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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 6
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Presidência da República › Casa Civil › Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social
O que significa para o Brasil?
O governo autorizou a divulgação dos resultados de chamadas públicas para selecionar projetos de saúde e educação que buscam financiamento. A medida permite que o BNDES e outros bancos habilitados iniciem a análise e contratação desses projetos, embora a seleção não garanta automaticamente a liberação dos recursos.
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Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza a divulgação do resultado de chamadas públicas para investimentos em infraestrutura social em saúde e educação, referentes à reabertura de prazos para os Editais CGFIIS nº 1 e 2/2025 e ao Edital CGFIIS nº 3/2026.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, nos art. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, no art. 2º de seu Regimento Interno, e na Resolução CMN nº 5.256, de 9 de outubro de 2025, e tendo em vista a apreciação das propostas e o que foi deliberado na sessão realizada em 10 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a divulgação, pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - CGFIIS, dos resultados da reabertura de prazo das Chamadas Públicas nº 1/2025 e nº 2/2025, e da Chamada Pública nº 3/2026, com as propostas de investimentos em infraestrutura social selecionadas nas áreas de educação e de saúde, em linhas de financiamento para operações reembolsáveis disponibilizadas pelo BNDES e instituições financeiras habilitadas.
Art. 2º Fica autorizado ao BNDES e às instituições financeiras habilitadas adotar os demais procedimentos de análise, aprovação e contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FIIS.
§ 1º A divulgação dos valores autorizados não confere direito subjetivo à contratação da operação financeira nem ao efetivo aporte de recursos.
§ 2º As contratações e aportes de recursos de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão apenas após aprovação pelas instituições financeiras e no limite dos recursos financeiros a elas disponíveis.
§ 3º Será priorizada a contratação das propostas que primeiro atendam aos requisitos estipulados e sejam aprovadas pelas instituições financeiras.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCA CARVALHO
Coordenadora do Cômite
Entidades citadas
Pessoas
Francisca Carvalho
Órgãos
Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social
Empresas
BNDES
Normas citadas
Lei nº 14.947Decreto nº 12.157Resolução CMN nº 5.256
Temas
Infraestrutura socialSaúdeEducaçãoFIIS
