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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 49
Resolução CONDEL/SUDECO Nº 185, DE 16 DE JULHO DE 2026
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Texto integral
Resolução CONDEL/SUDECO Nº 185, DE 16 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regulamento que dispõe sobre a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO nos projetos de investimento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61 do Regimento Interno do CONDEL/SUDECO, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 169, de 29 de julho de 2025, e em observância ao disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, torna público que, em sessão da 27ª Reunião Ordinária do CONDEL, realizada em 16 de julho de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59000.013601/2026-72, o colegiado resolveu:
Art. 1º Fica aprovada, conforme Parecer CONDEL/SUDECO nº 8/2026, o Regulamento que dispõe sobre a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO nos projetos de investimento, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada:
I - Resolução CONDEL/SUDECO nº 172, de 10 de setembro de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, de natureza contábil e vinculado à SUDECO, tem a finalidade de assegurar recursos para:
I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste.
Parágrafo único. O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que estejam devidamente credenciadas junto à SUDECO.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2º A aprovação de projetos fica condicionada à demonstração da capacidade do FDCO em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por meio da apresentação do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024, o qual deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada.
§ 1º O ADF deverá integrar o processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.
§ 2º A SUDECO deverá elaborar anualmente a previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024, assinado pela Diretoria Colegiada.
§ 3º O RDC será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.
§ 4º A SUDECO deverá elaborar, semestralmente, o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF, referente ao semestre seguinte, conforme modelo do Apêndice IV da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024.
§ 5º O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano.
§ 6º A SUDECO deverá elaborar anualmente o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024, assinado pela Diretoria Colegiada.
§ 7º O RGF será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 8º Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDCO o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.
§ 9º Para a aprovação de projetos que prevejam destinação de recursos para subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, a SUDECO deverá observar a suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos destinados à subvenção.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Das garantias e salvaguardas
Art. 3º Os financiamentos concedidos com recursos do FDCO terão as garantias contratuais definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito.
Parágrafo único. O não cumprimento das salvaguardas contratuais e a alienação ou a constituição de ônus sobre bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderão implicar a antecipação do vencimento da dívida.
Seção II
Da contratação das operações de crédito
Art. 4º Na contratação das operações com recursos do Fundo, as empresas tomadoras do crédito se obrigam a:
I - cumprir as normas estabelecidas neste regulamento e em seus atos complementares;
II - aplicar os recursos de forma vinculada aos objetivos do projeto e conforme cláusulas condicionantes da sua aprovação;
III - encaminhar à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO e ao agente operador, obedecida a legislação vigente, as suas demonstrações financeiras anuais, auditadas por auditores independentes, quando couber, registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, as atas de suas assembleias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência dos eventos;
IV - submeter previamente à aprovação do agente operador a alteração no controle acionário da empresa e comprovar a alteração por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;
V - realizar os investimentos em capital fixo de acordo com os termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças justificadas e previamente aprovadas pelo agente operador e pela SUDECO;
VI - abrir contas vinculadas específicas em seu nome, nos termos do art. 20, para os recursos do FDCO e para os recursos próprios;
VII - manter à disposição da SUDECO, do agente operador e de quem estes indicarem, todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e
VIII - permitir aos órgãos de fiscalização e controle e ao agente operador o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos para realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 20, sob pena de ter cancelada a participação do FDCO no projeto.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E OUTRAS FONTES
Art. 5º A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a 20% (vinte por cento) dos investimentos totais previstos.
§ 1º A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitante ou anteriormente às liberações dos recursos do FDCO e será depositada em conta vinculada específica, nos termos do art. 20, quando em moeda corrente, salvo nas liberações que ocorram por reembolso, nas quais o agente operador atestará a aplicação dos recursos próprios mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.
§ 2º A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste regulamento e em seus atos complementares para movimentação de recursos do FDCO.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da consulta prévia
Art. 6º O interessado em obter financiamento com recursos do FDCO deverá apresentar consulta prévia à SUDECO exclusivamente por meio eletrônico, mediante preenchimento de formulário disponível no portal Gov.br, observadas as regras deste regulamento e de seus atos complementares.
§ 1º No momento do envio da consulta prévia, o proponente deverá, obrigatoriamente, indicar ao menos uma das instituições financeiras credenciadas para atuar como agente operador do FDCO, com o objetivo de viabilizar a manifestação de interesse quanto à análise do projeto definitivo.
§ 2º A SUDECO realizará a análise preliminar da consulta prévia, conferindo a documentação e os dados apresentados, além de verificar a regularidade fiscal da proponente junto aos órgãos da administração pública, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 3º Caso sejam identificadas incorreções, omissões ou insuficiências nas informações, a proponente será notificada para realizar os devidos ajustes no prazo de até 20 (vinte) dias. O não atendimento à solicitação de ajustes dentro do prazo estabelecido acarretará o indeferimento e o arquivamento da consulta prévia.
§ 4º Após o recebimento dos ajustes ou, caso não sejam necessários, a SUDECO encaminhará a consulta prévia aos agentes operadores indicados, que deverão manifestar seu interesse em analisar o projeto no prazo de até 30 (trinta) dias, prazo que poderá ser prorrogado, a critério da SUDECO, mediante justificativa do agente operador.
§ 5º Caso todos os agentes operadores neguem interesse, ou não haja manifestação no prazo previsto, a proposta será indeferida e arquivada.
§ 6º Havendo manifestação de interesse de mais de um agente operador, a proponente deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, indicar com qual deseja prosseguir.
§ 7º A consulta prévia submetida à SUDECO terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado do recebimento da manifestação de interesse prevista no § 4º, ou, se houver múltiplas manifestações, a partir da escolha da proponente, conforme § 6º.
§ 8º A consulta prévia e seus anexos serão apresentados à SUDECO com as assinaturas dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais da empresa proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.
§ 9º A consulta prévia indeferida poderá ser reapresentada, e o prazo passará a contar a partir da data do novo protocolo.
§ 10. Será indeferida, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pela SUDECO, a consulta prévia de projetos que:
I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO; e
II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:
a) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos do FDCO, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
b) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos fundos descritos na alínea "a";
c) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e
e) seja inidônea, conforme verificação no Cadastro Nacional de Pessoas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União e/ou no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - sejam controlados ou dirigidos por agente público em atividade;
IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos ou por ex-servidores que tenham sido dispensados, exonerados, destituídos, demitidos ou aposentados há menos de 6 (seis) meses, oriundos dos quadros da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da SUDECO, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR ou dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional;
V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas ou em outras de destinação específica definidas em lei;
VI - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução; e
VII - contenham informações tendenciosas ou falsas.
§ 11. A SUDECO poderá dispensar a apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na consulta prévia, vedada a dispensa na apresentação do projeto.
§ 12. A consulta prévia será avaliada pela unidade técnica competente da SUDECO, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada da Superintendência, a quem caberá a decisão final, observado o prazo fixado no § 7º.
§ 13. Aprovada a consulta prévia, a SUDECO emitirá termo de enquadramento ao interessado, que negociará o projeto com o agente operador definido nos termos do § 4º ou § 6º.
§ 14. Em caso de troca de agente operador, o interessado deverá apresentar nova consulta prévia à SUDECO.
§ 15. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do dia da reunião que decidiu sobre a aprovação da consulta prévia, a Diretoria Colegiada editará resolução, fundamentando as razões da decisão, a ser publicada no Diário Oficial da União - DOU.
§ 16. O termo de enquadramento da consulta prévia emitido pela Diretoria Colegiada da SUDECO deverá ser encaminhado ao interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da publicação da resolução de aprovação da consulta prévia no DOU.
§ 17. A SUDECO deverá disponibilizar, em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de consultas prévias.
Seção II
Da composição de informações do projeto
Art. 7º Os agentes operadores expedirão normas para apresentação de projetos pelos interessados.
§ 1º A SUDECO poderá dispor sobre normas complementares quanto às informações necessárias à apresentação do projeto.
§ 2º É vedado à SUDECO e ao agente operador cadastrar ou indicar profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.
Seção III
Da apresentação e análise do projeto
Art. 8º As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDECO e que obtiveram enquadramento da consulta prévia, deverão apresentar ao agente operador projeto definitivo de investimento para análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 1º O projeto definitivo deverá ser encaminhado ao agente operador que tenha manifestado interesse em analisá-lo, nos termos do § 4º do art. 6º, pelos meios por ele definidos.
§ 2º Havendo mais de uma manifestação de interesse, o envio deverá ser feito ao agente escolhido pela proponente, nos termos do § 6º do mesmo artigo.
§ 3º O envio do projeto definitivo deverá ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados da publicação no DOU da resolução da SUDECO que aprova a consulta prévia.
