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DespachoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 3

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Presidência da RepúblicaDespachos do Presidente da República

O que significa para o Brasil?

Este ato estabelece novas diretrizes para a ANP intensificar o combate a fraudes e adulterações no mercado de combustíveis, exigindo maior rigor na fiscalização e no licenciamento de importações. Na prática, revendas e empresas do setor deverão adotar sistemas eletrônicos certificados para registrar estoques e vendas, além de comprovarem que suas atividades operacionais condizem com as autorizações concedidas.

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Texto integral

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 1.657, de 14 de julho de 2026. Resolução nº 10, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de agosto de 2026. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 10, DE 14 DE JULHO DE 2026 Define diretrizes para o combate a fraudes e adulterações no mercado de combustíveis e de derivados de petróleo e estabelece, como de interesse da Política Energética Nacional, medidas para o fortalecimento da fiscalização do mercado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA- CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, incisos I e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º,caput, inciso I, alíneas "a", "c", "e", "i", "j" e "l", e o art. 2º, § 3º, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º,caput, incisos I, III, V, IX, X e XI, e art. 8º,capute inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º,caput, incisos I e II, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no art. 4º,caput, incisos I, V, VII e XV, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000017/2026-11, resolve: Art. 1º Fica estabelecida, como de interesse da política energética nacional, a atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP no fortalecimento das ações preventivas e corretivas de fiscalização dos agentes regulados autorizados para o exercício das atividades de produção, importação, distribuição e revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo, nas modalidades presencial ou remota, em conformidade com as seguintes diretrizes de planejamento, execução e acompanhamento dessas fiscalizações: I - a intensificação das ações de fiscalização, no tempo e no espaço, inclusive em parcerias com outros órgãos e instituições fiscalizadoras do mercado de combustíveis e derivados de petróleo; II - o uso de metodologia para seleção dos agentes regulados a serem fiscalizados, que contemple, no mínimo, critérios de criticidade, risco e impacto para a atividade regulada; III - o uso de parâmetros de análise de risco para fins de planejamento das ações de fiscalização; IV - o uso de metodologia para definição de metas de ações de fiscalização por tipo de agente regulado, por tipo do produto regulado e por áreas geográficas; V - a exigência de envio de relatório periódico à ANP, elaborado por agentes regulados a serem priorizados pela Agência conforme critérios de relevância e criticidade para o combate a fraudes e adulterações no mercado de combustíveis, contendo conjunto mínimo de informações sobre o exercício da atividade regulada, a ser estabelecido pela ANP; VI - a avaliação dos planos de manutenção preventiva e preditiva do agente regulado, incluindo monitoramento contínuo da integridade dos ativos, com base na análise de variáveis como vibração, temperatura, pressão, corrosão, rigidez e outras propriedades dos materiais, possibilitando a identificação antecipada de falhas e a adoção oportuna de ações corretivas para manter o adequado funcionamento dos equipamentos e contribuindo para aumento de confiabilidade e segurança operacional; VII - a adoção de medidas para a coibição da permanência da vigência de autorizações para o exercício da atividade regulada por agentes regulados que não exerçam, de forma efetiva, a atividade para a qual foram outorgadas essas autorizações; VIII - a busca pela melhoria contínua da integração entre as unidades organizacionais da ANP com atribuições fiscalizatórias; IX - o uso de ferramentas tecnológicas para geração de informações que facilitem a identificação de indícios de condutas infracionais; X - a capacidade de análise de amostras, inclusive por meio de infraestrutura física do Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas - CPT, de equipamentos laboratoriais, da adoção de sistemas de controle de qualidade e de acreditação laboratorial compatíveis com padrões nacionais e internacionais; XI - a adoção de procedimentos mínimos de conformidade para as atividades de produção de derivados de petróleo e de biocombustíveis e para as atividades de licenciamento de importação de produtos regulados; e XII - o aprimoramento da articulação e do intercâmbio de informações com os Institutos de Defesa do Consumidor - Procons, os Ministérios Públicos, as Polícias Civis e Federal, os órgãos fazendários, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e as demais instituições com atribuição fiscalizatória sobre o mercado de combustíveis e derivados de petróleo, especialmente por meio de sistemas eletrônicos. Parágrafo único. Fica recomendado que a ANP adote as medidas regulatórias e administrativas necessárias para a implementação das diretrizes de que trata ocaput, em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de publicação desta Resolução, observando nesse processo as melhores práticas nacionais e internacionais para o planejamento, execução e acompanhamento de ações de fiscalização no setor de combustíveis e de derivados de petróleo. Art. 2º Fica estabelecido, como de interesse da política energética nacional, que o estoque, o preço, a movimentação de compra e venda e de outras operações que impliquem em entrada e saída de combustíveis sejam escriturados pelas revendas varejistas de combustíveis líquidos, exclusivamente, por meios eletrônicos certificados. Parágrafo único. Fica recomendado que a ANP: I - atualize, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Resolução, a regulação que institui o livro de movimentação de combustíveis para a revenda varejista de combustíveis automotivos, com vistas à adequação ao disposto nocaput; e II - adote as providências necessárias para padronização eletrônica dos dados de que trata ocapute para a disponibilização eletrônica desses dados à ANP pela revenda varejista, com frequência mínima mensal. Art. 3º Fica estabelecido, como de interesse da Política Energética Nacional, que a ANP, no exercício de suas competências, articule esforços institucionais e adote procedimentos mínimos de conformidade para o combate a fraudes e adulterações nos mercados regulados, incluindo: I - o aprimoramento operacional das atividades de licenciamento de importação de produtos, por meio da institucionalização de procedimentos de anuência adequados às peculiaridades de cada mercado; e II - a análise discriminada dos esquemas e modelos operacionais das unidades produtoras de derivados de petróleo e biocombustíveis, incluindo detalhamento sobre matérias-primas, os tipos de petróleo utilizados, os derivados e biocombustíveis produzidos, os índices de complexidade de refino e processamento, atestando, anualmente, que a produção está adequada ao processo produtivo, às matérias-primas utilizadas e aos equipamentos constantes na autorização para o exercício da atividade regulada. § 1º Constituem procedimentos mínimos de conformidade aplicados às atividades de licenciamento de pedidos de importação de produtos regulados, de que tratam ocaput, inciso I,e o art. 1º, § 1º, inciso XI: I - a normatização interna dos procedimentos operacionais das atividades de análise e de anuência dos pedidos de licença de importação, adequados às peculiaridades e complexidades de cada mercado regulado, e contemplando, quando necessário, a cooperação entre as unidades organizacionais; II - o envio, pelo agente solicitante da licença de importação, de documentos comprovatórios acerca da destinação e da finalidade a ser dada ao produto; III - a análise do histórico do agente regulado no mercado e as operações normalmente realizadas, com destaque para o tempo de atuação do agente, os volumes comercializados, e os fornecedores e clientes recorrentes; e IV - o aprimoramento contínuo dos procedimentos de conformidade, com vistas a mitigar os riscos envolvendo a importação de produtos passíveis de serem utilizados para adulteração de combustíveis, fraudes mercadológicas e sonegação de tributos que prejudiquem o ambiente concorrencial. § 2º Constituem procedimentos mínimos de conformidade aplicados às atividades de produção de derivados de petróleo e de biocombustíveis, de que tratam ocaput, inciso II,e o art. 1º, § 1º, inciso XI: I - a análise e a publicidade discriminadas dos esquemas e modelos operacionais das unidades produtoras de derivados de petróleo, incluindo detalhamento sobre os tipos de petróleo utilizados, os derivados de petróleo produzidos e os índices de complexidade do refino; e II - a aferição, com periodicidade mínima estabelecida, de que os produtos produzidos estão compatíveis com o processo produtivo, com as matérias-primas utilizadas e com os equipamentos constantes na autorização outorgada pela ANP para o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e de biocombustíveis. § 3º Fica recomendado que a ANP, no âmbito de suas atribuições, implemente os procedimentos mínimos de conformidade de que tratam o §§ 1º e 2º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data de publicação desta Resolução. § 4º Constituem diretrizes da política energética nacional para o mercado de combustíveis e derivados de petróleo, com vistas à proteção dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, cabendo à ANP, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data de publicação desta Resolução, implementá-las, na sua esfera de atribuições, nos termos do art. 8º,caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 4º,caput, inciso I, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998: I - a necessidade de comprovação da atividade predominante de refino de petróleo, para a manutenção da outorga de autorização, pela ANP, para o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo, em instalação qualificada como refinaria de petróleo, sendo vedada a manutenção dessa autorização caso a atividade predominante da instalação seja divergente daquela para a qual foi autorizada; II - a adoção de mecanismos que coíbam a permanência da vigência de autorizações para o exercício da atividade regulada: a) de produção de derivados de petróleo, em instalações autorizadas pela ANP como refinaria de petróleo, por agentes regulados que não exerçam, de forma predominante, nessas instalações, a atividade econômica de refino de petróleo; b) de movimentação de produtos regulados pela ANP em terminais terrestres e aquaviários, por agentes regulados que não exerçam, de forma predominante, nas instalações autorizadas pela ANP como terminais, a atividade econômica de movimentação; e c) de distribuição de combustíveis, por agentes regulados que não exerçam, de forma predominante, nas instalações autorizadas pela ANP como instalação de armazenamento e distribuição de combustíveis, a atividade econômica de distribuição. § 5º Em caso de identificação de inconsistências ou de indícios de que o pedido de licença de importação de combustíveis e de derivados de petróleo possa dar causa a fraudes ou adulterações de produtos regulados, deve o pedido de licença de importação ser posto em exigência, até que se esclareçam as inconsistências, e, em caso de insubsistência na explicação ou na não resposta pelo solicitante, ser indeferido o pedido de licença de importação. Art. 4º Sem prejuízo da preservação de sigilo legal, a ANP deverá promover a divulgação periódica de informações consolidadas sobre os resultados das ações de fiscalização da Agência, tanto de forma agregada, quanto discriminada por cada uma das suas unidades organizacionais com atribuição fiscalizatória. Art. 5º O planejamento de fiscalização das unidades organizacionais da ANP deverá estar alinhado aos princípios e os objetivos da Política Energética Nacional e às diretrizes do CNPE para o mercado de combustíveis e derivados de petróleo, sobretudo com relação à proteção dos interesses do consumidor quanto a preço e oferta e à garantia do suprimento e abastecimento dos produtos regulados. Art. 6º A ANP deverá apresentar ao CNPE relatório contendo os resultados das ações de fiscalização de que trata o art. 1º, a ser apresentado anualmente na Reunião Ordinária do CNPE, no prazo de até 1 (um) ano contado da data de publicação desta Resolução, ou de até 6 (seis) meses, extraordinariamente, quando solicitado pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. O relatório deverá conter, no mínimo, tanto de forma agregada, quanto discriminada por cada uma das suas unidades organizacionais com atribuição fiscalizatória: I - as metas e os indicadores de desempenho utilizados para avaliar a eficácia das ações; II - os dados quantitativos e qualitativos sobre as ações realizadas; III - a análise dos principais riscos e irregularidades identificados; IV - a avaliação dos impactos das ações de fiscalização sobre o mercado e o consumidor; V - as informações sobre o uso de ferramentas tecnológicas e integração de sistemas; VI - o diagnóstico atualizado da situação da infraestrutura laboratorial do CPT, com relação de equipamentos necessários à plena execução das atividades de fiscalização e apoio institucional; VII - a descrição das ações de cooperação institucional; VIII - os aprimoramentos realizados ou em curso; IX - as principais aprendizados e desafios identificados; e X - as recomendações para o aprimoramento da atuação fiscalizatória da ANP. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Entidades citadas

Órgãos
Conselho Nacional de Política EnergéticaAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustíveisMinistério de Minas e EnergiaCentro de Pesquisas e Análises TecnológicasInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e TecnologiaProconsPolícia Federal
Normas citadas
Lei nº 9.478Lei nº 9.847Decreto nº 3.520Decreto nº 2.455
Temas
Política Energética NacionalCombustíveisFiscalização