Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 14 de agosto de 2026
Parecer de OrientaçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 38
PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 10/2026/SUSEP
Ministério da Fazenda › Superintendência de Seguros Privados
Texto integral
Conselho Diretor
PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 10/2026/SUSEP
Contrato de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. termo aditivo. redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais. inclusão do benefício de reembolso-creche. aplicação aos contratos regidos pela lei nº 14.133, de 2021, e pela lei nº 8.666, de 1993.
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 15 de julho de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL Nº. 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, em anexo, como Parecer de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI
Presidente do Conselho
ANEXO
PARECER REFERENCIAL Nº. 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
NUP: 00407.059564/2025-42
INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC
ASSUNTOS: LICITAÇÕES
EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. TERMO ADITIVO. REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS REGIDOS PELA LEI Nº 14.133, DE 2021, E PELA LEI Nº 8.666, DE 1993.
I. Fundamento legal: art. 3º, III, e art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, com redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026; Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com as alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026; e Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026.
II. Objeto: celebração de termo aditivo, isolada ou cumulativamente, para redução da jornada semanal de 44 para 40 horas e para inclusão do benefício de reembolso-creche, no valor unitário mensal de R$ 526,64 por dependente e percentual padrão de incidência de 20% na planilha de custos, observadas as regras de interação com a convenção ou acordo coletivo aplicável, em contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou de predominância de mão de obra.
III. Prazo: celebração entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, em todo caso dentro da vigência do contrato; admite-se, quanto ao reembolso-creche, produção de efeitos retroativa ao primeiro dia do mês de celebração do aditivo, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.
IV. Recomendação: adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e da Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.
V. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica aos termos aditivos que tratem, isolada ou cumulativamente, da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais e da inclusão do benefício de reembolso-creche, nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aplicável tanto aos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, quanto aos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993.
VI. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica aos seguintes casos:
a) contratos em que os serviços sejam prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72, no que toca à redução de jornada (art. 3º, III, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024);
b) contratos de obras e serviços de engenharia, quanto à redução de jornada e ao reembolso-creche, em relação aos quais a extensão do Decreto nº 12.174, de 2024, alcança apenas as garantias do art. 2º (parágrafo único do art. 1º, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026);
c) situações em que haja dúvida jurídica específica a ser dirimida, inclusive quanto ao enquadramento do contrato, à interação entre o reembolso-creche e a convenção ou acordo coletivo aplicável ou à suficiência do provisionamento da planilha de custos.
VII. O atestado de adequação deverá indicar expressamente se o aditivo trata da redução de jornada, do reembolso-creche ou de ambos, bem como se há ou não benefício semelhante previsto em norma coletiva aplicável à categoria.
1. OBJETO DO PARECER REFERENCIAL
1. O presente Parecer Referencial aplica-se à hipótese de celebração de termos aditivos cujo objeto seja (i) a redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, e (ii) a inclusão do benefício de reembolso-creche, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 12.174, de 2024, com redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026 de maneira isolada ou cumulada.
2. Esta manifestação não se aplica aos contratos em que os serviços sejam prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72, no que toca à redução de jornada (art. 3º, III, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024). Também não se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, quanto à redução de jornada e ao reembolso-creche, em relação aos quais a extensão do Decreto nº 12.174, de 2024, alcança apenas as garantias do art. 2º (parágrafo único do art. 1º, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026), nem tampouco nas situações em que haja dúvida jurídica específica a ser dirimida, inclusive quanto ao enquadramento do contrato, à interação entre o reembolso-creche e a convenção ou acordo coletivo aplicável ou à suficiência do provisionamento da planilha de custos.
3. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra na hipótese deste parecer,nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 2017. Deverá, ainda, adotar o modelo de termo aditivo constante do Anexo I deste parecer.
4. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente parecer.
5. Recomenda-se que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimentos.pdf. Além disso, devem ser juntadas aos autos as declarações contidas no referido documento.
2. CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
6. A Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:
I Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
7. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.
8. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada.
9. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da Portaria PGF nº 262, de 2017, editada para disciplinar a questão: (i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e (ii) a atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
10. A universalização da jornada de 40 horas e a obrigatoriedade do reembolso-creche, instituídas pelo Decreto nº 12.926, de 2026, e pelas Instruções Normativas SEGES/MGI nº 147 e 148, de 2026, alcançam a totalidade dos contratos federais de dedicação exclusiva de mão de obra em regime comum. A dimensão do universo abrangido, a uniformidade do tratamento regulatório e a natureza essencialmente documental da análise jurídica enquadram-se, com precisão, nas hipóteses autorizadas pela Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria PGF nº 262, de 2017.
3. LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
11. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021. Questões técnicas, como a conferência das planilhas de custo, a apuração do número de beneficiários potenciais, o detalhamento das ocupações alcançadas e o exame da convenção ou acordo coletivo aplicável, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, e Enunciado BPC nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União).
12. Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local.
13. A presente análise pressupõe a adoção do modelo de termo aditivo constante do Anexo I deste parecer e o uso do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP).
14. Tratando-se de aditamento a contrato administrativo, não cabe, como regra, apreciar a regularidade jurídica de todo o procedimento que culminou com o ajuste original, nem os termos aditivos anteriormente celebrados. Em caso de dúvida específica, o processo poderá ser remetido para análise quanto ao ponto indicado.
15. Não há determinação legal de fiscalização posterior do cumprimento das recomendações feitas neste parecer, conforme Boa Prática Consultiva nº 5. Caso a autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.
4. MOLDURA NORMATIVA
16. A política de valorização dos trabalhadores terceirizados da Administração Pública Federal, iniciada em 2024 com o Decreto nº 12.174 e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, teve sua terceira fase implementada pelo conjunto normativo publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2026: o Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e as Instruções Normativas SEGES/MGI nº 147 e nº 148, de 13 de abril de 2026. Este parecer referencial incorpora a disciplina integrada desses atos.
17. O Decreto nº 12.926, de 2026, promove quatro alterações no Decreto nº 12.174, de 2024. Em primeiro lugar, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º, para restringir a extensão de suas disposições aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia: antes alcançavam-nos tanto o art. 2º quanto o art. 3º do decreto; agora, apenas o art. 2º. Em segundo lugar, inclui o inciso III no art. 3º, para tornar obrigatória a concessão do benefício de reembolso-creche ao trabalhador ou à trabalhadora com filho, enteado ou criança sob guarda judicial de até cinco anos e onze meses de idade, transformando o antigo parágrafo único em §1º e acrescendo §2º que remete a ato da Secretaria de Gestão e Inovação a disciplina dos prazos, do valor, das formas de comprovação, dos mecanismos de controle de duplicidade e da rotina de fiscalização. Em terceiro lugar, acresce o §3º ao art. 5º, para estabelecer que os benefícios trabalhistas e sociais não previstos em convenção ou acordo coletivo sejam estimados por pesquisa de preços no âmbito da administração pública ou no mercado, com teto correspondente aos valores pagos aos servidores públicos federais. Por fim, altera o art. 9º, III, do Decreto nº 9.507, de 2018, para incluir o reembolso-creche na relação mínima de benefícios dos contratos de terceirização.
18. A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026, altera o Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, para incluir a categoria residual denominada "demais serviços" (item 13), abrangendo todos os postos de dedicação exclusiva de mão de obra não contemplados nas fases anteriores, com período de implementação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026. A mesma Instrução Normativa revoga os incisos I e II e o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 190, de 2024, de modo que as exceções à redução de jornada, antes relativas também àqueles serviços prestados aos sábados, domingos e de modo intermitente, passam a alcançar apenas os serviços prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72.
19. A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, regulamenta o reembolso-creche, fixando o valor unitário em R$ 526,64 por dependente, por mês (Anexo I), o percentual de incidência padrão de 20% para estimativa na planilha de custos (Anexo II), as regras de interação com normas coletivas (arts. 3º e 4º), o mecanismo de ativação e controle pelo sistema Contratos.gov.br e a rotina de fiscalização semestral por amostragem (art. 16). A mesma Instrução Normativa altera a IN SEGES/MGI nº 176, de 2024, para incluir o reembolso-creche como custo mínimo relevante, e a IN SEGES nº 5, de 2017, para adaptar o Anexo VIII-B às novas rotinas de documentação.
5. REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS
5.1 Fundamento e universalização
20. O art. 4º, caput, do Decreto nº 12.174, de 2024, dispõe que, nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou de predominância de mão de obra, a jornada semanal de 44 horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para 40 horas semanais, sem prejuízo da remuneração do trabalhador:
Art. 4º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de quarenta e quatro horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para quarenta horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
21. Com a inclusão da categoria residual "demais serviços" no Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, promovida pela Instrução Normativa nº 148, de 2026, a redução de jornada passa a alcançar a totalidade dos postos de dedicação exclusiva de mão de obra, ressalvadas apenas as exceções do art. 3º remanescente, sendo certo que o prazo de implementação das adaptações à categoria residual fluirá de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026.
22. A redução deverá ser aplicada: (i) independentemente do título atribuído ao serviço no contrato, desde que as atividades desempenhadas se assemelhem à descrição da Classificação Brasileira de Ocupações; (ii) a todos os trabalhadores que prestem serviços no âmbito do contrato; e (iii) aos encarregados gerais relativos aos serviços listados no Anexo I, na forma do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024.
5.2 Exceção remanescente
23. Após a revogação dos incisos I e II e do parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 190, de 2024, pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 148, de 2026, a única exceção remanescente à redução de jornada é a dos serviços prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72. As hipóteses antes relativas a sábados, domingos e serviços intermitentes deixaram de operar como excludentes.
5.3 Cautelas na formalização
24. Por ocasião do aditamento, deverão ser observadas as cautelas do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024:
a) Adaptação do modelo de execução: verificar o impacto da redução da jornada no modelo de execução do objeto, com eventuais alterações da rotina e do período de disponibilização do serviço (§ 1º);
b) Vedação de aumento do intervalo intrajornada: as adaptações não poderão implicar aumento do intervalo intrajornada dos trabalhadores alocados na contratação (§ 2º);
c) Vedação de aproveitamento do saldo de horas: a minuta deve prever expressamente a vedação de a contratada utilizar o saldo de horas reduzidas para a realização de outras atividades pelos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva (§ 3º).
6. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE
6.1 Fundamento, beneficiários e valor
25. O art. 3º, III, do Decreto nº 12.174, de 2024, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026, tornou obrigatória, nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a concessão de reembolso-creche aos trabalhadores que possuam filho, enteado ou criança sob guarda judicial com idade de até 5 anos e 11 meses. A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, fixa o valor unitário em R$ 526,64 por dependente, por mês (Anexo I), equivalente ao valor pago aos servidores públicos federais.
26. Tratando-se de benefício social não previsto originariamente na norma coletiva, o § 3º do art. 5º do Decreto nº 12.174, de 2024, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026, fixa o teto dos valores nos patamares pagos aos servidores públicos federais, parâmetro com alcance geral aplicável também a outros benefícios nessa situação.
6.2 Interação com normas coletivas
27. Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, adotam o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, em coerência com o art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Três situações podem ocorrer na análise da categoria: (i) a convenção ou acordo coletivo não prevê benefício de natureza congênere, hipótese em que o reembolso-creche é devido na integralidade prevista no Anexo I; (ii) a convenção prevê benefício congênere em valor inferior, hipótese em que o contrato administrativo complementa a diferença até o valor de R$ 526,64; e (iii) a convenção prevê benefício congênere em valor igual ou superior, hipótese em que prevalece integralmente a norma coletiva, sem complementação a cargo da Administração (art. 4º).
28. Cabe à Administração, com o suporte da área técnica e da gestão contratual, identificar a convenção ou acordo coletivo aplicável a cada categoria alocada no contrato e examinar se existe benefício de natureza congênere, bem como o respectivo valor. Essa verificação é pressuposto para a correta delimitação do escopo do aditivo e para a composição da planilha de custos. O parecer referencial não substitui essa análise casuística, que deve ser expressamente atestada nos autos.
