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ResoluçãoSeção 1 · Edição 153 · Pág. 47

Resolução CONDEL/SUDECO Nº 183, DE 16 DE julho DE 2026

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalSuperintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste › Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste

Texto integral

Resolução CONDEL/SUDECO Nº 183, DE 16 DE julho DE 2026 Aprova as Diretrizes e Prioridades do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO para o exercício de 2027. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º, e o art. 10, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, e o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do CONDEL, aprovado pela Resolução CONDEL nº 169, de 29 de julho de 2025, torna público que, em sessão da 27ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59000.013601/2026-72, o Colegiado resolveu: Art. 1º Ficam aprovadas, conforme Parecer CONDEL/SUDECO nº 6/2026, diretrizes e prioridades a serem observadas na seleção e na aprovação de projetos de investimentos e de financiamentos de estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro Oeste - FDCO para o exercício de 2027, na forma indicada no Anexo desta Resolução. Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONDEL/SUDECO: I - Resolução CONDEL/SUDECO nº 166, de 29 de julho de 2025; e II - Resolução CONDEL/SUDECO nº 178, de 11 de março de 2026. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO para o exercício de 2027, deverão ser observadas as Diretrizes e Orientações Gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR nos termos da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, e alterações posteriores, especialmente as Diretrizes Gerais constantes do art. 3º e das Diretrizes Específicas constantes do art. 20 da referida norma, que compreendem: I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024; II - as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas; III - os Planos Regionais de Desenvolvimento, com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários; IV - a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; V - a Política Nacional de Irrigação; VI - as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da respectiva Superintendência; VII - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; VIII - a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023; IX - o apoio à recuperação e à preservação das atividades produtivas e de infraestrutura social afetadas por empreendimentos e/ou mudanças climáticas; X - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional; XI - a observância aos projetos ou empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo para a economia da região; XII - a implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas; XIII - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos específicos; XIV - o tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais, independentemente do porte, de infraestrutura em saneamento básico, água e esgoto que visem à universalização do acesso e efetiva prestação do serviço, considerados socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional e local; XV - o tratamento prioritário para projetos que utilizem blended finance como estrutura de financiamento; XVI - o tratamento prioritário para ações de prevenção de riscos de desastres; XVII - a priorização da implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com vistas à capacitação técnica e adequação da infraestrutura de laboratórios públicos com potencial para compor o Complexo Econômico Industrial da Saúde com objetivo de viabilizar a universalização do acesso à saúde; XVIII - a promoção de projetos que permitam e facilitem o uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos; e XIX - o estímulo a projetos capazes de mitigar as mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES SETORIAIS Art. 2º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO para o exercício de 2027, e em estrita observância aos limites de participação estabelecidos no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, os projetos deverão enquadrar-se nas prioridades dispostas nas Seções deste Capítulo. Seção I Infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água Art. 3º São considerados projetos de Infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água os empreendimentos voltados à: I - saneamento básico, compreendendo o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas; e II - usinas de compostagem/aterros sanitários, tratamento de resíduos sólidos e infraestruturas de produção de biogás, biometano e energia resultantes de processos físico-químicos que envolvam matéria orgânica. Parágrafo único. Projetos enquadrados no setor de Infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água, que estejam localizados em municípios classificados como prioritários conforme CAPÍTULO IV - DAS PRIORIDADES ESPACIAIS, poderão solicitar financiamento com recursos do FDCO, correspondente a até 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto e aqueles localizados nas demais áreas, até 70% (setenta por cento), conforme limite de participação estabelecido no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. Seção II Infraestrutura Art. 4º São considerados projetos de Infraestrutura os seguintes empreendimentos voltados à: I - transportes: rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos, inclusive multimodal e material rodante; II - mobilidade sustentável, incluindo eletropostos, sistemas de recarga para veículos elétricos e corredores logísticos de baixa emissão de carbono; III - infraestrutura portuária e aeroportuária, inclusive portos secos; IV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive energia renovável; V - produção e distribuição de: a) gás, inclusive por gasoduto; b) carvão mineral; c) petróleo e derivados, inclusive seu refino; d) biocombustíveis; e e) hidrogênio e outras formas de energias renováveis que busquem promover a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e sustentáveis; VI - telecomunicações e infraestrutura de conectividade digital; VII - armazenagem: unidades de armazenagem coletoras, intermediárias e terminais, inclusive para produtos de origem vegetal e animal; e VIII - atividades de logística nos segmentos de armazenagem, centros de distribuição, transporte, comunicação e energia. Parágrafo único. Projetos enquadrados no setor de infraestrutura, que estejam localizados em municípios classificados como prioritários, conforme CAPÍTULO IV - DAS PRIORIDADES ESPACIAIS, poderão solicitar financiamento com recursos do FDCO, correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto e aqueles localizados nas demais áreas, até 50% (cinquenta por cento), conforme limite de participação estabelecido no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. Seção III Serviço Público Art. 5º São considerados projetos de Serviço Público os empreendimentos privados voltados à: I - implantação de centros administrativos destinados à prestação de serviços pelo poder público; II - serviços hospitalares, ambulatoriais e de diagnósticos; III - transporte regional de passageiros, nas modalidades aeroviária, hidroviária e rodoviária; e IV - empreendimentos educacionais e profissionalizantes. Parágrafo único. Projetos enquadrados no setor de Serviço Público, que estejam localizados em municípios classificados como prioritários conforme CAPÍTULO IV - DAS PRIORIDADES ESPACIAIS, poderão solicitar financiamento com recursos do FDCO, correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto e aqueles localizados nas demais áreas, até 50% (cinquenta por cento), conforme limite de participação estabelecido no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. Seção IV Estruturador Art. 6º São considerados projetos estruturadores os empreendimentos que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - integração de cadeias produtivas: o projeto integra, em uma única implantação, atividades de duas ou mais cadeias produtivas de setores econômicos distintos; II - uso compartilhado: a infraestrutura ou os serviços resultantes do projeto serão disponibilizados a múltiplos agentes econômicos, não se configurando como de uso exclusivo do proponente; e III - efeito indutor: o projeto demonstra capacidade de induzir a implantação de novos investimentos complementares na região de influência do empreendimento. § 1º Consideram-se exemplos de projetos enquadráveis nesta Seção: complexos agroindustriais integrados, parques tecnológicos com infraestrutura compartilhada, plataformas logísticas multissetoriais e polos de desenvolvimento regional com múltiplas atividades produtivas de setores distintos. § 2º Projetos enquadrados no setor Estruturador, que estejam localizados em municípios classificados como prioritários conforme CAPÍTULO IV - DAS PRIORIDADES ESPACIAIS, poderão solicitar financiamento com recursos do FDCO, correspondente a até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total do projeto e aqueles localizados nas demais áreas, até 45% (quarenta e cinco por cento), conforme limite de participação estabelecido no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. Seção V Outros Setores Art. 7º Enquadram-se como outros setores os projetos cuja atividade-fim não se caracterize como infraestrutura - saneamento e abastecimento de água, infraestrutura, serviço público ou estruturador, compreendendo: I - agropecuária e agroindústria: a) agricultura, agricultura orgânica, agronegócio, fruticultura, floricultura, florestamento e reflorestamento com uso de espécies nativas e exóticas; b) agroindústria; c) apicultura; d) laticínios; e) agropecuária, em áreas de vocação agropastoril; f) aquicultura, pesca e indústria de beneficiamento de pescado; g) suinocultura e avicultura, além de seus beneficiamentos; e h) projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-floresta; II - tradicional: a) cadeia produtiva de veículos automotores, inclusive peças e componentes; b) extração, beneficiamento e transformação de minerais metálicos e não metálicos; e c) indústria de transformação, abrangendo os seguintes grupos: 1. couros, peles, calçados e artefatos; 2. plásticos e seus derivados; 3. látex e seus derivados; 4. têxtil, inclusive artigos de vestuário; 5. fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras máquinas e equipamentos específicos; 6. minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e de comunicação; 7. químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos; 8. móveis e artefatos de madeiras desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; 9. alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas; 10. fabricação de embalagem e acondicionamentos; 11. cimento, artefato de cimento e materiais de construção; 12. reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e 13. papel, papelão e celulose, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; III - comércio e serviços: a) turismo, considerados os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia turística regional, inclusive valorização do patrimônio natural e cultural; b) projetos de investimento para implantação de empreendimentos no setor do comércio, exceto: 1. exploração de jogos de azar de qualquer espécie; 2. exploração de saunas, termas e boates; 3. comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; 4. comercialização de armas; e 5. atividades ligadas à produção e comercialização de tabaco e congêneres; IV - ciência, tecnologia e inovação, que utilizem tecnologias inovadoras e/ou contribuam para a geração e difusão de novas tecnologias, nas seguintes áreas: a) biotecnologia; b) nanotecnologia; c) geotecnologia; d) mecatrônica; e) internet das coisas, Indústria 4.0, Cidades Inteligentes, iluminação pública com uso de tecnologias digitais e sustentáveis, segurança cibernética e tecnologia assistiva; f) fármaco-cosmético-química; g) complexo econômico-industrial da saúde, conforme parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, exceto os contemplados no inciso II do art. 5º desta Resolução; h) bioeconomia e descarbonização; i) meteorologia e mudanças climáticas; j) programa aeronáutico e espacial; k) programa nuclear; l) defesa nacional e segurança pública, preferencialmente na Faixa de Fronteira; m) indústria de defesa; exceto comercialização de armas; n) cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais; equipamentos para agricultura de precisão, máquinas agrícolas, conectividade no campo e biofertilizantes; e