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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 6
RESOLUÇÃO CFFRD/CC-PR Nº 1, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Presidência da República › Casa Civil › Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce
O que significa para o Brasil?
Este ato aprova o regimento interno do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce (CFFRD), definindo como o grupo deve se organizar e funcionar para acompanhar o desempenho e as contas do fundo. O comitê, composto por representantes da Casa Civil, Ministério da Fazenda e Advocacia-Geral da União, é responsável pela fiscalização financeira dos recursos destinados à reparação do rompimento da barragem de Fundão.
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Texto integral
RESOLUÇÃO CFFRD/CC-PR Nº 1, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce - CFFRD
A COORDENADORA DO COMITÊ FINANCEIRO DO FUNDO RIO DOCE, com base no disposto no art. 31,caput, inciso IV, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e tendo em vista o aprovado na reunião ordinária do CFFRD realizada em 7 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce - CFFRD, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO
ANEXO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce - CFFRD, criado pelo art. 31 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, tendo em vista o disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativo ao Rompimento da Barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Art. 2º Para os fins deste Regimento, considera-se instituição administradora o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, gestor e administrador do Fundo Rio Doce, nos termos do art. 3º do Decreto nº 12.412, de 2025.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CFFRD, nos termos do art. 31 do Decreto nº 12.412, de 2025:
I - acompanhar o desempenho do Fundo Rio Doce a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;
II - examinar a prestação de contas e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do Fundo;
III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo; e
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e o revisar, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CFFRD é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro do CFFRD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do CFFRD serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico mínimo igual a, respectivamente, FCE 15 e FCE 13.
§ 4º A participação no CFFRD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O suplente poderá acompanhar as reuniões juntamente com o titular, sem direito a voto quando este estiver presente.
§ 6º Nas ausências e nos impedimentos do Coordenador, a coordenação dos trabalhos será exercida pelo seu suplente.
§ 7º O CFFRD poderá convidar representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18 do Decreto nº 12.412, de 2025, e de outros órgãos e entidades públicas, para participar das reuniões em que se discutam temas de sua competência ou de entidade a eles vinculada, restrita a participação à análise dos referidos temas, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Coordenador
Art. 5º Ao Coordenador do CFFRD incumbe:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente da pauta, propostos pelos demais membros, considerada a relevância e a urgência da matéria;
III - presidir as reuniões, orientar os debates, colher os votos e votar;
IV - decidir,ad referendumdo colegiado, as matérias urgentes que não possam aguardar a reunião subsequente, na forma do art. 12;
V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CFFRD a órgãos ou entidades relacionados ao tema;
VI - subscrever as correspondências e as comunicações em nome do CFFRD;
VII - assinar as resoluções do CFFRD; e
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção II
Dos Membros
Art. 6º Aos membros do CFFRD incumbe:
I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
II - fornecer à Secretaria-Executiva do CFFRD as informações e os dados pertinentes ao Fundo Rio Doce a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem relevantes para as deliberações do colegiado ou quando solicitado;
III - solicitar ao Coordenador e aos demais membros as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, inclusive esclarecimentos à instituição administradora, na forma do art. 12;
IV - assinar as atas das reuniões das quais participarem
V - solicitar ao Coordenador a inclusão de matérias extrapauta e a convocação de reuniões extraordinárias; e
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CFFRD será exercida pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil, à qual compete:
I - promover e prestar apoio técnico e administrativo ao CFFRD;
II - elaborar as atas das reuniões e encaminhá-las, com as respectivas resoluções e pareceres, se for o caso, à presidência do Comitê do Rio Doce - CRD - e ao administrador;
III - disponibilizar aos membros do CFFRD cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - formular propostas de alteração deste Regimento Interno;
V - expedir correspondências e gerenciar comunicações de responsabilidade do CFFRD; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo CFFRD.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê poderá solicitar o apoio dos demais órgãos singulares da Casa Civil no desempenho de suas competências.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 8º O CFFRD reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por ano, nos termos do art. 32, § 5º, do Decreto nº 12.412, de 2025; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador, de ofício ou por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis.
§ 2º As reuniões do CFFRD poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.
§ 3º A instituição administradora poderá participar das reuniões do CFFRD, sem direito a voto.
Art. 9º O CFFRD somente deliberará com a presença de todos os seus membros, titulares ou respectivos suplentes, e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e de urgência justificada, as matérias poderão ser deliberadas por meio eletrônico, devendo a deliberação ser registrada na ata da reunião subsequente.
Art. 10. As reuniões do CFFRD serão registradas em ata assinada por todos os membros presentes.
§ 1º As decisões, relativas aos incisos II, III e IV do art. 3º, do CFFRD serão formalizadas por meio de resoluções assinadas pelo Coordenador.
§ 2º Os pronunciamentos divergentes serão registrados na ata da reunião.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo colegiado.
Art. 12. No intervalo entre as reuniões, as matérias urgentes poderão ser decididasad referendumpelo Coordenador, devendo a decisão ser submetida à ratificação do colegiado na primeira reunião subsequente.
Art. 13. Este Regimento Interno subordina-se ao Acordo Judicial referido no art. 1º e ao Decreto nº 12.412, de 2025, cujas normas prevalecerão em caso de conflito.
Art. 14. O CFFRD poderá solicitar à instituição administradora e aos órgãos e entidades referidos neste Regimento esclarecimentos e informações relativos às suas competências.
Art. 15. As atas, as resoluções e os pareceres do CFFRD serão divulgados no Portal Único do acordo, ressalvadas as informações protegidas por limitação de acesso, nos termos da legislação.
Entidades citadas
Pessoas
Paula Vieira Coutinho Sabino
Órgãos
Comitê Financeiro do Fundo Rio DoceCasa Civil da Presidência da RepúblicaMinistério da FazendaAdvocacia-Geral da UniãoSupremo Tribunal Federal
Empresas
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Locais
MarianaMinas Gerais
Normas citadas
Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025Petição nº 13.157/DFAcordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva
Temas
Fundo Rio Doce