29. A ativação do benefício não produz efeitos retroativos (art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026), operando a partir do ato de habilitação do dependente, o que simplifica a gestão dos aditivos e da folha contratual. Essa vedação à retroatividade circunscreve-se à ativação individual do benefício por dependente, não se confundindo com a eficácia temporal do aditivo contratual, que, nos termos do art. 25, § 1º, da mesma Instrução Normativa, examinado no item 51 deste parecer, pode retroagir ao primeiro dia do mês de sua celebração.
6.3 Planilha de custos e percentual de incidência
30. O Anexo II da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, estabelece o percentual padrão de incidência de 20% sobre o quadro de postos para fins de estimativa do custo do reembolso-creche na planilha. Ilustrativamente, em contrato com 100 postos, o provisionamento deve considerar 20 beneficiários potenciais, multiplicados pelo valor unitário mensal.
31. O afastamento do percentual padrão é admitido, nos termos do art. 6º, §§ 1º, II e 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, mediante demonstração analítica fundada em método estatístico, considerando inclusive a tendência de aumento da incidência referida no § 3º do mesmo artigo. A fundamentação dessa opção, quando adotada, deve constar dos autos.
32. O reembolso-creche é pagamento condicionado ao efetivo desembolso mensal da contratada, comprovado por nota fiscal, recibo ou documento equivalente (art. 6º, § 4º c/c art. 11, II e retomada no art. 16, § 1º, III). O saldo não utilizado do provisionamento não pode ser apropriado pela contratada (art. 15, § 2º). Quando o provisionamento se mostrar insuficiente, a Administração deve promover alteração contratual nos termos do art. 136, II e IV, da Lei nº 14.133, de 2021 (art. 15, § 1º).
33. Recomenda-se que a fiscalização do contrato acompanhe, ao longo da execução, a efetiva procura pelo benefício e o comportamento da taxa real de adesão, registrando-a nos relatórios periódicos previstos no Anexo VIII-B da Instrução Normativa SEGES nº 5, de 2017, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. Havendo divergência relevante entre o percentual de incidência estimado, de regra, vinte por cento, e a realidade verificada, o gestor deve avaliar a conveniência de promover alteração contratual para ajuste do provisionamento, nos termos do art. 136, II e IV, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como consolidar os dados observados para subsidiar, em licitações futuras do mesmo objeto ou de objeto assemelhado, a calibragem do percentual a ser adotado na planilha de custos, afastando, quando fundamentado, o parâmetro padrão previsto no Anexo II, segundo o que estabelece o art. 6º, § 1º, II.
6.4 Controle de elegibilidade e precedência
34. O art. 18 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, estabelece a precedência da mãe no recebimento do benefício, implicando desativação automática do benefício percebido pelo pai, inclusive para fins de complementação, quando aquela ativar seu direito. Para famílias homoparentais, prevalece a ordem cronológica de ativação (art. 19). A operacionalização corre pelo sistema Contratos.gov.br.
35. Enquanto a funcionalidade do Contratos.gov.br não incorporar a verificação automatizada da unicidade, a verificação cabe à fiscalização, observado o art. 16, § 3º (fiscalização por amostragem) e art. 23, parágrafo único, c/c art. 17 (controle manual da unicidade). Nesse sentido, é recomendável que, como condição de ativação do benefício, o empregado firme, perante a contratada, declaração sobre a eventual percepção de benefício da mesma natureza por outra fonte, pública ou privada, em nome do mesmo dependente. Cabe à contratada arquivar o documento e, no prazo estabelecido pela fiscalização, remeter-lhe cópia, juntamente com os demais elementos exigidos para a habilitação do dependente. A declaração será atualizada anualmente, ou a cada alteração de estado civil ou de guarda, observado o mesmo fluxo de apresentação à contratada e de remessa à fiscalização.
6.5 Fiscalização
36. A fiscalização opera por amostragem semestral, examinando, por beneficiário, a documentação de comprovação de pelo menos um mês a cada semestre (art. 16 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026). O Anexo VIII-B da IN SEGES nº 5, de 2017, foi atualizado para incorporar os documentos do benefício na rotina ordinária de fiscalização.
7. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO ADITIVO
37. O aditivo de que trata este parecer não se enquadra nas hipóteses de alteração unilateral (art. 124, I, da Lei nº 14.133, de 2021, ou art. 65, I, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme o regime aplicável ao contrato). Cuida-se de alteração consensual, suportada pelo art. 124, II, da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo art. 65, II, da Lei nº 8.666, de 1993, reconhecendo a própria norma regulamentar a possibilidade de recusa da contratada (art. 25, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, quanto ao reembolso-creche; art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, quanto à jornada).
38. Não se trata, tampouco, de repactuação (art. 135 da Lei nº 14.133, de 2021, ou, no regime da Lei nº 8.666, de 1993, do instituto equivalente disciplinado pela Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, com fundamento no art. 40, XI, da mesma Lei), mas de adequação contratual decorrente de norma regulamentar superveniente, com repercussão direta na planilha de custos e nas cláusulas de execução. A causa jurídica do aditivo é a determinação normativa e a observância do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste.
8. DISCORDÂNCIA DA EMPRESA CONTRATADA
39. Se a contratada recusar o aditivo, não há imposição unilateral possível. Quanto ao reembolso-creche, o art. 25, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, admite a manutenção da contratação até a realização de novo processo licitatório, pelo prazo adicional de 18 meses contado do termo final do período de implementação. Quanto à redução de jornada, o art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, prevê idêntico prazo adicional de 18 meses.
40. A nova contratação, nesse cenário, deverá incorporar, desde a origem, as cláusulas relativas à jornada de 40 horas e ao reembolso-creche, observadas as minutas padronizadas pela AGU.
9. REGRAS DE TRANSIÇÃO
41. As regras de transição aplicáveis aos processos administrativos em curso estão nos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, e nos arts. 25 a 27 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. O tratamento varia conforme o estágio em que se encontre a contratação no momento da entrada em vigor das novas normas.
42. Nos processos em que o edital já tenha sido publicado e o instrumento contratual ainda não esteja assinado, a licitação prossegue nos termos em que estruturada, sem necessidade de revisão dos atos anteriores. Firmado o contrato, incide o dever de adaptação por termo aditivo, na forma do art. 4º da Instrução Normativa nº 190, de 2024, quanto à redução de jornada, e do art. 26 da Instrução Normativa nº 147, de 2026, quanto ao reembolso-creche.
43. Nos processos em que o edital ainda não tenha sido publicado e nas contratações diretas cujo instrumento ainda não tenha sido assinado, os artefatos de planejamento devem ser atualizados antes da publicação ou da assinatura para incorporar as novas exigências,
44. O parágrafo único do art. 27 da Instrução Normativa nº 147, de 2026, afasta a exigência de adaptação prévia nos editais publicáveis em até sessenta dias e nas contratações diretas assinadas em até trinta dias contados da entrada em vigor da norma. A ressalva, entretanto, não institui dispensa material do reembolso-creche para os contratos dela decorrentes. Trata-se de regra procedimental de continuidade da licitação, destinada a evitar que a vigência da nova disciplina imponha retrabalho das planilhas de custos, republicação de aviso e reabertura de prazos em processos já em estágio adiantado de planejamento.
45. Interpretação em sentido oposto, que assegurasse dispensa permanente aos contratos originados nessa janela, conduziria a resultado incongruente. Contratos em execução há anos submetem-se ao aditamento previsto no art. 25 da Instrução Normativa nº 147, de 2026, ao passo que contratos novos, nascidos de editais beneficiados pela transição, permaneceriam isentos do reembolso-creche indefinidamente. Romper-se-ia a isonomia material entre trabalhadores terceirizados de contratos de idêntica natureza, em desacordo com a universalização pretendida pelo Decreto nº 12.926, de 2026. A leitura adequada é bifásica: o edital segue publicado sem a cláusula de reembolso-creche, e a licitação tramita regularmente; o contrato resultante, contudo, deverá ser objeto de termo aditivo, dentro do prazo geral de transição, para incorporação do benefício. Idêntica orientação alcança as contratações diretas assinadas na janela de trinta dias, que deverão ser aditadas após a assinatura.
