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Parecer de OrientaçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 40

Parecer de Orientação

Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados

Texto integral

12. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES 12.1 Aplicação da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) 63. A Administração deve observar o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos modelos de licitação e contratos. A operacionalização do reembolso-creche, por envolver tratamento de dados pessoais de trabalhadores e de dependentes, em especial menores de idade, impõe atenção redobrada à minimização da coleta, à finalidade específica de ativação e comprovação do benefício e à segurança das bases de dados do sistema Contratos.gov.br e dos autos do processo. 12.2 Atualização do mapa de riscos 64. A Administração deve avaliar se o aditamento constitui evento relevante para fins de atualização do mapa de riscos, nos termos do art. 26, § 1º, IV, da IN SEGES nº 5, de 2017, observando, em especial, as variações associadas à nova composição de custos e à rotina de comprovação do reembolso-creche. 13. ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL 65. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada. Recomenda-se, ademais, o preenchimento e a juntada aos autos da seguinte declaração: ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL Processo: Referência/objeto: ( ) redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais; ( ) inclusão do benefício de reembolso-creche; ( ) ambos os objetos, nos termos do art. 3º, III, e art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024 (com redação do Decreto nº 12.926, de 2026), da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024 (com alterações da IN SEGES/MGI nº 148, de 2026), e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. Convenção ou acordo coletivo aplicável: Existência de benefício congênere na norma coletiva: ( ) não; ( ) sim, em valor inferior a R$ 526,64 (indicar valor: R$ ); ( ) sim, em valor igual ou superior a R$ 526,64. Valor total estimado do aditivo: R$ Atesto que o caso concreto dos presentes autos se adequa à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL nº 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017, e Orientação Normativa nº 55 da Advocacia-Geral da União. ................................................... de.......................................... de 20..... Identificação e assinatura 14. CONCLUSÃO 66. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se juridicamente regular a celebração de termo aditivo para redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais e para inclusão do benefício de reembolso-creche, isolada ou cumulativamente, nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 3º, III, e art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024 (com redação do Decreto nº 12.926, de 2026), da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024 (com alterações da IN SEGES/MGI nº 148, de 2026), e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026 (art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). 67. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos administrativos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo presente no item 65. 68. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013. 69. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo. 70. Por fim, não há determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas (BPC nº 5). 71. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 1º, incisos I e II, e art. 3º, inciso II, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025). Salvador, na data da assinatura. DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA BARRAL Procurador Federal ANEXO I MODELO DE TERMO ADITIVO REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS E INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE Nota explicativa: Este modelo incorpora as cláusulas recomendadas no Parecer Referencial nº 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. As opções entre colchetes [ ] e as notas explicativas devem ser ajustadas ao caso concreto. Suprimam-se as cláusulas não pertinentes quando o aditivo tratar exclusivamente da redução de jornada ou exclusivamente do reembolso-creche, conforme orientado no item próprio deste modelo. TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº XX/XXXX, QUE FAZEM ENTRE SI A [Autarquia XXXXX] OU [Fundação XXXXXX], E ...................................., PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS E INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE. A [Autarquia XXXXX] OU [Fundação XXXXXX], com sede no(a) [endereço], na cidade de [cidade]/[UF], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [CNPJ], neste ato representado(a) pelo(a) [cargo e nome], nomeado(a) pela Portaria nº XX, de [dia] de [mês] de [ano], publicada no DOU de [dia] de [mês] de [ano], portador da Matrícula