§ 4º O agente operador deverá, preliminarmente, verificar se estão presentes as peças exigidas neste regulamento, para o protocolo de recebimento do projeto.
§ 5º Recebido o projeto definitivo, o agente operador deverá informar à SUDECO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a data do seu recebimento.
§ 6º Caso o projeto definitivo não seja entregue no prazo estabelecido no § 3º, a consulta prévia será arquivada.
§ 7º A análise do projeto definitivo deverá ser realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do seu protocolo, e poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a critério da Diretoria Colegiada da SUDECO, mediante justificativa apresentada pelo agente operador.
§ 8º Findos os prazos estabelecidos para a análise, sem atender às exigências previstas neste regulamento e nas normas complementares, o projeto será arquivado.
§ 9º Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto, de seu risco ou dos tomadores de recursos, ou se houver motivos que impliquem seu indeferimento, o agente operador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado e à SUDECO a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.
§ 10. Se aprovado o projeto e seu risco, o agente operador consultará a SUDECO, que decidirá quanto à participação do FDCO no projeto.
Seção IV
Da decisão de participação
Art. 9º Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à homologação da Diretoria Colegiada da SUDECO, condicionada à demonstração da capacidade do fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, devendo anexar à resolução de aprovação da participação o Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF.
§ 1º A decisão de participação do FDCO referida no caput ocorrerá no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado do recebimento do termo de aprovação do projeto pelo agente operador e deverá ser informada à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros - SNFI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O Termo de Aprovação do Projeto, a ser emitido pelo agente operador, indicará o prazo de validade da análise e será fundamentado com as informações requeridas pela SUDECO.
§ 3º Visando a compor o Termo de Aprovação do Projeto de que trata o parágrafo anterior, a SUDECO editará norma para estabelecer as informações necessárias à decisão sobre a participação do Fundo nos projetos.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do dia da reunião que decidiu sobre a participação ou não do FDCO, a Diretoria Colegiada editará resolução, fundamentando as razões da decisão, a ser publicada no DOU e, no caso de decisão de participação do fundo, definirá as condicionantes, se houver, e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste regulamento e das demais normas vigentes.
§ 5º No caso de o cronograma de desembolsos do projeto aprovado pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDCO, a SUDECO poderá ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado e do agente operador.
§ 6º A existência de parecer de aprovação do projeto não confere direito adquirido à participação do fundo, que ficará exclusivamente a critério da SUDECO, observadas as regras gerais deste regulamento e dos seus atos complementares.
§ 7º Não cabe recurso contra decisão que indeferir a aprovação de projeto.
§ 8º A SUDECO deverá disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos projetos aprovados.
Seção V
Da contratação da operação
Art. 10. Os agentes operadores terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação da resolução da SUDECO, no DOU, que aprova a participação dos recursos do FDCO no projeto, para celebração do contrato de financiamento com a pessoa jurídica.
§ 1º A SUDECO poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos de que trata este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.
§ 2º Findo o prazo de que trata este artigo, sem que haja contratação do financiamento, o projeto deverá ser arquivado pelo agente operador, que deverá comunicar à SUDECO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da decisão.
Seção VI
Das cláusulas contratuais obrigatórias
Art. 11. Nos instrumentos de crédito das operações com recursos do FDCO, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:
I - cumprir as normas estabelecidas neste regulamento, nas resoluções da SUDECO e do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL/SUDECO e em seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante do instrumento;
II - manter à disposição da SUDECO e do agente operador as informações sobre sua administração e sobre o controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;
III - permitir aos demais órgãos de fiscalização e de controle o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos para realização do empreendimento, sob pena de cancelamento da participação do FDCO no projeto;
IV - autorizar o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer os extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e os relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento, caso solicitado pelos órgãos de fiscalização e de controle ou pela SUDECO;
V - promover abertura de contas vinculadas específicas da pessoa jurídica titular do projeto para movimentação dos recursos próprios e dos recursos do FDCO;
VI - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas à sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, vedada a manutenção dos recursos do FDCO em aplicações financeiras, em detrimento do regular andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;
VII - obrigar o tomador a confeccionar, fixar e manter placas indicando a fonte de financiamento, conforme modelo a ser definido pela SUDECO;
VIII - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da SUDECO e do agente operador; e
IX - concordar em submeter-se às sanções previstas neste regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.
Seção VII
Das garantias
Art. 12. As liberações de recursos do FDCO deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem constituídas, com exceção de garantias evolutivas, cuja liberação depende da comprovação da conclusão do projeto.