46. Os contratos em execução na data de entrada em vigor das novas normas devem ser objeto de termo aditivo entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, tanto para a redução de jornada, observada a faixa prevista no Anexo I da Instrução Normativa nº 190, de 2024, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 148, de 2026, quanto para a inclusão do reembolso-creche. Quanto a este último, admite-se a produção de efeitos retroativos ao primeiro dia do mês da celebração do aditivo, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa nº 147, de 2026.
10. REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO
47. A Administração deverá comprovar, nos autos, o atendimento dos seguintes requisitos:
10.1 Enquadramento do contrato
48. A área técnica deverá verificar e atestar nos autos, cumulativamente: (i) que o contrato tem por objeto prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; (ii) que os serviços não se enquadram na exceção de escala de revezamento 12x36 ou 24x72, no que toca à redução de jornada; (iii) que não se trata de contrato de obra ou serviço de engenharia, em relação aos quais a extensão do Decreto nº 12.174, de 2024, alcança apenas as garantias do art. 2º.
10.2 Identificação da norma coletiva e mapeamento do benefício congênere
49. Quanto ao reembolso-creche, a área técnica deverá juntar aos autos a convenção ou acordo coletivo aplicável a cada categoria alocada no contrato e consignar, de forma expressa, a existência ou não de benefício de natureza congênere, bem como o respectivo valor, para fins de aplicação dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.
10.3 Planilha de custos revisada
50. A planilha de custos deve ser revisada para contemplar: (i) o novo custo unitário hora-homem decorrente da redução de jornada sem prejuízo da remuneração; e (ii) o provisionamento do reembolso-creche, adotando o percentual padrão de 20% de incidência ou justificando analiticamente parâmetro diverso, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.
10.4 Celebração no prazo de implementação
51. O termo aditivo deverá ser celebrado entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026 e, em todo caso, dentro do prazo de vigência do contrato. Admite-se a produção de efeitos retroativa ao primeiro dia do mês de celebração, quanto ao reembolso-creche, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.
10.5 Concordância da empresa contratada
52. Deve constar dos autos a concordância expressa da empresa contratada com a alteração proposta. Na hipótese de discordância, aplica-se o disposto no item 8 deste parecer.
11. MINUTA DO TERMO ADITIVO
53. Deve ser utilizado o modelo de termo aditivo constante do Anexo I deste parecer, com as adaptações decorrentes do regime jurídico aplicável ao contrato, Lei nº 14.133, de 2021, ou Lei nº 8.666, de 1993, e com os ajustes específicos ao caso concreto, observadas as notas explicativas do próprio modelo. Os itens seguintes deste capítulo expõem as razões jurídicas das cláusulas recomendadas e podem ser consultados como roteiro para o preenchimento do instrumento.
54. A redução de jornada e a inclusão do reembolso-creche podem ser formalizadas no mesmo termo aditivo, dada a unidade regulatória e a coincidência do período de implementação, desde que o aditivo não contemple outras alterações contratuais, sob pena de afastamento da incidência deste parecer referencial.
55. A minuta deve conter, no mínimo, cláusulas sobre: (i) objeto do aditivo, com indicação precisa dos serviços, ocupações e datas de início da redução de jornada; (ii) extensão da redução a todos os trabalhadores alocados e aos encarregados gerais; (iii) vedação de aproveitamento do saldo de horas reduzidas para outras atividades; (iv) inclusão do reembolso-creche, com indicação do valor unitário, do percentual de incidência adotado na planilha e da regra de interação com a norma coletiva aplicável; (v) forma de comprovação mensal do efetivo pagamento do benefício; (vi) vedação de apropriação do saldo não utilizado pela contratada; (vii) data de produção dos efeitos, com ressalva expressa quanto à retroatividade admitida pela Instrução Normativa nº 147, de 2026; (viii) ratificação das demais cláusulas; e (ix) publicidade do instrumento. Nas cláusulas seguintes indicam-se os conteúdos mínimos recomendados, sem prejuízo da conformação do instrumento ao modelo em sua integralidade.
56. Na cláusula de objeto, o instrumento deve identificar, de forma precisa, as alterações promovidas, discriminando, quando houver redução de jornada, os serviços e ocupações atingidos (com referência à Classificação Brasileira de Ocupações e ao Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa nº 148, de 2026), o novo número de horas semanais e diárias, e a extensão da medida a todos os trabalhadores alocados na execução contratual, inclusive aos encarregados gerais. Havendo inclusão do reembolso-creche, a cláusula deve indicar o fundamento nos arts. 3º, III, e 5º do Decreto nº 12.174, de 2024, com a redação do Decreto nº 12.926, de 2026, e na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, bem como os beneficiários elegíveis, o valor unitário mensal, o percentual de incidência estimado na planilha, o número de postos alcançados e a regra de interação com a convenção ou acordo coletivo aplicável, inclusive quanto à precedência da mãe prevista no art. 18 da mesma Instrução Normativa.
57. Na cláusula de preço, devem constar os valores unitários e totais antes e depois do aditamento, organizados na tabela constante do Anexo I, com demonstração analítica das linhas alteradas na planilha de custos e formação de preços. Tratando-se de redução de jornada, a repactuação decorrente da proporcionalização dos encargos e benefícios deve ser segregada em memória de cálculo anexa. Tratando-se de reembolso-creche, a linha correspondente deve refletir a multiplicação do valor unitário pelo número de beneficiários potenciais resultante do percentual de incidência adotado, vedada a apropriação do saldo não utilizado pela contratada, nos termos do art. 15, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. A cláusula deve registrar, expressamente, o caráter condicional do pagamento do reembolso-creche, que depende de comprovação mensal do efetivo desembolso por nota fiscal, recibo ou documento equivalente (art. 6º, § 4º, da mesma Instrução).
58. Na cláusula de garantia de execução, deve-se prever a adequação proporcional da garantia contratual em função do novo valor global, mantida a proporção percentual originalmente pactuada, com prazo para adequação pela contratada, em conformidade com o modelo constantes do Anexo I, nos termos do art. 96, combinado com o art. 98, da Lei nº 14.133, de 2021, ou do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme o regime aplicável ao contrato. Havendo apenas supressão de valor em razão da redução de jornada sem repactuação compensatória, faculta-se à contratada manter a garantia já prestada.
59. Na cláusula de produção de efeitos, o termo aditivo relativo à redução de jornada produz efeitos a partir da data nele consignada, observada a faixa de implementação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026 prevista no Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa nº 148, de 2026. O termo aditivo relativo ao reembolso-creche admite produção de efeitos retroativos ao primeiro dia do mês da celebração, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. A opção pela retroatividade, quando adotada, deve estar motivada nos autos, com indicação da data inicial da geração de efeitos financeiros e da data limite para apresentação dos primeiros documentos comprobatórios pela contratada.
60. Na cláusula de ratificação, o instrumento deve consignar a manutenção de todas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o aditamento, e vedar expressamente o aproveitamento do saldo de horas decorrente da redução de jornada para o cumprimento de outras atividades, inclusive mediante compensação, banco de horas ou realocação de força de trabalho, preservando o efeito humanitário da medida. Recomenda-se, nesta cláusula, registrar a declaração da contratada de que está ciente da obrigação de pagar o reembolso-creche ao trabalhador beneficiário que apresentar a documentação exigida, independentemente do efetivo recebimento do valor pela Administração no mês de referência, quando houver atraso no repasse.
61. Os aditivos que tratem exclusivamente da redução de jornada ou do reembolso-creche dispensam a elaboração de cláusulas de dotação orçamentária e de garantia de execução quando inexistir acréscimo de valor contratual capaz de repercutir na previsão orçamentária original ou na proporção da garantia prestada, hipótese em que, no entanto, deve haver registro expresso dessa circunstância no corpo do instrumento, para fins de rastreabilidade.
62. Cabe à Administração publicizar o termo aditivo, observando, conforme a lei regente da contratação: (i) nos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial na Internet, nos termos dos arts. 91 e 94 da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011; (ii) nos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, a publicação de extrato no Diário Oficial da União, conforme art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e a divulgação no sítio oficial.
