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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 48

Resolução CONDEL/SUDECO Nº 184, DE 16 DE JULHO DE 2026

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalSuperintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste › Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste

Texto integral

Resolução CONDEL/SUDECO Nº 184, DE 16 DE JULHO DE 2026 Aprova os critérios de aplicação dos recursos de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) dos juros e amortizações de financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO destinados ao apoio, ao custeio e ao investimento de atividades em Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I de interesse do Desenvolvimento Regional. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do CONDEL, aprovado pela Resolução CONDEL nº 169, de 29 de julho de 2025, e em observância ao art. 17, § 7º e ao art. 10, § 4º, inciso I, da referida Lei Complementar, e ao art. 9º do Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, torna público que, em sessão da 27ª Reunião Ordinária do CONDEL, realizada em 16 de julho de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59000.013601/2026-72, o colegiado resolveu: Art. 1º Ficam aprovados, nos termos do Parecer CONDEL/SUDECO nº 7/2026, os critérios para aplicação dos recursos não reembolsáveis destinados às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I, provenientes de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) dos retornos dos financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º A documentação técnica que deu suporte à decisão de que trata o art. 1º constitui instrução do processo administrativo e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO. Art. 3º Ficam revogadas: I - Resolução CONDEL/SUDECO nº 124, de 15 de junho de 2022; e II - Resolução CONDEL/SUDECO nº 125, de 15 de junho de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para aplicação dos recursos destinados ao apoio, ao custeio e ao investimento de atividades em Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I de interesse do Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009. Parágrafo único. Para fins exclusivos da aplicação de recursos de forma não reembolsável, os valores integrantes do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO serão considerados como pertencentes ao fundo de natureza financeira, destinados exclusivamente ao apoio de atividades em Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I de interesse do Desenvolvimento Regional. Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se aos recursos custodiados e operacionalizados pelo Banco do Brasil S.A., correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamento concedidas pelo FDCO. Art. 3º Os recursos de que trata esta Resolução serão destinados ao financiamento de Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I, voltados ao Desenvolvimento Regional, a serem executados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e por entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como finalidade estatutária a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, com foco na geração de produtos, processos e serviços inovadores, bem como na difusão e na transferência de tecnologia. § 1º As beneficiárias referidas no caput deverão estar sediadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO e serão selecionadas mediante procedimentos previstos na legislação vigente, inclusive chamadas públicas ou outros instrumentos compatíveis com a natureza do projeto, a serem definidos e operacionalizados pela SUDECO. § 2º Para fins desta Resolução, consideram-se projetos de PD&I aqueles que atendam às diretrizes do art. 2º da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que promovam a cooperação entre instituições públicas e privadas e que estejam orientados à redução de desigualdades regionais e ao fortalecimento dos ecossistemas locais de inovação. § 3º Os projetos poderão ser executados de forma colaborativa com outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos voltadas às atividades de PD&I, inclusive aquelas sediadas fora da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, desde que a beneficiária referida no caput: I - firme, com as instituições parceiras, instrumento jurídico adequado à natureza das partes envolvidas e do projeto a ser desenvolvido; e II - atue como proponente e seja a responsável técnica e financeira pelo projeto, assegurando que os resultados, os impactos socioeconômicos e os benefícios tecnológicos permaneçam vinculados à região de atuação da SUDECO. § 4º Os instrumentos jurídicos firmados deverão conter, de forma expressa, a responsabilidade da beneficiária pela execução do projeto, pela prestação de contas e pelo cumprimento dos objetivos de Desenvolvimento Regional. § 5º A celebração, o acompanhamento e a prestação de contas observarão procedimentos compatíveis com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, em conformidade, no que couber, com a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, ou com instrumentos jurídicos assemelhados, priorizando o controle por resultados. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL/SUDECO: I - aprovar os critérios de aplicação dos recursos destinados às atividades de que trata esta Resolução; II - estabelecer prioridades para a aplicação dos recursos, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, e da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI; III - supervisionar o cumprimento das diretrizes de aplicação dos recursos; IV - monitorar e avaliar a gestão do Fundo e os resultados da aplicação dos recursos, no âmbito desta Resolução; V - apreciar relatório anual dos projetos selecionados com a aplicação dos recursos desta Resolução; e VI - editar normas complementares no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, no que couber. Art. 5º Compete à SUDECO: I - propor ao CONDEL as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos de que trata esta Resolução; II - aprovar critérios para eventual contrapartida das beneficiárias; III - elaborar e realizar procedimentos de seleção de projetos, observados os critérios de aplicação dos recursos; IV - administrar a aplicação dos recursos, na forma da lei; V - formar, coordenar e integrar banca técnico-temática para análise de admissibilidade técnica dos projetos; VI - firmar parcerias com outras instituições públicas ou contratar especialistas, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para execução das atribuições previstas nos incisos II, IV e VIII; VII - celebrar os instrumentos necessários à consecução desta Resolução; VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos; IX - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos projetos selecionados com os recursos previstos nesta Resolução e submetê-lo à Diretoria Colegiada da SUDECO, para homologação, ao CONDEL, para apreciação, e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, para conhecimento; X - publicar, no sítio eletrônico da SUDECO, o resumo dos projetos apoiados; e XI - editar atos complementares para a execução desta Resolução. Parágrafo único. O relatório anual de avaliação de que trata o inciso IX do caput conterá, sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos: I - descrição sumária das atividades e das metas estabelecidas para o uso dos recursos, das seleções realizadas e dos planos de trabalho dos projetos contemplados; II - análise das atividades executadas e do cumprimento físico-financeiro das metas, com base nos procedimentos de seleção e nos instrumentos celebrados; III - indicação dos valores efetivamente transferidos; e IV - análise das auditorias eventualmente realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, com síntese das conclusões e das medidas adotadas. Art. 6º Compete ao Banco do Brasil S.A.: I - custodiar e operacionalizar os recursos, na forma desta Resolução e das regras específicas da política bancária; II - remunerar a conta específica de custódia dos recursos, de acordo com a legislação vigente; III - liberar recursos em favor das beneficiárias, conforme indicação da SUDECO; IV - prestar à SUDECO, nos prazos e condições por ela definidos, informações sobre os recursos custodiados e liberados; e V - manter registros atualizados das operações realizadas com os recursos de que trata esta Resolução. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO DOS PROJETOS Art. 7º A seleção de projetos será realizada mediante procedimentos previstos na legislação vigente, inclusive por meio de editais de chamamento público ou outros instrumentos compatíveis com a natureza do projeto, em alinhamento ao PRDCO, que conterão, no mínimo: I - setores, temas, eixos ou diretrizes a serem contemplados; II - indicação dos recursos destinados ao apoio aos projetos, incluindo contrapartidas, quando for o caso; III - estimativa dos impactos previstos no desenvolvimento científico e tecnológico regional; IV - contato institucional da área responsável pelo procedimento de seleção; e V - prazos e formas para submissão dos projetos. Parágrafo único. Poderão ser realizados procedimentos conjuntos com as demais Superintendências do Desenvolvimento, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica SUDAM/SUDENE/SUDECO nº 001/2025. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO, CUSTÓDIA E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8º A SUDECO firmará instrumentos com as beneficiárias dos projetos selecionados, sendo responsável por acompanhar, fiscalizar e aprovar a liberação de recursos aos projetos aprovados. Art. 9º A SUDECO e o Banco do Brasil S.A. firmarão instrumento jurídico que autorize o agente operador a operacionalizar os recursos de que trata esta Resolução, contemplada a aplicação financeira dos recursos durante o período de custódia. Art. 10. Os recursos de que trata esta Resolução constituem crédito do FDCO, não integrando o patrimônio do Banco do Brasil S.A. nem da SUDECO, e serão custodiados pelo agente operador em conta bancária específica, segregados das demais disponibilidades financeiras. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão reconhecidos pelo agente operador como recursos de terceiros sob sua custódia, sujeitos a controle específico e executados conforme as determinações da SUDECO, devendo o Banco do Brasil S.A. manter registros de sua movimentação em sistema próprio ou outro meio que garanta o efetivo controle. Art. 11. Demais regramentos referentes à administração, à custódia e à operacionalização dos recursos poderão ser estabelecidos em normas complementares a serem expedidas pela SUDECO, nos instrumentos pactuados entre a Superintendência e o Banco do Brasil S.A. e nos procedimentos de seleção e formalização adotados. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO Art. 12. A SUDECO promoverá o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, nos termos das atribuições e competências nela previstas e na legislação vigente. Art. 13. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, informações sobre a execução das despesas com os recursos recebidos por força desta Resolução. Parágrafo único. A proteção dos dados disponibilizados observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os recursos consignados em rubrica específica do Tesouro Nacional, destinados à Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia - PD&I de Interesse do Desenvolvimento Regional, existentes anteriormente à entrada em vigor desta Resolução, deverão ser aplicados para os fins nela previstos.