze) subsequente e tendo em vista o contido no Processo UFPE nº 23076.000696/2026-75, resolve:
Conceder Pensão Civil, a partir de 08/07/2026, a SIMONE LINS SANTOS, viúvo(a) do(a) servidor(a) OLIVEIRA EVARISTO DE PONTES, Matrícula SIAPE 1128610, ocupante do cargo de Assistente de Aluno, do quadro de pessoal desta Universidade, em regime de trabalho de 40 horas semanais, falecido(a) em inatividade funcional em 19/03/2022, com o fundamento legal contido na Lei no 8.112/90, Artigo 217, Inciso I, nova redação dada pelo Artigo 3º da Lei nº 13.135/15, Artigo 219, nova redação dada pelo Artigo 22 da Lei no 13.846/19, Artigo 222 Inciso VII, a qual perceberá o benefício de acordo com o que dispõe nos Artigos 23 e 24, combinados com o § 4º do Artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
ELLEN VIANA VILAR