Funcional nº [nº matrícula], doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) [contratado], inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ], sediado(a) na [endereço], na cidade de [cidade]/[UF], doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por [nome e função no contratado], conforme [atos constitutivos da empresa] OU [procuração apresentada nos autos], tendo em vista o que consta no Processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx e em observância às disposições da [Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021] OU [Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993], do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, com a redação do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com as alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº XX/XXXX, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1. O presente termo aditivo tem por objeto, em relação ao Contrato nº XX/XXXX, cumulativamente ou isoladamente, conforme assinalado: ( ) a redução da jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas, sem prejuízo da remuneração, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com as alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026; ( ) a inclusão do benefício de reembolso-creche, com fundamento no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026. 1.2. A redução de jornada prevista na subcláusula 1.1 aplica-se aos seguintes serviços e ocupações alocados na execução contratual, classificados conforme a Classificação Brasileira de Ocupações e o Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026: Serviço Ocupação / CBO Jornada atual Nova jornada 44 h/semana 40 h/semana 44 h/semana 40 h/semana 1.3. A redução da jornada alcança a totalidade dos trabalhadores que prestem os serviços descritos no item 1.2, inclusive os que exercem a função de encarregados gerais desses serviços, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026. 1.4. A inclusão do reembolso-creche observa os seguintes parâmetros: 1.4.1. Beneficiários: trabalhadora ou trabalhador alocado à execução do contrato que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. 1.4.2. Valor unitário: R$ 526,64 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) por dependente, por mês, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 1.4.3. Percentual de incidência adotado na planilha de custos: [20% (vinte por cento)] OU [XX% (xxxxxxx por cento), conforme demonstração analítica constante da memória de cálculo anexa, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026]. 1.4.4. Número de postos alcançados e de beneficiários potenciais: [indicar o total de postos e a quantidade estimada de beneficiários resultante do percentual adotado]. 1.4.5. Convenção ou acordo coletivo aplicável e regra de interação: assinale uma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026: ( ) a convenção ou acordo coletivo não prevê benefício de natureza congênere, aplicando-se integralmente o reembolso-creche no valor do Anexo I; ( ) a convenção ou acordo coletivo prevê benefício congênere em valor inferior a R$ 526,64, cabendo ao contrato a complementação até aquele valor; ( ) a convenção ou acordo coletivo prevê benefício congênere em valor igual ou superior a R$ 526,64, prevalecendo integralmente a norma coletiva, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 1.4.6. Precedência da mãe: a ativação e a manutenção do benefício observam a precedência da mãe, na forma do art. 18 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, e, nas hipóteses do art. 19, a ordem cronológica de ativação no sistema Contratos.gov.br. Nota explicativa: Preencham-se as subcláusulas de acordo com o objeto efetivamente pactuado. Caso o aditivo trate exclusivamente da redução de jornada, suprimam-se as subcláusulas 1.4 e suas subdivisões. Caso trate exclusivamente do reembolso-creche, suprimam-se as subcláusulas 1.2 e 1.3. CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO 2.1 Com a(s) alteração(ões) de que trata a Cláusula Primeira, o valor mensal da contratação passará a ser R$ X.XXX,XX (xxxxxxxxx reais), perfazendo o valor anual de R$ X.XXX,XX (xxxxxxxxx reais), conforme memória de cálculo e planilha de custos e formação de preços que acompanham este instrumento, organizadas na tabela a seguir: Item / Posto Descrição Valor unitário anterior Valor unitário após o aditamento Valor total TOTAL 2.2 A redução de jornada é celebrada sem prejuízo da remuneração do trabalhador, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024. Preservados o salário, os encargos sociais incidentes sobre a remuneração e os benefícios calculados por dia trabalhado, o preço do posto mensal permanece inalterado, registrando-se apenas o novo custo unitário hora-homem em memória de cálculo anexa. Caso o contrato seja precificado por hora-homem ou a planilha contenha itens calculados diretamente sobre a jornada, tais como hora extra rotineira, adicional de hora de intervalo ou adicional noturno proporcional às horas no período noturno, as linhas correspondentes serão recompostas em memória de cálculo anexa, preservado o valor mensal total do contrato. 