Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 14 de agosto de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 153 · Pág. 76

PORTARIA SE/MPS Nº 1.227, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Previdência SocialSecretaria Executiva

Texto integral

PORTARIA SE/MPS Nº 1.227, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à compensação de jornada no âmbito dos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra do Ministério da Previdência Social. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12, incisos III, alínea "h", IV e VI, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e pelos arts. 1º e 32 do Anexo IX à Portaria MPS nº 865, de 13 de março de 2025, Considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública; Considerando o disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, que regulamenta a atuação do gestor e dos fiscais de contratos administrativos; Considerando o disposto na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 12 de setembro de 2024, que disciplina a compensação de jornada no âmbito dos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; Considerando a Nota Técnica SEI nº 43733/2025/MGI, que apresenta orientações complementares acerca da aplicação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024; Considerando o Parecer nº 00347/2026/CONJUR-MPS/CGU/AGU e o Despacho de Aprovação nº 00372/2026/CONJUR-MPS/CGU/AGU, que reconheceram a compatibilidade jurídica da proposta, com recomendações de aperfeiçoamento formal e material; Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos internos relativos à análise, autorização, acompanhamento e controle da compensação de jornada de trabalhadores terceirizados vinculados aos contratos do Ministério da Previdência Social; e Considerando a necessidade de preservar a continuidade da prestação dos serviços, a adequada execução contratual, a segurança jurídica e os mecanismos de controle administrativo, resolve: Art. 1º Aprovar os procedimentos aplicáveis aos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Ministério da Previdência Social, relativamente à análise, autorização, acompanhamento, compensação e eventual glosa de horas não trabalhadas por trabalhadores terceirizados. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A compensação de jornada constitui medida excepcional, aplicável nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024, inclusive em situações de diminuição temporária da demanda de trabalho e de necessidades eventuais de caráter pessoal do trabalhador desde que observados, cumulativamente: I - a existência de necessidade eventual de caráter pessoal do trabalhador ou de outra hipótese admitida pela regulamentação federal aplicável; II - a apresentação de justificativa objetiva, específica e compatível com o tempo de ausência solicitado; III - a avaliação prévia da chefia da unidade de execução quanto à conveniência da medida e à preservação da continuidade do serviço; IV - a possibilidade de compensação no prazo previsto na regulamentação federal; e V - a manutenção da adequada execução contratual. Parágrafo único. A compensação de jornada de que trata esta Portaria não constitui banco de horas, nem autoriza a formação de saldo habitual ou informal de horas a compensar. CAPÍTULO II DA AUSÊNCIA EVENTUAL E DAS HIPÓTESES DE COMPENSAÇÃO Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se ausência eventual aquela que, embora possa ser previamente conhecida, apresente caráter pontual, específico e não habitual, sem configurar prática recorrente, periódica ou vinculada a atividade contínua do trabalhador. § 1º Poderão ser consideradas ausências eventuais, de forma exemplificativa e não exaustiva, desde que atendidos os requisitos desta Portaria e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024: I - participação pontual em atividade escolar de filho ou dependente; II - comparecimento pontual a cartório, instituição bancária, órgão público ou entidade prestadora de serviço essencial; III - situação excepcional relacionada a falecimento, enfermidade, atendimento familiar ou outra circunstância pessoal relevante não abrangida por licença legal, norma trabalhista ou convenção coletiva aplicável; e IV - necessidade pessoal específica, devidamente justificada, cujo atendimento não possa ser realizado fora da jornada ordinária sem prejuízo relevante ao trabalhador. § 2º Não se enquadram, em regra, como ausência eventual: I - ausências habituais, recorrentes ou periódicas; II - ausências vinculadas a atividades contínuas, tais como cursos regulares, aulas periódicas, estágios ou compromissos fixos; III - ausências com justificativa genérica, insuficiente ou desacompanhada da indicação do tempo necessário; IV - hipóteses já abrangidas por licenças legais, férias, afastamentos previstos em norma trabalhista, convenção coletiva ou instrumento equivalente; V - situações que impliquem formação de banco de horas informal; e VI - situações que comprometam a continuidade ou a adequada execução dos serviços contratados. § 3º A prévia ciência da necessidade pelo trabalhador não descaracteriza, por si só, a eventualidade da ausência, desde que a situação seja pontual, específica, não habitual e não vinculada a atividade contínua. § 4º A análise da ausência deverá considerar o caso concreto, a justificativa apresentada, o tempo solicitado, a frequência de ocorrências semelhantes e o impacto sobre a execução dos serviços. Art. 4º Não deverá ser autorizada a compensação de jornada quando verificada qualquer das seguintes situações: I - ausência habitual, recorrente, periódica ou vinculada a atividade contínua; II - ausência com justificativa genérica, insuficiente ou incompatível com o tempo solicitado; III - ausência que comprometa a continuidade, a segurança, a eficiência ou a adequada prestação do serviço; IV - ausência que demande substituição não prevista ou cause prejuízo relevante à execução contratual; V - tentativa de constituição de banco de horas informal; ou VI - hipótese já regulada por licença, afastamento, folga, férias ou outro instituto previsto em lei, norma trabalhista, convenção coletiva ou instrumento equivalente. Parágrafo único. A existência de programação prévia da necessidade não impede a autorização da compensação, desde que preservado o caráter pontual, eventual e específico da ausência, observados os demais requisitos desta Portaria. CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO Art. 5º A solicitação de compensação deverá ser submetida previamente à chefia da unidade de execução em que o trabalhador terceirizado presta serviços, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas. § 1º A solicitação deverá conter, preferencialmente: I - identificação do trabalhador terceirizado; II - contrato ao qual está vinculado; III - unidade de execução; IV - data e período da ausência; V - justificativa objetiva e específica da necessidade; VI - quantidade de horas envolvidas; e VII - proposta de forma e prazo para compensação. § 2º A autorização da chefia da unidade de execução deverá ser formalizada por meio eletrônico ou outro meio que permita registro, rastreabilidade e posterior conferência. § 3º A chefia da unidade de execução deverá avaliar a conveniência da autorização, considerando a justificativa apresentada, o impacto da ausência na continuidade do serviço e a possibilidade de compensação no prazo permitido. Art. 6º A compensação deverá ocorrer: I - preferencialmente no mesmo mês da ausência; ou II - excepcionalmente, no mês subsequente, quando não houver tempo hábil para compensação no mês da ocorrência, nos termos da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024. Parágrafo único. Não será admitida compensação após o mês subsequente ao da ausência, ressalvada superveniência de orientação específica do órgão central competente. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO Art. 7º Compete ao fiscal do contrato: I - acompanhar e registrar as ausências autorizadas e as compensações realizadas; II - verificar a existência dos registros necessários à comprovação da autorização, da justificativa e da compensação; III - comunicar ao gestor do contrato eventuais inconsistências, controvérsias ou descumprimentos observados; e IV - subsidiar a análise da gestão contratual quanto à necessidade de glosa proporcional, quando for o caso. Parágrafo único. O fiscal do contrato não decidirá isoladamente sobre a validade da compensação em caso de controvérsia, devendo submeter a questão ao gestor do contrato. Art. 8º Compete ao gestor do contrato: I - assegurar a aplicação uniforme desta Portaria no âmbito do respectivo contrato; II - decidir, de forma fundamentada, controvérsias de aplicação desta Portaria em casos concretos; III - deliberar, de forma fundamentada, sobre a eventual aplicação de glosa proporcional; IV - avaliar situações em que a autorização da unidade de execução não esteja compatível com esta Portaria ou com a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024; V - orientar o fiscal do contrato e as unidades de execução quanto aos procedimentos de registro, acompanhamento e comunicação das compensações; e VI - zelar pela observância da regulamentação federal aplicável, especialmente da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024. Parágrafo único. A decisão do gestor do contrato não poderá criar hipótese de compensação, afastar requisito previsto na regulamentação federal ou contrariar orientação do órgão central competente. CAPÍTULO V DA GLOSA Art. 9º A glosa deverá observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vinculação ao objeto contratado e da efetiva prestação dos serviços. § 1º A glosa, quando cabível, deverá ser proporcional às horas efetivamente não prestadas e não compensadas no prazo permitido. § 2º Não será aplicada glosa automática enquanto houver prazo regulamentar para compensação da jornada. § 3º A glosa poderá ser aplicada quando: I - não houver compensação das horas não trabalhadas no prazo permitido; II - a compensação ocorrer em desacordo com os requisitos da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024, ou desta Portaria; III - a ausência não estiver caracterizada como eventual ou não estiver devidamente justificada; IV - houver prejuízo à execução contratual sem recomposição adequada das horas não trabalhadas; ou V - inexistirem registros suficientes para comprovar a autorização, a ausência e a compensação. § 4º A aplicação de glosa deverá ser precedida de análise fundamentada da gestão contratual, com base nas informações prestadas pela unidade de execução, pelo fiscal do contrato e, quando necessário, pela empresa contratada. Art. 10. Não será aplicada glosa quando, cumulativamente: I - a ausência estiver caracterizada como eventual; II - houver justificativa objetiva, específica e compatível com o tempo solicitado; III - a ausência tiver sido previamente autorizada pela chefia da unidade de execução, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas; IV - a compensação tiver sido realizada no prazo permitido; V - não houver prejuízo relevante à prestação dos serviços; e VI - os registros disponíveis permitirem comprovar a autorização, a ausência e a efetiva compensação. Parágrafo único. A decisão quanto à não aplicação de glosa deverá observar a proporcionalidade, a razoabilidade, o interesse público e a adequada execução contratual. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Os casos concretos controversos relativos à aplicação desta Portaria serão decididos pelo gestor do contrato, mediante análise fundamentada. Art. 12. As dúvidas ou omissões relativas à interpretação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024, ou de outra regulamentação federal aplicável, deverão ser submetidas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do art. 32 da referida Instrução Normativa. Art. 13. As unidades de execução, os fiscais e os gestores dos contratos deverão manter registros das solicitações, autorizações, compensações, comunicações e decisões adotadas com fundamento nesta Portaria. Parágrafo único. Os registros de que trata o caput poderão ser realizados por meio eletrônico, inclusive correio institucional, sistema de gestão contratual, processo administrativo ou outro meio que assegure rastreabilidade e possibilidade de controle. Art. 13. Ficam revogadas as disposições internas em contrário. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE CAVALCANTE E SILVA