o) tecnologia da informação e comunicação - TIC. Parágrafo único. Projetos enquadrados como outros setores, que estejam localizados em municípios classificados como prioritários conforme CAPÍTULO IV - DAS PRIORIDADES ESPACIAIS, poderão solicitar financiamento com recursos do FDCO correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto e aqueles localizados nas demais áreas, até 40% (quarenta por cento), conforme limite de participação estabelecido no Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO SETORIAL Art. 8º O enquadramento dos projetos nas categorias setoriais previstas no Capítulo II será realizado com base na atividade-fim preponderante do empreendimento, vedado o enquadramento simultâneo em mais de uma categoria. § 1º Quando a atividade-fim do projeto permitir enquadramento em mais de uma categoria, será adotada aquela que resultar no maior limite de participação dos recursos do FDCO, conforme o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. § 2º Para fins do disposto nesta Resolução serão observados os seguintes critérios de enquadramento dos projetos: I - infraestrutura: aquele cujo objeto é implantar, ampliar ou modernizar instalação ou rede física de finalidade específica e definida, destinada a prestar suporte a atividades produtivas ou à circulação de bens, pessoas, energia, dados ou fluidos; II - infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água: aquele cujo objeto é implantar, ampliar ou modernizar sistemas de saneamento básico, incluindo o aproveitamento energético de resíduos sólidos; III - serviço público: aqueles serviços de interesse público prestados pela iniciativa privada, a exemplo de saúde, educação, transporte de passageiros e administração pública; IV - estruturador: aquele cujo objeto não puder ser enquadrado nas categorias de Infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água, Infraestrutura ou Serviço Público, devendo o proponente demonstrar o atendimento cumulativo aos três critérios previstos no art. 6º; e V - outros setores: aqueles cujos objetos não atendam aos critérios de nenhuma das categorias anteriores. CAPÍTULO IV DAS PRIORIDADES ESPACIAIS Art. 9º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO, no exercício de 2027, deverão ser observadas as seguintes prioridades espaciais: I - municípios integrantes da Faixa de Fronteira; II - municípios goianos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF; III - municípios integrantes das microrregiões classificadas pela Tipologia da PNDR como média renda, independentemente do seu dinamismo; IV - cidades médias da região Centro-Oeste, conforme Resolução SUDECO nº 117, de 21 de outubro de 2022; e V - cidades participantes em programas vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras, instituído pela Resolução Comitê-Executivo/MIDR nº 4, de 19 de setembro de 2024. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES Art. 10. De acordo com a Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, ficam vedadas, no âmbito do FDCO, a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos para: I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres; II - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando expressamente previsto no projeto aprovado pelo agente operador; III - compra de participações societárias; IV - pagamento de taxas de franquia no exterior ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas; V - atividades que estejam em desacordo com a legislação vigente, inclusive a legislação ambiental; VI - comércio de armas; VII - atividades ligadas à produção e comercialização de tabaco e congêneres; VIII - aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação; IX - exploração de jogos de azar de qualquer espécie; X - exploração de saunas, termas e boates; XI - intermediação financeira; XII - comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; XIII - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, sendo nesse caso necessário observar, no que concerne ao financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas nacionais, requisito de conteúdo nacional mínimo, conforme regulamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Credenciamento do Finame - CFI; XIV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou violência contra a mulher, racial e de etnia; XV - empreendimentos de infraestrutura em localidades que sejam consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 20 da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, ou que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e XVI - pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou tenham mantido trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo, inscritas no Cadastro de Empregadores "Lista Suja", disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. § 1º Nos financiamentos com recursos do FDCO, não são considerados como itens financiáveis: I - quaisquer investimentos em capital fixo ou circulante realizados antes de 6 (seis) meses da data de protocolização da consulta prévia na SUDECO; e II - quaisquer despesas realizadas a partir de 6 (seis) meses antes da protocolização da consulta prévia na SUDECO cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador. § 2º Despesas com capital circulante, independentemente de sua natureza, poderão integrar o projeto de financiamento desde que custeadas com recursos próprios da empresa ou com outras fontes de financiamento. § 3º Projetos no setor de comércio são restritos à implantação de novos empreendimentos, ficando vedada a concessão de financiamentos para ampliação e modernização de empreendimentos já implantados. § 4º Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIII deste artigo, as instituições financeiras deverão consultar o sítio eletrônico do BNDES. § 5º Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIV deste artigo, a verificação poderá ser feita mediante declaração do tomador do recurso, a critério da instituição financeira. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Para financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, deverão ser observados o contido no parágrafo único do art. 4º da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, e alterações posteriores, que estabelecem as orientações gerais.