2.3 A linha correspondente ao reembolso-creche é composta pelo valor unitário mensal de R$ 526,64 multiplicado pelo número de beneficiários potenciais resultante do percentual de incidência adotado, conforme subcláusula 1.4.3, nos termos do Anexo II da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 2.4 O pagamento do reembolso-creche é condicionado à comprovação mensal, pela CONTRATADA, do efetivo desembolso em favor dos trabalhadores beneficiários, mediante nota fiscal, recibo, declaração de quitação ou documento equivalente emitido por instituição de educação infantil ou por prestador de serviço de natureza congênere, nos termos do art. 11, inciso II, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 2.5 É vedada à CONTRATADA a apropriação de eventual saldo não utilizado dos valores provisionados a título de reembolso-creche, nos termos do art. 15, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 2.6 Caso o valor provisionado no exercício venha a se mostrar insuficiente para a cobertura contratual efetiva, o CONTRATANTE procederá à alteração dos valores, nos termos do art. 136, incisos II e IV, da Lei nº 14.133, de 2021, observado o art. 15, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 2.7 Os valores previstos neste termo aditivo são estimativos, dependendo os pagamentos devidos à CONTRATADA dos quantitativos e desembolsos efetivamente verificados no período. Nota explicativa: Na hipótese de redução líquida do valor contratual por supressão compensatória decorrente da redução da jornada, ajuste-se o texto para refletir a supressão, mantendo a lógica de valores antes e depois do aditamento. Sempre que não houver repercussão financeira, registre-se expressamente essa circunstância em subcláusula específica. CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 3.1. As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada: Gestão/unidade: [...]; Fonte de recursos: [...]; Programa de trabalho: [...]; Elemento de despesa: [...]; Plano interno: [...]; e Nota de empenho: [...]. 3.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após a aprovação da Lei Orçamentária respectiva e a liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. Nota explicativa: Quando o aditivo não acarretar acréscimo de valor capaz de repercutir na previsão orçamentária original, suprima-se esta cláusula e registre-se a circunstância em subcláusula específica, conforme orientado na Cláusula Nona deste modelo. CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE EXECUÇÃO 4.1. A CONTRATADA deverá adequar a garantia contratual anteriormente prestada ao novo valor global do contrato, mantida a proporção de XX% (xxxxxxx por cento) originalmente pactuada, no prazo de XX (xxxxxxx) dias contados da assinatura deste instrumento, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, nos termos [do art. 96, combinado com o art. 98, da Lei nº 14.133, de 2021] OU [do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993]. 4.2. Havendo supressão do valor contratual em razão da redução de jornada sem repactuação compensatória, fica facultada à CONTRATADA a manutenção da garantia contratual já prestada. Nota explicativa: Quando o aditivo não acarretar acréscimo de valor capaz de repercutir na proporção da garantia, suprima-se esta cláusula e registre-se a circunstância em subcláusula específica da Cláusula Nona. CLÁUSULA QUINTA - OPERACIONALIZAÇÃO DO REEMBOLSO-CRECHE 5.1. A CONTRATADA obriga-se a dispor e manter atualizada, em relação a cada trabalhadora ou trabalhador beneficiário, a documentação exigida pelos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, conforme se trate de benefício fundado no Decreto nº 12.174, de 2024, ou em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 5.2. A CONTRATADA registrará e manterá atualizadas, no sistema Contratos.gov.br, as informações relativas aos trabalhadores beneficiários e respectivos dependentes, na forma do art. 9º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, produzindo o registro os efeitos de ativação do benefício. Enquanto não disponibilizada a evolução do sistema de que trata o art. 23 da mesma Instrução Normativa, o registro será realizado pela fiscalização administrativa a partir da documentação remetida pela CONTRATADA. 5.3. Como condição de ativação do benefício, o empregado firmará perante a CONTRATADA declaração acerca da eventual percepção de benefício da mesma natureza, por outra fonte, pública ou privada, em nome do mesmo dependente. A CONTRATADA arquivará o documento e, no prazo fixado pela fiscalização, remeter-lhe-á cópia, juntamente com os demais elementos exigidos para a habilitação do dependente. A declaração será atualizada anualmente ou a cada alteração de estado civil ou de guarda. 5.4. A CONTRATADA apresentará mensalmente à fiscalização administrativa os relatórios previstos no art. 13 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, inclusive o relatório mensal extraído do sistema Contratos.gov.br. 5.5. A fiscalização do contrato verificará, semestralmente, por amostragem, a regularidade, veracidade e consistência das informações prestadas, abrangendo, por beneficiário, ao menos um documento comprobatório por semestre, nos termos do art. 16, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 5.6. A insuficiência ou irregularidade da documentação comprobatória, não sanada no prazo fixado pela fiscalização, ensejará a glosa dos valores ainda não quitados e a restituição dos valores já pagos, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 5.7. A CONTRATADA declara ciência de que o pagamento do reembolso-creche ao trabalhador beneficiário que apresentar a documentação exigida é devido independentemente do efetivo recebimento do valor pelo CONTRATANTE no mês de referência, quando houver atraso no repasse. 5.8. As partes observarão, no tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores e dos dependentes, inclusive menores, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando a minimização da coleta, a vinculação à finalidade específica de ativação, comprovação e fiscalização do benefício, e a segurança das bases de dados do sistema Contratos.gov.br e dos autos do processo. Nota explicativa: Esta cláusula aplica-se quando o aditivo contemplar o reembolso-creche. No caso de aditivo exclusivamente relativo à redução de jornada, suprima-se. CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA: VEDAÇÕES E MODELO DE EXECUÇÃO 6.1. A redução de jornada observará o modelo de execução do objeto, com as eventuais adaptações de rotina e de período de disponibilização do serviço necessárias à sua implementação, vedado o aumento do intervalo intrajornada dos trabalhadores alocados na contratação, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024. 6.2. É vedada à CONTRATADA a utilização do saldo de horas decorrente da redução de jornada para a realização de outras atividades pelos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive mediante compensação, banco de horas ou realocação de força de trabalho, em observância ao art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, preservando-se o efeito humanitário da medida. Nota explicativa: Esta cláusula aplica-se quando o aditivo contemplar a redução de jornada. No caso de aditivo exclusivamente relativo ao reembolso-creche, suprima-se. CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUÇÃO DE EFEITOS 7.1 O presente termo aditivo produz efeitos, quanto à redução de jornada, a partir [da data de sua assinatura] OU [de xx/xx/xxxx], observada a faixa de implementação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026 prevista no Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026. 7.2 Quanto à inclusão do reembolso-creche, o termo aditivo produz efeitos a partir [da data de sua assinatura] OU [do primeiro dia do mês de sua celebração, em caráter retroativo, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, ficando como data inicial da geração de efeitos financeiros o dia xx/xx/xxxx e como prazo limite para a apresentação dos primeiros documentos comprobatórios pela CONTRATADA o dia xx/xx/xxxx]. 7.3 A ativação individual do benefício, em relação a cada dependente, não produz efeitos retroativos, operando a partir do registro da habilitação no sistema Contratos.gov.br, nos termos do art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. Nota explicativa: Quando adotada a opção de retroatividade quanto ao reembolso-creche, registre-se nos autos a respectiva motivação, na forma indicada nas subcláusulas seguintes ou em despacho autônomo. CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO 8.1 Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, no que não contrariem o presente termo aditivo. CLÁUSULA NONA - PUBLICAÇÃO 9.1 Nos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, incumbirá ao CONTRATANTE a divulgação do presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, e no respectivo sítio oficial na Internet, nos termos do art. 91, caput, da mesma Lei, e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, combinado com o art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. 9.2 Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, incumbirá ao CONTRATANTE a publicação de extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, além da divulgação no respectivo sítio oficial na Internet, observado o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011. Nota explicativa: Mantenha-se apenas o item correspondente ao regime jurídico do contrato aditado, suprimindo-se o outro. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas deste instrumento, as partes o assinam por meio eletrônico, para um só efeito, na data da assinatura. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. Representante legal do CONTRATANTE Representante legal do CONTRATADO TESTEMUNHAS: Nome: CPF: Nome: CPF: