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DespachoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 4

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Presidência da RepúblicaDespachos do Presidente da República

O que significa para o Brasil?

Este ato cria um grupo de trabalho interministerial responsável por propor um programa nacional para reduzir e reaproveitar os rejeitos gerados pela atividade de mineração no Brasil. O grupo deverá apresentar estratégias, propostas de reabilitação de áreas degradadas e incentivos tecnológicos em até 150 dias, visando maior sustentabilidade no setor mineral.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 1.573, de 3 de julho de 2026. Resolução nº 3, de 3 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 13 de agosto de 2026. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL RESOLUÇÃO CNPM Nº 3, DE 3 DE JULHO DE 2026 Institui Grupo de Trabalho - GT para proposição de um Programa Nacional de Redução e Reaproveitamento de Rejeitos da Mineração - PNRRM. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso das atribuições de que tratam o art. 5º, incisos I e IV, e o art. 11, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000060/2026-50, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para proposição de um Programa Nacional de Redução e Reaproveitamento de Rejeitos da Mineração - PNRRM, observados os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010): I - a prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - direito da sociedade à informação e ao controle social; e XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará; II - Ministério de Minas e Energia; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; V - Agência Nacional de Mineração; VI - Ministério da Fazenda; VII - Centro de Tecnologia Mineral; VIII - Serviço Geológico do Brasil; IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e X - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. § 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes titular e suplente do GT serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Resolução e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 3º Na hipótese de vacância do representante titular ou do suplente, o órgão indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado da data em que ocorrer a vacância. § 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá delegar a coordenação a um dos órgãos técnicos a ele vinculados, desde que o referido órgão componha esse Grupo de Trabalho. § 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações representativas do setor mineral e ambiental para participar das reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar e implementar uma agenda de trabalho voltada à reciclagem, reaproveitamento e redução de rejeitos da mineração. § 1º Para fins do disposto nocaput, o Grupo de Trabalho deverá executar as seguintes ações, com entrega de relatório final no encerramento de suas atividades: I - criação de estratégias para redução e reaproveitamento de rejeitos e estéreis da mineração; II - apresentação de proposta para reabilitação de terras degradadas; III - alternativas de uso e disposição de estéreis e rejeitos; IV - avaliação de possibilidade de aprimoramento regulatório; V - proposição de incentivos e condicionantes ambientais para o alcance das metas; VI - detalhamento das atribuições e responsabilidades para o alcance das metas; e VII - Promoção e apoio de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e Inovação para a implementação do Programa Nacional de Redução e Reaproveitamento de Rejeitos da Mineração - PNRRM. § 2º Na execução das ações de que trata ocaput, o Grupo de Trabalho poderá realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá consultar especialistas, setor produtivo, academia e sociedade civil. § 3º O Grupo de Trabalho não pode ser subdividido em Subgrupos. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mediante convocação prévia de seu Coordenador, com prazo mínimo de cinco dias. § 1º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus integrantes, considerando-se, para fins de quórum, os membros titulares ou os seus respectivos suplentes formalmente designados. § 2º O quórum de aprovação das matérias submetidas à deliberação do Grupo de Trabalho é de maioria simples dos membros presentes com direito a voto. § 3º Na ocorrência de quórum inferior ao mínimo exigido no § 1º, a reunião poderá prosseguir para tratar de matéria não deliberativa, mediante decisão do Coordenador. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 5º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio eletrônico e especificará a pauta, o horário de início e a previsão de término. § 6º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias. Art. 5º O Grupo de Trabalho submeterá relatório final ao Conselho Nacional de Política Mineral no prazo de cento e cinquenta dias, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação dos membros desse Colegiado. Parágrafo único. O prazo a que se refere ocaputpoderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa, observado o limite máximo de um ano de duração do Grupo de Trabalho. Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia. Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, bem como eventuais convidados e colaboradores, deverão resguardar o sigilo sobre informações, dados, documentos e discussões a que tiverem acesso em razão de sua participação, sempre que tais informações: I - não tenham sido tornadas públicas; II - estejam protegidas por sigilo legal, administrativo, comercial, industrial ou estratégico; ou III - envolvam dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º O dever de sigilo aplica-se durante a vigência dos trabalhos do Grupo de Trabalho e subsiste após o seu encerramento. § 2º A divulgação de informações produzidas ou analisadas pelo Grupo de Trabalho observará as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas aplicáveis à transparência e ao acesso à informação. § 3º Os membros, convidados e colaboradores do Grupo de Trabalho deverão assinar Termo de Confidencialidade e Sigilo, conforme Anexo desta Resolução, como condição para acesso a informações não públicas. § 4º O descumprimento do dever de sigilo sujeitará o agente às responsabilidades administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que representam. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE Eu, (nome) , portador(a) do CPF nº , na qualidade de (titular/suplente/convidado/colaborador) e representante do(a) (órgão/entidade) , no âmbito do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº ,de de de 2026, declaro estar ciente de que: I - devo observar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, especialmente quanto à proteção de informações de acesso restrito e à adequada tramitação de documentos e informações; e II - devo observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber, quanto ao tratamento de dados pessoais a que eu tiver acesso em razão dos trabalhos do Grupo de Trabalho. 1. Objeto O presente Termo tem por objeto formalizar o dever de sigilo e confidencialidade sobre informações, dados, documentos e discussões a que eu tiver acesso em razão da participação no Grupo de Trabalho. 2. Informações abrangidas Para fins deste Termo, consideram-se Informações Protegidas todas as informações, em qualquer meio ou formato (escrito, verbal, digital, audiovisual), às quais o participante tenha acesso em razão do GT, incluindo, sem se limitar a: a) documentos preparatórios, minutas, notas técnicas, relatórios, bases de dados, planilhas, apresentações e registros de reuniões; b) informações não publicadas ou não oficialmente divulgadas; c) informações submetidas a sigilo legal, administrativo, comercial, industrial, estratégico ou equivalentes; d) dados pessoais e dados pessoais sensíveis, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD; e e) informações classificadas ou restritas, quando aplicável, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - LAI e demais normas. 3. Compromissos Comprometo-me a: I - utilizar as informações acessadas exclusivamente para os fins dos trabalhos do Grupo de Trabalho; II - não divulgar, compartilhar, reproduzir, encaminhar ou publicar informações abrangidas por este Termo, total ou parcialmente, por qualquer meio, sem autorização formal da coordenação do Grupo de Trabalho e/ou da autoridade competente; III - adotar medidas razoáveis de proteção e guarda das informações, evitando acesso por terceiros não autorizados; IV - não gravar reuniões (áudio/vídeo/tela) nem registrar conteúdo sensível, salvo se houver autorização expressa da coordenação; e V - comunicar imediatamente à coordenação do Grupo de Trabalho qualquer incidente, extravio, acesso indevido ou suspeita de vazamento. 4. Transparência e exceções A divulgação de produtos e informações do Grupo de Trabalho observará a LAI, a LGPD e demais normas aplicáveis. Não constitui violação deste Termo a divulgação de informação que: I - já tenha sido tornada pública por meio oficial; ou II - deva ser prestada por determinação legal ou ordem de autoridade competente, hipótese em que, quando possível, comprometo-me a comunicar previamente a coordenação do Grupo de Trabalho. 5. Vigência O dever de sigilo aplica-se durante a participação no Grupo de Trabalho e subsiste após o encerramento de suas atividades, enquanto as informações não forem oficialmente divulgadas ou enquanto persistir a restrição legal aplicável. 6. Responsabilização Estou ciente de que o descumprimento do dever de sigilo poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente. Brasília, de de 2026. ___________________________________ Assinatura

Entidades citadas

Pessoas
Alexandre Silveira
Órgãos
Conselho Nacional de Política MineralMinistério de Minas e EnergiaMinistério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaAgência Nacional de MineraçãoCentro de Tecnologia MineralServiço Geológico do BrasilInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Normas citadas
Lei nº 12.305/2010Lei nº 13.709/2018Lei nº 12.527/2011
Temas
Programa Nacional de Redução e Reaproveitamento de Rejeitos da Mineração