Art. 13. Os bens dados em garantia de recursos recebidos do FDCO terão contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo agente operador, e deverão cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens segurados, podendo a critério e responsabilidade do agente operador, ser apresentada documentação considerada equivalente, em substituição à apólice de seguros dos bens vinculados em garantia.
Parágrafo único. Fica o agente operador autorizado a exigir da empresa a apresentação de outro bem em substituição ao dado em garantia, caso sejam verificadas questões que impossibilitem o aceite ou inviabilizem a contratação do seguro ou recusa da seguradora. Ficará a cargo do agente operador a análise da excepcionalidade para os casos de impossibilidade de contratação de seguro.
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO
Seção I
Do planejamento de liberações
Art. 14. A SUDECO deverá elaborar, semestralmente, o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF, referente ao semestre seguinte, conforme modelo do Apêndice IV da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024.
§ 1º O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos liberados do FDCO, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados.
§ 2º O agente operador deverá informar à SUDECO a previsão semestral dos projetos que receberão recursos do FDCO, de acordo com os cronogramas físico-financeiros atualizados, até o último dia útil dos meses de abril e outubro de cada ano.
Seção II
Do pedido de liberação
Art. 15. Sem prejuízo de outras exigências definidas neste regulamento e nos seus atos complementares, ou fixadas pela SUDECO ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDCO deverá apresentar pedido de liberação financeira, protocolado junto ao agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento.
Parágrafo único. O relatório de desempenho do empreendimento deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador, ouvida a SUDECO:
I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está em implantação de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDCO, justificando as eventuais divergências e as medidas adotadas para regularizar a situação;
II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;
III - quadro de usos e fontes do projeto;
IV - comprovação da disponibilidade dos recursos próprios, bem como da regularidade físico-financeira do desempenho do projeto e regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores; e
V - outras informações a critério do agente operador e da SUDECO.
Seção III
Da habilitação para liberação
Art. 16. Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus sócios ou acionistas controladores, junto ao agente operador, como condição prévia para efetivação das liberações:
I - registrar e arquivar todos os atos necessários à validade e eficácia do negócio jurídico;
II - registrar os instrumentos de crédito em cartório; e
III - a empresa titular de projeto e seus sócios ou acionistas controladores deverão estar em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a SUDECO e o agente operador.
Seção IV
Das liberações
Art. 17. As liberações de recursos do FDCO ficam condicionadas à comprovação de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela, e da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas certidões negativas de tributos federais e demais tributos de competência do Estado, do Distrito Federal e do Município em que for implantado o empreendimento.
Parágrafo único. Para o financiamento de empreendimento desenvolvido em mais de um município, será exigida a certidão municipal correspondente ao município em que estiver localizada a parte do empreendimento que receberá o maior volume de recursos, observada a tipologia de localização definida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, devendo a empresa titular do empreendimento formalizar declaração de nada consta para os respectivos municípios dispensados da exigência.
Art. 18. A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada à aprovação do relatório de desempenho do empreendimento referido no art. 15 pelo agente operador, o qual encaminhará proposta de liberação à SUDECO.
§ 1º A liberação de cada parcela do crédito será precedida de acompanhamento e verificação de documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento, a serem realizados pelo agente operador.
§ 2º As liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro aprovado, admitindo-se, a critério do agente operador, dispor previamente, mediante aprovação da Superintendência, sobre os procedimentos e documentos necessários à efetiva liberação dos recursos do fundo.
§ 3º A SUDECO poderá, mediante solicitação do agente operador e observada a disponibilidade financeira do FDCO, autorizar o adiantamento da liberação de uma parcela prevista no cronograma físico-financeiro aprovado para período subsequente, desde que haja comprovação da aplicação da contrapartida de recursos próprios correspondente.
§ 4º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:
I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados não previstos no projeto aprovado ou em desconformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;
III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas as despesas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à apresentação da consulta prévia aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da consulta prévia e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;
IV - investimentos em capital fixo quando os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;
V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:
a) concordância expressa do agente operador;
b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e
c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;
VI - com aquisição de imóveis a qualquer título;
VII - executadas com recursos da conta vinculada do projeto ao FDCO ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste regulamento e em seus atos complementares;
VIII - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
IX - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovada para o projeto;
X - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido no Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, neste regulamento e nos demais atos complementares;
XI - realizadas com a contratação de empresas, com o objetivo exclusivo de subcontratar a totalidade do objeto contratado;
XII - com o projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada;
XIII - com obras e serviços de construção civil que não tenham projeto executivo à disposição da fiscalização do agente operador e que impeçam a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados; e
XIV - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto.
§ 5º Comprovada a constatação de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDECO, pela fiscalização do agente operador, pelos demais órgãos de fiscalização e controle, em relatório circunstanciado, que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a liberação de recursos do FDCO ficará suspensa automaticamente, a partir da notificação ao agente operador, enquanto não acolhida pelo órgão de controle a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.
§ 6º O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, caso não sejam saneadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDCO no projeto.
Seção V
Da efetivação das liberações
Art. 19. O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e, previamente à liberação, deverá exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos do Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, deste regulamento e de seus atos complementares.
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a liberação de cada parcela dos recursos pela SUDECO, deverão ser liberados os valores correspondentes pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto.
§ 2º O agente operador comunicará à SUDECO quando das liberações realizadas às empresas titulares dos projetos.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da execução financeira dos projetos
Art. 20. Todos os recursos liberados pelo agente operador para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta, preferencialmente, no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser reembolsados à empresa titular do projeto e/ou ser feitos diretamente na conta do fornecedor mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.
§ 1º A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDCO.
§ 2º Na hipótese de inviabilidade operacional de abertura da conta vinculada no agente operador, esta poderá ser por ele indicada e fiscalizada, devendo ser assegurados mecanismos de controle, rastreabilidade e transparência da movimentação dos recursos, permanecendo sob sua responsabilidade a autorização e o acompanhamento das operações financeiras.
§ 3º A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, podendo ser por ele autorizada quando a conta estiver mantida em outra instituição financeira, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a identificação do beneficiário.
§ 4º É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras previstas neste artigo.
§ 5º A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 29, e à possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da SUDECO e do agente operador.
§ 6º O agente operador, autorizado pela empresa titular do projeto e pelos acionistas controladores, em caráter irrevogável, fornecerá, caso solicitado, pelos órgãos de controle e fiscalização ou pela SUDECO, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.
Seção II
Da execução contábil dos projetos
Art. 21. Os beneficiários de recursos do FDCO deverão manter os registros contábeis desses recursos em seus balanços e demonstrações contábeis, nos termos da legislação em vigor, observadas as normas específicas estabelecidas pela SUDECO e pelo agente operador, quando houver.
Seção III
Da execução física do projeto
Art. 22. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com as quais foi aprovado. Desde que haja a autorização prévia do agente operador, poderão ser feitas as seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste regulamento:
I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, substituição ou eliminação de linhas de produção;
III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDCO no investimento, definidos neste regulamento;
IV - troca de controle societário, entendido como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
V - alteração do local do empreendimento; e
VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.
§ 1º Nos casos dos incisos II e III, poderá o agente operador aprovar variação de até 20% (vinte por cento) no valor do projeto, a ser custeada com recursos próprios da beneficiária, devendo a(s) alteração(ões) ser(em) comunicada(s) à SUDECO.
§ 2º O agente operador, mediante anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:
I - a nova participação societária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e
II - a nova participação societária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenham sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixem de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.
§ 3º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDECO e desde que haja parecer favorável do agente operador.
§ 4º Compete à SUDECO decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador, com exceção do contido no § 1ᵒ.
§ 5º É vedada a transferência do empreendimento beneficiado com o crédito e dos bens móveis financiados para outro município não pertencente à Região Centro-Oeste, durante a vigência do financiamento.
§ 6º Considera-se implantação o período compreendido entre a contratação e a entrada em operação.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Das obrigações do beneficiário
Art. 23. A empresa titular de projeto obriga-se a:
I - comprovar ao agente operador a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto; e
II - remeter ao agente operador, no prazo de 30 (trinta) dias após seu arquivamento na respectiva Junta Comercial:
a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e
b) as atas de suas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração;
III - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à SUDECO, ao agente operador e aos demais órgãos de fiscalização e controle:
a) acesso à contabilidade, com todos os documentos e registros; e
b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;
IV - manter o agente operador informado sobre decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, bem como a rentabilidade e produtividade da empresa;
V - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures, nem assumir novas dívidas sem prévia autorização do agente operador, excetuando-se:
a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, representados pelo custeio, manutenção e demais gastos operacionais, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e
b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDCO, seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços;
VI - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no país, nos termos da legislação vigente;
VII - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal por meio da SUDECO com recursos do FDCO;
VIII - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, apresentando ao agente operador, quando solicitada, os comprovantes e prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;
IX - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garantia;
X - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da SUDECO ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto;
XI - observar normas e critérios do FDCO na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto e submeter ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, acompanhada do cronograma de desembolsos;
XII - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o agente operador, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito ou até a data de liquidação antecipada do débito, salvo modificação autorizada pelo agente operador e pela SUDECO; e
XIII - manter o capital social da empresa em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento total previsto para o projeto ou proporcional ao saldo devedor quando em fase de amortização do financiamento.
Art. 24. Após a entrada em operação do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no regulamento do Fundo, deverá a beneficiária submeter à prévia autorização do agente operador e da SUDECO:
I - alteração ou troca de controle acionário direto ou indireto, desde que a nova participação acionária garanta os recursos anteriormente previstos em substituição às participações da Pessoa Jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenham sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; ou
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto e contratação da operação;
II - transferência de ações;
III - incorporação, fusão e cisão da empresa titular do projeto; e
IV - alteração do capital social da empresa, atendendo ao limite mínimo previsto no inciso XIII do art. 23.
Parágrafo único. Poderá ser submetida unicamente à autorização do agente operador a alteração das garantias e salvaguardas contratuais.
Seção II
Da contratação de auditoria independente
Art. 25. As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para execução de serviços de auditoria das demonstrações financeiras, observadas as normas expedidas pela referida autarquia.
§ 1º Nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.
§ 2º Os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.
§ 3º Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da SUDECO e ao agente operador.
§ 4º A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deverá ser efetuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do dia posterior ao término do exercício social.
§ 5º O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.
§ 6º A Auditoria-Geral da SUDECO remeterá às suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para monitoramento da adoção de eventuais providências.
§ 7º As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não for aceita a defesa ou não for sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.
§ 8º Caracterizada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências para o cancelamento da participação do FDCO, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria-Geral da SUDECO, devendo, nessas hipóteses, representar ao Ministério Público Federal - MPF.
Seção III
Da avaliação de projeto
Art. 26. Caberá ao agente operador o exercício das seguintes competências:
I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDCO;
II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDCO, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este regulamento e por normas complementares editadas pela SUDECO e Conselho Deliberativo da SUDECO;
III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDCO, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da SUDECO, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;
IV - creditar ao FDCO, nas datas correspondentes, os valores devidos ao fundo;
V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira de beneficiados com recursos do FDCO; e
VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.
§ 1º A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.
CAPÍTULO IX
DA CONCLUSÃO DO PROJETO
Art. 27. O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização realizada para esse fim, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento.
§ 1º A fiscalização terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas:
I - a execução de 100% (cem por cento) dos investimentos totais previstos; e
II - que se encontra em estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.
§ 2º A emissão do certificado de que trata o caput deverá ser comunicada à SUDECO.
CAPÍTULO X
DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
Seção I
Normas gerais
Art. 28. Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida nos seguintes casos:
I - inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;
II - inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;
III - modificação do controle acionário da empresa titular de projeto ou, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ocorrer variação superior a 10% (dez por cento) na distribuição de suas cotas de participação no capital social, cumulativamente ou não, após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização do agente operador;
IV - ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do agente operador; ou
V - descumprimento das regras gerais deste regulamento e dos seus atos complementares.
Seção II
Do inadimplemento financeiro
Art. 29. Na ocorrência de inadimplemento de obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, o agente operador efetuará controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, nos termos da Resolução CMN nº4.882, de 23 de dezembro de 2020, e alterações.
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, tampouco constituindo causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.
Art. 30. Para efeito da aplicação da Resolução CMN nº4.882, de 23 de dezembro de 2020, e alterações, serão exigidos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso;
II - multa, nos termos da legislação em vigor; e
III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Sobre as parcelas vincendas da dívida, continuarão a ser aplicados os juros contratuais pactuados.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO
Art. 31. A prestação de contas anual da administração do FDCO deverá conter relatório de gestão elaborado pela SUDECO, ouvidos os agentes operadores.
Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da SUDECO, para posterior remessa aos órgãos de controle, observados os prazos previstos na legislação.
Art. 32. A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do FDCO deverá ser mantida em arquivo por:
I - 5 (cinco) anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o FDCO; ou
II - 5 (cinco) anos após o julgamento das contas do FDCO pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 33. Os casos omissos neste regulamento serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da SUDECO ou pelo CONDEL/SUDECO.
