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DespachoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 56

DESPACHO Nº 156/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Direitos Digitais › Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital › Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa

Texto integral

DESPACHO Nº 156/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001600/2026-65 Obra: "Com a Bola Toda" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Com a Bola Toda" (A True Underdog Story - 2004), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dez anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; exposição ao perigo; arma com violência; agressão verbal ou linguagem depreciativa; lesão corporal; sofrimento da vítima; morte natural ou acidental; apelo sexual; linguagem de conteúdo sexual ou chula; masturbação; consumo de droga lícita; e consumo de droga ilícita. d) A obra é atenuada por contexto cômico; e) Parte da violência e o apelo sexual são agravados por frequência; f) Embora a ocorrência relacionada à droga ilícita possua breve duração e contexto satírico, sua presença exige consideração na definição da classificação indicativa final; g) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. h) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. i) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 91/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Com a Bola Toda" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar linguagem imprópria, conteúdo sexual, violência e drogas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 157/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001881/2026-56 Obra: "Escola de Rock" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Escola de Rock" (School of Rock - 2003), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "Livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato criminoso ou contravenção sem o uso de violência; agressão verbal ou linguagem depreciativa; linguagem de conteúdo sexual ou chula; consumo de droga lícita; e menção a droga ilícita. d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela participação direta de crianças em diálogos contendo conteúdo inadequado para sua faixa etária e pela relevância narrativa da fraude praticada pelo protagonista, sendo mitigados pelo contexto cômico predominante, pela baixa intensidade visual dos conteúdos identificados e pela ausência de violência física significativa ou representação visual do consumo de droga ilícita. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 140/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Escola de Rock" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar linguagem imprópria e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral