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AtoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 15

ATO Nº 10.400, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

ATO Nº 10.400, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Processo nº 53500.027376/2020-49. Altera os seguintes itens do Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, que passam a vigorar com a seguinte redação: "3. DEFINIÇÕES [...] 3.1.14. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-6.425 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso Indoor ou de um Ponto de Acesso Subordinado e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede. 3.1.15. Equipamento com Potência Muito Baixa: equipamento portátil que pode operar na faixa 5.925-6.425 MHz em ambiente aberto (outdoor) ou fechado (indoor). [...] 3.1.24. Ponto de Acesso Indoor: ponto de acesso que opera na faixa 5.925-6.425 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet. 3.1.25. Ponto de Acesso Subordinado: ponto de acesso que opera na faixa 5.925-6.425 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso Indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas. [...] 11. SISTEMA DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS [...] 11.7. O Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.925-6.425 MHz, deve atender às seguintes condições: [...] 11.7.4. O valor RMS das emissões espúrias e de qualquer emissão fora da faixa 5.925-6.425 MHz devem estar limitadas à máxima densidade espectral de potência EIRP de -27 dBm/MHz. [...] 11.7.8. A operação de Pontos de Acesso Indoor e Subordinados é proibida em plataformas de extração de petróleo, carros, trens, embarcações e aeronaves, à exceção da operação no interior de aeronaves de grande porte sobrevoando acima de 3.048 (três mil e quarenta e oito) metros (10.000 - dez mil - pés). [...]." Determina que as alterações subsequentes à aprovação deste Ato obedecerão aos termos das atribuições conferidas ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação no § 2º do art. 22 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel, sendo mandatória sua aplicação a partir de 1º de março de 2027. Os equipamentos cujos Certificados de Conformidade Técnica possuam validade posterior a 1º de março de 2027 deverão adequar-se aos requisitos técnicos ora aprovados por ocasião da sua manutenção periódica. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho